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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1__00437456920174010000_b0810.doc
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Decisão Monocrática

([ØÆê1Ø100)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. XXXXX-69.2017.4.01.0000/DF (d)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. XXXXX-69.2017.4.01.0000/DF (d)

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE

:

UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR

:

MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

REQUERIDO

:

JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

AUTOR

:

COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR ACUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de pedido de suspensão de tutela provisória, formulado pela União, em face de decisão proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Proc. Nº XXXXX-69.1998.4.01.3400, em cumprimento de sentença, narrando, para tanto, o seguinte:

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença apresentado por COPERSUCAR - COOP PROD CANA AÇÚCAR E ÁLCOOL SP LTDA , em face da União, decorrente de título executivo judicial oriundo dos embargos à execução nº XXXXX-23.1998.4.01.3400 (1998.34.00.018048-5), no qual se condenou a União ao pagamento de indenização por supostos danos patrimoniais sofridos em razão da intervenção estatal na fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, por intermédio da Lei nº 4.870/1965.

Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pelo exequente (fls. 1.787/1.886), a União foi intimada a se manifestar acerca do pleito, nos termos do despacho proferido às fls.1.889.

Em sua manifestação (fls. 1.892/1.920), a União apontou a inexequibilidade do título; a ilegitimidade da COPERSUCAR para executar determinadas parcelas; a inconsistência quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos do exequente; e o risco de eventual pagamento em duplicidade.

Em 29 de junho de 2017, o MM. Juízo proferiu decisão interlocutória em que determinou a expedição de precatórios parciais de supostos valores incontroversos em montante superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e suas respectivas migrações ao E. TRF da 1ª Região, com incidente de bloqueio, bem como condenou este ente federal ao pagamento de multa de 1% do crédito principal exequendo, por suposta litigância de má-fé.

A tramitação dos requisitórios ao TRF1 foi realizada sem prévia oitiva da Fazenda Pública, ou seja, em desacordo com o contraditório e com o art. 11 da Resolução nº 406/2016 do Conselho da Justiça Federal, que assim o determina.

Ao assim proceder, o Juízo de piso ofendeu a ordem jurídica, uma vez que não determinou a intimação da União para exercer o contraditório, nos termos do art. 11 da Resolução 406/2016 do Conselho da Justiça Federal, proferindo verdadeira “decisão surpresa”, ao arrepio do art. 9º do Novo Código de Processo Civil , e, com isso, causará grave lesão à ordem administrativa financeira, na medida em que a inclusão do precatório no orçamento gerará impacto desastroso nas contas públicas.(fl. 04)

Alegando que a decisão contém graves lesões à ordem pública e à ordem administrativa, postula a requerente:

a) Liminarmente, nos termos do § 7ª do art. 4º da Lei 8.437/1992 , seja determinada a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 1936/1945) que culminou na expedição da requisição de pagamento do precatório em favor da COPERSUCAR no valor de R$ 5.635.286.865,68 (cinco bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) , tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica e administrativa-financeira, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado, e a urgência na concessão da medida;

b) Seja confirmada a liminar deferida com a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no cumprimento de sentença XXXXX-69.1998.4.01.3400 (fls. 1936/1945) até o respectivo trânsito em julgado , uma vez comprovado que a manutenção dos efeitos dessa decisão coloca em grave risco a ordem pública jurídica e administrativa/financeira, contrariando, ainda, os interesses de toda a sociedade brasileira que será fatalmente atingida. (fl. 26)

Decido.

Este o teor da decisão cuja suspensão se postula:

Fls. 1.892-920: Rejeito a preliminar da União de iliquidez do titulo executivo judicial com base no art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" .

