Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Bartoli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ADI_22641873820198260000_c4c71.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000592496

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-38.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.

ACORDAM , em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. VENCIDO O EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO (COM DECLARAÇÃO).", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, FERRAZ DE ARRUDA, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE, JAMES SIANO, CLAUDIO GODOY, SOARES LEVADA, MOREIRA VIEGAS, COSTABILE E SOLIMENE, TORRES DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, LUIS SOARES DE MELLO, RICARDO ANAFE, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA E EVARISTO DOS SANTOS.

São Paulo, 29 de julho de 2020

MÁRCIO BARTOLI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

XXXXX-38.2019.8.26.0000

São Paulo

Requerente: Procurador-Geral de Justiça do

Estado de São Paulo

Requeridos: Prefeito do Município e Presidente

da Câmara Municipal de São José do Barreiro

42.122

I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cargos de “Assessor I de Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, “Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”, “Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”, “Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”, “Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Saúde” (Secretaria da Saúde), e “Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da Lei nº 026, de 18 de outubro de 2011, na redação promovida pelas Leis nº 037, de 23 de dezembro de 2011, nº 005, de 23 de fevereiro de 2012, nº 001, de 22 de março de 2013, nº 010, de 06 de maio de 2014, e nº 035, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de São José do Barreiro.

II. Dispositivos e expressões que criam cargos em comissão sujeitos ao regime da CLT. Disciplina trabalhista incompatível com o provimento em comissão, previsto como exceção no texto constitucional apenas para cargos públicos, não empregos. Impossibilidade de alargamento da ressalva constitucional à regra de aprovação prévia em concurso público.

III. Normas que deixaram de estabelecer as atribuições e responsabilidades dos cargos, inviabilizando a análise da conformidade de sua criação com os permissivos constitucionais. Impossibilitado o exame sobre a natureza de chefia, direção ou assessoramento das funções dos cargos criados. Insuficiente que os títulos dos cargos contenham expressões que aparentemente lhes incumbam tais funções, e.g., “chefe”, “diretor”, “assessor”, “coordenador” ou “supervisor”.

IV. Exigência de previsão das atribuições do cargo em lei em sentido formal. Tema 1010 do STF. Precedentes do Órgão Especial.

V. Competência da Câmara dos Vereadores. Dispositivos de leis que prevêem que as atribuições dos cargos serão definidas por decreto municipal. Delegação de competências constitucionais por meio de lei ordinária municipal. Impossibilidade. Ofensa aos princípios da reserva legal e da separação poderes.

VI. Inconstitucionalidade por arrastamento. Decreto Executivo que serve de amparo para a criação dos referidos cargos e tem sua eficácia esvaziada em razão da declaração da inconstitucionalidade de dispositivos impugnados.

VII. Descrições das atribuições dos cargos feitas de forma genérica, superficial e padronizada. Impossibilidade.

VIII. Ausência de natureza de chefia, direção ou assessoramento. Atribuições de natureza técnica, burocrática, operacional e profissional, não exigindo, para seu adequado desempenho, especial relação de confiança ou afinamento político entre a autoridade nomeante e o agente nomeado.

IX. Violação aos preceitos do art. 2º, caput, do art. 48, X, e do artigo 61, § 1º, a, todos da CF, e do art. 5º, § 1º, do art. 19, III, do art. 24, § 2º, 1, da CE aplicáveis aos municípios por força do art. 144 da CE. Declaração da inconstitucionalidade, com supressão de texto, (i) das expressões “Assessor I de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, “Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”, “Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”, “Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”, “Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da Saúde” (Secretaria da Saúde), e “Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da Lei nº 026/2011, na redação promovida pelas Leis nº 037/2011, nº 005/2012, nº 001/2013, nº 010/2014, e nº 035/2014; (ii) da expressão “a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1º, do artigo 22, desta Lei, para cada Setor específico”, constante do art. 8º da Lei nº 026/2011; (iii) do art. 3º da Lei nº 037/2011; (iv) do p. único do art. 2º da Lei nº 005/2012; (v) do p. único do art. 3º da Lei nº 001/2013; (vi) do p. único do art. 2º da Lei nº 010/2014; (vii) do p. único do art. 2º da Lei nº 035/2014; (viii) do Decreto Executivo nº 11/2012, no que diz respeito aos cargos impugnadas nesta ação; todos do Município de São José do Barreiro. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, (ix) do artigo 4º, caput, da Lei nº 26/2011, de São José do Barreiro, excluindo de sua incidência os servidores ocupantes de cargos em comissão.

X. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Garantia de continuidade da prestação dos serviços públicos. Irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais. Modulação temporal, a fim de que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade incidam 120 (cento e vinte) dias após a data deste julgamento.

XI. Pedido julgado procedente, com modulação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça suscitando a inconstitucionalidade: (i) das expressões “Assessor I de Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, “Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”, “Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”, “Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da Saúde” (Secretaria da Saúde), e “Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da Lei nº 026, de 18 de outubro de 2011, na redação promovida pelas Leis nº 037, de 23 de dezembro de 2011, nº 005, de 23 de fevereiro de 2012, nº 001, de 22 de março de 2013, nº 010, de 06 de maio de 2014, e nº 035, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de São José do Barreiro; (ii) da expressão “a serem distribuídos pelo Decreto de que trata oparágrafo 1ºº, do art.22222, desta Lei, para cada Setor específico”, constante do art. 8ºº da Lei nº02666, de 18 de outubro de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2011; (iii) do art. 3ºº da Lei nº03777, de 23 de dezembro de 2011; (iv) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº00555, de 23 de fevereiro de 2012; (v) doparágrafo únicoo do art. 3ºº da Lei nº00111, de 22 de março de 2013; (vi) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº01000, de 06 de maio de 2014; (vii) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº03555, de 30 de dezembro de 2014; (viii) por arrastamento, do Decreto Executivo nº11111, de 23 de fevereiro de 2012, do Município de São José do Barreiro, no que diz respeito às unidades impugnadas nesta ação; e (ix) do artigo4ºº, caput, da Lei nº26666/2011, quanto à sua aplicação aos cargos em comissão. Afirma o requerente, em síntese, que os mencionados cargos de provimento em comissão não possuem descrição das respectivas atividades e atribuições em lei, em afronta à reserva legal. Acrescenta que é imprescindível que lei em sentido formal e específica descreva as efetivas atribuições dos cargos e que é vedada a regulamentação por decreto, como previsto no art. 8º da Lei nº 26/2011, no art. 3º da Lei nº 37/2011, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 05/2012, no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 01/2013, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10/2014 e no parágrafo único do art. 2º da Lei nº

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

35/2014, todas do Município de São José do Barreiro. Narra que a previsão legal é necessária para a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público, que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade. Por estes motivos, saliente que o decreto municipal que contém as previsões das atribuições é inconstitucional por arrastamento. Assevera que é inadmissível a adoção do regime celetista aos ocupantes de postos de provimento em comissão. Aduz violação aos artigos 5º, 24, § 2º,1º, 111 e 115 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo. Pleiteia a declaração da inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões citadas e do Decreto Executivo nº 11/2012 de São José do Barreiro e, sem redução de texto, do art. 4º, caput, da Lei nº 26/2011, do mesmo Município, para a exclusão de sua aplicação aos servidores comissionados (fls. 01/32). Os documentos de fls. 35/117 instruem a inicial.

A ação foi processada sem pedido liminar (fls. 119/121).

A Procuradoria Geral do Estado e a Câmara Municipal de São José do Barreiro se manifestaram pela

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

constitucionalidade dos dispositivos e expressões impugnados (fls. 130/136 e 142/144).

A Prefeitura Municipal de São José do Barreiro prestou informações noticiando a contratação de empresa especializada para realização da nova estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, que contará com a descrição e todas as informações referentes aos empregos e cargos, requerendo o prazo de um ano para apresentação da nova estrutura administrativa, de acordo com a legislação vigente e atualizada (fls. 140).

Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões mencionadas na exordial desta ação direta (fls. 148/160).

