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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL • XXXXX-24.2020.8.08.0024 • Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória

Assunto

Provas em geral

Juiz

FABIO PRETTI

Documentos anexos

Inteiro Teor04c9850e550f675f094ed71791139a4e.html
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370
Telefone:(27) 31980675

PROCESSO Nº XXXXX-24.2020.8.08.0024
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA CRUZ ALVARENGA

Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945

SENTENÇA

Cuida-se de execução ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Carlos Eduardo da Cruz Alvarenga.

Sentença de fl. 66 extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Embargos de declaração opostos por Dacasa às fls. 69/73, alegando que há contradição na sentença.

Requer, portanto, o acolhimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Passo a julgar os presentes embargos e o faço na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.

Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior:

Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.

E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.(Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13a ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264)

Na espécie, tenho que os embargos merecem acolhimento, uma vez que houve o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito, sob o fundamento de ausência dos documentos hábeis à instrução da execução de título extrajudicial. No entanto, compulsando os autos, verifiquei que a inicial está acompanhada do contrato particular firmado entre as partes e do termo de adesão a este, assinado por duas testemunhas, o que é título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, II, do CPC.

Ante o exposto, sem delongas, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito a sentença embargada.

P.R.I.

DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO

Dessa forma, fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

Cite-se o executado para, alternadamente:

1. Em 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor de $12,431.00, acrescido de honorários de advogado e custas;

2. Independentemente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, opor embargos;

3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Caso necessário, obstando a parte executada a penhora de bens, para os fins do art. 846 do CPC, fica autorizado, desde já, o arrombamento da casa ou do estabelecimento.

Depois da citação e transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos os autos para apreciação dos pedidos formulados na inicial.

Diligencie-se, servindo este de mandado de citação.

Vitória, datado e assinado eletronicamente

Juiz de Direito


Advertências:

1. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários de advogado será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC).

2. Caso se tenha procedido ao arresto de bens, transcorrido o prazo de pagamento após a efetivação da citação, os bens serão tidos por penhorados, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC).

3. O prazo para o devedor opor embargos conta-se da juntada deste aos autos (art. 231, II, CPC).

4. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, CPC).

5. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento) quando rejeitados os embargos do devedor (art. 827, § 2º, CPC).

6. No caso de requerimento de parcelamento da dívida:

a) Tal opção importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).

b) Enquanto não apreciado o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).

c) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC).


Diligências para o oficial de justiça:

1. Tão logo se verifique o não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder, de imediato e munido da segunda via do mandado, à penhora de bens, preferencialmente sobre os indicados pelo exequente, à sua avaliação e ao seu depósito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (arts. 829, §§ 1º e , 838 e 872, CPC).

2. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, CPC).

3. Se o executado fechar as portas a fim de obstar a penhora dos bens, poderá o oficial de justiça proceder ao arrombamento, se necessário, observando o que determina o art. 846, §§ 1º a , CPC.

4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).

5. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, CPC).

6. Quando não forem encontrados bens penhoráveis, deverão ser descritos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, dos quais este será nomeado depositário provisório até ulterior deliberação deste juízo (art. 836, §§ 1º e , CPC).

7. Não sendo encontrado o executado, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o executado ser procurado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, ser citado com hora certa, certificando-se o ocorrido pormenorizadamente (art. 830, § 1º, CPC).


CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20)

O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:

https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo:

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**
Petição Inicial Petição Inicial XXXXX00020207980
Intimação eletrônica Intimação eletrônica XXXXX00022429777
Petição (outras) Petição (outras) XXXXX00022637570



Nome: CARLOS EDUARDO DA CRUZ ALVARENGA
Endereço: desconhecido

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2323171165/inteiro-teor-2323171170