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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPI • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIÁRIO • XXXXX-33.2021.8.18.0140 • Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Piauí - Inteiro Teor

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55, 6)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPI_45d6536aa00b1bf810c8be44f55c5950384777a0.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: XXXXX-33.2021.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO (S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]

IMPETRANTE: GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO

IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

(PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDÊNCIA

SENTENÇA

GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, qualificado nos autos, impetrou o p. Mandado de Segurança Preventivo contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando, em apertada síntese, seja deferida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.

O impetrante diz que é servidor público, pertencente ao quadro da Polícia Civil do Estado do Piauí, atualmente ocupante do cargo de Agente de Polícia, 1a Classe da carreira policial, contando com 37 (trinta e sete) anos, (07) meses e (15) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição, sendo mais 20 de (vinte) anos em atividade estritamente policiais, consoante Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições, emitido em 25 de maio de 2020.

Aduz que ingressou no serviço público antes da vigência da emenda

constitucional 41/2003, que preencheu os requisitos para aposentadoria especial nos termos do artigo , inciso II, alíneas a e b, da Lei Complementar Federal 51/85, com redação alterada pela Lei Complementar nº 144/14, a qual trata especificamente da aposentadoria do policial civil, tendo inclusive direito a paridade e integralidade de vencimentos em relação aos servidores ativos.

Afirma que teve o pedido administrativo de aposentadoria especial, com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas a e b, do artigo 1 da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, indeferido.

Conta que o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade indicada como coatora, consubstanciado no PARECER PGE/CJ Nº Nº 057/2021, "INDEFERIU o pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO postulado pelo requerente GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, sob alegação de houvera transposição de cargo, notificou-o do indeferimento em 16 de setembro de 2021, motivo pelo qual pleiteia a segurança pretendida.

Junta documentos (ID XXXXX; ID XXXXX; ID XXXXX; ID XXXXX).

Liminar indeferida (ID XXXXX).

Citada, a Fundação Piauí Previdência, por meio da Procuradoria- Geral do Estado, apresentou Contestação (ID XXXXX) alegando, em suma, a inexistência da condição de servidor efetivo por parte do impetrante e a impossibilidade de transposição do cargo, por violar a regra constitucional do concurso público.

Em réplica, o impetrante alega que é servidor efetivo e reitera o pedido de concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração (ID XXXXX).

Parecer ministerial pela denegação da segurança.

Relatados, decido.

É o relatório.

Ausentes questões preliminares prejudiciais, passo ao mérito.

O impetrante visa a concessão de segurança para que seja deferida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.

Fundamente seu pedido no art. 40 da Constituição Federal, especialmente em seus §§ 3º e 4º, que dispõem acerca da concessão de aposentadoria:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Na esfera infra-constitucional, a Lei Complementar nº 51/85 possibilitou aos servidores públicos policiais a obtenção de suas aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais desde que preencham os seguintes requisitos:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014).

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014).

Ora, diante da documentação acostada aos autos, no ID de nº 20173186, o impetrante desempenhou o cargo de agente de polícia da 1a Classe da carreira policial por 37 (trinta e sete) anos, (07) meses e (15) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição, sendo mais 20 (vinte) anos em atividade estritamente policiais, consoante o Mapa de Tempo de Serviços e Contribuições emitido em 25 de maio de 2020 - tem direito a aposentadoria especial voluntária com a integralidade dos proventos.

Agora, as questões suscitadas pela defesa merecem discussão. Observa-se que o impetrante foi nomeado para exercer, em virtude

de aprovação em concurso público, o cargo de Motorista, Classe A, Nível 3, do Quadro de Pessoal da Superintendência do Estado do Piauí, sendo transferido para exercer o mesmo cargo na Secretaria de Segurança Pública (ID XXXXX, pág. 30) e, posteriormente, passou a integrar o Cargo de Agente de Polícia de 3a Classe (20173186, pág. 31), em 2005, sem se submeter a concurso público.

Indiscutível a ilegalidade do provimento de transposição de cargo, tendo em vista que o impetrante foi investido em cargo distinto ao antes ocupado sem prévia aprovação em concurso público referente ao seu provimento, em afronta a Súmula Vinculante 43, que diz:

Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Ocorre que o STF, em decisão recente, sobre matéria semelhante, originária também do Estado do Piauí, decidiu de forma diferente ao defendido pelo órgão previdenciário.

