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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.RECURSO 1 - LUIZ PAULO DOS SANTOS - ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO ILÍCITO DA ENCOMENDA QUE TRANSPORTAVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CHAMADO "ERRO DE TIPO" ESCUSÁVEL - DESCABIMENTO - RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE ESTAR TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E, AINDA ASSIM, ASSUMIU O RISCO DE REALIZAR A CONDUTA ILÍCITA - DELITO PRATICADO MEDIANTE "DOLO EVENTUAL" - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO 2 - ANDREAS HENRIQUE LANGE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APROXIMADAMENTE 20 KG DE MACONHA - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CORRETA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - EVIDENTE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 20 KG DE MACONHA) - CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGADA DISPARIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - IRRELEVÂNCIA - PEQUENAS DISCORDÂNCIAS QUE NÃO LEVAM AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - PERDIMENTO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 62, § 11 DA LEI DE TÓXICOS - APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - AC - 1009152-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Por maioria - J. 05.09.2013)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CRIME N.º 1.009.152-6, DE FOZ DO IGUAÇU ­ 2.ª VARA CRIMINAL APELANTE 1 : LUIZ PAULO DOS SANTOS APELANTE 2 : ANDREAS HENRIQUE LANGE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELAT. CONV.: ELIZABETH NOGUEIRA CALMON DE PASSOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. MARQUES CURY) REVISORA: A EXM.ª SR.ª DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO APELAÇÃO CRIMINAL ­ TRÁFICO DE DROGAS ­ TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO 1 ­ LUIZ PAULO DOS SANTOS - ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO ILÍCITO DA ENCOMENDA QUE TRANSPORTAVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CHAMADO "ERRO DE TIPO" ESCUSÁVEL - DESCABIMENTO - RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE ESTAR TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E, AINDA ASSIM, ASSUMIU O RISCO DE REALIZAR A CONDUTA ILÍCITA ­ DELITO PRATICADO MEDIANTE "DOLO EVENTUAL" - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 2 ­ ANDREAS HENRIQUE LANGE ­ PLEITO ABSOLUTÓRIO ­ IMPOSSIBILIDADE ­ AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ­ GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ­ APROXIMADAMENTE 20 KG DE MACONHA ­ ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ­ CORRETA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ­ EVIDENTE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 20 KG DE MACONHA) ­ CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGADA DISPARIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS ­ IRRELEVÂNCIA ­ PEQUENAS DISCORDÂNCIAS QUE NÃO LEVAM AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ­ PERDIMENTO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA ­ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 62, § 11 DA LEI DE TÓXICOS ­ APELO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.009.152-6, de Foz do Iguaçu - 2ª Vara Criminal, em que são Apelantes LUIZ PAULO DOS SANTOS e ANDREAS HENRIQUE LANGE e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I ­ RELATÓRIO A M.M.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, julgou procedente a denúncia para condenar Andreas Henrique Lange e Luiz Paulo dos Santos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhes a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado. Os fatos que originaram a denúncia foram descritos às fls. 02/03 do caderno processual: "No dia 26 de março de 2012, por volta das 22h30min, no km 709 da BR 277, na Cidade de Santa Terezinha de Itaipu, Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados Andreas Henrique Lange e Luiz Paulo dos Santos foram flagrados, por policiais rodoviários federais, transportando, no banco traseiro do veículo Peugeout/207, cor prata, placas ASD ­ 7107, uma bolsa preta com 28 (vinte e oito) tabletes, contendo 19,400 kg da droga vulgarmente conhecida como"maconha"(conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12-IP, e Auto de Constatação Provisória de fls. 13-IP), substância capaz de causar dependência, o que faziam agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião em que foram flagrados transportando a droga, o denunciado Andreas Henrique Lange dirigia o carro e o denunciado Luiz Paulo dos Santos o tripulava no banco dianteiro direito". Irresignados, ambos os acusados recorreram. Luiz Paulo dos Santos alega, em síntese, a ocorrência de erro de tipo escusável, falta de provas e a aplicabilidade da minorante do § 4.º do artigo 33 da Lei de Tóxicos (fls. 202/207). Já Andreas Henrique Lange alegou insuficiência de provas, pleiteando a retomada do veículo perdido (fls. 186/199). O Ministério Público, em sede de Contrarrazões (fls. 209/217), manifestou-se pelo desprovimento dos Recursos, com a consequente manutenção da Sentença prolatada pelo r. Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (fls. 231/237-A), a final, pelo desprovimento dos Recursos interpostos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de admissibilidade dos Recursos, vez que ambos preenchem os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Apelo 1 - Luiz Paulo dos Santos: Pleiteia esse acusado a absolvição, alegando erro de tipo escusável, aliado à insuficiência de provas para a condenação. Aduz, em suma, que desconhecia o conteúdo da encomenda que transportava, bem como o resultado de sua conduta, tendo ocorrido, no caso, o chamado "erro de tipo". Insta salientar, inicialmente, que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes resultou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (fls. 06-14), do auto de exibição e apreensão (fl. 16), do auto de constatação provisória da droga (fl. 17), fotografada à fl. 23, e, do laudo de pesquisa toxicológica (fl. 81). A autoria do fato, por sua vez, também é certa e recai sobre a pessoa do apelante Luiz Paulo, o qual, na Delegacia de Polícia (fl. 14), teria assumido a compra de 9,0kg (nove quilos) de maconha em Foz do Iguaçu, por R$500,00, para uso próprio; haver recebido de presente o restante da substância apreendida (que perfaz quase 20 quilos), do mesmo indivíduo que lhe vendeu, desconhecido; e, haver convidado o então coindiciado Andreas, para juntos apanharem a maconha no Posto Gasparim, negando, entretanto, qualquer propósito de comercialização. Andreas, na Delegacia, afirmou que a droga não era sua e sim de Luiz Paulo, seu amigo, que o teria convidado para irem até Foz do Iguaçu buscar a droga, pois às vezes "fumam um baseado", sem pensar que se trataria de quantidade tão grande. Nessa ocasião, os Policiais Rodoviários Federais Iris da Silva Cruzeiro Filho e Valdemar Alberto Denuzzi, informaram que estavam de serviço no Posto Rodoviário Federal, Km 714 da BR 277, quando deram sinal de parada a um veículo Peugeot 207 HB, prata, placas ASD-7107, o qual nesse momento empreendeu fuga, vindo a ser interceptado em Santa Terezinha de Itaipu, conduzido por Andreas com Luiz Paulo como carona, localizando numa bolsa preta, no banco traseiro, 28 tabletes de maconha. Em Juízo, tais Policiais foram uníssonos em confirmar as circunstâncias da abordagem, da perseguição e do flagrante, com a apreensão de vultosa quantidade de entorpecente, observando o r. Juízo a quo, que eventuais divergências entre esses depoimentos, não desnaturam o seu valor probatório, mormente em face do lapso temporal decorrido desde a data do fato e a sua oitiva em Juízo e a constante atuação dos agentes policiais no combate a crimes daquela natureza nos meses subsequentes. Com efeito, o fato de um dos Policiais apontar dúvida quanto à embalagem da droga, não gera dúvida relevante para afetar a imputação da autoria no caso sub judice. É necessário observar que pequenas divergências entre os depoimentos ocorrem em razão do estado emocional dos depoentes, do lapso temporal transcorrido entre o fato e o depoimento, das interpretações e percepções subjetivas inerentes ao ser humano etc. Por estes motivos, é necessário que a análise das provas seja realizada em conjunto, sob pena de ser afetada por pequenas peculiaridades impertinentes. O que se tem, é que as informações trazidas pelos Policiais merecem voto de credibilidade, pois aquelas prestadas na fase administrativa e judicial seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência. Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos Policiais, aliás: "É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte."(STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP, Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.05.11)"VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência." (STJ, HC XXXXX/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello). E, não existe nenhum indício nos autos que demonstre interesse particular dos Policiais na investigação criminal. Logo, não é crível que agentes incumbidos pelo Estado tenham conspirado e inventado informações para prejudicar o réu, correndo eles próprios o risco de incorrer em outro delito grave. É certo que em Juízo o apelante Luiz Paulo alterou a sua versão, alegando desta feita que se deslocou a Foz do Iguaçu para apanhar equipamentos de informática, a mando de um traficante, pelo que receberia o valor de R$500,00 e uma "peça de maconha", surpreendendo-se ao constatar que se tratava de tabletes de maconha. Tal versão, em contrapartida, não há de prosperar. Como bem obtemperou a r. Sentença vergastada: "Deveras, beira o absurdo admitir que um frequente usuário de entorpecentes consinta em empreender viagem a uma região fronteiriça conhecida pela notória mercancia de entorpecentes, utilizando carro de terceira pessoa, após haver sido contratado por traficante para buscar supostas peças de informática, sem que tenha, no mínimo, assumido o risco do resultado naturalístico". No modelo acusatório do Processo Penal, os ônus da prova sobre a materialidade e autoria do fato punível pertencem à acusação, todavia, é encargo da Defesa provar a alegação sobre a existência de situações incidentais, álibis, entre outros. O Ministério Público demonstrou a materialidade