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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-28.1989.4.02.0000 XXXXX-28.1989.4.02.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ ANTONIO NEIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00040202819894020000_c47c8.pdf
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Inteiro Teor



XXXVII - EMBARGOS INFRINGENTES (AC) 89.02.04020-8

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
RELATOR PARA ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO
EMBARGANTE : INDL/ AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A E OUTRO
ADVOGADO : NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR : RENATA PAIVA SALES DA SILVA E OUTROS
EMBARGADA :

UNIÃO FEDERAL

ORIGEM

:

DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0006091490)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : INDL/ AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A E OUTRO
ADVOGADO : NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR : RENATA PAIVA SALES DA SILVA E OUTROS
ACÓRDÃO EMBARGADO :

FL. 2063



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO FEDERAL, contra o aresto de fl. 2063, proferido nos presentes autos da ação de rito ordinário, ajuizada pela INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A e EMPRESAS REUNIDAS AGRO-INDUSTRIAL MICKAEL S/A, componentes de um mesmo grupo acionário, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando à anulação do ato administrativo fiscal desconstitutivo do seu enquadramento como empresas rurais e assegurar o direito de receberem o tratamento fiscal e proteção legal específicos, previstos em lei especial.

Em suas razões (fls. 2252/2256), pretende a União Federal a declaração de nulidade do acórdão (fl. 2063), proferido em sede de embargos infringentes, alegando cerceamento de defesa, por não ter sido intimada do acórdão anterior, nos termos da Lei Complementar n º 73/93.

Requer, assim, seja declarada a nulidade do acórdão embargado, retornando os autos à Turma de origem para que se proceda à sua intimação no que diz respeito ao acórdão de fls. 1896/1897, que julgou os recursos de apelação, oportunizando-lhe a apresentação de contrarrazões aos embargos infringentes, interpostos pela parte autora, sanando-se, desse modo, o cerceamento de defesa que lhe fora imposto.

Na eventualidade, aduz que o acórdão, proferido em sede de julgamento dos embargos infringentes, deixou de apreciar a matéria em debate, sob a ótica da legislação vigente à época em que foram levadas a efeito as desapropriações dos imóveis Barra Grande e Taquari, em Parati, quais sejam, o art. 153, caput, e parágrafo 22; art. 160, caput, e incisos II, III e IV; art. 161, caput, e §§ 2º e 3º, da Constituição de 1967/69; art. 1º, § 1º, art. 2º, § 1º, alíneas a e d, § 2º, alínea b, art. 4º, inc. IV, arts. 15, 16 e 17, alínea a, art. 18, alíneas a e b, art. 20, incs. I e V, da Lei nº 4.504/64 ( Estatuto da Terra). Requer, por conseguinte, sejam sanadas as omissões acima apontadas.

Manifestação do INCRA, à fl. 2261.

Contrarrazões da parte autora (fls. 2264/2265), pugnando pela rejeição liminar do recurso, ao argumento de que o presente caso não se amolda às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. No mérito, afirma que, a teor do REsp nº 207.804-DF, “a Lei Complementar nº 73/93 estabeleceu apenas a obrigatoriedade de que constasse da intimação o nome do advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional que oficiasse nos autos, sem exigir sua intimação pessoal”; e que a referida obrigatoriedade somente ocorreu com a Medida Provisória nº 460/94, convertida na Lei nº 9.028/95. Aduz, outrossim, a preclusão temporal. Requer, assim, seja rejeitado o pedido de nulidade do acórdão embargado.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2010.


JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Desembargador Federal

Relator

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a União Federal interpôs embargos de declaração (fls. 2252/2256), visando à declaração de nulidade do acórdão (fl. 2063), proferido em sede de embargos infringentes, sob a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido intimada do acórdão anterior (fls. 1896/1897), nos termos da Lei Complementar n º 73/93.

Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos foram distribuídos a eminente Desembargadora Federal Salete Maccalóz, na qualidade de membro da 3ª Seção Especializada (fl. 2221), em razão do despacho de fls. 2218/2220, da lavra do eminente Presidente Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, para cumprimento do v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 2000.51.01.018426-9 (fls. 2206/2211), conforme requerido na petição de fls. 2204/2205. Posteriormente, os autos foram atribuídos a este Relator, por força do Ato nº 174, de 24/06/2010.