Merece transcrição o teor do acórdão, da lavra da Ministra Carmem

Lúcia, do STF, no RE 1.368.785 P IAUÍ , na parte que interessa:

"Como assentado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Piauí, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, determinou que a Administração Pública prosseguisse com o processo administrativo de aposentadoria do servidor, nos termos seguintes:

‘Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Impetrante entrou no serviço público estadual em 02 de maio de 1986, exercendo o cargo público de Agente Penitenciário, por meio de contrato individual de trabalho (fls. 41); e, em 04 de junho de 1990, foi transposto ao cargo público de Agente de Polícia Civil (fls. 42). Após a referida transposição, o Impetrante foi promovido na carreira, passando a ocupar o cargo de Investigador de Polícia (em 24 de junho de 1998) e, ulteriormente, em virtude da LC estadual nº. 37/2004, foi enquadrado no cargo de Agente de Polícia Civil de 2a Classe (em 05 de dezembro de 2005), tendo progredido na classe para

Agente de Polícia Civil de 1a classe (em 26 de junho de 2006). (...) Todavia, o pedido de aposentadoria especial foi indeferido, sob o argumento de que, in litteris: ‘Ex positis, com fundamento no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, opinamos no sentido de que o servidor JOEL JOAQUIM DOS SANTOS não possui o direito de se aposentar no cargo para o qual foi transposto após o advento da Constituição Federal de 1988, qual seja, Agente de Polícia Civil.’ (...) Não há qualquer altercação sobre o ingresso do Impetrante no serviço público estadual, haja vista que a parte Impetrada e o litisconsorte passivo agrupam suas contraditas na invalidade da transposição funcional do Impetrante do cargo de Agente Penitenciário para Agente de Polícia Civil, em razão do art. 37, II, e § 2º, da CRFB, que inflige a pecha de nulidade do ato de investidura sem aprovação prévia em concurso público. (...) O que a interpretação gramatical do art. 37, da CRFB, não revela, por ser inquinada de obscuridade, cega e representar o grau mais baixo da atividade exegética, é que o prestígio da nulidade do ato de investidura em cargo público, sem aprovação prévia em concurso público, é redarguido por princípios de igual ou superior envergadura jurídica, como, verbi gratia, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. (...) Dessa forma, como a movimentação funcional vertical do impetrante ocorreu em 04 de junho de 1990 (fls. 42), a

Administração Pública teve 05 (cinco) anos, a contar da vigência da Lei nº. 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), ou seja, até fevereiro de 2004, para anular o provimento derivado daquele no cargo público de Agente de Polícia Civil. Assim, perpassados 23 (vinte e três) anos da ascensão do Impetrante no cargo de Agente de Polícia Civil de 2a Classe, não pode mais a Administração Pública rever (ou invalidar) o referido ato de transposição, em virtude do instituto da decadência. E, se não pode mais anular seus atos, também não pode a Administração negar-lhes eficácia plena, de forma oblíqua, simplesmente não considerando o atual cargo exercido pelo Impetrante para fins de aposentação, pois, o que não é inválido, é válido, e, como tal, deve produzir todos os efeitos a que está predisposto, integrando o patrimônio jurídico do servidor público. Portanto, o pedido de aposentadoria do Impetrante deve ser analisado com base nos cargos efetivamente desempenhados, abrangendo o cargo público de Agente de Polícia Civil, ocupado por 22 (vinte e dois) anos, cujas respectivas remunerações suportaram os descontos dás contribuições previdenciárias. E mais, cumpre anotar que é muito cômodo à Administração Pública aguardar o ocaso da vida funcional do servidor público para, só então, censurar a invalidade da movimentação vertical Irregular, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Isso porque, durante vários anos, a Administração Pública foi conivente com a malsinada conjectura anódina, não exercitando seu dever-poder de autotutela, invalidando o provimento derivado enquanto podia (e devia), de modo que não lhe compete, agora, contra factum proprium, despejar toda a responsabilidade e todo o ônus no servidor Impetrante. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após adotar comportamento em certo sentido, criando uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a trilhar atos na direção contrária, com a vulneração de direitos que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo tempo transcorrido, acreditava terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público (...) Diante das razões expostas, conheço da impetração e concedo a segurança pleiteada em favor do impetrante. cassando a decisão administrativa atacada e ordenando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial daquele no cargo de Agente de Polícia, 1a Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"(fls. 87-95, vol. 2).’

