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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-44.2021.8.16.0000 Pato Branco XXXXX-44.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Mussi Correa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00292364420218160000_28794.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito à exportação. Suspensão em relação à empresa devedora principal em Recuperação Judicial. Art. da Lei nº 11.101/2005. Decisão agravada que acolhe os aclaratórios opostos pelo sócio ora recorrido para deferir a suspensão da execução também em relação a ele. Prosseguimento em relação ao coobrigado avalista. Possibilidade. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. Despacho proferido nos autos da Recuperação Judicial da empresa devedora principal que esclarece ser cabível o prosseguimento de feito executivo em face do sócio que avalizou o título. Autonomia da obrigação cambiária. Prosseguimento em relação ao sócio avalista. Precedentes. Reforma. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se aplica a suspensão prevista no art. 6º, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/05.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-44.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)

Acórdão

I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 80.1 da execução de título extrajudicial de nº XXXXX-92.2020.8.16.0131, movida pela entidade bancária agravante em face da empresa terceira e de seu sócio Altair Parsianello, ora agravado, que acolheu os aclaratórios opostos pelo ora recorrido para deferir a suspensão da execução em relação a ele. É o fundamento da decisão ora impugnada:“ALTAIR PARSIANELLO, qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs embargos de declaração (ev. 71.1) em face da decisão do ev. 64.1, aduzindo, em síntese, que essa foi omissa. Intimada, a parte embargada se manifestou ao ev. 76.1. Tempestivos, os embargos foram opostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1.023 do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos opostos e dou provimento, ante a existência de omissão, pois, de fato, a decisão do ev. 64.1 deixou de analisar a nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o inciso II ao art. da Lei nº 11.101/2005: ‘Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...)’. Analisando o dispositivo legal exposto, observo que merece prosperar o pedido de suspensão da execução em face do sócio Altair, já que o artigo não faz qualquer ressalva, diferente do aduzido pelo exequente.DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento para fins de deferir a suspensão da execução em face do sócio Altair”.Alega a agravante que:a) a figura de sócio solidário não pode ser confundida com o devedor solidário, ou seja, aquele que avalizou a operação de crédito ora executada, não havendo fundamento para que se suspenda a execução ajuizada em face do avalista do título;b) na ação de recuperação judicial ajuizada pela empresa executada (autos de nº XXXXX-45.2020.8.16.0131), foram opostos aclaratórios para esclarecer, com relação ao devedor solidário, quais ações autônomas poderiam prosseguir regularmente. Aduz que naquela demanda “sobreveio decisão que embora tenha desacolhido os embargos, se prestou exatamente para o fim que se pretendia, qual seja, esclarecer que as execuções contra os devedores solidários da obrigação poderiam seguir regularmente”, razão pela qual há coisa julgada a respeito da matéria ora debatida; c) o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 preserva de forma expressa o direito de prosseguir as ações contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de modo que é inaplicável o art. 6º de referida norma ao sócio avalista/coobrigado, conforme determina o Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e entendimento jurisprudencial do STJ;d) a suspensão prevista no inciso II, do art. 6º, da Lei nº 11.112/2020, “refere-se aquele sócio ilimitadamente responsável de acordo com o regime social estabelecido, como as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e comandita por ações, não se aplicando aos sócios de empresas como a nos autos mencionada. Portanto, não há que se confundir a figura do devedor solidário e com a do sócio solidário, sendo que as ações e execuções face os sócios avalistas terão seu prosseguimento normal”;e) o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação principal for nula, falsa ou inexistente. Por tal razão, a norma excepcional do artigo da Lei n. 11.101/05 com alterações da Lei 14.112/2020 não se estende para suspender a execução contra ele já iniciada ou a que vier a ser proposta;f) em se tratando