2. Os diplomas legislativos impugnados estão juntados a fls. 65/73, 74/77, 78/79, 80/82, 83/84, 85/86, 92/112 e 114/116 destes autos. Os dispositivos que são objeto desta ação têm as seguintes redações:

“Art. 4º - Fica instituído como regime jurídico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

único, para todos os empregos integrantes do quadro de pessoal abrangido pelo Art. da presente Lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho ( C.L.T).” (Lei nº 26/2011 de São José do Barreiro fls. 95 ).

“Art. 8º - Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1º, do artigo 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo III 1 da presente Lei.” (Lei nº 26/2011 de São José do Barreiro fls. 96 e 114 ).

“Art. 3º - As atribuições dos cargos ora criados serão regulamentados através de Decreto Municipal.” (Lei nº 37/2011 de São José do Barreiro fls. 77 ).

“Parágrafo único - As atribuições dos cargos ora criados serão regulamentados através de Decreto Municipal.” (Art. 2º, Lei nº 05/2012 fls. 78 ; Art. 3º da Lei nº 01/2013 fls. 82 ; Art. 2º, Lei nº 10/2014 fls. 84 ; e Art. 2º, Lei nº 35/2014 fls. 86 ;

1

O dispositivo se refere ao Anexo II. A numeração havia sido corrigida pela Lei municipal nº 32/2011,

que foi revogada, juntamente com o Anexo II da Lei nº 26/2011, pelo art. 5º da Lei nº 37/2011, todas de São José do Barreiro.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

todos estes dispositivos com a mesma redação).

“ANEXO II

SETOR: GABINETE DO PREFEITO

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Conhecimentos

Assessor I de Gabinete 03 11 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor II de Gabinete 01 09 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor III de Segurança Municipal 01 05 A

Específicos

Assessor para Gestão Municipal de Conhecimentos

01 22 A

Convênios Específicos

Assessor I Banco do Povo - Agente Conhecimentos

01 14 A

de Crédito Específicos

SETOR: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Conhecimentos

Chefe de Finanças 01 23 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor de Contabilidade 01 22 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor de Licitação 01 22 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor I de Finanças 02 14 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor I de Departamento Pessoal 02 14 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor II de Compras 01 09 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor III de Junta Militar 01 05 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor III de Infocentro 02 05 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor I de Ciretran 01 14 A

Específicos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SETOR: SECRETARIA DE PROMOÇÃO E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Diretor de Coordenação I do CRAS 01 Nível Superior 18 A

Diretor Executivo dos Conselhos

01 Nível Superior 13 A

Municipais de Assistência Social

SETOR: SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA,

TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Conhecimentos

Chefe de Turismo e Eventos 01 23 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor I de Esportes e Eventos 01 14 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor I de Cultura e Eventos 01 14 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor II de Comunicação Social 02 05 A

Específicos

SETOR: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, OBRAS E

SERVIÇOS

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Conhecimentos

Assessor I de Obras e Serviços 03 14 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor II de Almoxarifado 02 09 A

Específicos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Assessor de Planejamento de Obras Conhecimentos

01 22 A

e Serviços Específicos

SETOR: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Nível Superior

Diretor de Escola 03 Conhecimentos 26 A

Específicos

Nível Superior

Chefe de Coordenação Pedagógico 01 Conhecimentos 25 A

Específicos

Nível Superior

Coordenador Pedagógico 03 Conhecimentos 24 A

Específicos

Nível Superior

Coordenador Infantil 01 Conhecimentos 24 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor de Transporte da Educação 01 22 A

Específicos

SETOR: SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO

AMBIENTE

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Nível Superior

Diretor de Agricultura e Meio

01 Conhecimentos 26 A

Ambiente

Específicos

Conhecimentos

Assessor de Transporte da Agricultura 01 22 A

Específicos

SETOR: SECRETARIA DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO Nº DE REQUISITOS PADRÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VAGAS

Diretor de Saúde Conhecimentos

01 26 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor II de Saúde 02 09 A

Específicos

Conhecimentos

Assessor de Transporte da Saúde 01 22 A

Específicos

SETOR: SECRETARIA DE TRANSPORTES

Nº DE

DENOMINAÇÃO REQUISITOS PADRÃO

VAGAS

Conhecimentos

Assessor I de Transporte 01 14 A

Específicos

(...)” (Anexo II da Lei nº 26/2011, com redações

promovidas pelas Leis nº 37/2012, nº 01/2013, nº 10/ 2014, e nº

35/2014, todas do Município de São José do Barreiro).

“Artigo 1º - Fica distribuído dentro dos vários

Setores da Administração Pública Municipal, dos atuais servidores,

as atribuições dos cargos Efetivos e Comissão, previstos nas Leis

nº 026, 037/11 e 005/2012, conforme relação em anexo.” (Decreto

Executivo nº 11/2012 de São José do Barreiro).

3. O pedido deve ser julgado procedente .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trabalho é resguardado aos empregos públicos , cuja titularização se dá mediante aprovação prévia em concurso público.

É certo que este regime não se afigura consentâneo com a forma de provimento em comissão , como previsto pelo artigo 4º c.c. o artigo 3º, inciso II, ambos da Lei nº 26/2011 de São José do Barreiro (fls. 95).

A forma de provimento em comissão foi estipulada exclusivamente para cargos públicos nos textos constitucionais, e não para empregos, na forma de ressalva expressa à regra do concurso público constante da parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal reproduzido no inciso II do artigo 115 da Constituição Estadual: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ” (destacado).

Além de serem de livre nomeação e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

exoneração, os cargos comissionados têm por base a relação de confiança existente entre o seu titular e a autoridade nomeante, bem como exigem disponibilidade de horário e dedicação exclusiva.

4. Segundo o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho 2 , o cargo público “é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.”

O emprego público, continua o autor, identifica “a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão 'empregado público' como sinônima de 'servidor público trabalhista'. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.

2

Manual de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 643 destaques nossos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O doutrinador observa ainda que os cargos em comissão “ são de ocupação transitória . Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns o denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupa-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante . Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).” 3

Logo, emprego público é conceito que traz consigo carga de significado e efeitos jurídicos relevantes. Não se pode partir da premissa de que as Constituições Federal e Estadual adotaram vocábulos inúteis. Ao revés, deve-se examinar as previsões constitucionais e legais em tela sob o ponto de vista técnico, inclusive quanto à distinção entre cargo e emprego.

A repressão à dispensa imotivada, com a 3

Op. cit, p. 644 destaques nossos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

imposição de ônus financeiro ao empregador (aviso prévio, multa rescisória, indenização, entre outros), é intrínseca ao regime da Consolidação de Leis do Trabalho. Por seu turno, a cessação do provimento de cargo comissionado e de função de confiança é medida discricionária orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que o regime celetista é claramente incompatível com aquelas formas de provimento, dispostas constitucionalmente repete-se apenas para cargos públicos.

Conclui-se, assim, que não se pode admitir extensão da ressalva constitucional à exigência de concurso público para postos de assessoramento, diretoria e chefia não contemplados nessa exceção, sem que o próprio ordenamento constitucional estabeleça alguma ressalva.

