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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS XXXXX-24.2004.4.05.9999 PE XXXXX-24.2004.4.05.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto)

Documentos anexos

Inteiro TeorAMS_87342_PE_1268774435540.pdf
Inteiro TeorAMS_87342_PE_1268774435540_1.pdf
Inteiro TeorAMS_87342_PE_1268774435540_2.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO PELO REEXAME OBRIGATÓRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVÂNCIA.

1. O INSS foi intimado da sentença em 04.09.03. A Apelação somente foi protocolada em 18.11.03, portanto, o prazo recursal, contado em dobro (trinta dias), estava expirado. Intempestividade. Não conhecimento.
2. Não havendo demonstração de que a impetrante fora notificada do indeferimento do pedido de Pensão por Morte há mais de 120 dias, a decadência para o Mandado de Segurança não está caracterizada, pois o início da contagem do prazo depende da intimação da impetrante por via postal ou outro meio que assegure a certeza da ciência, de acordo com o que determina o art. 26, da Lei 9.784/99. 3. Nas ações previdenciárias propostas em comarcas que não sejam sede de varas da Justiça Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas - Inteligência dos dispositivos contidos no art. 109, parágrafos 3º e , da Lei Maior. 4. A Lei n.º 9.528/97 alterou a Lei nº 8.213/91, para suprimir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Entretanto, a questão referente ao menor sob guarda judicial deve ser analisada segundo os dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente - é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, parágrafo 3º, Lei n.º 8.069/90). Precedentes do STJ. 5. Apelação do INSS não conhecida e Remessa Oficial improvida.

Acórdão

UNÂNIME

Veja

  • RESP 817978/RN (STJ)
    • ARESP 727716 (STJ)
      • RESP 346157/SC (STJ)

        Referências Legislativas

        Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/8230362