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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-10.2021.8.16.0070 Cidade Gaúcha XXXXX-10.2021.8.16.0070 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Lidia Matiko Maejima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00010491020218160070_30822.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM CLARAMENTE AS ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA, DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE, INSUFICIENTE PARA OBSTAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA NO CASO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE.
2. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESENÇA DA VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM PLENÁRIO. ABSOLUTA NECESSIDADE DE CAUTELA PARA A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. ARTIGO 474, § 3.º, E SÚMULA VINCULANTE N.º 11. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO DESTE PONTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
3. ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 473 DO CPP ESTRITAMENTE OBSERVADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA PELA INVERSÃO DA ORDEM INSUBSISTENTE E, PORTANTO, DEVIDAMENTE INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
4. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS PARA ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE.
5. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. LESÕES À VÍTIMA QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS COMUNS AO TIPO PENAL ABSTRATO. CONCLUSÃO AMPARADA, NÃO APENAS NA PROVA ORAL, COMO TAMBÉM NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-10.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.04.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante na Comarca de Cidade Gaúcha, ofereceu a denúncia de mov. 52.1-1.º grau, contra:RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL, brasileiro, portador do RG n.º 10.839.675-0/PR, inscrito no CPF sob o n.º 089.285.139-28, filho de Sirlene Brum Pereira e Marino de Amaral, nascido em 28/11/1992, residente na Rua Paraná, n.º 181, Tapira/PR, imputando-lhe o crime previsto no artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; eBRUNO ALMEIDA DE ANDRADE, brasileiro, portador do RG n.º 12.591.361-0/PR, inscrito no CPF sob o n.º 095.316.939-19, filho de Rosalia Francisca de Almeida e Adir Alves de Andrade, nascido em 19/06/1994, residente na Rua José de Araújo Chaves, n.º 2109, Cidade Gaúcha, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2.º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:No dia 12 de junho de 2021, por volta das 19h20min, no estabelecimento comercial “Bar da Pedrinha”, situado na Rua Pedro Júlio da Silva, n.º 2.854, Centro, no Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE, agindo com vontade e consciência, com inequívoca intenção de cometer um homicídio, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com auxílio material de RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL, ambos agindo em conjugação de esforços, deu início a atos de execução com o intento de matar a vítima Hélio Luiz dos Santos, uma vez que efetuou ao menos 05 (cinco) disparos de arma de fogo (não apreendida) em sua direção, nela causando múltiplos ferimentos na região do tórax, abdome (lesão bexiga), perna direita, braço esquerdo, nádega e punho (fratura com exposição óssea), fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que os disparos não a atingiram em região fatal, bem como em virtude do imediato socorro médico a ela prestado.Os denunciados RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL e BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE, previamente mancomunados, dirigiram-se até o estabelecimento comercial “Bar da Pedrinha”, situado na Rua Pedro Júlio da Silva, n.º 2.854, Centro, no Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, valendo-se do veículo automotor Fiat/Uno Vivace, de placas BAA-9237.Enquanto o denunciado RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL, condutor, permaneceu no veículo automotor, o denunciado BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE, passageiro, desceu e foi até o estabelecimento comercial, quando então efetuou os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Hélio Luiz dos Santos.Ato contínuo, o denunciado BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE retornou até o veículo automotor, momento em que RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL a ele prestou auxílio material, ajudando-o na fuga.O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE tentou matar a vítima Hélio Luiz dos Santos em razão dele ter “interferido” no relacionamento amoroso travado entre BRUNO ALMEIDA DE ANDRADE e Maria Vanessa, sua sobrinha.Posteriormente, a polícia militar de Cidade Gaúcha logrou êxito em prender RAFAEL HENRIQUE DE AMARAL na condução do veículo automotor Fiat/Uno Vivace, de placas BAA-9237, enquanto ele empreendia fuga, sentido Nova Olímpia, em alta velocidade. (cf. Termos de Depoimento de movs. 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Termos de Interrogatório de movs. 1.10, 1.11, 49.3 e 49.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Mídia de mov. 1.16, Termos de Declaração de movs. 43.2, 43.3 e 43.4, Termo de Interrogatório Complementar de mov. 43.6, Prontuário de movs. 49.5 a 49.16, Áudios de movs. 49.17 e 49.18).Finda a instrução preliminar, sobreveio a decisão de mov. 186.1-1.