23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2024.0000397926
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-68.2021.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado SANDER RIBEIRO LOPES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 37a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CELSO DA SILVA (Presidente sem voto), ANA CATARINA STRAUCH E JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO.
São Paulo, 8 de maio de 2024.
PEDRO KODAMA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
Voto n.º 31963
Apelação n.º XXXXX-68.2021.8.26.0426
Comarca: Patrocínio Paulista
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
Apelado (a): Sander Ribeiro Lopes
Juiz (a): Afonso Marinho Catisti de Andrade
Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. Ausência de impugnação especificada. Inocorrência. Valores obtidos para o custeio da atividade pecuária. Limitação dos juros de remuneratórios a 12% ao ano. Cabimento. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 288/293, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Sander Ribeiro Lopes contra Banco Santander (Brasil) S/A, para limitar a taxa de juros ao montante de 12% ao ano. Arcará a parte ré com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o réu sustentando que o contrato foi livremente entabulado entre as partes, devendo ser cumprido da forma que foi estipulado em observância ao pacta sunt servanda. Afirma a possibilidade de capitalização dos juros nos contratos rurais abaixo do anual, sendo que no caso dos autos a capitalização é anual. Enfatiza o teor da Sumula 93 do STJ. Assevera a inexistência de abusividade da taxa pactuada referente aos juros remuneratórios superior a 12% ao ano. Ressalta a ausência de abusividade dos juros moratórios e da multa moratória. Prequestiona a matéria. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente (fls. 458/475).
Recurso tempestivo e preparado (fls.476 e 513/514).
O autor apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação especificada aos termos da sentença. No mais, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 480/505).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Não é o caso de acolhimento da preliminar arguida.
O réu/apelante reitera parte dos termos da sua defesa, no entanto isso não torna o recurso inepto como sustenta o autor em suas contrarrazões. A interposição do recurso pelo recorrente, na parte impugnada, devolve a matéria alegada ao Tribunal. Assim, a reiteração das razões de parte das alegações, por si só, não impede o conhecimento do recurso, quando demonstrado interesse na reforma da sentença.
Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008)"Processo civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Fundamentação recursal. Apelação. Art. 514 do CPC. Requisitos. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Repetição dos argumentos deduzidos na contestação. Demonstração do interesse pela reforma. Súmula XXXXX/STJ.
- O reexame do acervo fático-probatório do processo é vedado em sede de recurso especial.
- A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.
- Inviável o recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo no agravo de instrumento improvido."
(AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI
A preliminar, assim, deve ser rejeitada.
No mérito, a r. sentença apelada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso. Cabe, contudo, acrescentar ao decisum algumas considerações.
Versa o feito sobre revisional de contrato bancário.
Alega o autor que firmou cédula rural pignoratícia e hipotecária com o banco réu. Contudo, afirma que sempre lhe foram cobrados juros remuneratórios abusivos. Requer a revisão contratual, limitando-se os juros remuneratórios. Subsidiariamente pleiteia a redução da taxa de juros cobrada, observando-se a taxa média de juros aplicada pelo mercado, qual seja de 12,00% a.a.
Verifica-se que as partes celebraram cédula rural hipotecária, na qual foi pactuada a liberação do valor de R$ 200.090,00 (fls. 54) para o "investimento pecuário bovino aquisição de animais" (fls. 54).
O título em questão é uma cédula de crédito rural, pois o valor é destinado ao financiamento da produção rural, nos termos dos artigos primeiro e 9º do Decreto-lei nº 167/67:
"Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei."
(...)
"Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural."
O ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina:
"Para utilização nos financiamentos das atividades agropecuárias, pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, o Dec.-Lei nº 167, de 14.02.1967, instituiu os seguintes títulos cambiariformes, a que atribui a denominação genérica de cédulas de crédito rural:
a) cédula rural pignoratícia;
b) cédula rural hipotecária;
c) cédula rural pignoratícia e hipotecária
d) nota de crédito rural." (in Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, p.193, 29a Edição, Editora Leud, 2017)
Versando os autos sobre cédula de crédito rural a questão dos juros remuneratórios se rege à luz da legislação específica que regula a matéria (Decreto-lei nº 167/1967, Decreto-lei nº 413/1969, e Lei nº 11.775/2008), observado ainda o período de incidência, pois que conferem ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar os juros a serem praticados nesses negócios bancários.
Na ausência de fixação pelo CMN da taxa de juros remuneratórios prevalecem as limitações do Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura), ou seja, juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Neste sentido decisões do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOPROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITORURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE 12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7-STJ. 1- Com o advento do Decreto- lei 167/1967, que confere disciplina especial às cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário
Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art. 1o, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano. [...] 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (AgRg no REsp XXXXX / SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4aT., j. 26/05/2015, DJe 03/06/2015)."Assim somente quando comprovada, pela instituição financeira, a autorização do CMN é que poderá ser superado o limite previsto na Lei de Usura. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar que houve fixação da taxa de juros em patamar acima do previsto, de maneira que não se concretiza a hipótese prevista no art. 5º do Decreto Lei 167/1967, aplicando-se, consequentemente, o art. 1º, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser mantido em 12% ao ano" (AgRg no AREsp XXXXX/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.10.2013).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO NOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada a 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Negado provimento ao agravo no recurso especial." (AgRg no AgRg no REsp nº 714.940/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/09/2005).
