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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Delgado Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70068065671_f87db.doc
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Inteiro Teor


ADN

Nº 70068065671 (Nº CNJ: XXXXX-43.2016.8.21.7000)

2016/Cível


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM E CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL.

A decisão apelada é anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, assim como o presente recurso. Considerando a orientação proposta no Enunciado nº 2 aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973, bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.

Preliminar.

Carência de Ação. Dividendos. Pedido sucessivo eventual.
Inexiste óbice para que na contenda em que se pleiteia o pagamento de indenização decorrente da subscrição deficitária de ações, o consumidor pretenda ver reconhecido concomitantemente, o direito ao recebimento dos valores oriundos dos rendimentos decorrentes das ações a serem complementadas (dividendos). Precedentes desta Câmara.
Preliminar rejeitada.
Prescrição.

Em se tratando de relação regida pelo direito obrigacional, afigura-se aplicável ao caso em tela o prazo prescricional vintenário, previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, ou ainda, o decenal, constante do artigo 205 do Código Civil de 2002.

No caso concreto, não há que se falar em acolhimento da tese alusiva à prescrição, porquanto ajuizada a presente contenda em momento anterior a contagem do prazo decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Rechaçada a preliminar.

Mérito.

Dobra Pura.

Conforme se infere dos autos, a ação versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrentes da ?dobra acionária?. Por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante o mesmo número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT.

Não é o caso de aplicação do critério estabelecido na Súmula nº 371 do STJ

Cotação.

É entendimento sedimentado perante a Corte Superior de aplicação do valor da cotação vigente quando do fechamento da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão que determina o adimplemento de indenização alusiva à subscrição deficitária de ações.
Cumulação de Dividendos e Juros sobre Capital Próprio. Possibilidade.

Os denominados dividendos revelam-se como parte do lucro da companhia, que é distribuído aos acionistas, de forma proporcional ao capital investido à época da integralização.

Já os juros sobre capital próprio coadunam-se como remuneração do capital que fora investido pelo acionista, e que por certo período de tempo deverá ficar retido, sem que haja a possibilidade de resgate. ( Recurso Especial nº 1.373.438). Destarte, em se tratando de verbas de natureza distinta, e ainda, havendo previsão estatutária para o pagamento cumulado de ditas rubricas, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado na inicial, quanto ao ponto.

Honorários de sucumbência.

A remuneração dos procuradores deve ser fixada de forma digna, em virtude do exercício de função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, bem como do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. Para tanto, o julgador deverá aferir a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelo advogado constituído, de modo a mensurar a verba honorária.
Caso em que o montante arbitrado na origem deve ser majorado.
PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE.

Apelação Cível


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70068065671 (Nº CNJ: XXXXX-43.2016.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRASIL TELECOM S.A.


APELANTE/APELADO

REGINA M TOMAZELLI


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Clademir José Ceolin Missaggia e Des.ª Ana Paula Dalbosco.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)
Recursos de Apelação Cível interpostos por BRASIL TELECOM S.A. e REGINA M. TOMAZELLI, da sentença proferida nos autos da Ação de Adimplemento Contratual com Pedido Alternativo, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora (fls. 159-165v). Aduziu a empresa ré, em suas razões recursais (fls. 168-185), preliminarmente, que a pretensão para reaver dividendos só se torna permitida no momento de trânsito em julgado da decisão, a qual reconhece o direito à complementação acionária. No mérito, aludiu que, na hipótese dos autos, a prescrição do artigo 287, inciso II, alínea ?g?, da Lei 6.404/76 deve ser observada, devendo ser extinto o feito com julgamento do mérito; da pretensão fulminada pela prescrição, tendo em vista que tal pedido estaria prescrito pela legislação civil, em razão dos incisos III e V,do § 3º, do artigo 206 do Código Civil; da subordinação da concessionária às normas estritamente estabelecidas em lei; da legalidade da emissão de ações de acordo com o valor patrimonial apurado no primeiro balanço após o cumprimento dos contratos, uma vez que este está claramente contemplado pelo artigo 170, § 4º, inciso II, da Lei n / 6.404/76; do pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio; do critério para emissão das ações para balancete mensal; a necessidade da fixação dos critérios para cálculo, para que assim sejam convertidas as ações CRT em BRT; e, por fim, ressalta que o documento acostado em fls. 24-25 não apresenta informações hábeis. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para o fim de ver julgada improcedente a demanda.