Nesta sede recursal, a União Federal destacou que a INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A e EMPRESAS REUNIDAS AGRO-INDUSTRIAL MICKAEL S/A, componentes de um mesmo grupo acionário, ajuizaram ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando à anulação do ato administrativo fiscal desconstitutivo do enquadramento da parte autora como empresas rurais e, por conseguinte, assegurar o direito de receberem o tratamento fiscal e proteção legal específicos, previstos em lei especial.

Às fls. 1657/1668, sobreveio a sentença de procedência do pedido para anular o ato administrativo que desclassificou o anterior enquadramento, declarando Empresas Rurais as fazendas BARRA GRANDE e TAQUARI, bem como os respectivos Decretos Expropriatórios, condenado o INCRA a proceder à retificação do ato impugnado, e ambas as entidades rés, solidariamente, nas perdas e danos, além da reposição das custas e honorários de advogado, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Revogou, ainda, a imissão do INCRA na posse dos referidos imóveis, ainda não registrados no Cartório Imobiliário de Parati.

Da sentença, apelaram o INCRA e a parte autora, sendo certo que, nos termos do acórdão de fls. 1896/1897, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao apelo do INCRA e à remessa necessária e negou provimento ao recurso dos autores.

Inconformadas, as autoras interpuseram embargos infringentes, que restaram providos pela d. maioria dos membros da Terceira Seção Especializada, nos termos do acórdão de fl. 2063, ora impungnado.

Na espécie, procede a irresignação da UNIÃO FEDERAL.

Isto porque, por ocasião da autuação dos apelos neste Tribunal, por um lapso do Setor de Autuação e Distribuição, a UNIÃO FEDERAL, embora apelada, não foi incluída no pólo passivo da demanda.

Como a embargante não foi intimada pessoalmente do acórdão de fls. 1896/1897 e diante do vício constatado na autuação, deve ser decretada a nulidade do v. acórdão de fl. 2063, para proceder à intimação da embargante a respeito do acórdão de fls. 1896/1897, assegurando-lhe a interposição de recursos ou a apresentação de contrarrazões aos embargos infringentes (fls. 1926/1941), interpostos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

      “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. (EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL).

      1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

      2. (omissis).

      3. (omissis).

      4. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é de rigor no feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei Complementar 73/93 e art. 6º da Lei 9.028/75. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2008; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 08/10/2007; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/05/2007)

      5. Com efeito, quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC, reconhecendo-se o efeito translativo como inerente também ao recurso especial. Inteligência da Súmula 456 do STF e do art. 257 do RISTJ. (Precedentes: REsp XXXXX/TO, DJ 21.05.2008; REsp XXXXX/SP, DJ 30.04.2008; REsp XXXXX/SP, DJ 10.12.2007; REsp XXXXX/CE, DJ 07.11.2005)

      6. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice.

      7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que proceda à intimação da União Federal acerca do acórdão prolatado pelo Tribunal Estadual em sede de apelação.

      ( EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009)

      “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO NO PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE (PROCURADOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO DISTRITO FEDERAL). INAPLICABILIDADE, AO CASO, DOS ARTS. 38 DA LC Nº 73/93, DA LEI Nº 9.028/95 E 3º DA LEI Nº 4.348/64. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.

      1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao Especial da agravante.

      2. (omissis).

      3. Nos termos preconizados pelos arts. 38 da LC nº 73/93 e da Lei nº 9.028/95, é de ser feita, obrigatoriamente, a intimação pessoal do representante judicial da União, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade dos mesmos, nos termos dos arts. 247 e 248 do CPC.

      4. (omissis).

      5. (omissis).

      6. (omissis).

      7. (omissis).

      8. (omissis).

      9. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção, desta Corte Superior.

      10. (omissis).

      11. Agravo regimental não provido.”

      ( AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 437)

      “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO - OBRIGATORIEDADE - ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 - NULIDADE DOS ATOS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.

      1- (omissis).

      2 - (omissis).

      3 - Nos termos preconizados pelo artigo 38 da LC nº 73/93, a intimação do representante judicial da União é de ser feita, obrigatoriamente, de forma pessoal. A não observância, pela serventia, do comando legislativo, impõe a decretação da nulidade de todos os atos processuais, a partir da r. sentença, conforme inteligência dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.

      4 - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de não estar sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, porquanto a remessa oficial só é cabível em processo cognitivo. Inteligência do art. 520, do Estatuto Processual Civil.

      5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para anular os atos processuais praticados após a prolação da sentença monocrática, determinando-se a baixa dos autos para que se proceda à regular intimação da União, para os fins de direito.”

      ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 516)

      “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO DO TEOR DA SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL - SITUAÇÃO IRREGULAR - CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO LEI N. 9.675/98 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA NO DECRETO N. 2.771/98 - EXTRAVIO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDENTIDADE FÍSICA DA REQUERENTE - SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA POR OUTRA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.

      Nada obstante se reconheça que a União, a quem é assegurado o direito à intimação pessoal, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93, somente teve conhecimento do presente writ após a prolação do acórdão que negou provimento ao reexame necessário, seu inconformismo não vinga a essa altura. Se o acórdão que apreciou a remessa oficial não atentou para essa circunstância, deveria a União, ao ser intimada do teor do decisum, ter oposto embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a questão.

      "Mesmo as nulidades absolutas não poderão ser examinadas no especial se a matéria pertinente não foi, de qualquer modo, cogitada pelo acórdão recorrido, excetuando-se apenas aquelas que decorram do próprio julgamento" ( REsp n. 3.409/AL, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 19.11.90).

      (... )

      Recurso especial não conhecido.”

      ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 274)

      “PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9028/95. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. ARTIGOS 247 E 248 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

      1. Nos termos preconizados pelos artigos 38 da LC nº 73/93 e 6º, parágrafo único, da Lei 9028/95, é de ser feita, obrigatoriamente, a intimação pessoal do representante judicial da União, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade dos mesmos, conforme inteligência dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.

      2. Preliminar acolhida para determinar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença monocrática, determinando-se a baixo dos autos para que se proceda à regular intimação da União, para os fins de direito.

      3. Prejudicado o exame do mérito do Recurso Especial interposto.”

      ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/1998, DJ 29/03/1999, p. 98)

Nesse contexto, revela-se irrelevante a discussão a respeito da obrigatoriedade ou não da intimação pessoal da União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73/93 e da Medida Provisória nº 460/94, convertida na Lei nº 9.028/95.

Registre-se que o tema é de ordem pública, estando inserido na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e o juiz está autorizado a conhecê-lo de ofício.

Caracterizado, outrossim, o prejuízo para a embargante, decorrente da falta de intimação do acórdão de fls. 1896/1897 e para apresentar contrarrazões aos embargos infringentes interposto pela parte autora, na medida em que a União Federal e o INCRA restaram condenados, solidariamente, a indenizar os expropriados pelos danos decorrentes da desapropriação em referência.

Sobre a suposta existência de apensos aos presentes autos, apontada pelo Ministério Público Federal, durante a sessão de julgamento, esclareço que a certidão de fl. 2197 se refere aos apensos da carta de sentença (processo nº 98.00.46627-4).

Isto posto,

Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para decretar a nulidade o acórdão de fl. 2063 e determinar a distribuição dos presentes autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, em conformidade com a Resolução nº 36/2004 - TRF2ª Região, de modo a dar regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da União Federal a respeito do acórdão de fls. 1896/1897, nos termos da fundamentação.

É como voto.


JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Desembargador Federal

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I - A União Federal interpôs embargos de declaração, visando à declaração de nulidade do acórdão, proferido em sede de embargos infringentes, sob a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido intimada do acórdão anterior, nos termos da Lei Complementar n º 73/93.

II - Por ocasião da autuação dos apelos neste Tribunal, por um lapso do Setor de Autuação e Distribuição, a UNIÃO FEDERAL, embora apelada, não foi incluída no pólo passivo da demanda.

III - Como a embargante não foi intimada pessoalmente do acórdão que ensejou a interposição dos embargos infringentes e diante do vício constatado na autuação, deve ser decretada a nulidade do acórdão do julgamento dos embargos infringentes, para proceder à intimação da União Federal a respeito do acórdão anteriormente proferido em sede de apelação, assegurando-lhe a interposição de recursos e/ou a apresentação de contrarrazões aos embargos infringentes, interpostos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

IV - Nesse contexto, revela-se irrelevante a discussão a respeito da obrigatoriedade ou não da intimação pessoal da União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73/93 e da Medida Provisória nº 460/94, convertida na Lei nº 9.028/95.

V - Registre-se que o tema é de ordem pública, estando inserido na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e o juiz está autorizado a conhecê-lo de ofício.

VI - Caracterizado, outrossim, o prejuízo para a embargante, decorrente da falta de intimação do acórdão de fls. 1896/1897 e para apresentar contrarrazões aos embargos infringentes interposto pela parte autora, na medida em que a União Federal e o INCRA restaram condenados, solidariamente, a indenizar os expropriados pelos danos decorrentes da desapropriação em referência.

VII - Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2010. (data do julgamento).


JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Desembargador Federal

Relator

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