2. Com efeito, essa preliminar já foi rejeitada pela sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução nº 1998.34.00.018048-5 (fls. 1.679-81) No julgamento da apelação da embargante, o voto vencedor registrou que "... não há que se falar em liquidação de sentença, mas de meros cálculos de atualização dos valores apurados pela perícia" (fl.1.688). Além disso, ao negar seguimento ao recurso especial da devedora, o egrégio TRF1 asseverou que o seu julgado estava em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1.347.136, que agora a devedora pretende seja aplicado (fls. 1.707-10 e 1.714-8). Diante disso, restou sedimentada a liquidez do título exequendo.

3. Também com amparo no art. 508 do CPC, rejeito a alegação da União de excesso no cálculo da exequente em razão da inclusão de períodos não devidos. Tal matéria de defesa deveria ter sido sustentada nos embargos à execução (art. 741, V, do CPC/73). Em face da coisa julgada nos embargos, não há mais que se discutir o período de cálculo. Ademais, é insustentável a alegação de que só poderiam ser executadas as parcelas referentes a 1989, uma vez que a sentença proferida no processo de conhecimento (AO XXXXX-2, fls. 1.199-204) condenou a União a pagar à Coopersucar as diferenças de preços de açúcar e álcool fixados em níveis

inferiores aos custos de produção no período de março/85 a maio/87. Tal sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 1.300-18, que ampliou a obrigação de indenizar a todo o período de congelamento de preços, ou seja, de março/85 a outubro/89.

4. Ademais, ainda nesta oportunidade, rejeito o pedido da União de inversão do ônus da prova para que a executada seja intimada a apresentar todos os precatórios expedidos em favor de suas cooperadas, sob a justificativa de se evitar pagamentos em duplicidade. Ora, não há qualquer indício de que tais pagamentos já tenham ocorridos em ações individuais, pois, em primeiro lugar, o relatório de precatórios apresentado pela executada às fls. 1.902-20 indica objetos diversos da presente execução (quais sejam, IOF/SOF/IOC, servidor público civil e contribuições

previdenciárias) e, em segundo lugar, como assentado nas decisões preclusas de fls. 1.484-8, "a cooperativa/exequente postulou direito próprio na mencionada ação de conhecimento, não sendo as requerentes (ou seja, as cooperadas) substitutas processuais da autora/exequente por falta de previsão na Lei Especial 5.764/71 e em virtude do regime especial instituído por essa lei a que estão submetidas as cooperativas". Logo, em se tratando o crédito exequendo de direito próprio da Coopersucar, as cooperadas não poderiam executá-lo em ações individuais, o que afasta o risco de pagamento em duplicidade.

5. Fls. 1.933-4: Acolho o pedido da exequente de condenação da União por litigância de má-fé.

6. Com efeito, a questão da liquidez do titulo executivo judicial foi decidida, primeiramente, pela sentença proferida em março/2012 nos embargos à execução (item 6 da sentença de fls. 1.679-81).

7. Contra essa sentença, a União opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento pela decisão de fl.1. 682, que, ademais, aplicou-lhe multa em razão de o recurso ser manifestamente protelatório, porque, por meio dele, a União pretendia restaurar procedimento de liquidação do julgado já finalizado, como quer novamente agora, passados cinco anos, em sua petição de fls.1.892-920. Destaco da referida decisão, proferida em abril/2012, o seguinte trecho:

"2. É impertinente a afirmação de que 'a exeqüente apresentou cálculos unilaterais'. Ao contrário disso, procedeu-se á liquidação da sentença por cálculo do contador, como previa a legislação vigente à época (fl. 78A). Definido o valor da condenação, não há que se falar em i1iquidez do titulo executivo judicial. Agora a embargante está querendo fazer uma nova liquidação do julgado, visando remediar sua incúria!

3. Sendo manifestamente protelatórios os embargos, aplico à recorrente a multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 10 mil em 18/07/1998) - CPC, art. 538, p. único." (fl. 1.682, grifei).

4.

