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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSC • Procedimento Comum Cível • Ato • XXXXX-67.2013.8.24.0135 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assuntos

Ato, Negócio Jurídico

Juiz

Rafael Espíndola Berndt

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor041b8974d4505c87275c55fb9ca0546ee24f535a.pdf
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SENTENÇA

Ação : Procedimento Comum Cível/PROC

Requerente : Wallace Ferreira dos Santos

Requerido : Amarildo Nunes Delfino e outros

RELATÓRIO Wallace Ferreira dos Santos ajuizou demanda em face de Amarildo

Nunes Delfino e Miriam Delícia da Silva Delfino, objetivando a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda dos imóveis matriculados sob o n. 3.356 e 3.355, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Navegantes. Aduziu, em síntese, que a os instrumentos públicos de compra e venda foram realizados pela sua cônjuge, Silvia Renilda Rosa dos Santos, todavia sem outorga uxória, e por preço vil, requerendo a declaração de nulidade/anulação do instrumento público, bem como a reivindicação do bem.

Determinada a emenda da exordial, para que constasse no polo passivo também a terceira Silvia.

Somente os requeridos Amarildo e Miriam fora citados (fls. 52 e 54), apresentando contestação, aduzindo que os imóveis objetos da compra em venda eram parte de patrimônio exclusivo da terceira Silvia, em razão do regime de bens adotado, tendo sido adquiridos antes da celebração do casamento entre aquela e a parte ativa. Ato contínuo, era de conhecimento do autor que o valor da venda era inferior ao valor de marcado, embora diverso do que o constante na exordial.

Houve réplica, porém permanecendo silente a parte ativa quanto a ausência de citação da terceira Silvia.

Foi produzida prova oral (fl. 323). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO Quanto à declaração de nulidade/anulação de ato jurídico , como

espécie de fatos jurídicos, os negócios jurídicos são assim denominados pela existência do ato humano voluntário como característica predominante, tanto para sua formação quanto para seus efeitos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga): "[...] consiste no exercício da autonomia privada. Há um poder de escolha da categoria

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jurídica. Permite-se que a vontade negocial proponha, dentre as espécies, variações quanto à sua irradiação e a intensidade de cada uma." (Manual de Direito Civil. 4. Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 520)

Quanto ao seus requisitos essenciais, não tendo sido tratada a matéria amplamente pelo Código de Beviláqua, seu sucessor, idealizado primordialmente por Miguel Reale, fundamenta-se no esquema teórico de Pontes de Miranda nesta disciplina. Logo, para reputar-se o negócio jurídico, conforme explicam Pablo Stolze

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil, volume 1: parte

geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 409), analisa-se-o sob três

aspectos, quais sendo:

Existência – Um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se para que seja considerado como tal, o atendimento de certos requisitos mínimos; Validade – o fato de um negócio jurídico ser existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos; Eficácia – ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.

Trata-se, em verdade, de grau progressivo de requisitos; para que um negócio jurídico produza seus efeitos, deve primeiro ser existente e válido; antes mesmo de ser válido, deve existir.

Dito isso, há a insurgência pela parte ativa quanto à requisito de validade do negócio jurídico, ora podendo ser anulado ou declara a nulidade, com a ressalva de que esta última não se convalida com o tempo, em regra, por se tratar de mácula à própria lei.

In casu , o negócio jurídico é nulo, porquanto ausente solenidade necessária para a sua validade, amoldando-se ao que preconiza o art. 166, V, do Código Civil ( CC).

Isso porque, conforme as certidões de matrícula de fls. 14/17 e as escrituras públicas de fl. 23/28, os imóveis da terceira Sílvia, cônjuge do autor, fora devidamente alienados, constando das escrituras em comento tão somente os poderes da terceira em favor dos requeridos, inexistindo menção ao autor.

E, ressalvada a administração de patrimônio atrelado ao oficio de cada

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cônjuge e outras hipóteses de patrimônio de pequena monta, a alienação de bens imóveis é obrigatoriamente precedida pelo consentimento de ambos os cônjuges, conforme interpretação do art. 1.647, I, do CC.

Ainda que os imóveis objetos das escrituras integrem patrimônio exclusivo da cônjuge, somente é dispensada a outorga uxória nestes casos quando vigente o regime de bens da separação absoluta, ou ainda na participação final dos aquestos, mediante convenção no pacto antenupcial (art. 1.656 do CC).

Noutras palavras, a formalidade não é vinculada ao patrimônio, mas sim ao regime de bens escolhido pelos cônjuges, sendo na mesma esteira o Enunciado

n. 340 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "No regime da comunhão parcial de bens, é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis".

E, tratando-se de direito potestativo, basta ao autor comprovar a subsunção do caso concreto à norma; por consequência, forçoso o reconhecimento da nulidade das escrituras.

Para reivindicação de imóvel , cabe à parte requerente demonstrar a convergência dos requisitos consistentes em completa individualização da coisa, titularidade dominial e posse injusta de outra pessoa, consoante interpretação dos arts. , XXII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB), 1.197 e 1.228 do Código Civil ( CC).

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “a ação reivindicatória funda-se no direito real de propriedade e o seu acolhimento não dispensa a comprovação (I) do título dominial sobre o imóvel pretendido; (II) da sua correta individualização; e, (III) da posse injusta dos demandados sobre a área, entendida como aquela exercida sem título de propriedade” (TJSC, AC XXXXX-3, Jorge Luis Costa Beber, 08.08.2013).

No caso concreto, como já mencionado, os imóveis objetos do negócio jurídico compunham o patrimônio exclusivo da terceira Sílvia, que sequer fora citada, permanecendo ao autor inerte quanto a negativa de citação por AR de fl. 50.

E, tratando-se de ação tipicamente de direito real, é necessária a presença de ambos o cônjuges na ação, conforme art. 73 do CPC; trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, da forma que, julgado processo sem o

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seu chamamento ao processo, incorre-se em sentença nula, consoante art. 115, I, do CPC.

Nesse tocante, ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, a extinção do feito quanto à demanda reivindicatória é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO Do exposto: a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade de

negócio jurídico, resolvendo o mérito na forma do art. 487 I, do CPC, declarando como nula a escritura de compra e venda constante ao Livro 116, Folha 055, lavrada pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Navegantes, sendo objeto da escritura a compra e venda dos imóveis matriculados sob o n. 3.356 e 3.355, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; b) julgo extinto o feito de reivindicação do imóvel, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais remanescentes, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré,

Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) para cada patrono, conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte (s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo (s) vencedor (es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de

Imóveis e ao Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca, para que proceda às necessárias e, por fim, arquivem-se.

Navegantes (SC), 06 de fevereiro de 2020.

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Anuska Felski da Silva

Juíza de Direito

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