5. A corroborar esta leitura do artigo 115, II, da Constituição Paulista, veja-se o recente acórdão, de julgamento unânime por este Órgão Especial : “Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de empregos de provimento em

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

comissão da Prefeitura do Município de Estância Turística de Barra Bonita. LC Municipal nº 151/2018. Alegada violação aos artigos 111, 115, II e V, e 144, todos da CE, por se tratar de atribuições técnicas, burocráticas e operacionais, que não exigem especial relação de confiança dos empregados públicos com a autoridade nomeante, de modo a não configurar posições de chefia, assessoramento e direção. Causa de pedir aberta no controle concentrado de constitucionalidade. Reconhecimento de vícios mais abrangentes do que aqueles apontados na peça exordial. Empregos comissionados sujeito ao regime da CLT. Disciplina trabalhista incompatível com o provimento em comissão, previsto como exceção no texto constitucional apenas para cargos públicos, não empregos. Impossibilidade de alargamento de ressalva constitucional à regra de aprovação prévia em concurso público. Ainda que tivessem a natureza jurídica de cargos públicos, observase, os únicos postos de trabalho que demandariam vínculo de confiança com a autoridade nomeante, imprescindível à condução das diretrizes e plano de governo, seriam o de 'Assessor do Gabinete' do Prefeito Municipal, o 'Diretor do Departamento de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comunicação' e o 'Diretor do Departamento de Articulação Política'. Os demais postos afrontam o artigo 115, I, II, e V, CE, também por não desempenharem, efetivamente, atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos moldes constitucionais. Pedido julgado procedente. Por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade de todos os dispositivos, expressões normativas e empregos que sirvam de amparo para a existência dos 'empregos em comissão' invalidados por esta decisão. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos agentes públicos impactados. Modulação dos efeitos da decisão para 120 dias a partir do julgamento. Necessidade de reestruturação da administração municipal. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Jurisprudência do OE.” 4

Igualmente decidiu este Órgão: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 9º e Anexo I, da Lei 4.877, de 06 de outubro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.436, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de empregos e funções do departamento de água e esgoto de Americana. 1) Cargos em comissão de "Diretoria Geral"; "Diretoria Administrativa"; 4

ADI XXXXX-76.2019.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, julg. 21/08/2019.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"Diretoria Técnica"; "Coordenadoria de Planejamento"; "Assessoria de Comunicação"; "Assessoria Institucional"; "Chefia de Divisão" e "Chefia de Gabinete" (Art. 9º e Anexo I, da Lei 4.877/2009, com redação conferida pela Lei 5.436/2012) Inconstitucionalidade declarada por ausência de descrição em lei das atribuições dos cargos, revelando evidente artificialidade e abusividade em sua criação. Violação à Constituição Estadual (arts. 111 e 115, incisos I, II e V); 2) Cargo em comissão de "Coordenadoria Jurídica". Atribuições do cargo que coincidem com atribuições próprias da Advocacia Pública. Cargo que deve ser provido mediante concurso público, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Bandeirante. 3) Sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista (art. 1º da Lei 4.877/2009). Inconstitucionalidade manifesta. Incompatibilidade do regime jurídico regrado pela CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho) aos servidores comissionados. Violação aos artigos 111, 115, II e V e 144, da Constituição Estadual. Procedência do pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 9º e Anexo I da Lei nº 4.877, de 06 de outubro de 2009, na redação dada pela Lei nº 5.436, 19 de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

dezembro de 2012, do Município de Americana; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º Lei n. 4.877, de 06 de outubro de 2009, do Município de Americana, para o fim de excluir a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao regime jurídico dos servidores comissionados. Ação procedente, com modulação dos efeitos em 120 (cento e vinte) dias a contar do julgamento da presente ação, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Ação direta julgada procedente, com modulação dos efeitos.” 5

Ainda: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis do Município de Pindamonhangaba que criaram empregos de provimento em comissão na estrutura administrativa municipal -Inadmissibilidade - Pessoalidade e irrestrita confiança existente entre o ocupante do cargo comissionado e a autoridade que o nomeia, aliadas às exigências de dedicação integral e disponibilidade de horários, que tornam esse tipo de relação incompatível com o regime jurídico celetista (...) Ação 5

ADI XXXXX-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI, julg. 04/09/2019 destaques nossos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

julgada procedente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da legislação objurgada nos autos, com a modulação dos efeitos dessa declaração” 6 .

6. Pelo exposto, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 115, inciso II, da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a parcial inconstitucionalidade do artigo 4º, caput, da lei ordinária nº 26/2011, de São José do Barreiro, sem redução de texto, excluindo de sua incidência os servidores ocupantes de cargos em comissão.

7. Ademais, verifica-se ainda que a Lei nº 26/2011, em seu Anexo II, com redações promovidas pelas Leis nº 37/2012, nº 01/2013, nº 10/ 2014, e nº 35/2014, todas do Município de São José do Barreiro, prevêem a criação dos cargos de provimento em comissão de “Assessor I de Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo -Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, 6 ADI XXXXX-40.2015.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 22/06/2016, v.u. destaques nossos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”, “Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”, “Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”, “Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da Saúde” (Secretaria da Saúde), e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), sem que, contudo, descrevam, no texto legal ou no dispositivo anexo, as funções ou atribuições a serem desempenhadas pelos ocupantes dos cargos .

Trata-se de técnica legislativa que inviabiliza a análise da adequação da criação de cargos públicos comissionados, vez que, conforme determinam a Constituição Bandeirante (artigo 155, incisos II e V) e a Constituição Federal (artigo 37, incisos II e V), esta modalidade de provimento seria excepcional no poder público e admissível apenas para cargos que pressuponham a existência de um vínculo de confiança entre nomeador e nomeado, para exercer funções de “direção, chefia e assessoramento”.

8. Neste sentido já decidiu este Órgão Especial : “Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de 'Procurador Geral, Consultor Jurídico, Consultor Geral, Assessor Jurídico e Assessor Jurídico de Licitações', regulados pelos artigos 5º e 6º e Anexos III, V, VII e VIII da Lei Complementar nº 96 de 12

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de maio de 2009, e pelo Anexo III da Lei Complementar nº 126, de 02 de junho de 2010, ambas do Município de Avaré. Cargo de Procurador Geral do Município. Provimento comissionado, com nomeação mediante escolha dentre os ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do Município, cargo este de natureza efetiva, provido mediante concurso público. Inconstitucionalidade não verificada. Cargos de 'Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Licitações e Consultor Geral', de provimento em comissão. Hipóteses que não configuram função de chefia, assessoramento e direção. Funções técnicas e atribuições de representação do Município em juízo. Atividade de advocacia pública. Inconstitucionalidade. Funções técnicas que exigem o provimento do cargo mediante concurso público. Cargo de "Consultor Jurídico", de provimento em comissão. Ausência de descrição legal das atribuições. Inconstitucionalidade. Ofensa ao princípio da reserva legal . Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação parcialmente procedente. Modulação dos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

efeitos da declaração.” 7

Igualmente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 61 e 62, bem como das expressões 'Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, OFICIAL DE GABINETE, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo'. Ausência de descrição das atribuições dos cargos em comissão na norma que os instituiu. Inadmissibilidade. Atribuições que devem ser definidas quando da criação dos cargos. Violação aos artigos 111 e 115, incisos II e V, ambos da Constituição Estadual. ADI nº XXXXX-35.2018.8.26.0000, minha relatoria, julgamento em 31/10/2018, registro em 01/11/2018

sem grifos no original.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Modulação dos efeitos em 120 (cento e vinte) dias a contar do julgamento da presente ação, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Ação procedente, com modulação.” 8

Neste mesmo sentido: ADI nº XXXXX-70.2015.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 29/07/2015; ADI XXXXX-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS BUENO, j. 07/03/2018; ADI nº XXXXX-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, j. 04/04/2018; ADI nº XXXXX-13.2018.8.26.0000, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j. 19/09/2018.

9. Em 27 de setembro de 2018, no julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 1041210/SP, que originou o Tema 1.010 , o Supremo Tribunal Federal decidiu: “Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas 8

ADI nº XXXXX-27.2018.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO WOHLERS, j. 08/08/2018 grifamos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. ” (grifamos).

10. É imprescindível, portanto, para que se crie cargo nesta modalidade de provimento excepcional, que se demonstre tratar-se de função que se subsome às hipóteses constitucionalmente permitidas, quais sejam, de cargos de chefia, direção ou assessoramento.

No caso em tela, embora a legislação questionada tenha dado aos cargos as denominações de “assessor”, “chefe” e “diretor” e “coordenador”, essas

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

nomenclaturas não suprem, por si, os requisitos constitucionais que legitimam a criação de cargos comissionados, motivo pelo qual flagrante sua inconstitucionalidade.