do crime a partir das provas sobre a existência do delito, bem como, a autoria, pois provou que o réu efetivamente transportava a droga apreendida, cuja situação é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Isso porque o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e consuma-se com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, desde que a droga não seja destinada a consumo próprio. Logo, o crime de tráfico não é praticado somente por aquele que efetivamente comercializa a substância entorpecente, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda ou transporta a substância ilegal. Então, o balanço das provas coligidas nos autos pesa em favor da acusação, pois se por um lado a Defesa não conseguiu demonstrar que a droga pertencia a outra pessoa, por outro, o Ministério Público confirmou a pretensão condenatória, demonstrando a partir das provas reunidas nos autos, a existência do crime e a sua autoria, o que está de acordo com o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Ora, resta evidente a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, vez que o apelante foi surpreendido transportando quase 20kg (vinte quilos) de "maconha", com a finalidade de entrega a terceiros, conforme restou comprovado pelo conjunto probatório. Por outro lado, não é possível admitir que o réu praticou o injusto penal mediante erro de tipo. O chamado erro de tipo é definido, pela doutrina, como um defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, presentes ou futuros: a ação, o resultado, certas características de autor1. Ou seja, o erro de tipo ocorre quando o agente tem errônea representação psíquica sobre a realidade do fato. Significa dizer que, para que se configurasse o mencionado erro no caso em tela, o apelante supostamente não poderia saber que o pacote que estava transportando continha substância entorpecente. Todavia, no caso sub judice ficou claro que não existiu qualquer erro de representação psíquica por parte do apelante, pois conforme ele próprio relatou em juízo, um traficante lhe pediu para fazer o transporte de equipamentos de informática. Outrossim, o fato de ter empreendido fuga quando da abordagem, evidencia que tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Ora, resta bastante claro que o apelante agiu com dolo minimamente eventual, pois, apesar de ter consciência de que poderia estar transportando substância entorpecente, assumiu o risco de fazê-lo, e efetivamente a transportou, somente não logrando proceder à sua entrega porque foi surpreendido por Policiais Militares. Segundo ensina Juarez Cirino dos Santos, o dolo eventual "se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado"2, atitude esta claramente adotada pelo apelante, conforme por ele relatado na audiência de instrução e julgamento. Referentemente à dosimetria penal, cumpre ressaltar que a douta Juíza sentenciante bem observou o sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68, CP): na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal; na segunda fase, nada havia a se considerar; na terceira fase, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que, de fato, não tem cabimento, e nem seria necessário justificá-la, ante a magnitude do tráfico, ou o seria, com relação à cada agravante/atenuante e majorante/minorante legalmente prevista, ressalvado o entendimento divergente da ínclita Revisora quanto a esse particular. Pois, restou demonstrado que o apelante transportava consigo considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 20kg de "maconha") e, que naquele momento, auxiliava/integrava uma organização de tráfico, pois juntamente com o codenunciado, realizava o transporte da droga, ou seja, a sua conduta figura como um elo na corrente do tráfico de entorpecentes. Sobre o assunto se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 237-A): "No caso, restou esclarecido que o apelante Luiz Paulo transportava encomenda de um traficante de Cascavel para Foz do Iguaçu, em grande quantidade, mais de 19 kg, e para tanto teve a ajuda do apelante Andreas que com seu veículo chegassem ao destino, tudo isso mediante pagamento. Assim, havendo acordo de vontades, divisão de tarefas, e pagamento pelo trabalho é que se caracteriza a participação em organização criminosa, impossibilitando a aplicação da minorante pleiteada". No mesmo jaez a jurisprudência dominante: "A redução da pena em caso de tráfico de substância entorpecente é destinada aquele que eventualmente o pratica, e não a quem, como no caso do apelante, é contratado para transportar elevada quantidade de crack de um a outro Estado da Federação, recebendo pelo serviço, denotando sua participação direta em organização voltada a prática criminosa." (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 785.290-2, Rel. Dr. Luiz Cezar Nicolau, j. 13.10.11) "O apelante não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06, pois apesar de ser primário e de bons antecedentes ficou demonstrado que trazia consigo considerável quantidade de substância entorpecente, demonstrando que, naquele momento, com a ação praticada, estava auxiliando/integrando uma organização de tráfico, ou seja, a conduta figurou como um elo da corrente de tráfico de entorpecentes." (TJPR, 3.ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 762.013-7, Rel. Des. Marques Cury, j. 12.05.11) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Apelo 2 - Andreas Henrique Lange Já esse apelante, pleiteia preliminarmente a sua absolvição, vez que não possuía conhecimento de que se tratava de substância ilícita a encomenda transportada. Alega possuir condições pessoais favoráveis, que não condizem com a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Tem-se que o seu recurso também não merece provimento. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes resultou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (fls. 06-14), do auto de exibição e apreensão (fl. 16), do auto de constatação provisória da droga (fl. 17), fotografada à fl. 23, e, do laudo de pesquisa toxicológica (fl. 81), como se anteviu. A autoria do fato também foi comprovada e recai sobre a pessoa da ora apelante. A reconstrução intelectual do fato a partir da análise dos depoimentos prestados pelos Policiais demonstra que a intervenção da Polícia Rodoviária Federal foi deflagrada casualmente, como operação rotineira de fiscalização, cujo objeto foi o veículo que o apelante conduzia. Ao receber ordem de parada dos Policiais, o condutor, ora apelante, do veículo Peugeot 207 HB, placas ASD-7107, evadiu-se do local, e após breve perseguição foi abordado na Cidade de Santa Terezinha de Itaipu, na companhia de mais um indivíduo, quando foram encontrados 28 tabletes de maconha, dentro do veículo, no banco traseiro, cujo peso auferido foi de aproximadamente 19,400kg. Tanto o policial Iris da Silva, como o policial Valdemir Alerto Danuzzi, foram uníssonos em seus depoimentos, relatando que ao darem ordem de parada para o veículo conduzido pelo réu Andreas, este empreendeu fuga, e que após a sua apreensão, lograram êxito em encontrar aproximadamente 19 quilos de maconha. Chegaram a dizer que ao se aproximar do veículo, já sentiram o odor característico da substância entorpecente conhecida como "maconha". A versão dada pelo ora Apelante, em contrapartida, afasta-se do âmbito da veracidade. Em seu interrogatório, o apelante negou a autoria do tráfico de drogas, aduzindo que desconhecia a origem do entorpecente apreendido. Contudo, tal versão está divorciada do conjunto probatório. A prova da autoria do tráfico de drogas está amparada por depoimentos de Policiais isentos, que efetuaram a apreensão do entorpecente, os quais, ouvidos perante a autoridade policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que encontraram no veículo do réu aproximadamente 20kg de "maconha", em situação que tornava impossível a sua não constatação, ante o olor característico. No há, destarte, como afastar a responsabilidade do réu. Muitos são os indícios e as condições nas quais foram presos os réus, que apontam ao cometimento do crime de tráfico, senão veja-se: a) ao fazer a abordagem Andreas se evade do local, para salvaguardar a propriedade de "equipamentos de informática" que seu comparsa estaria transportando em veículo de sua propriedade; b) ao fazer a abordagem restou comprovado pelos depoimentos dos policiais, como do próprio apelante e do corréu, que o cheiro da maconha era plenamente perceptível; c) a alegada inocência não condiz com a realidade em que se vive, pois, quem em sã consciência iria transportar equipamentos de informática de um amigo de Foz do Iguaçu para Cascavel, no período noturno, sem ao menos indagar sobre o conteúdo da encomenda; d) a versão do corréu sobre a propriedade da substância entorpecente também se distancia das provas carreadas, vez que na fase inquisitorial, disse que iria receber a quantia de R$500,00 para levar a droga e posteriormente na versão judicial, diz que comprou 9kg de maconha (dos 19kg apreendidos) e o restante ganhou do traficante que lha vendeu, sem ao menos saber o prenome de tal pessoa. As provas foram claras e apontam os réus como autores do crime de tráfico de substância entorpecente. A alegada disparidade entre os depoimentos dos policiais nas fases inquisitorial e judicial, não demonstra alteração nos fatos principais da acusação, não se podendo falar que tais discrepâncias fariam alguma diferença no pilar probatório condenatório. Sobre a suficiência das provas para a imputação da autoria, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de justiça, a cujos fundamentos se reporta esta Relatora convocada: "Sobre esse tema, a jurisprudência é farta e pacífica, no sentido de que a caracterização do tráfico não precisa ser acompanhada de usuários compradores, ou que tenham presenciado a venda, vez que como crime permanente se consuma com o porte da droga além de outros elementos com características de venda". O princípio in dubio pro reo, deduzido da garantia constitucional da presunção de inocência (art. , LVII, CR), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado, todavia, no caso sub judice, o conjunto probatório amealhado nos autos não permite a aplicação do referido princípio. Subsidiariamente, a Defesa pugna pela aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual conveniente rever os critérios utilizados pelo r. Juízo a quo no processo de aplicação da pena. 1. Na primeira fase nenhuma circunstância judicial foi aplicada em desfavor do Apelante, motivo pelo qual a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, não são necessárias maiores considerações. 