No mesmo sentido decisões desta C. Câmara:
"Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito rural hipotecária. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios não aplicados acima do percentual legal de 12% a.a. Juros moratórios previstos no contrato que correspondem a 1% a.a, em consonância com o parágrafo único do art. 5º do DL 167/67. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Recurso desprovido (Apelação n.º XXXXX-47.2020.8.26.0125, desta Relatoria, j. em 13.09.2022).".
"CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à execução - Cédula rural pignoratícia firmada em 14/04/2015 - Sentença de procedência - Juros remuneratórios da normalidade aplicados acima do percentual legal de 12% a.a. do Decreto 22.626/33 - Necessidade de limitação dos juros àquele percentual legal na remessa do Decreto-Lei nº
167/67, art. 5º Excesso de execução decotado - Comissão de permanência que, a despeito de ter sido pactuada, não foi exigida pelo Banco credor, mas nos termos da cláusula contratual é ilegítima, resultando correto esse reconhecimento na sentença com validação de acréscimo à taxa de juros da normalidade de juros de mora de 1% a.a. (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), mais multa de mora de 2% que comporta fixação até 10% (art. 71 do DL 167/67)- Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do NCPC, art. 85, § 8º - Possibilidade e regularidade Precedentes - Pretensão recursal pedindo fixação nos termos do § 2º, e com base no valor da causa, que não condiz com o proveito obtido na ação/recurso, este limitado ao valor do excesso de execução Critério e valor arbitrado, corretos - Sentença mantida Recursos desprovidos, e majorados honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11). (Apelação nº XXXXX-97.2019.8.26.0129, Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. em 30.04.2020).".
"APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1. PRELIMINARES 1.1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO Os processos de expurgos inflacionários determinado pelo C. STF não abarca as demandas em que se discute a correção monetária das cédulas de crédito rural Precedentes. 1.2 - PRESCRIÇÃO Inocorrência Aplicabilidade das regras de transição do artigo 2.028 do Código Civil Termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento do contrato - Protesto interruptivo em março de 2010 Ação revisional ajuizada dentro do prazo legal de 20 anos. 1.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegação do banco apelante de que é parte ilegítima passiva, sob o fundamento de que o crédito foi cedido à União Inocorrência - Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque foi com ele que o autor firmou a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a qual contem cláusulas que se pretende revisar. 1.4 - LITISCONSÓRCIO Contrato foi celebrado entre o autor e o Banco do Brasil S.A., sem qualquer intervenção da União ou do Banco Central do Brasil. 2. MÉRITO. 2.1 JUROS ABUSIVIDADE - Cuidando-se de cédula de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, nos termos do Dec. 22.626/33 ( Lei de Usura). 2.2. - PERCENTUAL
UTILIZADO PARA A CORREÇÃO DA CÉDULA RURAL Incidência do BTN Fiscal, no percentual de 41,28% - Precedentes do STJ. 2.3 - ENCARGOS MORATÓRIOS Em Cédula de Crédito Rural, sobrevindo inadimplemento do financiado, apenas devem incidir juros de 1% (um por cento) ao ano em acréscimo àqueles do período de normalidade contratual, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (Apelação n XXXXX- 92.2012.8.26, Relator (a): Sergio Gomes, Órgão julgador: 37a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2019) Negrito nosso.
"EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Pretensão de afastamento da capitalização dos juros. INADMISSIBILIDADE: O Decreto Lei nº 167/67, que disciplina as operações de crédito rural, prevê a possibilidade de capitalização dos juros nas operações dessa natureza em seu artigo 5º e desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso. TAXA DE RENTABILIDADE/REMUNERAÇÃO Insurgência contra a cobrança de taxa de rentabilidade/remuneração financeira pela variação do preço mínimo oficial da soja e sua cumulação com os juros remuneratórios. INADMISSIBILIDADE: A cédula rural pignoratícia foi firmada quando já em vigor a Lei nº 8.880/94, que em seu artigo 16, § 2º, autoriza a atualização monetária nos contratos de operações de crédito rural equivalente aos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas. Ademais, a sua cumulação com juros remuneratórios de 3% ao ano não é vedada, porque ambos têm natureza diversa. JUROS MORATÓRIOS Pretensão de que os juros de mora sejam limitados ao percentual de 1% ao ano. PEDIDO PREJUDICADO: O banco exequente já aplicou o percentual de 1% ao ano a título de juros de mora, conforme demonstrativo de débito que instruiu a execução. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pretensão de que seja afastada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. PEDIDO PREJUDICADO: A pretensão já foi deferida pelo Juízo. AGRAVO RETIDO PRESCRIÇÃO Recurso interposto contra a r. decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição. Alegação de que os executados não foram citados dentro do prazo de 100 dias, previsto no § 4º do art. 219 do CPC/1973 combinado com o art. 202, I do Código Civil INADMISSIBILIDADE: A execução foi
No caso dos autos foi estabelecida no contrato taxa anual de juros remuneratórios superior a 12% a.a. (fls. 54), em inobservância ao disposto no art. 5º, do Decreto nº 167/67 sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença recorrida que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano.
Destarte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença apelada pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescentados.
Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa R$ 127.110,81) Diante do artigo acima mencionado, elevo os seus honorários em prol do apelado para 15% do valor atualizado da causa.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso.
Pedro Kodama
Relator
(assinatura digital)