11. Não se ignora que as leis impugnadas trazem a previsão de que as atribuições dos cargos em questão serão definidas pelo Prefeito por meio de decreto .

Em tentativa malograda de suprir a exigência constitucional, as leis barreirenses em questão dispõem: “a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1º, do artigo 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo II da presente Lei” e “As atribuições dos cargos ora criados serão regulamentados através de Decreto Municipal”. É o caso do artigo 8º da Lei nº 26/2011 (fls. 96), do artigo 3º da Lei nº 37/2011 (fls. 77), do artigo 2º, p. único, da Lei nº 05/2012 (fls. 78), do artigo 3º, p. único, da Lei nº 01/2013 (fls. 82), do artigo 2º, p. único, da Lei nº 10/2014 (fls. 84) e do artigo 2º, p. único, da Lei nº 35/2014 (fls. 86).

Entretanto, o devido processo legislativo constitucional exige que a matéria conste de lei em sentido formal.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O artigo 19 da Constituição Estadual de São Paulo, análogo ao artigo 48, X, da Constituição Federal, determina que:

Compete à Assembléia Legislativa , com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

(...)

III - criação , transformação e extinção de cargos , empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, 'b';” (grifamos).

Em complemento, o artigo 24, § 2º, 1, do mesmo diploma legal, análogo ao artigo 61, § 1º, a, da Constituição Federal, prevê que:

“Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos , funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração” (grifamos).

De acordo com os dispositivos transcritos, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da CE, cabe à Câmara Municipal a criação de cargos por iniciativa do Prefeito no caso de cargos do Executivo e o ato normativo adequado é a lei em sentido formal , seja ordinária ou complementar.

Repita-se que no Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que: “as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”

Sobre a obrigatoriedade de edição de lei em sentido estrito, destaca-se a doutrina de Marçal Justen Filho : “A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que fica criado o cargo de servidor público. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica .” 9

12. Considerando que as constituições estadual e federal dispõem que é de competência da Câmara dos Vereadores a edição de lei para criação de cargos, as previsões das leis barreirenses configuram inaceitável delegação de competência constitucional por meio de lei municipal.

A Constituição Bandeirante possui vedação expressa a esta prática no § 1º de seu artigo 5º: “É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições” (grifamos).

Em suma, permitir ao Prefeito a regulamentação autônoma das atribuições de cargos criados 9

Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581 grifamos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

significaria, a um só turno, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria é de competência da Câmara dos Vereadores, e afronta ao princípio da reserva legal, pois exigida lei em sentido formal para a normatização do tema .

13. Salienta-se que, apesar de (i) a criação de cargos do Poder Executivo exigir a edição de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo e (ii) o processo legislativo prever a sanção deste mesmo agente depois de aprovado o projeto de lei pelos membros do Poder Legislativo, isso não convalida os mencionados vícios formais e materiais aqui verificados.

14. Logo, há que se reconhecer a inconstitucionalidade, com supressão de texto , (i) das expressões “Assessor I de Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, “Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”, “Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”, “Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da Saúde” (Secretaria da Saúde), e “Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da Lei nº 026, de 18 de outubro de 2011, na redação promovida pelas Leis nº 037,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de 23 de dezembro de 2011, nº 005, de 23 de fevereiro de 2012, nº 001, de 22 de março de 2013, nº 010, de 06 de maio de 2014, e nº 035, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de São José do Barreiro; (ii) da expressão “a serem distribuídos pelo Decreto de que trata oparágrafo 1ºº, do art.22222, desta Lei, para cada Setor específico”, constante do art. 8ºº da Lei nº02666, de 18 de outubro de 2011; (iii) do art. 3ºº da Lei nº03777, de 23 de dezembro de 2011; (iv) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº00555, de 23 de fevereiro de 2012; (v) doparágrafo únicoo do art. 3ºº da Lei nº00111, de 22 de março de 2013; (vi) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº01000, de 06 de maio de 2014; e (vii) doparágrafo únicoo do art. 2ºº da Lei nº03555, de 30 de dezembro de 2014; todos do município de São José do Barreiro, por afronta ao artigo , caput, ao artigo 48, inciso X, e ao artigo 61, § 1º, a, todos da Constituição Federal, e ao artigo 5º, § 1º, ao artigo 19, inciso III, ao artigo 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual de São Paulo aplicáveis aos municípios por força do ao artigo 144 da Constituição Bandeirante.

Pelos mesmos fundamentos, deve ser

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

reconhecida a inconstitucionalidade, com supressão de texto, (viii) do Decreto Executivo nº11111, de 23 de fevereiro de 2012, do Município de São José do Barreiro, no que diz respeito aos cargos impugnados nesta ação, por arrastamento, pois o ato normativo dá alicerce para a criação dos cargos em comissão reconhecidos inconstitucionais por esta decisão e tem sua eficácia esvaziada em razão dessa declaração de inconstitucionalidade.

15. É imperativo ressaltar, ainda, que, pela leitura das atribuições dos cargos trazidas pelo Decreto nº 11/2012, a grande maioria dos cargos em comissão teria sua criação declarada inconstitucional também por não se destinarem à execução de atividades constitucionalmente relacionadas a funções de chefia, assessoramento ou direção e tampouco exigirem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança ou afinamento político entre o agente político nomeador e o servidor nomeado .

Apenas a título de exemplo, verifica-se que das atribuições do Assessor III de Junta Militar consta apenas “Promover o alistamento militar no Município e outras tarefas

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

correlatas” (fls. 67).

Adiante, dentre as funções do Assessor I de Departamento de Pessoal estão “efetuar os registros decorrentes da admissão e demissão de empregados”, “elaborar folha de pagamento e preenchimento de guias de recolhimento encargos sociais”, “imprimir os relatórios da folha de pagamento”, “elaborar cálculos para 13º salário”, “elaborar cálculos para de férias”, “calcular rescisão de contrato de trabalho; e providenciar documentos necessários para quitação das rescisões”, “operacionalizar o processo seletivo” (fls. 67).

Estes cargos integram a grande maioria dos cargos ora impugnados, que possui atribuições de natureza técnica, burocrática, profissional e/ou operacional. Desse modo, o acesso a eles deverá ocorrer por meio do sistema de mérito: o concurso público.

Outros cargos ainda possuem descrição genérica, superficial e padronizada , evidenciando que foram trazidas ipsis litteris de outro diploma normativo, como o cargo de Assessor II de Gabinete, um posto de trabalho do gabinete do

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prefeito , ou seja, do Poder Executivo , que possui entre suas tarefas “a elaboração de: a) minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Parlamentar”, “acompanhar a tramitação das proposições do Parlamentar”, “assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das comissões permanentes ou temporárias e nas reuniões de Bancadas; representar o Parlamentar em reuniões e eventos” e “elaborar agenda de atividades do Parlamentar” (fls. 65/66).

Como se percebe, pairam graves indícios de que o texto tenha sido extraído de um ato do Poder Legislativo, sem que sequer tenham sido feitas as devidas adaptações às atribuições do cargo do Executivo.

Além disso, deve ser ressaltado que o Município que promulgou os atos normativos questionados possui população estimada de 4.147 pessoas, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 10 . Com base nestes números, calcula-se que o Executivo municipal conte com um 10

https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/são-jose-do-barreiro/panorama

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

número total de servidores entre 400 e 500. Apenas as expressões aqui impugnadas somam 34 cargos de livre nomeação pela Prefeitura , sendo vários com mais de uma vaga, em nítida desproporção entre os números de cargos comissionados e efetivos.

As considerações aqui tecidas serão relevantes para orientar a reforma administrativa do Poder Executivo municipal barreirense, louvável iniciativa noticiada nos autos pelo Prefeito a fls. 140.

16. Por fim, em atenção às disposições do artigo 27, da Lei nº 9.868/99, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados.