de obrigação solidária, o credor tem a prerrogativa de exigir a totalidade da dívida comum de todos, de um, ou alguns devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.Busca, assim, o provimento monocrático do recurso ou, em alternativa, que o agravo de instrumento seja submetido a julgamento pelo Colegiado, com o provimento para que se reconheça “o direito aos credores de prosseguir em relação ao sócio coobrigado, suspendendo as ações pelo prazo de 180 dias somente em relação as empresas beneficiadas pela recuperação judicial”.O recurso foi recebido sem concessão de efeito, pois não requerido pelo agravante (mov. 7.1). O agravado apresentou resposta, aduzindo: a) que a Súmula 581/STJ “foi editada no contexto da antiga redação da Lei - 2016. Reforça-se ainda, o advento da Lei nº 14.112/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 11.101/2005, que inclusive, alterou a disposição do art. , alocando diversos incisos, dispondo-se atualmente da seguinte maneira: suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”; b) muito embora ainda se utilize o termo “sócio solidário”, como na antiga redação, no caso a solidariedade apenas se deu como meio a tangenciar a exclusão legal; c) a recuperação judicial por si só não é causa de efeito suspensivo ao sócio coobrigado, contudo, não restringiu a concessão do efeito suspensivo em casos em que se aprofunde sua maior necessidade, como na presente hipótese; d) conforme se extrai das petições de mov. 62 e mov. 71, o agravado Altair é Diretor Executivo da Lavoura Indústria. Paralelamente, há de se ressaltar que a Lavoura Indústria se trata de Empresa Familiar, ou seja, que o Sr. Altair, na condição de gestor da empresa, irá tomar qualquer ato para salvaguardar a sociedade, inclusive, em prejuízo próprio; e) “no caso de prosseguimento da execução em face ao Sr. Altair, a Agravante terá direito de preferência aos demais credores concursais, o que pode chocar-se com o Princípio da Par Conditio Creditorum, já que, como exposto, a Agravante poderá exigir do Sr. Altair o crédito, e o mesmo não optará por pelo seu crédito” (mov. 16.1).É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução ajuizada em 21.10.2020 funda-se em cédula de crédito à exportação e seu aditivo, firmada em 29.05.2019, pela qual a empresa devedora principal Lavoura Indústria Comércio Oeste S/A tomou a quantia de R$ 3.000.000,00 a ser pago em 01 parcela de R$ 3.186.452,74, com vencimento prorrogado para 22.05.2020, tendo figurado como avalistas o seu sócio Altair Parsianello e Lavoura Commodities Ltda. (mov. 1.2 e 1.3). Na exordial, pretende a entidade bancária exequente o recebimento da quantia de R$ 2.768.804,16 e, ao final, requereu:“a) Relativamente às empresas LAVOURA INDUSTRIA COMÉRCIO OESTE S/A. e LAVOURA COMMODITIES LTDA., ambas em Recuperação Judicial (processo nº XXXXX-45.2020.8.16.0131), requer seja recebida a presente e determinada a suspensão da execução, sem expedição de mandados de citação, em razão da Recuperação Judicial, devendo prosseguir contra elas após requerimento expresso do credor. b) A fim de concentrar os atos num mesmo instrumento, bem como para facilitar sua realização, requer a expedição de mandado (s) de citação e penhora do executado pessoa física, no endereço acima fornecido, para que, no prazo de 3 (três) dias, paguem o valor de R$ 2.768.804,16, na forma do art. 829 do CPC, apresente embargos à execução ou, ainda, parcele a dívida na forma prevista no artigo 916 do CPC, sob pena de penhora”.Ao receber a petição inicial, o magistrado suspendeu a execução em relação às devedoras pessoas jurídicas por estarem em Recuperação Judicial (autos nº XXXXX-45.2020.8.16.0131). Na mesma ocasião, determinou a citação do executado pessoa física, Altair Parsianello, para pagar a dívida no prazo de 3 dias (mov. 14.1).No mov. 62.1 os executados peticionaram aduzindo que a nova redação do art. da Lei nº 14.112/2020 determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. Afirmaram, assim, ser necessária a extensão da suspensão da execução também ao seu sócio Altair, diretor da empresa executada Lavoura Indústria, conforme cerifica-se em ata de 53ª Assembleia Geral Ordinária. Aduziram, ainda, que “o Grupo Lavoura se trata de grupo empresarial familiar” e, ao final, pediram pela “extensão do efeito suspensivo concedido em r. decisão de mov. 14 ao Sr. Altair Parsianello, pelos fundamentos acima expostos”.O juiz indeferiu o pedido no mov. 64.1, por entender que “quanto ao avalista Altair Parzianello, não há o que se falar em suspensão, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ”.O devedor pessoa física (Altair Parsianello) opôs aclaratórios em