8. Embora a multa imposta tenha sido afastada em grau de apelação pelo acórdão de fls. 1.683-99, por se concluir que, àquela época, ainda não restava evidenciado o caráter protelatório do meio de defesa utilizado pela União, não se pode dizer o mesmo hoje, em que, já havendo coisa julgada pela liquidez do titulo, a União, mais uma vez, vem deduzir a pretensão de recomeçar o procedimento de liquidação, apesar de a sentença em embargos à execução ter homologado definitivamente o cálculo de liquidação de fl. 1.675. São patentes, dai, a má-fé processual da devedora e o seu intuito de procrastinar a satisfação do crédito, ainda que, para tanto, valha-se de expediente manifestamente infundado, a fim de opor resistência injustificada ao andamento desta execução.

9. Depois da apelação, a União interpôs seis outros recursos. Finalmente, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 982.390, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aplicou-lhe novamente multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível. Eis o trecho pertinente do voto da eminente Ministra ROSA WEBER:

"Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da demanda, utiliza a esmo o instrumento processual colocado à sua disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos os demais jurisdicionados são virtualmente lesados no seu direito à prestação jurisdicional célere e eficiente.

A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, ReI. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, ReI. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.6.2016.

Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (...)" (fl. 1.779).

10. Em que pese esse acórdão. que puniu a devedora pelo manejo de recurso protelatório. tenha transitado em julgado no dia 22/02/2017 (fl. 1. 7841. a União. apenas três meses depois. em sua manifestação de 15/05/2017 (fl. 1.892). veio insistir cegamente na tese da iliquidez do titulo executivo judicial. pretendendo anular toda a execução para dar inicio a procedimento liquidatório.

11. Ora, o presente processo iniciou-se há 27 anos, em março/1990. Em março/1995, foi produzido laudo pericial que informou o valor da indenização devida à Coopersucar (fls. 8791-1030), que foi acolhido pela sentença condenatória de fls. 1.199-204, em julho/1995, no tocante ao período de março/1985 a maio/1987. A sentença foi posteriormente reformada em parte, em grau de apelação, pelo acórdão de fI. 1.318, que, pautando-se no laudo pericial, estendeu o período a indenizar de março/1985 a outubro/1989. O título executivo judicial formou-se em 27/11/1997, há 20 anos, com o trânsito em julgado na AO nº 90.00.02276-2 (fl. 1.429). Iniciada a execução, a União conseguiu suspendê-la, em abril/1999, por meio de liminar concedida "diante da grandeza dos valores consignados pelo contador" (fI.1.471) e posterior julgamento procedente da Medida Cautelar nº 1999.01.00.026887-6/TRF1 (fI. 1.478). Diante disso, a execução somente pôde ter prosseguimento após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1998.34.00.018048-5 em fevereiro último (fl. 1.784), logo após o Supremo Tribunal ter punido a União por estar se valendo de recurso protelatório.

12. Além de a petição da União, ora apreciada, afrontar a coisa julgada nos embargos à execução autos nos quais, friso, a devedora foi condenada por abuso do direito de defesa sua última peça também se insurge contra a coisa julgada formada há 20 anos nos autos da AO nº 90.00.02276-2, ao pretender reduzir o período de indenização a apenas o compreendido entre janeiro e outubro/1989.

13. E mais. Na mesma peça de defesa, adverte este Juízo do risco de pagamento em dup1icidade à credora, por meio da apresentação de documentos às fls. 1.901-20, cuja simples leitura revela a fragilidade e a leviandade das alegações da devedora, por tais documentos referirem-se a precatórios pagos em favor de terceiros em processos que versavam sobre assuntos que nada têm a ver com o objeto desta ação de execução.

14. Ora, é manifesto o intuito protelatório da União, que quer, a todo custo, postergar o pagamento do crédito bilionário devido à Coopersucar, sobre o qual, à medida que o tempo passa, incidem juros moratórios que lhe avultam ainda mais o montante. O valor da condenação, que, em outubro/1998, era de cerca de 3,9 bilhões de reais (fl. 1.675), hoje, segundo informa a exequente por meio de cálculos ainda a serem submetidos à Contadoria Judicial (fls. 1.874-6), alcança a impressionante quantia de quase 18 bilhões de reais. É preciso advertir à União que essa, ao abusar do seu direito de defesa por meio de expedientes processuais sabidamente infundados, procede de modo temerário, pois a protelação provocada somente fará com que a quantia devida aumente a valores ainda mais assombrosos, à custa do erário, dinheiro do povo brasileiro!