De início, deve-se impedir a repetição dos valores recebidos pelos servidores ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais. Afinal, além de possuírem natureza alimentar, tais quantias foram recebidas de boa-fé e em razão de efetiva prestação de serviços. Sua devolução, portanto, levaria ao indevido enriquecimento da Administração Pública.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Além disso, é importante considerar que a presente decisão acarreta a extinção de diversos cargos públicos que possuem considerável relevo no âmbito técnico-profissional e burocrático do funcionamento da Administração Municipal, de modo que a exoneração imediata de seus ocupantes é capaz gerar descontinuidade da prestação de serviços públicos e graves prejuízos ao interesse público.

Logo, segundo posição consolidada do Órgão Especial 11 , por razões de interesse social e segurança jurídica, os efeitos desta decisão incidirão após cento e vinte dias , contados a partir da data do presente julgamento.

17. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para, por afronta ao artigo , caput, ao artigo 48, inciso X, e ao artigo 61, § 1º, a, todos da Constituição Federal, e ao artigo 5º, § 1º, ao artigo 19, inciso III, ao artigo 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual de São Paulo aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Estadual , declarar a 11 ADI XXXXX-38.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 08/03/2017; ADI XXXXX-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, j. 08/03/2017.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

inconstitucionalidade, com supressão de texto , (i) das expressões “Assessor I de Gabinete”, “Assessor II de Gabinete”, “Assessor III de Segurança Municipal”, “Assessor para Gestão Municipal de Convênios”, “Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito” (Gabinete do Prefeito), “Chefe de Finanças”, “Assessor de Contabilidade”, “Assessor de Licitação”, “Assessor I de Finanças”, “Assessor I de Departamento Pessoal”, “Assessor II de Compras”, “Assessor III de Junta Militar”, “Assessor III de Infocentro”, “Assessor I de Ciretran (Secretaria de Administração), “Diretor de Coordenação I do CRAS”, “Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social” (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), “Chefe de Turismo e Eventos”, “Assessor I de Esportes e Eventos”, “Assessor I de Cultura e Eventos”, “Assessor II de Comunicação Social” (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), “Assessor I de Obras e Serviços”, “Assessor II de Almoxarifado”, “Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), “Diretor de Escola”, “Chefe de Coordenação Pedagógico”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Infantil”,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Assessor de Transporte da Educação” (Secretaria de Educação); “Diretor de Agricultura e Meio Ambiente”, “Assessor de Transporte da Agricultura” (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), “Diretor de Saúde”, “Assessor II de Saúde”, “Assessor de Transporte da Saúde” (Secretaria da Saúde), e “Assessor I de Transporte” (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da Lei nº 026, de 18 de outubro de 2011, na redação promovida pelas Leis nº 037, de 23 de dezembro de 2011, nº 005, de 23 de fevereiro de 2012, nº 001, de 22 de março de 2013, nº 010, de 06 de maio de 2014, e nº 035, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de São José do Barreiro; (ii) da expressão “a serem distribuídos pelo Decreto de que trata oparágrafo 1ºº, do artigo222, desta Lei, para cada Setor específico”, constante do artigo8ºº da Lei nº02666, de 18 de outubro de 2011; (iii) do artigo3ºº da Lei nº03777, de 23 de dezembro de 2011; (iv) doparágrafo únicoo do artigo2ºº da Lei nº00555, de 23 de fevereiro de 2012; (v) doparágrafo únicoo do artigo3ºº da Lei nº00111, de 22 de março de 2013; (vi) doparágrafo únicoo do artigo2ºº da Lei nº01000, de 06 de maio de 2014; e (vii) doparágrafo únicoo do artigo2ºº da Lei nº03555, de 30 de dezembro de 2014; todos do município

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de São José do Barreiro; e por arrastamento, (viii) do Decreto Executivo nº11111, de 23 de fevereiro de 2012, do Município de São José do Barreiro, no que diz respeito aos cargos impugnados nesta ação; e, sem redução de texto , reconhecer a parcial inconstitucionalidade (ix) do artigo4ºº, caput, da lei ordinária nº26666/2011, de São José do Barreiro, excluindo de sua incidência os servidores ocupantes de cargos em comissão. Modulam-se os efeitos desta decisão.

Márcio Bartoli

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto nº ADI-0015/20

ADI nº 2264187-38.2019 Órgão Especial

Autor: Procurador Geral de Justiça

Réu:

Prefeito do Município de São José do Barreiro e Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro

15º Juiz - Vencido em parte

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade

ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em face do PREFEITO DO

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO e da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO

JOSÉ DO BARREIRO em que se pretende a declaração de

inconstitucionalidade de dispositivos e expressões constantes do Anexo II da

LM nº 026/11, na redação promovida pelas LM nº 037/11, nº 005/12, nº

001/13, nº 010/14, nº 035/14, do Município de São José do Barreiro (fls.

1/34).

O autor alega que as normas impugnadas

demonstram que os empregos de provimento em comissão são destinados ao

desempenho de atividades genéricas, imprecisas, indeterminadas,

burocráticas, técnicas ou ordinárias, que prescindem de relação de especial

confiança; não há descrição legal das atribuições dos cargos de provimento

em comissão criados pelas normas impugnadas, o que viola a tese fixada no

Tema STF nº 1.010; é inadmissível a adoção do regime celetista aos ocupantes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de postos de provimento em comissão, porquanto a dispensa imotivada onerosa prevista na CLT impõe limite à liberdade de exoneração dos ocupantes da unidade comissionada; e pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões e leis que indicou.

O Órgão Especial, por maioria, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, (i) das expressões 'Assessor I de Gabinete', 'Assessor II de Gabinete', 'Assessor III de Segurança Municipal', 'Assessor para Gestão Municipal de Convênios', 'Assessor I Banco do Povo - Agente de Crédito' (Gabinete do Prefeito), 'Chefe de Finanças', 'Assessor de Contabilidade', 'Assessor de Licitação', 'Assessor I de Finanças', 'Assessor I de Departamento Pessoal', 'Assessor II de Compras', 'Assessor III de Junta Militar', 'Assessor III de Infocentro', 'Assessor I de Ciretran' (Secretaria de Administração), 'Diretor de Coordenação I do CRAS', 'Diretor Executivo dos Conselhos Municipais de Assistência Social' (Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social), 'Chefe de Turismo e Eventos', 'Assessor I de Esportes e Eventos', 'Assessor I de Cultura e Eventos', 'Assessor II de Comunicação Social' (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Comunicação Social), 'Assessor I de Obras e Serviços', 'Assessor II de Almoxarifado', 'Assessor de Planejamento de Obras e Serviços (Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços), 'Diretor de Escola', 'Chefe de Coordenação Pedagógico', 'Coordenador Pedagógico', 'Coordenador Infantil', 'Assessor de Transporte da Educação' (Secretaria de Educação); 'Diretor de Agricultura e Meio Ambiente', 'Assessor de Transporte da Agricultura' (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), 'Diretor de Saúde', 'Assessor II de Saúde', 'Assessor de Transporte da Saúde' (Secretaria da Saúde), e 'Assessor I de Transporte' (Secretaria de Transportes), constantes do Anexo II da LM nº02666/11, na redação promovida pelas na redação promovida pelas LM nº03777/11, nº00555/12, nº00111/13, nº01000/14, nº03555/14, do Município de São José do Barreiro; (ii) da expressão 'a serem distribuídos pelo Decreto de que trata oparágrafo 1ºº, do artigo222, desta Lei, para cada Setor específico' ,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

constante do art. 8º da LM nº 026/11; (iii) do art. 3º da LM nº 037/11; (iv) do parágrafo único do art. 2º da LM nº 005/12; (v) do parágrafo único do art. 3º da LM nº 001/13; (vi) do parágrafo único do art. 2º da LM nº 010/14; e (vii) do parágrafo único do artigo 2º da LM nº 035/14; e por arrastamento, (viii) do Decreto Executivo nº11111/12, no que diz respeito aos cargos impugnados nesta ação; e, sem redução de texto, reconhecer a parcial inconstitucionalidade (ix) do art. 4º, 'caput', da LM nº 26/11 de São José do Barreiro, excluindo de sua incidência os servidores ocupantes de cargos em comissão; estabelecido o prazo de 120 dias para início dos efeitos da decisão.