face de referida decisão, afirmando que a mesma “contém omissão no que tange a plenitude da extensão do art. , II, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020”. Aduziu que “a Súmula 581/STJ foi editada no contexto da redação da antiga legislação” e que “o Sr. Altair é diretor da Lavoura Indústria. Vale destacar ainda que sua renda é proveniente do desempenho da sociedade empresária, que, passa por uma situação de estresse financeiro. Ou seja, se a Lavoura Indústria está atualmente em Recuperação Judicial, por óbvio que a condição do Sr. Altair também não é das melhores, em razão de seus rendimentos serem diretamente ligados ao desenvolvimento econômico da Lavoura Indústria” (mov. 71.1).Em resposta, a instituição financeira exequente alegou ser devida a manutenção da decisão embargada, na medida em que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação principal for nula, falsa ou inexistente. É forçoso, portanto, reconhecer que a norma excepcional do artigo da Lei n. 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra ele já iniciada ou a que vier a ser proposta”. Afirmou que “o § 1º do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, como dispunha o revogado artigo 148 do Decreto-lei n. 7.661/45, estabelece que os efeitos da recuperação judicial não atingem os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula 581 do STJ corrobora tal entendimento” (mov. 76.1).A decisão agravada acolheu os embargos de declaração para deferir a suspensão da execução em relação ao sócio devedor, sob o fundamento de que analisando o art. , II, da Lei nº 11.101/2005 “merece prosperar o pedido de suspensão da execução em face do sócio Altair, já que o artigo não faz qualquer ressalva, diferente do aduzido pelo exequente”.Busca a entidade bancária agravante o provimento do recurso para que se reconheça “o direito aos credores de prosseguir em relação ao sócio coobrigado, suspendendo as ações pelo prazo de 180 dias somente em relação as empresas beneficiadas pela recuperação judicial”.A pretensão prospera.É certo que o processamento da Recuperação Judicial da empresa devedora principal, por si só, não afeta o feito executivo ajuizado contra os coobrigados do título, como aliás, é a literalidade do disposto no art. 49, § 1º, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial, que determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC/1973, vigente à época, firmou posicionamento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. , 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"(Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª. Seção, J. 26.11.2014, DJe 02.02.2015).A propósito, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. , da Lei de Falencias, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus intervenientes garantidores, sem que o juízo especializado tenha deliberado sobre isso. RECURSO NÃO PROVIDO“ (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.11.2020)“Embargos do devedor. Contrato de confissão de dívida. Devedor principal em recuperação judicial em que houve a novação ante a aprovação do plano de recuperação judicial. Não extensão da suspensão e novação ao devedor solidário. Tese submetida ao art. 543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp XXXXX. Suspensão descabida. Inexistência de excesso de execução."A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."Apelação não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1639485-1 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 05.04.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 6º, CAPUT, LEI 11.109/05). SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA O AVALISTA DO TÍTULO (ART. 49, § 1º, LEI 11.109/05)."A suspensão prevista no art. , caput, da Lei nº 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária". ( AgRg no REsp XXXXX / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. DJe 01/07/2013). Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1355250-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 03.06.2015, DJe. 18.06.2015).Ademais, conforme alegado nas razões deste recurso, da análise dos autos de Recuperação Judicial nº XXXXX-45.2020.8.16.0131 vê-se que foram opostos aclaratórios pela entidade bancária ora agravante para esclarecer se a suspensão das execuções se estenderiam aos devedores solidários. A decisão de mov. 496.1 daquela demanda, embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pelo credor da presente execução, esclareceu expressamente que não há que se falar em suspensão “das execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é a sociedade em recuperação judicial, por exemplo, pois diferente é a situação do