15. Tal comportamento, que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, escancara o abuso do direi to de defesa da devedora, que se porta de encontro aos seus deveres de parte no processo, previstos no art. 77, incs. 11 e IV, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

11 - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(... )”

16. Além disso, a postura da devedora revela sua litigância de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incs. I, IV, V e VI, do CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

(...)”

17. Assim, nos termos do art. 81 do CPC, condeno a União, por 1itigância de má-fé, ao pagamento de mu1ta de 1% (um por cento) do crédito principal exequendo, o que perfaz a quantia de R$ 38.636.686,08 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos) em outubro/1998, considerando o cálculo de liquidação homologado pela sentença transitada em julgado nos embargos à execução (fI. 1. 675) .

18. Ademais, não acolhida, por esta decisão, a manifestação de oposição da devedora à continuidade da execução, dou-lhe prosseguimento. Dada a proximidade do fim do prazo constitucional para a apresentação de precatório para pagamento no exercício seguinte (lº de julho, nos termos do art. 100, § 5º, da CF) e com o intuito de se evitar ainda mais prejuízos à exequente com o adiamento no recebimento de seu crédito por mais um ano, expeçam-se os precatórios parciais dos valores incontroversos , de acordo com cálculos da devedora às fls. 1. 896-900. Destaque-se 10% (dez por cento) do crédito da executada a título de honorários contratuais (fls. 1.490-4). Considerando que o valor incontroverso de honorários sucumbenciais superou o valor indicado pela exequente, expeça-se precatório originário no valor de R$ 64.227,42, atualizado até março /2017 (fl. 1.876). Migrem-se imediatamente os precatórios ao egrégio TRF1, registrando-se , para tanto, incidentes de bloqueio para que os depósitos dos precatórios somente possam ser levantados mediante alvará ou ofício deste Juízo à instituição bancária.

19. Tal medida, ao passo que garante maior celeridade na satisfação do crédito da presente execução, mantém íntegro o direito da Fazenda Pública de impugnação aos precatórios, de acordo com o previsto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, de tal modo que, caso seja acolhida por este Juízo a sua eventual insurgência, os valores depositados com bloqueio poderão ser integral ou parcialmente, conforme o caso, convertidos em renda da executada sem que haja qualquer prejuízo ao erário.

20. Depois de migrados os precatórios com bloqueio, intimem-se as partes desta decisão, bem como para se manifestarem sobre o teor dos ofícios requisitórios, primeiro a União/PRU1 em 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), depois a exequente em 15 (quinze) dias.

21. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para decisão quanto à retirada ou não do incidente de bloqueio dos precatórios, bem como para que seja a orientada a Contadoria Judicial quanto à conferência dos cálculos da exequente (fls. 1.874-86) e os índices de correção monetária e juros de mora a serem considerados, dada a manifestação da União às fls. 1.893-5.

Brasília, 29 de junho de 2017. (fls. 29/37)

Para vê-la suspensa, argumenta, contudo, a requerente:

1º. Quanto à grave lesão à ordem jurídica, que teria ocorrido ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa, aduzindo:

In casu, o Juízo a quo retirou da União o direito de manifestação sobre o teor dos ofícios requisitórios de fls. 1.946/1.949 antes de sua migração a esta Corte Regional, sob o argumento da proximidade do término do prazo constitucional para a apresentação de precatório para pagamento no exercício seguinte e de que a migração com incidente de bloqueio não prejudicaria o direito de impugnação da Fazenda Pública.