º grau, através da qual o d. Juízo a quo pronunciou o denunciado Rafael Henrique de Amaral como incurso nas penas previstas pelo artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e o réu Bruno Almeida de Andrade, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Submetidos ao Tribunal do Júri, ambos os réus foram condenados: Rafael Henrique de Amaral por tentativa de homicídio simples, a 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado; Bruno Almeida de Andrade por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 484.1-1.º grau). Irresignados, os réus, representados por advogado constituído (v. procuração de mov. 203.3-1.º grau), apelaram a este Tribunal (mov. 495.1-1.º grau), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual pelo uso de algemas durante o julgamento, bem como em razão do indeferimento do pedido para que uma das testemunhas, arroladas por ambas as partes, fosse ouvida por último.Além disso, os apelantes alegam que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a ausência de provas sobre a materialidade delitiva, em razão da ausência de exame de corpo de delito.Subsidiariamente, os recorrentes pleiteiam a redução das cargas penais lhes infligidas, ante a necessidade de afastamento da valoração negativa das consequências do crime.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões à mov. 506.1-1.º grau, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.É o breve relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeEm que pese o respeito devido ao entendimento diverso sustentado pelo representante da d. Procuradoria-Geral de Justiça à mov. 14.1, os pleitos recursais comportam conhecimento. Da leitura das razões de apelação acostadas à mov. 495.1-1.º grau, verifica-se que os apelantes alegam a ocorrência: (a) de supostas nulidades posteriores à pronúncia; (b) de veredito manifestamente contrário à prova dos autos; e (c) de erro na aplicação da pena.Logo, não restam dúvidas de que todos os pleitos se enquadram claramente no rol constante no artigo 593, inciso III, alíneas a, c e d, do Código de Processo Penal, de modo que o conhecimento do recurso não contraria o teor da Súmula n.º 713 do STF, segundo a qual “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”. Não se desconsidera que, via de regra, e conforme entendimento jurisprudencial solidificado (inclusive nesta Câmara), é necessário que o apelante indique, expressamente, em qual das hipóteses constantes no artigo 593, inciso III, do CPP, reside seu inconformismo.Contudo, excepcionalmente, quando a defesa deixa claros, nas razões recursais, os fundamentos para o apelo, delimitando devidamente os pedidos e as causas de pedir, a ausência de indicação expressa das alíneas correspondentes a cada pleito constitui mera irregularidade, insuficiente para obstar o exercício da ampla defesa.Nesse sentido, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA N.º 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO. 1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula n.º 713 do STF. 2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso. 3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" ( AgRg. no AREsp. n.º 1.122.433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente. 4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea c do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg. no AREsp. n.º 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, ausência de indicação de uma das alíneas do art , 593, inciso III, do Código de Processo Penal, "no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" ( AgRg. no AREsp. n.º 1.122.433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). (STJ, AgRg. no REsp. n.º 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.).HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERAS IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventual equívoco ou mesmo a ausência de indicação da alínea do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal não inviabiliza o exame das razões recursais, consistindo em mera irregularidade sanável desde que seja possível, pela leitura das razões do recurso, deduzir os fundamentos do apelo e o teor dos pedidos. 3. De igual modo, constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação, determinando que o Tribunal de origem examine as razões recursais e julgue o recurso conforme entender de direito. (STJ, HC n.º 92.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.).Na mesma toada, esta Câmara também já se manifestou (grifo nosso):APELAÇÕES CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL)- PRELIMINARES, OFERTADAS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES APRESENTADAS E DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES DOS INCONFORMISMOS - IMPERTINÊNCIA - MERAS IRREGULARIDADES - OMISSÃO SUPRIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES - OBEDIÊNCIA À SÚMULA N.º 713, DO STF - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DAS IRRESIGNAÇÕES E DELIMITAÇÃO DO SEU ALCANCE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA - PRELIMINARES AFASTADAS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Unânime - J. 17/08/2017).Portanto, o recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Contudo, no mérito, as irresignações recursais não comportam guarida, revelando-se imperiosa a manutenção da decisão objurgada, conforme análise que se segue. 