2. Acompanho o relator na declaração de

inconstitucionalidade das expressões constantes do Anexo II da LM nº 026/11, na redação promovida pelas LM nº 037/11, nº 005/12, nº 001/13, nº 010/14, nº 035/14, do Município de São José do Barreiro, ante a indefinição em lei [mas apenas em decreto executivo]das atribuições dos cargos em comissão referidos e seu não enquadramento como direção, chefia ou assessoramento. É uma estrutura administrativa triste, mal feita, discordante da evolução do direito administrativo e dos estudos de gestão, como anota o Tribunal de Contas (fls. 43/44):

A leitura dos instrumentos acima [a LM nº 26/11 e suas alterações posteriores] revela que a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro não possui estrutura administrativa que reflita um sistema hierárquico e organizado por níveis de liderança próprios das Administrações Públicas, conforme a seguir: 1º Escalão: Secretaria Municipal, Secretário Municipal; 2º Escalão: Diretoria, Diretor; 3º Escalão: Seção, Chefe.

Em detrimento ao modelo acima, ao invés dos cargos de Diretoria e Chefia a serem ocupados por servidores de carreira, a Administração se utiliza de Assessoria imprópria (26 tipos de cargos com 38 vagas criadas e 25 preenchidas), Diretoria imprópria (com 5 tipos de cargos com 7 vagas criadas e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6 preenchidas), Coordenadoria imprópria (2 tipos de cargos com 6 vagas criadas e 3 preenchidas) e Chefia imprópria (com 3 tipos de cargos, 4 vagas criadas e 1 preenchida). A estrutura exibe sérias distorções por não apresentarse como um sistema hierarquicamente organizado e setorizado [...]

A divergência se refere à exclusão da aplicação da Consolidação das Leis de Trabalho aos servidores comissionados, conforme exponho, respeitosamente, a seguir.

2. A LM nº 26/11 de XXXXX-10-2011 do Município de São

José do Barreiro estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e dá outras providências administrativas. Os art. 1º, 'caput', 3º e 4º possuem o seguinte teor:

Art. 1º - Ficam instituídas, por Lei, as normas e demais disposições que regulam as relações de trabalho de todos os empregados públicos municipais da administração direta e indireta do Município de São José do Barreiro.

Art. 3º - O quadro de pessoal compõe-se de: I - empregos públicos permanentes; II - cargos em comissão; III - cargos de agentes políticos, composto por Secretários Municipais.

Art. - Fica instituído como regime jurídico único, para todos os empregos integrantes do quadro de pessoal abrangido pelo Art. da presente Lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho ( C.L.T). Parágrafo único - Os agentes políticos de que trata o inciso III, do art. 3º, desta Lei, não estão sujeitos ao regime jurídico único, mantendo vínculo meramente administrativo com o

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Poder Executivo Municipal. (grifei)

O Anexo II apresenta quadro com empregos em comissão e funções de confiança.

3. O relator considera que o provimento em comissão

é exclusivo para cargos em regime administrativo, conforme inciso II do art. 37 da CF e art. 115 da CE, de modo que inaplicável aos ocupantes de cargos em comissão e função de confiança o regime jurídico da CLT, que seria próprio dos empregos públicos. Por isso, concluindo que o 'caput' do art. 4º da LM nº 26/11 ampara a criação de 'empregos em comissão', reconhece sua inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, excluindo de sua incidência os servidores ocupantes de cargos em comissão.

São três questões a analisar: (a) a possibilidade de adoção do regime celetista pela administração; (b) a adequação da CLT aos empregos de livre provimento em comissão; e (c) a adequação dos cargos descritos ao figurino dos cargos em comissão.

4. A primeira refere-se à adoção do regime celetista

para provimento de cargos públicos, que exige uma análise cuidadosa. O art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, dispôs que 'a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas', sem indicar a qual regime único se refere; e da não indicação pode-se inferir que a administração pode escolher entre os dois usuais: o regime administrativo e o regime geral da CLT. Esse artigo foi alterado pela EC nº 19/98, com a seguinte redação: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes', mas sua eficácia foi suspensa em PT Partido dos Trabalhadores e outros v. Congresso Nacional, ADI-MC nº 2.135-DF, STF, Pleno, 2-8-2007, Rel. p/ o acórdão Ellen Gracie ante irregularidade na votação da Emenda. Em que pese essa última decisão e a mantença da redação original, a lei e os tribunais vem admitindo a adoção de regimes jurídicos diversos na mesma administração, dando maior flexibilidade ao dispositivo.

O Supremo Tribunal Federal não vedou a adoção do regime celetista na administração direta, desde o momento inicial. Na ADI nº 492-1-DF , STF, Tribunal Pleno, 21-10-1992, Min. Carlos Veloso, por maioria, que discutia a inconstitucionalidade de dispositivos da LF nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União), notadamente o direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho, constou do voto do relator (fls. 2/3, do voto relator):

Abrindo o debate, começo por dizer que concordo com a Procuradoria-Geral da República quando afirma, no parecer de fls. 212/221, que o regime jurídico único a que se refere o art. 39 da Constituição tem natureza estatutária. É o que deflui da lição de Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17ª edição, 1992, págs. 359-360), de Celso Antônio Bandeira de Mello ("Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", Ed. Rev. dos Tribs., 2ª ed., 1991, págs. 22 e págs. 104 e segs.). Este autor, aliás, sustenta que o regime jurídico não há de ser único para todos os servidores: certas atividades atividades jurídicas e atividades fins do Estado estão sujeitas ao regime estatutário; outras as atividades meramente materiais e instrumentais, como, v.g., pessoal de obras estarão sujeitas ao regime celetista (ob. cit., págs. 104 e ss.). Isto, entretanto, não descaracterizaria a natureza estatutária do regime jurídico único. O que Celso Antônio ensina é que o regime contratual poderá ser aplicado para certas funções, funções subalternas, meramente materiais. Adilson de Abreu Dallari, a seu turno, acentua a natureza estatutária do regime único ("Regime

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Constitucional dos Servidores Públicos" , Ed. Rev. dos Tribs., 2ª ed., 1990, pág. 46), do que não destoa Antônio Augusto Junho Anastasia, a dizer que "o regime jurídico único do servidor público é de direito público, cuja relação funcional sob sua regência é unilateral, consubstanciando o regime em uma norma positiva o estatuto, que alberga os direitos e obrigações dos servidores." ("Regime Jurídico Único do Servidor Público", Liv. Del Rey, BHte., 1990, pág. 60). Carlos Pinto Coelho Motta, depois de acentuar a inadequação do regime celetista à própria índole da administração pública, leciona que o regime único é estatutário ("Regime Jurídico Único", Editora Lê, BHte., 1990, págs. 36 e segs.). (ADI nº 492-1-DF, STF, Tribunal Pleno, 21-10-1992, Min. Carlos Veloso, por maioria).

Segundo o Min. Marco Aurélio (fls. 8/9 do voto vista): “O preceito do artigo 39 em comento tem a virtude de alijar do cenário jurídico, quer na área da União, quer dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, a famigerada trilogia do sistema constitucional anterior, beneficiando, com isto, os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. E que regime único é esse? Di-lo-á cada uma das legislações específicas, porquanto a uniformidade de tratamento somente é imposta no âmbito de uma mesma pessoa jurídica de direito público - União, Estados e Municípios - tomadora dos serviços. A possibilidade de adoção deste ou daquele regime, desta ou daquelas normas de regência é total, podendo vir a ser até mesmo repetida, em sua quase totalidade, senão no todo, a disciplina geral, ou seja, a da Consolidação das Leis do Trabalho”.