Por sua vez, busca a parte autora, em suas razões recursais (fls. 193-197), a majoração dos honorários advocatícios, devendo ser estes fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito (fl. 198), sobrevindo, após, contra-razões da empresa ré (fls. 200-209), bem como da parte autora (fls. 214-219).



Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549
, 551
e 552
do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato 24/2008-P).
É o relatório.

VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Recebo os recursos de apelação interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais.

Em suas razões recursais pugna a parte apelante pela reforma da sentença proferida pela Magistrada a quo, a qual redigida nos seguintes termos (fls. 164-165 verso):

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA M. TOMAZELLI contra BRASIL TELECOM S.A. para o fim de:

a) condenar a Requerida a indenizar a parte Autora, a título de perdas e danos, em valor equivalente à complementação do número de ações da extinta CRT, correspondente à diferença entre as ações já subscritas e o número que resultar da divisão do valor do aporte de capital ? nesse caso, para fins de cálculo, o valor do contrato à vista na data do primeiro ou único pagamento ? pelo valor patrimonial da ação vigente à época, assim considerado o valor apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento, multiplicando-se, após, o número de ações complementares da extinta CRT obtido conforme o critério antes estabelecido, pelo valor patrimonial então vigente, corrigido pelo IGPM desde a data da integralização e acrescido de juros legais a contar da citação;

b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em valor correspondente à quantidade de ações da Celular CRT Participações S.A. idêntica ao número da ações complementares da extinta CRT acima definido, multiplicando-se, após, o número de ações complementares da Celular CRT Participações S.A. pelo valor patrimonial da ação divulgado pela CVM, em 31/03/1999, R$0,8294, corrigido pelo IGPM desde aquela data e acrescido de juros legais a contar da citação;

c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em valor correspondente à quantidade de ações da Celular CRT Participações S.A. idêntica ao número da ações efetivamente já subscritas pela antiga CRT quando da integralização, multiplicando-se, após, pelo valor patrimonial da ação divulgado pela CVM, em 31/03/1999, R$0,8294, corrigido pelo IGPM desde aquela data e acrescido de juros legais a contar da citação;

d) condenar a requerida a pagar indenização em valor correspondente aos dividendos e de pagamento de juros sobre capital próprio, que deveriam ter sido gerados, pela diferença de quantidade de ações a que a parte Autora tem direito em ambas as empresas, desde a data em que distribuídos até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença, sendo os valores de cada parcela devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, após decorridos 60 dias da data em que declarada cada parcela até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros legais a contar da citação, ainda que trate-se de parcela distribuída após a data da citação.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários do procurador da parte Autora, no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o caráter repetitivo da matéria, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Preliminarmente, convém esclarecer que a decisão apelada foi publicada em 30 de outubro de 2015 (fl. 166), anteriormente, portanto, à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que iniciou em 18 de março de 2016.
O presente recurso também é anterior ao vigor do novo código e tem fundamento no Código de Processo Civil então vigorante.
Destarte, considerando a orientação proposta no Enunciado nº 2
aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973, bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.
1. Preliminar

1.1. Carência de Ação. Dividendos.
Refere a apelante, a existência de carência de ação no que tange ao pleito alusivo ao pagamento dos dividendos, na medida em que dita rubrica apenas se afigura devida, acaso reconhecido o direito à complementação acionária.

Com efeito, não assiste razão à apelante. Não existe óbice para que na contenda em que se pleiteia o pagamento de indenização decorrente da subscrição deficitária de ações o consumidor pretenda ver reconhecido, em caráter sucessivo, o direito ao recebimento dos valores oriundos dos rendimentos decorrentes das ações a serem complementadas (dividendos). É caso do chamado de pedido sucessivo eventual, onde a procedência do segundo pedido somente ocorre em caso de acolhimento do primeiro, sendo uma variante da possibilidade legal de cumulação de ações prevista no artigo 292 do Código de Processo Civil
.

