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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2022.8.16.0000 Londrina XXXXX-73.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituta cristiane santos leite

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00423857320228160000_6634d.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES PARA DEFINIR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO/PGFN. 1. PREFERÊNCIA ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. ART. 187 DO CTN. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ADPF 357. EQUIVALÊNCIA DE PRIORIDADE ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE IPTU APENAS POR SER PROPTER REM. CASO CONTRÁRIO, CRÉDITO DE CONDOMÍNIO IRIA PREFERIR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PROPTER REM. ADEMAIS, REGRA DA SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA PROPTER REM NA ARREMATAÇÃO QUE EXISTE APENAS COMO GARANTIA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. 2. OBSERVADA A EQUIVALÊNCIA DE PREFERÊNCIA MATERIAL ENTRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL DA UNIÃO ORIUNDO DE EXECUÇÃO FISCAL PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO A SER PRIMEIRO QUITADO. APÓS, REPARTIÇÃO DOS VALORES ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. HAVENDO SALDO REMANESCENTE, DEVE SER OBSERVADA A ORDEM RESTANTE DEFINIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO ALIMENTAR DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE PREFERE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ACESSÓRIO QUE ACOMPANHA AO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DOS ADVOGADOS QUE, INCLUSIVE, CONTRARIA O DIREITO DE SEUS CONSTITUÍNTES. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO. (TJPR

- 14ª Câmara Cível - XXXXX-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-73.2022.8.16.0000 no qual é Agravante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e Agravado Município de Londrina/PR e XXXXX-53.2022.8.16.0000 no qual é Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado EMPREENDIMENTOS FLÓRIDA LTDA e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento XXXXX-73.2022.8.16.0000 (01) interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. XXXXX-15.2009.8.16.0014 3, que, ao decidir concurso de credores, embora reconhecendo a mesma classe de preferência dos débitos tributários devidos à União e ao Município de Londrina, determinou, primeiramente, a quitação crédito municipal incidente sobre o imóvel arrematado. Irresignada a Fazenda-agravante alega que o parágrafo único, do art. 187, do CTN, e o parágrafo único, do art. 29, da LEF, não foram recepcionados pela Constituição e, portanto, não há preferência do crédito tributário da União sobre os créditos dos Estados e Municípios. Desta forma, neste contexto, para manter a igualdade federativa a regra a ser aplicada é do rateio proporcional, na forma do art. 962, do CC, e art. 126, da Lei n. 11.101/2005, conforme decidido na ADPR 357 do STF. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Foi deferido o efeito suspensivo no mov. 16. O exequente deixou de se opor ao agravo de instrumento (mov. 22). Determinei a correção da autuação, para constar o Município de Londrina como agravado, e o exequente como terceiro interessado, bem como determinei a intimação do Município para apresentar contrarrazões. No mov. 24 proferi despacho para que as partes e os terceiros interessados se manifestassem sobre questão apreciável de ofício, quanto a possível falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Sobreveio as manifestações nos movs. 27 e 28. De outro lado, trata-se do Agravo de Instrumento n. XXXXX-53.2022.8.16.0000 (02), interposto pelo Banco Bradesco S/A, mas na verdade em interesse dos seus patronos, em face da mesma decisão, se insurgindo em face do reconhecimento do crédito de honorários como acessório do principal e, portanto, afastando sua preferência. Irresignado, o Agravante afirma que a preferência do crédito tributário deve ser reconhecida tão somente quando a dívida guarda relação como o contribuinte do imóvel, conforme disposto no art. 121, do CTN, e que as exceções previstas nos arts. 124 e 128, não se aplicam na hipótese dos autos. Aduz que débitos habilitados pelo Município e pela Procuradoria Geral da União são decorrentes de multas, cuja responsabilidade é exclusivamente do executado Roberto Pedalino e, por isso, não podem ser quitados com o produto da arrematação do imóvel, que pertencia ao Espólio de Maria Conceição Pedalino. Aduz que eventual crédito tributário, para gozar da preferência, deve ser buscado através da Execução Fiscal e, até o momento, inexiste o seu ajuizamento. Sustenta que débitos relativos ao IPTU devem ser quitados pelo Arrematante, que não se sub-roga no crédito, e que, ainda, pende inventário judicial, em que caberá ao Espólio o pagamento de eventuais débitos fiscais. Defende, ainda, a necessidade da preferência dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores por se tratar de verba alimentar, na forma do § 14º, do art. 85 do CPC e, portanto, o crédito é privilegiado em relação ao executado e deve ser calculado de forma proporcional ao valor recuperado em favor do Banco exequente. Foi concedido efeito suspensivo no mov. 9 e apresentadas contrarrazões no mov. 20. O Des. José Hipólito reconheceu a conexão dos agravos e determinou a conclusão a esta magistrada (mov. 28). Determinei vistas à PGJ em ambos os recursos, que se manifestou pela ausência de causa de intervenção do Ministério Público. É a breve exposição. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Agravo de Instrumento 01 Da atenta análise dos autos, observo que o agravo de instrumento comporta provimento, devendo ser reformada a decisão agravada. Fazendo uma breve síntese histórica, o Código Tributário Nacional, em sua redação original previa que o crédito da União prefere ao do Estado que, por sua vez, prefere ao do Município (art. 187). Entretanto, na ADPF 357, o STF declarou que o mencionado dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, por ferir o pacto federativo. Portanto, desde então, não existe ordem de preferência entre os créditos tributários, sendo certo que o fato de ser propter rem – vinculado à coisa – não sobrepõe um crédito tributário ao outro. Pensar o contrário implicaria que um hipotético crédito condominial, neste caso, seria preferencial ao crédito tributário da União, o que certamente não se admite[1]. Imperioso destacar a questão envolvendo a arrematação e a sub-rogação do preço do imóvel no valor do praceamento. Neste sentido, o art. 908 do CPC, § 1º, prevê que: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. Interpretando o referido dispositivo, a doutrina mais qualificada estabelece que: Esta regra pôs termo à polêmica em torno do exato sentido do art. 677, parágrafo único, do CC de 1916. Neste sentido, de resto, já decidiu o STJ[2]. E, por sua vez, assentou outro julgado do STJ: ‘O art. 130 do CTN manda que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorra sobre o respectivo preço’[3]. Essa determinação, aduziu o STJ, não compromete a ordem do recebimento dos créditos, resguardando o arrematante[4]”. (Araken de Assis. Manual da Execução - Ed. 2021. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021. Ebook). Retratando o entendimento firmado no último julgado citado no trecho doutrinário, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CTN É ESPECIAL EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 130 DO MESMO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.345.852/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.) Isto é, o STJ reconhecia, antes da ADPF 357, que a ordem de preferência era estabelecida pelo art. 187, sendo que o art. 130 era apenas uma garantia ao arrematante, que nada influía na ordem de preferência. Em que pese o superveniente julgamento da ADPF – e não se localizando decisão do STJ a respeito posteriormente – parece adequado que o entendimento dado ao art. 130 do CTB (reproduzido no art. 908, § 1º do CPC) permaneça inalterado. Isso porque o entendimento anterior era que a regra nada dispunha acerca de preferências, mas apenas sobre a relação tributária (e , no caso do CPC, de outras dívidas civis propter rem) (in) existente com o arrematante. Portanto, sendo a regra da sub-rogação apenas uma garantia ao terceiro de boa-fé, não há como estabelecer o crédito do município como mais preferencial do que o crédito da Fazenda Nacional. Ademais, sendo idêntica a ordem preferencial material, cabe ressaltar que não se tem registro de penhora em favor do Município, enquanto que a União ostenta a penhora decorrente de processo que tramita na Vara do Trabalho (R-5 – mov. 16.2). Portanto, o crédito fiscal decorrente do processo n. 02489-2008-513-09-00-8 que tramita na Justiça do Trabalho, possui preferência aos demais. Portanto, o valor da arrematação, em primeiro lugar, deve ser utilizado para pagar a dívida decorrente da execução fiscal XXXXX-2008-513-09-00-8 (3ª Vara do Trabalho de Londrina) e, o restante, igualmente repartido entre União e Município. Havendo saldo remanescente, prossegue-se o pagamento dos demais créditos, observando-se a decisão agravada (que apenas resta alterada no que se refere aos créditos tributários). Agravo de Instrumento 02 Já em relação ao Agravo de Instrumento 02, verifico que o agravante não possui razão, devendo ser mantida a decisão agravada. Isso porque mostra-se incongruente que o crédito acessório, ainda que alimentar, prefira ao crédito principal, o que acarreta, ainda, que o advogado defenda seus interesses em prejuízo (ou ao menos conflito) com seu cliente, ora exequente. Este é o recente entendimento do STJ, em acórdão de profunda fundamentação, e que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior em casos idênticos. Confira-se: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Em que pese o registro feito quando da concessão do efeito suspensivo que não se trata de precedente vinculante, destaco que foram opostos embargos de divergência em face do acórdão em questão, tendo sido não conhecidos, mantido o não conhecimento em Agravo Interno perante a Corte Especial do STJ. Portanto, ainda que não seja vinculante, inexiste razão para que não seja observado no caso concreto, diante da similitude fática e do fato de ter sido mantido perante a Corte Especial do STJ, em recurso com função de uniformização da jurisprudência interna do STJ. Outro não é o entendimento deste egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. TÍTULO ORIUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA MANTIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UNIÃO E MUNICÍPIO. EXECUÇÕES FISCAIS. EXISTENTES. PREFERÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO DIVERSA. AFASTADA A PREFERÊNCIA. CRÉDITO DE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CLIENTE. CARÁTER ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. CRÉDITO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-48.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.05.2022) Conclusão Ante todo o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento 01, interposto pela PGFN, nos termos da fundamentação acima, e conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento 02, interposto pelo Banco Bradesco. III – DECISÃO
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