2. Na segunda fase não foi reconhecida nenhuma agravante ou atenuante, permanecendo a pena no mínimo legal. 3. Na terceira não foi aplicada por igual nenhuma causa de aumento ou diminuição, mantendo-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa. Correta tal avaliação, a qual dispensa justificativas, ante a magnitude do fato, com a devida vênia do entendimento em contrário, da douta Revisora, que pugna pela redução no máximo, à falta de fundamentação de parte do r. Juízo "a quo", para ambos os réus, aliás. Na terceira fase não é possível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, pois apesar de o réu ser primário e de bons antecedentes ficou demonstrado que transportava consigo considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 20kg) e, naquele momento, que auxiliava/integrava uma organização de tráfico, pois juntamente com seu comparsa, realizava o transporte de drogas, ou seja, a conduta figura como um elo na corrente do tráfico de entorpecentes. Sobre o assunto se manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 237-A): "No caso, restou esclarecido que o apelante Luiz Paulo transportava encomenda de um traficante de Cascavel para Foz do Iguaçu, em grande quantidade, mais de 19 kg, e para tanto teve a ajuda do apelante Andreas que com seu veículo chegassem ao destino, tudo isso mediante pagamento. Assim, havendo acordo de vontades, divisão de tarefas, e pagamento pelo trabalho é que se caracteriza a participação em organização criminosa, impossibilitando a aplicação da minorante pleiteada."No mesmo jaez a jurisprudência dominante:"A redução da pena em caso de tráfico de substância entorpecente é destinada aquele que eventualmente o pratica, e não a quem, como no caso do apelante, é contratado para transportar elevada quantidade de crack de um a outro Estado da Federação, recebendo pelo serviço, denotando sua participação direta em organização voltada a prática criminosa."(TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 785.290-2, Rel. Dr. Luiz Cezar Nicolau, j. 13.10.11)"O apelante não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06, pois apesar de ser primário e de bons antecedentes ficou demonstrado que trazia consigo considerável quantidade de substância entorpecente, demonstrando que, naquele momento, com a ação praticada, estava auxiliando/integrando uma organização de tráfico, ou seja, a conduta figurou como um elo da corrente de tráfico de entorpecentes." (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 762.013-7, Rel. Des. Marques Cury, j. 12.05.11) Por derradeiro, quanto ao perdimento do veículo, tenho que o Apelante Andreas não possui razão, com a devida vênia do entendimento em contrário da douta Revisora. Observa-se que o veículo de propriedade do ora apelante foi o meio de transporte utilizado para fazer a traficância, já que foram encontrados em seu interior aproximadamente 20kg de maconha, o que autoriza o perdimento em favor da União. Nesse sentido: "Para a decretação de perdimento do veículo em favor da União - segundo a legislação pertinente, inclusive a Constituição Federal -, não há necessidade de sua utilização frequente no transporte de droga e, tampouco, que seja modificado para tal fim. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 633.502-2, Rel. Des. Leonardo Lustosa, j. 06.05.10)"NO QUE CONCERNE À DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO, A LEGISLAÇÃO PERTINENTE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA DA SUA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGA E, TAMPOUCO, QUE SEJA MODIFICADO PARA TAL FIM."(TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 629.354-7, Rel. Des. Marques Cury, j. 08.04.10) Além do mais, como bem obtemperou o r. parecer ministerial de Segundo Grau, o perdimento do veículo encontra fundamento legal nos artigos 243, § único da Constituição da Republica e 62, § 11, da Lei n.º 11.343/2006, abaixo transcritos:"Art. 243, § único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. (...) § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União." Ante o exposto, o voto é pelo não provimento desse segundo Recurso de Apelação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 3.ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em NEGAR provimento aos recursos, vencida a douta Revisora, Des.ª SÕNIA REGINA DE CASTRO, que dá parcial provimento aos recursos, lavrando voto vencido. Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SÔNIA REGINA DE CASTRO e ROGÉRIO KANAYAMA, que acompanhou a Relatora. Curitiba, 05 de setembro de 2013 ELIZABETH NOGUEIRA CALMON DE PASSOS Relatora Convocada SÔNIA REGINA DE CASTRO Revisora ­ Declaração de voto -- 1 CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: Parte Geral. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 151. -- 2 CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. Cit., p. 140.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/838449632

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