O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal. Confiram- se, por exemplo, os seguintes julgados:

‘ A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC"( RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020)."DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento" ( ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018). "Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de ato de nomeação e posse após mais de quinze anos de exercício no cargo. Aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas da União. Manutenção. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09)" (RE

n. 828.048-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.12.2017).’

4. Também não se mostra razoável a aplicação da Súmula Vinculante n. 43 e da Súmula n. 687 do Supremo Tribunal Federal, quando há, como na espécie, jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da decisão agravada, pela "subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica". Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O . C O N S T I T U C I O N A L E A D M I N I S T R A T I V O . A S C E N S Ã O F U N C I O N A L . PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no tocante à subsistência de atos

administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. 2. In casu, tendo ocorrido a transposição do cargo de Datiloscopista para o cargo de Delegada de Polícia na data de 02/04/1990, não se vislumbra a ocorrência de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC"( RE n. 995.113-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 30.3.2021)."Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Provimento derivado. Manutenção de ato administrativo concretizado em 1990. ADI nº 837-MC. Efeitos ex nunc. RE nº 442.683/RS. Princípios da boa-fé e da segurança Jurídica. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2. Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 837, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/2/93, suspendeu- se, com efeitos ex nunc, a eficácia dos arts. , III, e das expressões 'acesso e ascensão', do art. 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender', do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990. 3. Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o RE nº 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17/02/93 (data da publicação da decisão proferida na medida cautelar). 4. Agravo regimental não provido" ( RE n. 605.762- AgR-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.6.2016).

No caso concreto, a movimentação funcional vertical do impetrante ocorreu em 2005, e como dito pela Ministra, no acórdão acima, a Administração Pública teve 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência da transposição, para anular o provimento derivado daquele no cargo público de Agente de Polícia Civil.

Ora, perpassados 15 (quinze) anos da ascensão do Impetrante no cargo de Agente de Polícia Civil, não pode mais a Administração Pública rever (ou invalidar) o referido ato de transposição, em virtude do instituto da decadência.

E, mais ainda, não podendo anular o ato de transposição, também "não pode a Administração negar-lhes eficácia plena, de forma oblíqua, simplesmente não considerando o atual cargo exercido pelo Impetrante para fins de aposentação, pois, o que não é inválido, é válido, e, como tal, deve produzir todos os efeitos a que está predisposto, integrando o patrimônio jurídico do servidor público" (trecho transcrito do acórdão acima).

Desta forma, como registrado no acórdão falado, "o pedido de aposentadoria do Impetrante deve ser analisado com base nos cargos efetivamente desempenhados, abrangendo o cargo público de Agente de Polícia Civil, ocupado por 22 (vinte e dois) anos, cujas respectivas remunerações suportaram os descontos dás contribuições previdenciárias."

E o mais importante, anotado a seguir: "cumpre anotar que é muito cômodo à Administração Pública aguardar o ocaso da vida funcional do servidor público para, só então, censurar a invalidade da movimentação vertical Irregular, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva."

Arrematando que "... durante vários anos, a Administração Pública foi conivente com a malsinada conjectura anódina, não exercitando seu dever- poder de autotutela, invalidando o provimento derivado enquanto podia (e devia), de modo que não lhe compete, agora, contra factum proprium, despejar toda a responsabilidade e todo o ônus no servidor Impetrante."

São usados como fundamentos os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), para reconhecer não ser possível "que a Administração, após adotar comportamento em certo sentido, criando uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a trilhar atos na direção contrária, com a vulneração de direitos que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo tempo transcorrido, acreditava terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público."

Diante do exposto, considerando que o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria especial, CONCEDO a segurança impetrada, para determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria do servidor GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, ora impetrante, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a Fundação Piauí Previdência ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.

Não há condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25).

Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

TERESINA-PI, 27 de maio de 2022. Juiz (a) de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de

Teresina

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/1524809450/inteiro-teor-1524809452