No AgRg no RE nº 1.048.173-MG , STF, 1ª Turma, 6-10-2017, Rel. Rosa Weber, se discutiu a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu o regime jurídico único no Município de Lagoa da Prata, com adoção da CLT. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou a ação improcedente: “[...] 4. O regime jurídico único pode ser estatutário ou celetista, desde que todos os servidores sejam submetidos ao mesmo regime. Logo, o art. , parte final, da Lei Complementar Municipal nº 4, de 1991, que estabeleceram o regime celetista como regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Lagoa da Prata, são constitucionais. 5. Ação direta de

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

inconstitucionalidade conhecida e rejeitada”. Essa decisão foi mantida em decisão monocrática pela relatora e o agravo interno desprovido por votação unanime. Observo que o acórdão faz menção ao AgR na RCL nº 19.837-MG , STF, 2ª Turma, 5-4-2016, Rel. Dias Tofoli, referente ao mesmo município de Lagoa da Prata, onde o relator observou:

Na ADI nº 2.135/DF-MC, em sede de juízo liminar, o STF assentou a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal da norma e deferiu provimento cautelar, após os Ministros desta Suprema Corte ponderarem que a alteração da redação do dispositivo pela EC nº 19/98 teria possibilitado, no âmbito do mesmo ente federativo, a instituição de regimes jurídicos distintos (não “único”, como previsto na redação original) para seus trabalhadores.

Ressalvou-se, “em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão [liminar], a subsistência, até o julgamento definitivo da [ ADI nº 2.135/DF], da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso”. Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o STF, na ação paradigma, não afirmou a obrigatoriedade de todos as normas editadas para regulamentar o vínculo entre o Poder Público e seus trabalhadores instituírem o regime estatutário. A decisão liminar na ADI nº 2.135/DF, portanto, não teve o condão i) de declarar inconstitucional os diplomas normativos que tiverem instituído as regras da CLT para a regência do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores, tampouco ii) de declarar a inconstitucionalidade de leis editadas antes da vigência da EC nº 19/98, como é o caso da Lei Complementar nº 2/91 do Município de Lagoa da Prata.

Há absoluta ausência de identidade entre o ato reclamado e a ADI nº 2.135/DF MC apta a instaurar a competência originária desta Corte em sede de reclamação constitucional.

Em acórdão recentíssimo, ADI nº 5.615-SP , STF, Tribunal Pleno, 29-5-2020, Rel. Alexandre de Moraes, que discutiu a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

inconstitucionalidade das LCE nº 1.074/08 e 1.202/13 de São Paulo (que cria empregos públicos na USP) em face do art. 39, 'caput' da CF, a ação foi julgada improcedente com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1. Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. 3. No caso do Estado de São Paulo, não foi editada norma específica instituindo o regime jurídico dos servidores estaduais. A Lei paulista 10.261/1968, a qual dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, não pode ser considerada para esse fim, pois foi editada sob a Constituição de 1967, que não continha essa exigência, e ela própria trata de restringir o seu alcance, quando estabelece, em seu art. 2º, que aquelas normas “não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial”. 4. A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa. 5. Ação julgada improcedente. ( ADI nº 5.615-SP, Tribunal Pleno, 29-5-2020, Rel. Alexandre de Moraes).

Constou no voto relator (fls. 6/7): “Apesar da contrariedade de entendimentos sobre o caput do art. 39 da CF, é preciso se ter em mente que o texto constitucional é formado por um sistema normativo próprio e harmônico, o que

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

impede haver incongruências ou incompatibilidades entre suas normas, uma vez que elas fazem parte de um todo uniforme. Assim, o sentido de um dispositivo da Constituição deve ser alcançado com base em uma interpretação que se leve em conta todas as demais normas, de modo a manter a harmonia do sistema constitucional. [...] Assim, o conteúdo do art. 39 da CF não pode ser examinado de forma isolada. Com base nessas premissas, entendo que o constituinte originário, ao dispor sobre “regime jurídico único”, constante do caput do art. 39 da CF, não pretendeu impor, necessariamente, a adoção do regime estatutário para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Isso porque a leitura de outros dispositivos constitucionais sugere o contrário”.

Não há censura constitucional à adoção do regime geral ( CLT) na administração pública direta ou indireta. O Des. Márcio Bartoli admite a validade do regime geral na administração pública, tanto que considera o regime inadequado aos cargos em comissão, sem afastá-lo para os demais cargos da administração municipal. Vai além do que a Constituição Federal prevê, desconsidera a autonomia municipal para regrar seus serviços e seus servidores e institui um regime híbrido complexo, em que os ocupantes de empregos em comissão serão admitidos no regime administrativo, hoje inexistente e que dependerá da edição de lei e da instituição do novo regime, e os demais empregado públicos continuarão regidos pela CLT. Não há fundamento para tanto, como se verá a seguir.

5. A segunda refere-se à inadequação da CLT para os

cargos comissionados, pois implica no pagamento de verbas rescisórias que oneram e dificultam a livre exoneração, preocupação que permeia diversas decisões judiciais. A solução implica em desfazer a interpenetração que se tem visto dos art. 37, que cuida de investidura, e do art. 39, que cuida de regime jurídico, a Constituição Federal.

A questão é tangenciada na ADI nº 326-SP,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tribunal Pleno, 13-10-1994, Rel. Paulo Brossard, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 287 da Constituição Paulista [que cuidava do regime administrativo, não do regime celetista] pela indireta limitação à livre exoneração dos servidores comissionados:

Art. 287 A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração. § único A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.

Entendeu-se que a relevância da matéria está posta no interesse da Administração, e não do servidor, e que a manutenção da disposição impugnada é desaconselhada pelo art. 37, II c.c. art. 25 da Constituição Federal, porque se a nomeação é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração, o dever de indenizar restringe essa liberdade. Esse foi o único fundamento do acórdão, que não analisa nem nega a possível existência cargo em comissão regido pela CLT (emprego público comissionado).

6. Na ADI nº 182-RS, Tribunal Pleno, 5-12-1997, Rel.

Sydney Sanches, v.u., a Corte julgou inconstitucional dispositivo semelhante da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, sob o mesmo fundamento: inconstitucionalidade material do dispositivo impugnado, pois ao impor uma indenização em favor do exonerado a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração a que se refere o art. 37, II da Constituição Federal. Era dispositivo inserido no regime administrativo.

Há um acórdão mais recente do STF, AgRg no RE nº

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1.069.310-SP, 2ª Turma, 1-3-2019, Rel. Celso de Mello, v.u., que negou provimento aos agravos internos contra a decisão que não conheceu do recurso extraordinário do Estado, por ilegitimidade recursal, e negou provimento ao recurso extraordinário deduzido pela Mesa da Assembleia Legislativa de São Paulo por achar-se em confronto com entendimento firmado pelo STF, fundamentando esse entendimento apenas no acórdão proferido na ADI nº 326-SP. Tratava-se de recursos interpostos contra decisão do Órgão Especial que considerou inconstitucional o art. 152 da LE nº 9.192/95 de XXXXX-11-1995, que organizou a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON e aplicava aos cargos em comissão o regime da CLT. A decisão do Órgão Especial foi mantida com apoio na ADI nº 326-SP, que não se aplicava ao caso em discussão, pois cuidou da incompatibilidade no regime administrativo da indenização por exoneração de cargo comissionado, e não da impossibilidade de adoção do regime celetista para hipótese.

7. A jurisprudência do Órgão Especial é uníssona no

sentido da incompatibilidade entre cargos em comissão e regime celetista conforme se afere do voto relator, precedentes citados no voto (referente aos municípios Iracemápolis, Sarapuí e Americana), dentre outros julgados. Esse entendimento se alicerça em dois fundamentos principais: (i) o art. 377, II daConstituição Federall, reproduzido no art. 1155, II daConstituição do Estadoo, dispõe sobre a possibilidade de investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de livre nomeação apenas para cargo em comissão; (ii) a demissão imotivada do empregado sob a égide dCLTLT é refreada pela obrigação de indenização financeira a cargo do empregador, o que não se coaduna com cargo de livre nomeação e exoneração, que estão sujeitos puramente ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador.