Com efeito, aponte-se que a proximidade do prazo final de inscrição dos valores não justifica, em absoluto, a fulminação do direito ao exercício do contraditório que, neste específico caso, é garantido, de FORMA PRÉVIA pelo art. 11 da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, in verbis:

“Art. 11. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal , intimará as partes do teor do ofício requisitório” – destacou-se.

Note-se que o Conselho da Justiça Federal é órgão correcional do Poder Judiciário, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único, da CF/88), sendo seus provimentos de cunho vinculante. (fl. 07/08)

2º. Quanto à grave lesão à ordem administrativa e financeira, que teria ocorrido ofensa ao orçamento público e a realidade fiscal da União, sustentando:

Excelência, a Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Nota Técnica nº 14503/2017-MP, de 11/08/2017, apresentou informações que detalham o esforço do Governo Brasileiro para o cumprimento das metas fiscais previstas para os anos de 2017 e 2018, sendo de ampla divulgação que, na presente competência, já se estima um déficit da ordem de R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais).

A fim de ilustrar os efeitos deletérios advindos da frustração de diversas receitas primárias no âmbito da União, a reavaliação realizada a partir do 3º bimestre deste ano “sinalizou a necessidade de redução nas despesas discricionárias para todos os Poderes da União, MPU e DPU, em R$ 6,0 bilhões”, havendo grave risco à continuidade de serviços públicos essenciais e a programas governamentais, conforme tabela colacionada na Nota Técnica anexa.

Para o ano de 2018, a situação não é diferente. Pelo contrário, a elaboração da Proposta Orçamentária Anual já parte de dois expressivos limitadores: 1º meta de resultado primário de R$ 129 bilhões de reais; 2) teto dos gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – EC 95/2016. Considerando a situação fiscal alarmante para o final deste exercício financeiro e também para o próximo ano, o Governo noticiou uma série de medidas para conter o crescimento da despesa pública, o que atingirá milhares de servidores públicos federais, dentre as quais:

- adiamento dos reajustes remuneratórios autorizados pelas Leis nºs 13.321, 13.324, 13.325, 13.326, 13.327, 13.328 e 13.371, todas de 2016 e 13.464, de 2017, previstos para ocorrerem a partir de janeiro de 2018 para janeiro de 2019;

- não concessão de reajustes remuneratórios para as categorias não

contempladas nas leis citadas anteriormente;

- cancelamento do reajuste dos cargos e funções comissionados do

Poder Executivo, nos termos da Lei nº 13.328, de 2016;

- alterações nas legislações que disciplinam a concessão de ajuda de

custo e auxílio-moradia;

- mudanças nas regras de concessão do Auxílio-Reclusão; e - ampliação dos níveis remuneratórios do Poder Executivo, com concomitante redução nas remunerações de entrada no serviço público por concurso público.

É neste contexto, Excelência, que a União se depara com a inscrição e migração do requisitório de R$ 5.600.000.000,00 da COPERSUCAR , sem a prévia e devida intimação do ente público, que tem sério potencial de trazer graves prejuízos à gestão macrofiscal da União , conforme a citada Nota Técnica do MPDG bem esclarece. Confira-se:

“Para exemplificar a magnitude do impacto deste único precatório da COOPERSUCAR, no valor de R$ 18,0 bilhões, dos quais R$ 5,6 bilhões são considerados incontroversos pela decisão da juíza que proferiu a sentença judicial, para o orçamento da União, observa-se que em 2017 o total da despesa de precatórios previsto na LOA é de R$ 21,0 bilhões. Ou seja, um único precatório, considerando o seu montante total, corresponderia a 86% da despesa para o exercício. Isto posto, esta SOF considera que a inclusão do referido precatório, trará significativo prejuízo à gestão macrofiscal. Acrescente-se, ainda, que o valor médio de precatórios pagos em 2017, foi de R$ 238,7 mil, e para 2018, conforme as informações apresentadas pelos diversos Tribunais Federais e Estaduais, esse valor se posiciona em R$ 280,3 mil, o que demonstra o quão oneroso será para a União a assunção dessa decisão em momento tão delicado da economia brasileira.”