2. Uso de algemasPreliminarmente, requer a Defesa a declaração de nulidade do julgamento, sob a alegação de que o uso de algemas (e de uniforme do estabelecimento prisional) nos réus foi autorizado indevidamente, em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 11.Contra o uso do uniforme, a leitura da ata de mov. 484.12-1.º grau evidencia que, em nenhum momento, a defesa manifestou inconformismo, estando a questão preclusa.Já sobre as algemas, extrai-se do mesmo documento:Conduzidos ao plenário os réus, os agentes penais responsáveis pela escolta foram indagados quanto à necessidade de uso das algemas durante a realização da sessão plenária, tendo se manifestado peremptoriamente pela imprescindibilidade de manutenção das algemas, especialmente considerando a gravidade concreta dos fatos ora apurados, por serem dois réus presentes em plenário, e por se tratar de tentativa de homicídio, com a vítima presente em plenário para sua respectiva oitiva, de modo que sem referida medida a garantia da segurança de todos os presentes ficaria prejudicada. O MM.º Juiz, então, prolatou a seguinte decisão: “Diante dos fundamentos apresentados, os quais acolho na íntegra, resulta mantido o uso das algemas durante o curso da sessão, dada sua imprescindibilidade ao caso para segurança de todos os presentes, o que se faz em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n.º 11, do STF”, A Defesa, então, se opôs a manutenção das algemas durante o julgamento, haja vista ambos os acusados terem excelente comportamento carcerário, mesmo tendo havido várias fugas, permaneceram em cárcere, não representando assim, risco a retirada das algemas. Não obstante a manifestação da Defesa, a decisão de uso das algemas foi mantida por seus próprios fundamentos”.Assim, não restam dúvidas de que o uso das algemas, mesmo com o esquema de segurança presente, se fez estritamente necessário, tendo em vista a segurança da vítima, que depôs em plenário na presença de seus algozes.A exceção ora delineada é albergada, não apenas pela Súmula Vinculante n.º 11, como também pelo Código de Processo Penal, que em seu artigo 474, § 3.º, dispõe (grifo nosso):Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.Então, em havendo fundamentos concretos para a medida, não há que se falar em nulidade do feito, sendo tal posição adotada por este colegiado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. III, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DEZ (10) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR DE NULIDADE POR TER O ACUSADO PERMANECIDO COM ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 11 DO STF E AO DISPOSTO NO ART. 474, § 3.º, DO CPP. DESACOLHIMENTO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO MAGISTRADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA REJEITADA PELOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.DESACOLHIMENTO. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO DA PROVA EXISTENTE. RÉU QUE DESFERIU APROXIMADAMENTE DOZE FACADAS NA VÍTIMA, EM REGIÕES VITAIS, NÃO TENDO CONSUMADO O CRIME POR TER A POLÍCIA CHEGO AO LOCAL E ENCAMINHADO A OFENDIDA AO HOSPITAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1.ª Câmara Criminal - AC - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Unânime - J. 16/06/2016). 3. Ordem de oitiva das testemunhasMelhor sorte não socorre aos apelantes no que concerne à irresignação contra o indeferimento do pedido de modificação da ordem de inquirição das testemunhas.A questão é tratada no artigo 473 do Código de Processo Penal:Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.§ 1.º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.Não há, portanto, previsão legal a sustentar o pedido de inversão, pelo simples fato de uma das testemunhas de acusação também ter sido arrolada pela defesa, estando o indeferimento devidamente justificado, nos seguintes termos (mov. 484.12-1.º grau, grifo nosso):Ouvidas as testemunhas de acusação, previamente à oitiva da última delas (Greyce), a Defesa formulou o seguinte requerimento: “Levando em consideração que a mencionada testemunha também compõe o rol de testemunhas apresentados pela Defesa, a Defesa com base no princípio da plenitude de defesa, requer que a senhora Greyce seja ouvida como última testemunha da Defesa”. Por sua vez, a representante Ministerial assim se manifestou: “Tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido, bem como de prejuízo a Defesa, requer seja mantida a ordem das testemunhas, ouvindo primeiro as testemunhas de acusação e após as testemunhas da Defesa”. O MMº Juiz prolatou a seguinte decisão: “Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, considerando que a testemunha em questão foi regular e tempestivamente arrolada pelo Ministério Público, não há que se falar em oitiva posterior, em virtude da expressa previsão contida no art. 473, caput, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido da Defesa, e passo à tomada do depoimento da referida informante desde já”.Desse modo, uma vez que a ordem das oitivas se deu em estrita observância à disciplina legal da matéria, tal preliminar anulatória também não merece prosperar. 