devedor solidário”. A título de esclarecimento, confira-se a íntegra de referida decisão, proferida no mov. 496.1 dos autos de Recuperação Judicial de nº XXXXX-45.2020.8.16.0131:“1. Embargos de Declaração Banco Santander (ev. 207) Alega a parte embargante que o decisório inaugural padece de obscuridade, porquanto não esclarecido se os efeitos da suspensão das execuções se estendem aos devedores solidários. Contudo, sem razão ao embargante. É que por decorrer de dispositivo legal (art. 49, § 1º da lei 11.101/2005), resta consabido que: ‘Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’.Dessa forma, conclui-se que a norma excepcional do artigo da Lei n. 11.101/05 (suspensão da prescrição e de todas as execuções em face do devedor pela decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário), não se estende para sobrestar execução contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A decisão embargada simplesmente se ateve à literalidade da lei. Destaque-se, como ressalta a doutrina, que a suspensão das ações alcança apenas os sócios solidários, presentes em tipos societários onde a responsabilidade pessoal dos sócios não é limitada às suas respectivas quotas ou ações. Não há suspensão, porém, das execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é a sociedade em recuperação judicial, por exemplo, pois diferente é a situação do devedor solidário. Nessa direção, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilhado no enunciado da súmula nº 581: ‘Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590) ’.Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ‘Embargos do devedor. Contrato de confissão de dívida. Devedor principal em recuperação judicial em que houve a novação ante a aprovação do plano de recuperação judicial. Não extensão da suspensão e novação ao devedor solidário. Tese submetida ao art. 543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp XXXXX. Suspensão descabida. Inexistência de excesso de execução. ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1639485-1 - Assaí - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 05.04.2017) ’ (grifei).Portanto, com fulcro no exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração”.Ou seja, conforme determinado nos autos de Recuperação Judicial das empresas devedoras, a suspensão atinge exclusivamente as ações e execuções movidas contra as empresas Lavoura Indústria Comércio Oeste S/A e Lavoura Commodities Ltda., sem extensão aos sócios coobrigados. Ressalto, ainda, que no presente caso a solidariedade do sócio agravado em relação à dívida da empresa emitente do título não decorre de sua participação societária, mas da obrigação que assumiu como interveniente garantidor no título executado. Tal garantia tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra ele continue, mesmo havendo recuperação judicial da empresa. O interveniente garantidor é devedor solidário e pode ser cobrado isolada ou simultaneamente ao devedor principal. Tanto que o credor poderia ter ajuizado a execução apenas contra ele. Sobre o tema, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que:"a recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador). Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este". (Comentários à Lei de Falência e de Recuperação Judicial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 149).Neste sentido:“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual se examinou os temas relevantes para deslinde da controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido favorável à parte recorrente. II - O tema atinente à competência absoluta do Juízo Falimentar não foi objeto de deliberação, sequer implícita, na Instância a quo, o que convoca o óbice da Súmula n. 211/STJ. III - O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. , da Lei de Falencias, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ” ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.352 – SP, RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJE EM 24/11/2010).“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato,"[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor"(Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.703 – MG, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 29/11/2012). ”Por tais razões, é devido o prosseguimento da execução em relação ao avalista, ora agravado, com a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão do feito em relação a ele. Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a suspensão da execução em relação ao sócio avalista.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1257063710

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