A respeito do tema, colaciono precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRINCÍPIO ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA AÇÃO. SUBSCRIÇÃO AÇÕES. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HONORÁRIOS. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. AFASTADA. Plenamente viável o pleito da autora quanto aos rendimentos que as ações teriam caso fossem corretamente emitidas. [...]APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70057920464, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 20/12/2013)
DOBRA ACIONÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofensa não caracterizada. LEGITIMIDADE PASSIVA \AD CAUSAM\. [...]CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. Reconhecido o direito à subscrição das ações faltantes e, em consequência, o prejuízo da parte autora, por valores não recebidos, é possível e legítimo o pleito em relação aos dividendos, considerando que esses rendimentos deveriam ter sido pagos caso tivessem sido emitidas as ações no prazo determinado, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir. [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70055389316, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 25/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRESCRIÇÃO. [...] CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. O direito de ação em face dos dividendos e juros sobre capital próprio não depende de prévio reconhecimento às diferenças acionárias em outro feito. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. O subscritor de ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A faz jus ao complemento acionário pelos contratos de participação financeira impostos à assinatura de linhas telefônicas. Inviável a emissão complementar acionária impõem-se a obrigação indenizatória. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TERMO PRESCRICIONAL. O cômputo do prazo prescricional dos dividendos e dos juros sobre capital próprio inicia-se com o trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à diferença acionária. REsp XXXXX/RS representativo de controvérsia. [...]. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70054481056, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/09/2013)

Assim, vai rechaçada a preliminar.

1.2. Prescrição

No que tange à prescrição invocada em se tratando de relação regida pelo direito obrigacional, afigura-se aplicável ao caso em tela o prazo prescricional vintenário, previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916
, ou ainda, o decenal, constante do artigo 205 do Código Civil de 2002
.

Assim, não se aplica à espécie o prazo trienal indicado no artigo 206, incisos IV e V, do Código Civil de 2002
, bem como, as disposições constantes do artigo 287, inciso II, alínea ?g?, da Lei nº 6.404/76
.

A respeito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações diante do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 ( REsp XXXXX/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008).

2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC).

Tendo em vista o Recurso Especial nº 102.765, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento atual que a data referência para o início do prazo prescricional corresponde ao momento que foram subscritas as ações em volume menor do que o de direito do adquirente. Tal está perfeitamente de acordo com o nascimento da pretensão, que no âmbito obrigacional reside no espaço temporal no qual o credor passa a ter direito de agir no mundo material, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação na exata medida do seu direito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos ( CPC, art. 543-C)-, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008.

2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira.

3. Rever a conclusão do v. aresto recorrido, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição do direito à subscrição de ações, in casu, demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp XXXXX/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Data de Julgamento 06/02/2014. Data da Publicação 24/02/2014.
Desse modo, o prazo prescricional somente começa a fluir no momento em que nasce a pretensão, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil
.

A prescrição do direito de ação em relação à telefonia fixa considera como termo inicial a data em que as ações são emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira.

