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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-87.2019.8.16.0004 Curitiba XXXXX-87.2019.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituto carlos mauricio ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00002088720198160004_3fef3.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, INDEPENDENTE DA DATA DA CIÊNCIA DO FISCO ACERCA DO FATOR GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I DO CTN E DO TEMA 1.048 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A DOAÇÃO SE DEU EM JANEIRO DE 2006, ENQUANTO O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO APENAS EM MAIO DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR

- 2ª Câmara Cível - XXXXX-87.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.05.2023)

Acórdão

I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 62.1, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a fim de reconhecer a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito de ITCMD sobre o ato de doação de ações das empresas OPERADORES DE CARGAS S/A e ATERWOOD LTDA em favor do Autor. Pela sucumbência, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. Em suas razões (mov. 68.1), aduz o Estado do Paraná, em suma, que: a) o presente recurso deve ser suspenso até o julgamento definitivo do tema 1.048 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) na forma do art. 173 do CTN o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, assim deve ser adotado como termo inicial o exercício seguinte ao do dia 17/09/2012, vez que é apenas com o Ofício SRRF09/GAB nº 185, da Receita Federal, que o Fisco passou a ter conhecimento da doação; c) na forma do art. 142 do CTN o lançamento só pode ocorrer quando a autoridade administrativa tiver conhecimento de todos os aspectos (temporal, espacial, pessoal e quantitativo) essenciais à constituição definitiva do crédito; d) “o prazo decadencial não pode ter início antes da ciência inequívoca da Fazenda Pública, pois não é razoável exigir que o Fisco realize o lançamento de um tributo cujo fato gerador sequer conhece.” Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja mantida a cobrança do ITCMD no caso em comento, afastando-se a decadência. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 72.1. Recebidos os autos, foi determinada a suspensão dos autos pelo Tema 1.048 do STJ até que sobrevenha decisão definitiva pacificando o tema (mov. 9.1). Levantada a suspensão, pelo despacho de mov. 20.1, foi determinado: a) que o requerente justifique as razões para a atribuição do valor dado a causa e apresente o respectivo cálculo realizado para tal aferição; b) que o réu esclareça se houve, de fato, a extinção do débito relativo as cessões de quantos da empresa Graninter Transportes Marítimos de Granéis S/A e qual era o valor entendido como devido pelo autor na data do ajuizamento da demanda e; c) que o autor junte aos autos prova de quando se deram as cessões das quotas sociais das empresas Operações de Cargas S/A e Aterwood Ltda e a localização de suas sedes. Foram ofertadas respostas nos movs. 23 e 24. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1), diante da decadência da pretensão. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da decadência Pois bem. Trata-se na origem de ação proposta por Helio Figueiredo Freire Filho, em face do Estado do Paraná, visando o reconhecimento da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário de ITCMD discutido no Auto de Infração nº 01-6608771-9. Referido débito decorreria do não recolhimento do ITCMD sobre o recebimento do autor, na condição de donatário, das ações nominativas das empresas Operadores de Cargas S/A e Aterwood Ltda, efetuada por seus genitores em janeiro de 2006 (mov. 1.3, pg. 5). Após o devido trâmite processual, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, para o fim de reconhecer a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito de ITCMD sobre o ato de doação de ações das empresas supracitadas. Irresignado, o Estado do Paraná apresentou o presente recurso, defendo que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo “o prazo decadencial não pode ter início antes da ciência inequívoca da Fazenda Pública, pois não é razoável exigir que o Fisco realize o lançamento de um tributo cujo fato gerador sequer conhece”. Assim, a contagem só teria início no primeiro dia do exercício seguinte ao do dia 17/09/2012, vez que é apenas com o Ofício SRRF09/GAB nº 185, da Receita Federal, que o Fisco passou a ter conhecimento da doação. Da detida análise dos autos, observa-se que, muito embora o esforço argumentativo despendido, a decisão guerreada não merece reforma. Esclarece-se. De plano, sabe-se que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), em regra, é tributo que se dá por declaração, na forma do art. 147 do CTN[2], hipótese em que o contribuinte apresenta uma série de informações a autoridade fiscal, que com base nessas declarações, efetuará o lançamento tributário. Entretanto, na eventualidade de o contribuinte não apresentar declaração comunicando a doação, como é o caso dos autos, a Fazenda Pública deverá proceder o lançamento de ofício, com fulcro no art. 149, II, do CTN, dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme a dicção do art. 173, I, do CTN. Veja-se: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:[...]II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse sentido, imperioso ressaltar que, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1048 pelo Superior Tribunal de Justiça, “a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador” (sem grifos no original). A propósito, transcreve-se o respectivo ementário: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR.1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.9. Recurso especial provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.( REsp n. 1.841.798/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 7/5/2021.) Oportuno destacar, ainda, que sobre a prescindibilidade da ciência da Fazenda Pública, bem frisou o Relator no julgado supra: Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda. Por esse motivo, não prevalece o argumento do acórdão recorrido segundo o qual "não teria o fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento" (fl. 159). As obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude. Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. Assim, seria juridicamente impossível impedir o início da fluência da decadência tributária pelo fato de o contribuinte ter se omitido em dever de declarar o tributo. O CTN impõe, conforme a dicção do art. 173, I, que a decadência flua, o que é da essência dos vínculos de natureza obrigacional. Estabelecidos tais pontos, compulsando o teor dos autos, verifica-se que é incontroverso que as doações se deram em 27/01/2006, conforme pode ser observado nos documentos presentes no movs. 23.2 e 23.4 e nas declarações formuladas pelo próprio fisco estadual no processo administrativo (mov. 1.3), de modo que o termo inicial da contagem do prazo decadencial se deu em 01/01/2007. Por sua vez, averígua-se que a lavratura do auto de infração, que embasa o crédito em discussão, se deu em 12/03/2015, como poder ser observado abaixo: (Processo Administrativo – mov. 1.3, pg. 2) Logo, considerando o lapso de mais de oito anos entre os mencionados eventos, é inconteste a decadência do direito de cobrança do crédito tributário pelo fisco estadual, com bem pontuou a sentença. Corroborando com o entendimento adotado, é o entendimento dessa Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE DECLARADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO ESTADUAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVADO O FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1048, STJ. DOAÇÃO RECEBIDA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM 1º/01/2004. TERMO FINAL EM 1º/01/2009. SUJEITO PASSIVO NOTIFICADO DO AUTO DE INFRAÇÃO APENAS EM 31/05/2014. CRÉDITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-13.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.06.2022) I – APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DECADÊNCIA. DOAÇÃO NÃO DOCUMENTADA REALIZADA EM 2009. PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM 01/01/2010, CONFORME TEMA 1048. RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.798. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN E DO ART. 9º, VI DA LEI ESTADUAL. II - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 14/10/2015. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE O FISCO TOMOU CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO ART. 85 § 3º E TEMA Nº 1076 ( RESP XXXXX E RESP XXXXX E 1906623/SP), INEXISTINDO, NO CASO, FIXAÇÃO QUE AGRIDA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.08.2022) Destarte, ausente qualquer mácula, entendo que a decisão apelada deve permanecer incólume. II. 2. Da majoração dos honorários em sede recursal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que o recurso foi desprovido, que a sentença foi proferida em 31/03/2020 e que há condenação em honorários sucumbenciais na sentença, observa-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono do apelado, majora-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do art. 85, § 11 do CPC[3]. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação cível. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1832009094

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