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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-11.2016.8.16.0038 PR XXXXX-11.2016.8.16.0038 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Silvio Dias
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Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE POSSUI PREVISÃO NO ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREVISÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Cível - XXXXX-11.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 14.06.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. ESTADO DO PARANÁ Des. Silvio Dias – cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªCâmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-11.2016.8.16.0038 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande Apelante: Machado Eletromecânica Ltda Apelado: Estado do Paraná Relator: Des. Silvio Dias TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE POSSUI PREVISÃO NO ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREVISÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em 23.03.2018 (mov. 40.1) pelo ilustre magistrado de primeiro grau Thiago Bertuol de Oliveira que rejeitou os embargos opostos, extinguindo o feito nos termos do art. 485, I do CPC. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV do CPC/15, devendo este valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Inconformado, recorre o autor (mov. 47.1), alegando que a sentença reconheceu que a embargante deveria ter colacionado aos autos o valor que entende devido, razão pela qual os embargos foram rejeitados; que é totalmente desnecessária a juntada de cálculo do valor que a embargante entende devido especialmente para reconhecer a irregularidade na utilização da taxa Selic como taxa de juros e atualização do crédito; que a Selic é um sistema administrado pelo Banco Central; que o sistema promove o seu respectivo processamento alheio a qualquer vinculação legal pré-estabelecida; que vislumbra-se a impropriedade da referida taxa servir de alicerce como índice de juros nos processos que ESTADO DO PARANÁ Des. Silvio Dias – cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªCâmara Cível tratam de créditos tributários; que um ato administrativo (Selic) jamais poderá servir de base para a intenção de retirar parte do patrimônio do contribuinte; que ainda que a Lei nº 9065/95 em seu art. 13 autorize a utilização da taxa Selic como índice de juros a serem aplicados aos créditos tributários, tal menção é tão somente literária, conclusão a que se chega em virtude da não existência de diploma legal que consolide a forma de apuração dos valores referentes a Selic. Afirma que a natureza remuneratória da Selic fica evidenciada pela forma em que é calculada, qual seja, pela variação do rendimento do valor de mercado de diversos títulos públicos; que o Banco Central como instituição regulamentadora e controladora, não só pode dirigir o resultado da taxa, como até mesmo manipular; que existindo legislação que trata do assunto, a exclusão da Selic como índice de aplicação dos juros é medida que se impõe, devendo-se aplicar, se for o caso, o índice de 1% ao mês, conforme diploma legal; que a apuração de eventual excesso de execução deve ser apurado em liquidação de sentença já que o art. 917, § 4º, I do CPC/15 não se aplica aos embargos à execução fiscal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ao mov. 52.1. É o relatório. Voto Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Tempestividade comprovada tendo em vista que houve intimação da decisao em 02.04.2018 (mov. 44.0) e o apelo foi interposto em 23.04.2018 (mov. 47.1), devidamente preparado conforme mov. 47.2. Sustenta a apelante a impossibilidade de incidência de juros de mora pela Taxa Selic, no que não lhe assiste razão. ESTADO DO PARANÁ Des. Silvio Dias – cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªCâmara Cível Conforme se verifica da análise dos autos, foi ajuizada a Execução Fical de nº XXXXX-46.2010.8.16.0038 em que se objetivava a cobrança de ICMS decorrente das CDAs de nº 02927004-0, 02930911-6, 02934913-4, 02938931-4, cuja incidência de juros está mencionada na CDA como sendo nos termos do art. 38 da Lei nº 11.580/96. A Lei 11.580 de 1996 em seu art. 38, determina a incidência de juros de mora pela taxa Selic, conforme cito abaixo: Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Logo, de forma diversa da alegada pela autora, há a previsão legal que determina a incidência da taxa em questão. Destaca-se ainda que o tema já foi pacificado por este Tribunal por meio do enunciado n.º 12 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, que assim determina: É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Nesse sentido, entendimento desta Segunda Câmara Cível a respeito da possibilidade de incidência da taxa Selic: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 2006, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 37 E 38, AMBOS DA LEI Nº 11.580/1996, VIGENTE À ÉPOCA. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 15.610/2007.EXCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º).APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE DÉBITO DE ACORDO COM A NOVA LEI, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO.DECAIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS ESTADO DO PARANÁ Des. Silvio Dias – cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªCâmara Cível INICIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EXACERBADA. REDEFINIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1580908-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 11.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.DESAPROPOSITADA. CONDIÇÕES DOS §§ 5º E DO ART. DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS.CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICE E TERMOS DOS ACRÉSCIMOS SOBRE O VALOR DEVIDO.INCONFIGURADA. ADEQUAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. MULTA EM DUPLICIDADE.INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO ICMS. LEGITIMIDADE.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SE PERFEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1616668-2 - Piraquara - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 16.05.2017) Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, vez que possível a incidência de juros de mora pela taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários fixados anteriormente em razão do que dispõe o art. 85, § 11º do CPC/15. Desta forma, majoro os horários fixados anteriormente em 1%, totalizando 16% do valor atualizado da causa. Dispostivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ante à possibilidade de incidência de juros de mora pela Taxa Selic, e em razão disso, majorar os honorários em 1%, totalizando 16% do valor atualizado da causa. Presidiu o julgamento o Des. Antônio Renato Strapasson e ESTADO DO PARANÁ Des. Silvio Dias – cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªCâmara Cível dele participaram o Des. Guimarães da Costa e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira. Curitiba, 12 de junho de 2018. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator
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