O prazo vintenário constante do art. 177 do Código Civil de 1916
, por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil
, é aplicável às relações que originaram uma pretensão em momento anterior à vigência do atual diploma civil, desde que transcorrido prazo superior à metade do incidente na hipótese. Assim sendo, considerando se tratar de cumprimento de disposições contratuais, consubstancia evidente pretensão de natureza pessoal. Deveria ter transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos quando do início da vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, para que sofresse incidência do prazo vintenário. Desse modo, o prazo máximo recairia no mês de janeiro de 2013. Caso contrário, em havendo se passado menos de 10 (dez) anos da contratação, deve ser empregado o prazo decenal disposto no art. 205
do Código Civil atual, mas com o início da contagem desse prazo na data de início de vigência do diploma legal. Portanto, o prazo limite para o ajuizamento de qualquer demanda tendo como objeto o ajuste referido pela demandante, terminou em 11 de janeiro de 2013.
No caso em comento, as ações foram emitidas em 30 de junho de 1993 (fl. 24), e tendo transcorrido prazo inferior a 10 (dez) anos quando do início da vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, sofre a incidência do prazo decenal. Logo, a demanda foi ajuizada em 11 de janeiro de 2013, razão pela qual não operada a prescrição.
Por outro lado no caso da telefonia móvel (dobra acionária), o termo inicial da prescrição é a data da cisão (29/01/1999) da Companhia. Momento no qual nasce a pretensão oriunda do direito as ações correspondentes.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. Prefacial afastada, porquanto tais rendimentos deveriam ter sido pagos caso as ações tivessem sido subscritas corretamente e no prazo determinado, razão por que presente o interesse processual. Matéria sedimentada no STJ. REsp. 1.301.989/RS. 2. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de complementação acionária rege-se pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do CC de 2002 - conforme regra de transição do art. 2.028 do CC vigente -, os quais estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. O termo inicial da contagem é a data da subscrição/emissão deficitária e, no caso da \dobra acionária\, a data da cisão (29.01.99). Precedentes do STJ. Caso concreto no qual reconhecida a prescrição vintenária em relação às ações da telefonia fixa e respectivos rendimentos, apenas com relação a um dos autores, cuja pretensão de cobrança da dobra acionária, contudo, não se encontra prescrita, por se tratar de prescrição decenal. [...]( Apelação Cível Nº 70059430413, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. [...] PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de complementação acionária rege-se pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do CC de 2002 - conforme regra de transição do art. 2.028 do CC vigente -, os quais estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. O termo inicial da contagem é a data da subscrição/emissão deficitária e, no caso da \dobra acionária\, a data da cisão (29.01.99). Precedentes do STJ. Caso concreto no qual reconhecida a prescrição vintenária em relação às ações da telefonia fixa e respectivos rendimentos, apenas com relação a um dos autores, cuja pretensão de cobrança da dobra acionária, contudo, não se encontra prescrita, por se tratar de prescrição decenal. [...] ( Apelação Cível Nº 70060386992, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 22/07/2014)

Assim, considerando a data da cisão 29/01/1999, e tendo em vista que aplicável à época o prazo vintenário, a data final recairia no dia 29 de janeiro de 2019. Todavia, com a vigência do novel diploma civil em 11 de janeiro de 2003, incidente na hipótese a regra de transição contida em seu art. 2.028
. Logo, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar na vigência do atual Código Civil (11.01.2003), esgotando-se em 11 de janeiro de 2013. A demanda foi ajuizada em 7 de janeiro de 2013, razão pela qual não operada prescrição, da pretensão.

Assim, não operada a prescrição.

1.3. Discrepância de Relatório de Informações Cadastrais

Não havendo impugnação específica por parte da companhia telefônica, no que tange ao Relatório de Informações Cadastrais colacionado com a inicial (fl. 24), as informações constantes do referido documento se afiguram fidedignas, a amparar a pretensão da parte demandante, uma vez que não explicitado pela demandada as discrepâncias existentes entre o documento de fl. 24 e aquele apresentado com a contestação, à fl. 80.

E no ponto, destaco que embora façam referência ao mesmo número de contrato (contrato nº 72-010623), a informação do valor do contrato em nada se assemelha.

No caso dos autos, a aplicação do Princípio da Carga Dinâmica da Prova é medida que se impõe, porquanto assente que incumbia a demandada o ônus de comprovar eventual equívoco e/ou erro constante do Relatório de Informações Cadastrais trazido pela autora, na medida em que a demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao ofertar a peça vestibular devidamente instruída pelos documentos comprobatórios do direito pleiteado.

Assim, as ações deverão ser analisadas a partir do documento de fl. 24.
2. Mérito
2.1. Dobra Pura ? Inaplicabilidade Súmula 371 STJ
A parte autora busca a subscrição das ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrentes da dobra acionária, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente perante o contratante.

O que se percebe é que não se está pleiteando tão complementação acionária pela emissão incorreta de ações, mas o número de ações da Celular CRT, devidas em razão da cisão da CRT, que não foram emitidas (ações originárias).

Adoto o posicionamento do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgRg no REsp nº 1.390,895/RS, do Ministro Sidnei Beneti, ao qual entendeu pela não aplicação do critério estabelecido na Sumula nº 371 do STJ.

A respeito do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA PELA COMPANHIA. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.- A presente ação versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da 'dobra acionária', ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante.

2.- Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no Enunciado Sumular nº 371 desta Corte.

3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, negando-se seguimento ao Recurso Especial.

EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.895 ? RS (2013/XXXXX-4) Rel. Ministro Sidnei Benti, 13.03.2014)
Diante disso, deixou a ré de provar a emissão efetiva das ações, eventual transferência, e além do mais não alegou a impossibilidade de realizar essa comprovação. Logo, a parte autora tem interesse em postular a dobra acionária originária.



Assim, o número de ações da Celular CRT, devidas em razão da cisão da CRT, que não foram emitidas (ações originárias).
2.2. Cotação.

É entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do valor da cotação vigente quando do fechamento da bolsa de valores, na data do trânsito em julgado da decisão que determina o adimplemento de indenização alusiva à subscrição deficitária de ações decorrentes da telefonia fixa e móvel.

A título exemplificativo, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRT E CELULAR CRT.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO CONTADOR. IRREGULARIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte recorrente é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. \Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação\ ( REsp XXXXX/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 01/07/2013)

Destarte, constatado o direito à complementação acionária, deverá ser aplicada a cotação vigente na data do trânsito em julgado, em relação as ações de telefonia fixa e móvel.

2.3. Cumulação de Dividendos e Juros sobre Capital Próprio.

Defende a apelante a impossibilidade de cumulação dos valores requeridos pela apelada, sob a rubrica de dividendos e juros sobre capital próprio, argüindo serem verbas correspondentes entre si, cabendo, assim, à companhia, a escolha alusiva ao pagamento.

Entretanto, não merece amparo a tese da apelante.

Isso porque os denominados dividendos revelam-se como parte do lucro da companhia que é distribuído aos acionistas, de forma proporcional ao capital investido, à época da integralização.

Já os juros sobre capital próprio coadunam-se como remuneração do capital que fora investido pelo acionista, e que por certo período de tempo deverá ficar retido, sem que haja a possibilidade de resgate. Nesse passo, recebe o acionista, os juros sobre capital próprio, como forma de remuneração do capital investido.

Destarte, em se tratando de verbas de natureza distinta, e ainda, havendo previsão estatutária para o pagamento cumulado das ditas rubricas, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado na inicial, quanto ao ponto.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria posta em análise, conforme se infere do precedente abaixo citado:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ? BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES ? PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

[...]

III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;

IV - O art. 202 da Lei n. Lei n. 6.404/76, ao delimitar os

dividendos obrigatórios, tanto na primeira parte de seu caput do artigo, como em seu § 1º, conferiu, inequivocamente, ampla liberdade ao Estatuto da Companhia para estabelecer, como dividendos dos acionistas, seja a parcela dos lucros, em cada exercício, seja o percentual do capital social, sejam outros critérios para determiná-los, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria;

V - O Estatuto da Companhia é soberano quanto à definição dos dividendos obrigatórios, podendo, por hipótese, assentar que os juros sobre capital próprio sejam abatidos dos dividendos ? em valores líquidos (desde que este abatimento não represente uma percepção a menor dos dividendos reputados obrigatórios). Tal situação, é certo, sequer é discutida nos presentes autos. Contudo, é de se deixar assente inexistir óbice que estas remunerações coexistam, se assim previsto no Estatuto, caso dos autos, nos termos assentados pelas Instâncias ordinárias;

VI - Ainda que se entenda que os juros sobre capital próprio não possuam a natureza de dividendos, nos termos decididos por esta Corte, já que estes incidem, em regra, sobre o lucro apresentado no exercício pela companhia, é certo que aqueles, sob a ótica do acionista, também são, incontroversamente, espécies do gênero remuneração dos acionistas;

VII - Delimitada a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio, sob o enfoque do acionista (espécie de remuneração dos acionistas), no que importa à presente controvérsia, caso seja a ele conferido a distribuição de juros sobre capital próprio pela Companhia, por expressa disposição estatutária, tal fato em nada deve intervir na correta distribuição dos dividendos obrigatórios;

VIII - Nessa linha de raciocínio, os contornos gizados pela referida lei tributária n. 9.249/95 (no caso dos autos, ressalte-se, sequer (prequestionada) aos juros sobre capital próprio (reputando-os como sendo despesas a serem abatidas, para, ao final, chegar-se ao resultado final do exercício), de forma alguma interferem, para fins societários, nos direitos dos acionistas reconhecidos no Estatuto;

IX - Em arremate, havendo expressa previsão estatutária dos juros sobre capital próprio, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, possível a coexistência destes e dos dividendos obrigatórios.

