Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52 • XXXXX-29.2018.4.03.6304 • Órgão julgador 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí

Assuntos

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52, 4) (6099)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor9e2f33841c71064c3b33e64a9129e0b9c4872c21.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

14/03/2022

Número: XXXXX-29.2018.4.03.6304

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 2a Vara Gabinete JEF de Jundiaí

Última distribuição : 31/07/2018

Valor da causa: R$ 16.794,56

Assuntos: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado ROSA PENTEADO (AUTOR) SIMONE DA SILVEIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

13037 30/10/2020 08:09 TERMO DE AUDIÊNCIA.PDF Termo de audiência 5523

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

TERMO Nr: XXXXX/2020 SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: XXXXX- 29.2018.4.03.6304 AUTUADO EM 26/07/2018

ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: ROSA PENTEADO

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP350899 - SIMONE DA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 31/07/2018 14:20:53 SENTENÇA

DATA: 30/10/2020

LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Jundiaí, 28a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av.

Pref. Luis Latorre, 4875, Jundiaí/SP.

<#Trata-se de ação proposta por ROSA PENTEADO em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado o período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, com a conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS foi regularmente citado e em contestação pugnou pela improcedência do pedido.

Foi produzida prova documental, testemunhal e pericial.

É o breve relatório. Decido.

De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.

No mérito.

A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário- de -benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário- de -benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário- de - benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário- de -benefício aos 35

(trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art.11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez;

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos e da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.(...)

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)"

Já o § 5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário , in verbis: "§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."

É possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, § 2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos.

CTPS

Os vínculos empregatícios decorrentes dos contratos de trabalho constam devidamente registrados na CTPS da parte autora (fls 44/45), com datas de admissão e saída, sem rasura e em ordem cronológica. Constam, também, anotações de alteração de salários, gozo de férias etc, o que indica serem legítimos.

A jurisprudência é pacífica ao presumir a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma do E. TRF da 3a Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art. 557, § 1º do C.P.C)". (AC XXXXX- 74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e- DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)

Os recolhimentos que apresentam marcadores de pendência no CNIS derivados dos vínculos empregatícios acima devem ser considerados para fins previdenciários, já que o fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder

Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora.

DO PERÍODO ESPECIAL

Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da Republica de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU:

"EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL . CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3 . Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em XXXXX-03- 2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização -" A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98 ". Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5a Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5a Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU XXXXX-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU XXXXX-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU XXXXX-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente." PEDIDO XXXXX72640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei)

Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido.

O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)". (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX PR 2018/XXXXX-1 - DJ 17/08/2018 - Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335.

Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando -se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40.

RUÍDO

No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Este Juízo adotava o entendimento de que a intensidade do ruído para enquadramento como especial devia ser superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Inclusive, este era o entendimento da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ - cuja transcrição vem a seguir), com base na decisão do STJ, adotando o entendimento daquela E. Corte: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADVOGADO: PROCURADORIA- GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO:JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA ADVOGADO: JANETE BLANK EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO

N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2 . A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄ 05⁄2012; e AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.

3. Incidente de uniformização provido.

A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio" tempus regit actum ", sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº 32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 ".

No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue.

Os períodos de 23.10.2000 a 19.01.2001, de 04.06.2001 a 18.11.2003, de 18.05.2009 a 30.11.2011 e de 01.12.2011 a 05.12.2012 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como especiais, conforme termo de homologação constante do PA, razão pela qual são incontroversos.

Quanto aos períodos de 10.09.1985 a 14.04.1990 e de 08.02.1993 a 25.02.1994 , conforme PPP's apresentados no evento n. 35 dos autos, a parte autora trabalhou na empresa Fantex Ind e Com Textil Ltda exposta a ruído de 92,2 dB (A) acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. De 17.09.1997 a 22.10.1998, na empresa Joyson Safety Systems Brasil Ltda a parte autora trabalhou exposta a ruído de 90,5 dB (A) acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. De 19.11.2003 a 13.04.2004, na empresa Plascar Ind Componentes Plásticos, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 90,2 dB (A) acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.

Reconheço-os como especiais e determino a averbação com os acréscimos legais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que indicam que o EPI não foi realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo.

Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3,"(...) o campo"EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente."(TRF 3a Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718 -27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/ 2016).

Deixo de reconhecer como especiais os períodos de 23.10.1998 a 16.06.2000 (Joyson Safety Systems Brasil Ltda - ruído em 82,7 dB (A); de 07.04.2008 a 30.09.2008 ( Eltek Brasil Ind Com Comp Eletromecanica - ruído de 68,4 dB (A) e de 01.10.2008 a 22.01.2009 ( Eltek Brasil Ind Com Comp Eletromecanica - ruído de 86 dB (A) , uma vez que as exposições se deram em níveis abaixo dos limites legais de tolerância e o PPP apresentado não está nos termos do Representativo de Controvérsia 174 da TNU (doc. 7, evento 35)

Conforme entendimento deste Juízo, a Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias, insuficiente para sua aposentadoria integral e para proporcional, para a qual deveria cumprir 29 anos, 09 meses e 11 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho especial da autora, de 10.09.1985 a 14.04.1990; de 08.02.1993 a 25.02.1994; de 17.09.1997 a 22.10.1998 e de 19.11.2003 a 13.04.2004 .

Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.

P.R.I.C.#>

MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA

Juiz (a) Federal

****************************************************************** SÚMULA

PROCESSO: XXXXX-29.2018.4.03.6304

AUTOR: ROSA PENTEADO

ASSUNTO : XXXXX - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

CPF: XXXXX

NOME DA MÃE: ELVIRA GONÇALVES PENTEADO

Nº do PIS /PASEP:

ENDEREÇO: RUA VITÓRIO ROSSI, 5 - - PARQUE BRASÍLIA - JUNDIAI/SP - CEP XXXXX

DATA DO AJUIZAMENTO: 26/07/2018

DATA DA CITAÇÃO: 29/08/2018

PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) JUDICIALMENTE: trabalho especial da autora, de 10.09.1985 a 14.04.1990; de 08.02.1993 a 25.02.1994 ; de 17.09.1997 a 22.10.1998 e de 19.11.2003 a 13.04.2004 .

******************************************************************

MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR L FERREIRA

Juiz (a) Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1412288754/inteiro-teor-1412288756