Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-61.2020.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A ADVOGADO: Maria Eduarda Custodio Radusewski AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-48.2020.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento, mandado de segurança. pandemia do COVID-19. prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federaiS Que vencem em março de 2020. NÃO CABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO.

1. Trata-se de embargos declaratórios em face de acórdão que negou provimento ao provimento de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse assegurada a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais, cujos vencimentos tenham ocorrido e/ou venham a ocorre nos meses de março de 2020 e nos meses subsequentes até 31.12.20, prorrogação esta por 365 a contar de cada vencimento originário do mesmo tributo federal, sem acréscimo da Taxa Selic, considerando que o final do período de calamidade pública foi fixado como sendo 31.12.20. 2. TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A. Sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao fato de que a preservação das empresas e dos empregos é amparada pela própria CF/88 em seus arts. , , 170 e 174, sem fazer qualquer referência expressa aos dispositivos, ou ao seu conteúdo. Aduz que também deixou de apreciar que a Constituição Federal, que pauta todo o ordenamento jurídico pátrio, confere elevada importância à livre iniciativa determinando que se tome ações que estimulem a atividade empresarial, o que se revela notadamente necessário no contexto de crise econômica que já se agrava no país em razão da pandemia do COVID. Ademais, a decisão recorrida omitiu-se quanto ao teor do art. , II e IV, da Lei 13.784, que estabelece diretrizes interpretativas para práticas de pessoas jurídicas privadas, inclusive, no que tange às suas relações com o poder público, estimulando o ambiente de livre mercado e a prosperidade econômica, conforme os valores constitucionais. Tais dispositivos determinam que seja levada em conta a boa fé do particular, bem como a sua vulnerabilidade em relação ao Poder Público/Estado. 3. Não se nega que diante da pandemia vivenciada no momento, muitos problemas também na ordem econômica já estão surgindo, levando empresas a sérias dificuldades financeiras, com o aumento das demissões. 4. No entanto, não deve o Poder Judiciário, sem prévia autorização legislativa, criar uma suspensão do pagamento de tributos ou mesmo sua prorrogação direcionada a uma empresa específica, principalmente se não pode direcionar tal criação a todas as outras em situação semelhante, sob pena de se gerar um incrível desequilíbrio e uma enorme desigualdade fiscal. Ademais, todos os direitos previstos na Constituição Federal, sejam eles positivos ou negativos, individuais, coletivos ou difusos, requerem custos públicos que são financiados por tributos, que inclusive, ajudam a manter o sistema público de saúde. 5. De fato, o Governo já vem adotando uma série de medidas para ajudar os contribuintes devido à pandemia, entre elas: a) Suspensão por três meses do prazo para empresas recolherem a parte referente à parcela da União no Simples Nacional - Resolução CGSN 152; b) Redução de 50% por três meses das contribuições devidas ao Sistema S. Medida Provisória nº 932/2020; c) Suspensão por três meses do prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - MP nº 9127/2020; d) Redução a zero do IPI sobre bens produzidos internamente ou importados, que sejam necessários ao combate do Covid-19. Decreto nº 10.285/2020 e Decreto nº 10.302/2020; e) Redução a zero das alíquotas sobre produtos de uso médico-hospitalar. Resolução CAMEX 17; f) Suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis e de tubos de plástico para coleta de sangue. Resolução 23 Camex; g) Suspensão de atos de cobrança e facilidade de renegociação da Dívida pela PGFN em decorrência da pandemia; Portaria ME 103; Portaria PGFN 7.820 e 7.821; f) Suspensão dos prazos pela RFB para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos- Portaria RFB 543; g) os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente - Portaria 139 do Ministério da Economia de 03.04.2020. 6. Mesmo que as medidas já tomadas pelo Governo não acolham, ainda, as pretensões da recorrente, não há que se falar em inobservância do princípio da isonomia ou da capacidade contributiva ou arts. 112 c/c 108 do CTN, dos arts 23 e 24 do CP e dos arts. 393 e 396 do CC, não podendo o Judiciário, conceder moratória ou dilatação de prazo para pagamento do tributo. Ora, a concessão de moratória, benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, não podendo ser aceito o pleito do contribuinte. 7. Deve ser resguardada a competência legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo para adotar as medidas econômicas, financeiras e tributárias para combater os reflexos da pandemia no desenvolvimento da atividade econômica do País. 8. Esclareça-se que o art. 1º da Portaria nº 12, de 2012, revela que a prorrogação das datas de vencimento dos tributos é vinculada (necessariamente) a decreto estadual reconhecendo estado de calamidade pública nos Municípios que relaciona, condicionando, ainda, a sua aplicação, à edição de outras normas complementares, ou seja, não se trata de norma autoaplicável. Veja-se o artigo 3º: A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º. 9. Destaca-se que: "(...) Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes (...)" ( Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/04/2002). 10. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 11. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Entretanto, nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 12. Embargos de declaração improvidos. [10]
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1201962161

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 22 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0