X - Recurso Especial improvido.?

( REsp XXXXX/RS, Relator: Ministro Massami Uyeda ? Terceira Turma, DJe 11/12/2009)

Afigura-se possível o pagamento cumulado de dividendos e juros sobre capital próprio ( Resp nº 1.373.438 ? RS).

Com a finalidade de evitar maiores questionamentos quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, registro que as parcelas que compõem os denominados rendimentos são devidas desde a integralização do capital, até a data em que efetivado o pedido de cumprimento de sentença.

A respeito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PENA DE VERACIDADE. [...]. DIVIDENDOS. TERMO INICIAL E FINAL. Os dividendos são devidos quando reconhecido o direito ao complemento acionário ou à respectiva indenização, desde a data da integralização até aquela em que for protocolizado o pedido de cumprimento da sentença. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70054939012, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DIVIDENDOS. DATA LIMITE. DIVIDENDOS. DATA LIMITE. PROPORCIONALIDADE: O marco inicial dos dividendos é a data da subscrição do contrato de participação financeira e o marco final é a data da liquidação de sentença, no caso em concreto, quando a parte exteriorizou o intuito indenizatório de tal rubrica. Nesta linha, há que se observar a proporcionalidade dos dividendos, ou seja, a fluência a partir de da data da integralização do contrato, em dezembro de 1990. [...]. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70048923205, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEMANDA ANTERIOR. [...]LIMITE TEMPORAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Decorrem do reconhecimento da diferença do número de ações e sobre tal montante devem ser calculados, sendo devidos até o momento em que a parte demonstrar o interesse da conversão das ações em pecúnia, ou seja, até o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença. [...]. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055262125, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 25/09/2013)
Por fim, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002
, contado da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito à subscrição deficitária de ações.

Vai afastada a prescrição argüida.

3. Recurso da Autora - Honorários

O valor atribuído para a verba honorária se mostra inadequado ao conteúdo do julgado, tendo em vista a eficácia condenatória preponderante. E, nesse caso, o artigo 20 do C.P.C. determina a fixação de percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, exceto para condenação em pequenos valores ou estes inestimáveis, o que não se afigura. Logo, a fixação com base no parágrafo 4º, com a vênia a entendimentos diversos, foge da previsão legal, devendo ser modificado.

É imprescindível remunerar de forma digna os procuradores, em virtude do exercício de função essencial à Justiça, nos termos do art. 133
da Constituição Federal, bem como do disposto no art. 20
do Código de Processo Civil, mas também impende aferir a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelo advogado constituído, de modo a mensurar de forma contextualizada a verba honorária. E, no caso de ações repetitivas como a presente contenda, em que a parte objetiva a condenação da companhia telefônica ao pagamento de indenização decorrente da subscrição deficitária de ações, se mostra adequado fixar os honorários advocatícios em quantia moderada, que no caso no mínimo legal possível, no percentual de 10% do valor da condenação.
Nesse contexto, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) fixado na sentença deve ser majorado à razão de 10% sobre o valor da condenação, como forma de melhor se adequar aos parâmetros mencionados alhures.

Voto, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar os honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Voto, pois, por REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte ré, para determinar a aplicação da cotação vigente na data do trânsito em julgado, em relação as ações.

Deixo de fixar os honorários recursais, considerando a orientação existente nos enunciados aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enunciado 7, ?Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC?.
Des.ª Ana Paula Dalbosco - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Clademir José Ceolin Missaggia - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALBERTO DELGADO NETO - Presidente - Apelação Cível nº 70068065671, Comarca de Porto Alegre: \REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN




? Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu \visto\ Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

? Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu \visto\, cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

? Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o \visto\ nos autos.





? Enunciado 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

? Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

? Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

? Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

? Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3o Em três anos:

[...]

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

? Art. 287. Prescreve:

II - em 3 (três) anos:

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.

? Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os ? HYPERLINK \http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm\ \\l \art205#art205\ ?arts. 205 e 206?

? Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

? Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

? Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.



? Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.



? Art. 206. Prescreve:

[...] § 3o Em três anos:

[...] III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

[...]

? Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

? Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.



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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/929839013/inteiro-teor-929839032

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