4. Alegações de veredicto contrário à prova dos autosO apelo também não comporta guarida no que diz respeito à alegação de que as conclusões condenatórias teriam sido proferidas de forma contrária ao conjunto probatório carreado aos autos.Como se sabe, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se denota claramente fruto de uma arbitrariedade dos jurados, plena e integralmente dissociada do conjunto probatório amealhado.O critério de distinção nem sempre é simples de ser apurado no caso concreto, mas é passível de ser encontrado com razoável índice de objetividade a partir de uma análise pautada na verificação da existência de linhas probatórias sustentáveis para as versões fáticas apresentadas, seja pela defesa ou, se for o caso, pela acusação.Assim, consoante bem exposto na doutrina de Renato Brasileiro de Lima: Optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo, [...] [de modo que] existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos. (Manual de processo penal: volume único, 8.ª ed. São Paulo, Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.825).In casu, existe fundamento para a versão acusatória, que restou reconhecida pelos jurados.Em seu interrogatório judicial (mov. 484.18-1.º grau), o réu Bruno confirmou ter efetuado os disparos contra a vítima, apresentando a tese de que teria agido em legítima defesa, por receio de que a vítima, que cruzou a rua gritando em sua direção e levou a mão à cintura, pudesse alvejá-lo antes.Por sua vez, o denunciado Rafael (mov. 484.19-1.º grau) negou seu envolvimento com a ação delitiva empregada pelo corréu, dizendo que não prestou nenhum auxílio, e que no momento da prisão estava nervoso porque estava dirigindo o carro do Bruno sem ter habilitação.Em sentido contrário às alegações defensivas, a vítima, ouvida na sessão plenária (mov. 484.23-1.º grau), disse que estava pagando a conta em um bar quando Bruno, namorado de sua sobrinha, chegou a pé e o surpreendeu, disparando diversas vezes contra ele.A favor da versão do ofendido, e contrariando os relatos de Bruno, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8-1.º grau indica que nenhuma arma foi apreendida com a vítima, enquanto o documento médico de mov. 49.12-1.º grau indica que um dos disparos atingiu a nádega de Hélio, corroborando a tese de que o vitimado, desarmado, tentou fugir do agressor. Além disso, os policiais militares Suter e Dyasman (movs. 484.20 a 484.22-1.º grau), de forma coerente, afirmaram que receberam ligações dando conta de que a vítima foi atingida dentro do bar (leia-se, não na rua, como indicado por Bruno), e que duas pessoas se evadiram em um Fiat Uno Branco, informando as placas do automóvel.Os agentes públicos também relataram que, pouco tempo depois, conseguiram localizar o veículo, dentro do qual apenas Rafael estava, tendo o motorista demonstrado nervosismo incomum. Segundo as testemunhas, durante a abordagem, o telefone de Rafael tocou várias vezes, tendo o policial Dysman, com a autorização do inculpado, atendido a ligação, na qual uma voz masculina disse: “Cadê você veado?! Os home te pegou?!”.Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa técnica, o acervo probatório angariado aos autos tem elementos que permitiram aos jurados formar seu convencimento, decidindo pela procedência da tese acusatória contra ambos os denunciados.Tal acervo probatório, aliás, não deixa dúvidas acerca da materialidade delitiva, de modo que o exame de corpo de delito, no caso, se tornou prescindível.Na mesma toada, esta Corte já entendeu (grifos nossos):APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DEMONSTRANDO AS LESÕES CORPORAIS. FATOS QUE PODEM SER DEMONSTRADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-51.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.02.2023).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - ART. 121, I, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DELITIVA AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRECEDENTES – ADEMAIS, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - INVIABILIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-09.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023).Portanto, verifica-se que inexistem nos autos elementos probatórios a amparar a tese defensiva e, muito menos, a infirmar o soberano veredito firmado pelo c. Tribunal do Júri, não havendo que se falar em aplicação do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da penaPor fim, os apelantes alegam a inviabilidade do agravamento penal pelas consequências do crime, diante da ausência de provas médicas sobre a permanência dos danos à saúde do ofendido.Em sentido contrário, o d. Juízo sentenciante se manifestou:Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências do delito foram graves.Isso porque, conforme declarações prestadas pela vítima e sua esposa nesta data, a vítima ainda hoje está sofrendo complicações médicas decorrentes dos disparos, não reunindo condições para trabalhar, visto que utiliza bolsa de colostomia, sem previsão de retirada, e os movimentos de seu braço foram afetados.Desse modo, deve ser valorada negativamente a presente circunstância judicial.Percebe-se, então, que o agravamento da pena-base se deu mediante decisão devidamente fundamentada em aspectos relevantes do caso concreto, sendo certo que os documentos médicos acostados à mov. 49-1.º grau também comprovam que a extensão dos ferimentos se revelou mais grave do que o que seria o normal para o tipo penal abstrato.Ademais, é de se ressaltar que o indeferimento do pedido da vítima por benefício previdenciário de prestação continuada não interfere, absolutamente, sobre tal avaliação, haja vista se tratar de questões bastante diversas, em esferas independentes entre si.Por tudo isso, conclui-se que a sentença objurgada não comporta qualquer reparo, revelando-se improcedentes as irresignações defensivas.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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