(grifo nosso).

A persistir a inclusão do vultoso precatório – que não deveria estar inscrito para pagamento em 2018, acaso o Juízo de origem cumprisse a determinação legal do contraditório – a situação acirrada das contas públicas tende a se agravar, cogitando-se a adoção de medidas ainda mais severas para a recomposição das despesas, a exemplo da exoneração de servidores estáveis (art. 169 da CRFB/88), além de outros prejuízos igualmente desastrosos à sociedade brasileira, como expostos no mesmo documento:

“Outra iniciativa que visa evitar a falência financeira da União se refere às alterações nas regras de aposentadorias da previdência social e do servidor público, objeto da Proposta de Emenda Constitucional que ora tramita no Congresso Nacional, medida essa que se não for aprovada por aquela Casa, implicará na adoção de severas medidas de contenção de despesas, inclusive aquelas voltadas à possíveis demissões de servidores públicos e/ou aumento de impostos, medidas essas que sabidamente só castigam a população, comprometendo os índices de desenvolvimento humano, as políticas públicas voltadas para a educação, à saúde e à assistência social, situação essa que tenderá a se agravar ainda mais com o pagamento do vultoso precatório da COOPERSUCAR.”

Ora, se a previsão da arrecadação é extremamente preocupante, é evidente o quão ofensiva ao orçamento público e à realidade fiscal da União é a decisão que se busca suspender , porquanto contempla um substancial aumento de despesa para o exercício de 2018 – gerado ao arrepio do princípio do contraditório –, cuja proposta de lei orçamentária já está em fase de finalização no âmbito do Poder Executivo.

Vale lembrar que além das já mencionadas medidas de contenção que estão sendo tomadas pelo Poder Público, diversos órgãos da Administração Pública Federal estão sendo contemplados com recursos mínimos para o seu funcionamento e manutenção, correndo o sério risco de terem suas atividades suspensas caso a situação fiscal do país não melhore em 2018.

De outro lado, é também salutar registrar o novo regramento imposto à Administração Pública Federal com o advento da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, cujo eixo condutor do gasto público de cada exercício passou a se pautar na despesa primária efetivamente paga no exercício de 2016, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA do período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere cada lei orçamentária.

Nesse contexto, a assunção de toda e qualquer despesa que não estava na base do pagamento de 2016, necessariamente passou a implicar na redução de outras tantas despesas.

Em regra, o procedimento para o planejamento dos montantes destinados ao pagamento de precatórios do exercício seguinte, se pautam no perfil de execução dos anos anteriores, procedimento este que, via de regra, encontra aderência com os pressupostos da EC nº 95, de 2016. Demonstra-se, a seguir, a evolução da execução de precatórios judiciários no período de 2015 a 2016 e o constante da Lei Orçamentária Anual de 2017:

2015 – R$ 15,9 bilhões

2016 – R$ 19,3 bilhões

2017 – R$ 20,2 bilhões

Com base na série histórica acima informada projetou-se, inicialmente, para fins de elaboração do PLOA-2018, o montante de R$ 21,2 bilhões, já computada a atualização monetária requerida para o pagamento em 2018. Esperava-se que os montantes informados pelos Tribunais Federais e Estaduais se comportassem nesses patamares, o que não ocorreu, uma vez que esse montante, diferentemente do comportamento de anos anteriores, mostrou-se muito superior ao esperado.

O valor de precatórios apresentados pelos Tribunais Federais e Estaduais para 2018, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, já considerada a atualização monetária para o seu pagamento naquele exercício, foi de R$ 28,4 bilhões, representando um acréscimo de R$ 7,2 bilhões, cujo incremento decorreu basicamente em função do precatório da COOPERSUCAR, no valor de R$ 6,0 bilhões.