Anoto de início que o termo 'cargo', usual no serviço

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

público, se aplica ao regime administrativo, em denominação que lhe é própria, e também ao regime celetista, que mais propriamente cuida de empregos públicos; da denominação das diversas funções como 'cargos' [usado até na iniciativa privada] não decorre, 'per se', a adoção de um regime ou de outro. Em outras palavras, não impede que tal 'cargo' seja provido no regime da CLT.

8. A livre exoneração dos cargos em comissão,

preocupação do STF e do Órgão Especial, não implica no afastamento da CLT, mas na adequação da CLT ao art. 37, II da Constituição Federal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho. A limitação material mencionada pelo STF (restrição da liberdade de exoneração) é superada como está sendo por aquela Corte através do afastamento das verbas rescisórias previstas na CLT para a demissão sem justa causa (multa de FGTS e aviso prévio), permitindo-se a exoneração 'ad nutum' sem qualquer ônus para a Administração. Anoto que o FGTS, recolhido mensalmente no curso da relação de emprego, não é um ônus acrescido à exoneração.

Admitido que o art. 37 cuida de investidura e o art. 39 cuida de regime jurídico e que o Supremo Tribunal Federal e este Órgão Especial admitem a adoção da CLT como regime jurídico do serviço público, conclui-se que não há impedimento à adoção desse regime jurídico, mas apenas que ele deve amoldar-se às regras da investidura. O Tribunal Superior do Trabalho, competente para processamento e julgamento das ações ajuizadas pelo empregados públicos, tem jurisprudência consolidada no sentido de que o ocupante de cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, por se tratar de contratação a título precário, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PÚBLICA INDIRETA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, por se tratar de contratação a título precário, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR nº XXXXX-89.2016.5.04.0020, 8ª Turma, 24-6-2020, Rel. Dora Maria da Costa, v.u.)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SOB O REGIME DA CLT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. A SDI-1 firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a admissão sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito da Administração Pública. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou que o reclamante foi admitido sob o regime celetista, para cargo de confiança, sem prévia aprovação em concurso público, concluindo que "a hipótese trazida aos autos não versa sobre relações de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo" (fl. 178). Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de empregados para exercer cargo em comissão, regidos pelo regime da CLT, por empresas públicas e sociedade de economia mista. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Esta Corte firmou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não tem direito ao recebimento de verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS e aviso prévio), por se tratar de contratação a título precário, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da Republica . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR nº XXXXX-07.2015.5.03.0108, 8ª Turma, 17-6-2020, Rel. João Batista Brito Pereira, v.u.)

REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. 1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante foi nomeada para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, e conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso - prévio proporcional. 3 A SBDI-1 desta Corte firmou o posicionamento de que "ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação", se o ente público contratou a reclamante sob o regime celetista, são cabíveis os depósitos do FGTS (E- RR-XXXXX-66.2009.5.15.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/03/2015). 4 - Entretanto, não se discute nestes autos o direito de empregado ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, contratado sob o regime celetista, aos depósitos do FGTS, mas à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso - prévio, parcelas às quais a reclamante não tem direito . Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. ( RR nº XXXXX-63.2017.5.04.0402, 6ª Turma, 3-6-2020, Rel. Katia Magalhães Arruda, v.u.).

9. Os artigos 37 e 39 da Constituição Federal cuidam

de coisas diversas, que se complementam sem oposição. O art. 37, II da Constituição Federal cuida da investidura no cargo ou emprego público; o art. 39, 'caput' da Constituição Federal, cuja redação original continua em vigor, em razão da suspensão da redação dada pela EC nº 19/98 na medida cautelar na ADI nº 2.135-4/DF, Pleno, 2-8-2007, Rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores. Assim, se a Carta Magna prevê a adoção do regime jurídico único e o Órgão Especial admite a possiblidade da

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

adoção do regime celetista aos empregados públicos admitidos mediante concurso público a questão sequer é suscitada nas ações direta de inconstitucionalidade , não vejo razão para distinção em relação aos empregos públicos comissionados.

Uma interpretação extensiva do art. 37, II da CF (CE, art. 115, II) implicaria na impossibilidade de criação de emprego público comissionado pelas entidades da Administração Indireta, que é prática comum nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e mesmo nas autarquias do Estado, parte delas regidas pela CLT. A solução que o Órgão Especial tem adotado cria uma situação difícil de entender: a) se admitido o regime único pela CLT, não há razão para obrigar a administração a criar um regime duplo, com a dificuldade inerente à duplicidade; b) há uma interpenetração indevida dos art. 37, que cuida de investidura, mas não do regime jurídico do cargo, e do art. 39 da CF, que cuida do regime jurídico, mas não da investidura; c) cria o risco do entendimento ser estendido à sociedade de economia mista, ao qual não pode ter aplicação.

10. A terceira , admitida a constitucionalidade do

provimento de cargos comissionados pela CLT [com a restrição apontada pelo TST], cabe ver se os cargos indicados se amoldam ao previsto no art. 37 II da Constituição Federal e ao figurino descrito no Tema STF nº 1.010. Concordo com o relator na análise feita: não há como avaliar se as atribuições descritas denotam ou não uma atividade técnica, própria à administração, sem os característicos indicados pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de descrição das atribuições dos cargos criados pelas leis impugnadas.

Acompanho o relator em relação às demais

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

controvérsias. As atribuições dos empregos em comissão mencionados na inicial e previstos no Anexo III da LCM nº 02/18, além de genéricas e comuns a diversas funções, denotam atividades técnicas desprovidas dos característicos exigidos pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal; no mais, há quantia anormal de empregos de livre provimento (46) em um município de apenas 4.150 habitantes. Por fim, a controvérsia envolvendo o emprego em comissão de “assessor jurídico”, que me deixou em dúvida, poderá ser aprofundada quando o fundamento da impugnação for outro; aqui, o fundamento é a inexistência de descrição das atribuições no Anexo IV da LCM nº 02/18, elemento suficiente para o decreto de inconstitucionalidade.

Acrescento que, ao lado da imperfeita caracterização de tais cargos, o principal defeito é o livre provimento e exoneração; a mácula não seria tão grave se fossem descritos como funções gratificadas a serem ocupadas por servidores de carreira.

O voto é pela procedência em parte da ação direta de inconstitucionalidade para, admitindo o regime celetista para os empregos em comissão e funções de confiança, com a restrição indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mantendo hígida a aplicação do 'caput' do art. 4º da LM nº 026/11 aos cargos em comissão, declarar a inconstitucionalidade (i) das expressões constantes do Anexo II da LM nº 026/11, na redação promovida pelas LM nº 037/11, nº 005/12, nº 001/13, nº 010/14, nº 035/14, do Município de São José do Barreiro; (ii) da expressão 'a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1º, do artigo 22, desta Lei, para cada Setor específico', constante do art. da Lei nº 026/, do art. 3º da LM nº 037/11, do parágrafo único do art. 2º da LM nº 005/12, do parágrafo único do art. 3º da LM nº 001/13, do parágrafo único do art. 2º da LM nº 010/14 e do parágrafo único do artigo 2º da LM nº 035/14, todas do Município de São José do Barreiro; (iii) por arrastamento, do Decreto

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Executivo nº 11/12 do Município de São José do Barreiro, no que diz respeito aos cargos impugnados nesta ação.

TORRES DE CARVALHO

15º Juiz, vencido em parte

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:

Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação

1 43 Acórdãos MARCIO ORLANDO BARTOLI 11BEB05C

Eletrônicos

44 60 Declarações de RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO 1234B118

Votos

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo

XXXXX-38.2019.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/919898480/inteiro-teor-919898500

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-94.2016.8.26.0000 SP XXXXX-94.2016.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-54.2019.8.26.0000 SP XXXXX-54.2019.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-04.2007.8.26.0566 SP XXXXX-04.2007.8.26.0566