Nesta situação, para que a União honre com o referido pagamento – que foi incluído para 2018 em razão da falta de intimação do ente público, repita-se –, além da delicada situação financeira em que se encontra as contas públicas, conforme exaustivamente demonstrada na Nota Técnica nº 14503/2017-MP, e nos termos dos limites de gastos impostos pela EC 95, de 2016, a União obrigatoriamente terá que reduzir despesas de diversos órgãos que já se encontram restringidas ao limite mínimo necessário à manutenção e funcionamento deles.

Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017) fixou, em seu art. 2º, o valor de 131,3 bilhões como meta de déficit, sendo 129 bilhões para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. A inclusão do precatório ora combatido poderá prejudicar o atingimento desta meta ou mesmo a retirada de recursos importantes dos mais variados serviços públicos, a fim de compensar a inclusão dessa nova despesa, reitere-se, incluída para pagamento SEM RESPEITAR O PRÉVIO CONTRADITÓRIO da União.

Assim, sem discutir a licitude ou não da quantia requisitada – o que sequer pode ser objeto do presente pedido de suspensão –, a decisão impugnada foi prolatada na véspera do dia 01/07/2017, sem a garantia do contraditório da União, pelo que é evidente sua mácula ao impor o pagamento de um valor que, à luz das regras processuais, seria imputado aos cofres públicos

apenas em 31/12/2019 e não em 31/12/2018, em violação flagrante da ordem administrativa-financeira, potencial causadora de caos fiscal, mormente no contexto de esforço para ajuste fiscal e de consequências danosas à sociedade, acaso o Governo não labore em êxito com o calendário de redução de despesas, cujos efeitos repercutem em todas as esferas de Poder.

Dessa forma, a imposição do pagamento do requisitório em 2018 lesiona a gestão financeira, econômica e o plano de trabalho do Estado Brasileiro para a referida competência, na medida em que o vultoso numerário não precisaria compor a peça orçamentária, o que autorizaria o empenho de receitas para despesas de ordem diversa. Evidente a ofensa à norma contida no art. 2º da Lei nº 4.320/64 e no art. 26 da LDO de 2018, no ponto em que exige o prévio trânsito em julgado da última impugnação manifestada pela Fazenda Pública:

“Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”

“Art. 26. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer

impugnação aos cálculos.”

Demonstrada cabalmente a ofensa à ordem jurídica e administrativa-financeira geradas pela decisão do Juízo da 7ª Vara Federal no cumprimento de sentença em epígrafe, é imprescindível o deferimento do presente pedido de suspensão, demonstrados os efeitos nocivos ao orçamento público federal a partir de requisição de pagamento sem a prévia intimação do ente público. (fls. 10/14)

Passo a deliberar.

Dispõe o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 8.437 de 30/06/1992:

Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)§ 9oo A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

No caso em apreço, a requerente explicitou que está pleiteando suspensão de tutela provisória, o que, entretanto, não se concilia com os fatos que expôs.

Na realidade, os fatos que expôs estão a demonstrar que o seu pleito é o de suspender a execução de sentença transitada em julgado. Sendo assim, esse pedido não se concilia com o teor do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que assegura sua acolhida até o trânsito em julgado da sentença, o que, como visto, já ocorreu. Com efeito, o processo de que ora se cuida já está em fase de cumprimento de sentença, o que a própria requerente admite.

Outrossim, ainda que se conferisse trânsito à postulação, cabe ressaltar que a alegada ofensa à ordem jurídica, por violação do contraditório, asseguraria o manejo do recurso judicial próprio, e não a medida que o art. 4º e parágrafos da Lei 8.437/92 concedem.

Registre-se, ademais, por oportuno, a inocorrência de grave lesão à ordem administrativo-financeira, no caso de que se cogita, a medida que a decisão contra que a requerente se insurge somente dá cumprimento ao art. 100 da Constituição Federal, o que, por evidente, não constitui violência à ordem administrativa e financeira da União. Aliás, cumprir a Constituição é dever precípuo do administrador, como óbvio.

Isso estabelecido, indefiro o pedido da tutela antecipada.

Publique-se.

Intimem-se.

Sem recurso, ao arquivo.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente

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