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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Documentos anexos

Inteiro Teor4e6052303d6c621de1fb605b785f0191.pdf
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Inteiro Teor

PROCESSO nº XXXXX-90.2019.5.01.0207 (ROT)

RECORRENTE: JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA

RECORRIDO: OZEAS AFONSO DA SILVA

RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

EMENTA

JORNADA. Nos termos da Súmula nº 338, III, do c. TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Considerado o conjunto probatório, é de se reformar parcialmente o julgado, no tocante à jornada fixada e para excluir a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Recurso parcialmente provido.

I - R E L A T Ó R I O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-XXXXX-90.2019.5.01.0207, em que são partes: JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA , recorrente, e OZEAS AFONSO DA SILVA, recorrido.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de fls. 216/ss (ae2754f), proferida pela MM. Juíza ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA, da 7a Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, mediante as razões de fato e de direito que aduz (fls. 227/ss - 20c2ec8).

Sem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1a Região n. 472/2018, de 29.06.2018.

Éo relatório.

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

II.1 - CONHECIMENTO.

Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II.2 - MÉRITO.

JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA.

A parte recorrente alega, em suma, que" o depoimento da testemunha arrolada pelo Reclamante é conflitante e totalmente em desacordo com os fatos apresentados pelo próprio Reclamante na petição inicial ";"ademais, impõe-se observar que, em relação ao intervalo intrajornada para refeição, tanto a testemunha quanto o preposto da Reclamada, ouvidos sob ID 62f6346 e ID 0c741e9, declararam que todos os funcionários tinham intervalo para almoço, inclusive o autor/Reclamante. Portanto, restou comprovado pela Reclamada que o Reclamante usufruía sim de pausa diária intrajornada para refeição, restando assim indevida a condenação imposta de pagar a importância equivalente ao valor respectivo";"outrossim, impõe-se observar, ainda, que a absurda carga horária diária alegadamente laborada pelo Reclamante (de 6:00/6:20h às 21:00/21:30h), descrita na exordial, não pode ser considerada verdadeira, tendo-se em mente que o Reclamante residia na cidade de São João de Meriti, bairro Parque Analândia e a Reclamada se situa no bairro Parque Duque, na cidade de Duque de Caxias, cuja distância entre os endereços impõe acentuado decurso de tempo de, no mínimo, 3:00h a 4:00h diárias no deslocamento (ida e volta) entre os mesmos, pois para chegar à empresa pela manhã teria o Reclamante que acordar entre 3:30/4:00h e ao retornar da jornada de trabalho, chegaria à residência por volta de 23:00/23:30h, com evidente desgaste nas relações familiares do Reclamante, o que redundaria em inviabilidade do Reclamante de manter o contrato de trabalho com a Reclamada";"assim, pede e espera a Reclamada (...) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar totalmente a R. Sentença de Primeira Instância e julgar improcedente o pedido exordial, com inversão do ônus da sucumbência e com a condenação do Reclamante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios".

A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:"Das jornadas -

A parte autora sustenta que trabalhou no réu, entre 15/01/2015 a 22/09/2017, realizando horas extras, sem receber o pagamento correspondente.

Apontou que não havia a concessão da pausa para alimentação, sem o pagamento equivalente ao tempo suprimido.

O réu impugnou o pedido. Alegou, em síntese, que a parte autora desempenhou o cargo de estoquista, que não havia realização de horas extras e que havia a concessão da pausa para alimentação, integralmente.

Com a defesa vieram os controles de jornada, os quais foram impugnados pela parte autora.

A prova oral foi produzida.

Decido.

Sobre as horas extras:

O regime privatista, hipótese dos autos, tem como regra geral o controle das jornadas dos trabalhadores.

A testemunha arrolada pela parte autora, Gleisson Isaias Marques, trabalhou no réu como encarregado e era quem determinava à parte autora que registrasse as jornadas de foram a beneficiar o empregador. Está no depoimento (ID. 0c741e9, fl. 203):

'que exibido o documento de id a96fcc4, declara que os horários ali registrados não correspondem à realidade, pois como encarregado determinava que o autor anotasse o horário o contratual, por determinação do preposto presente; que o próprio depoente, como encarregado, não se submetia controle de ponto; [...]'.

Cabe ressaltar que a testemunha arrolada pela parte autora mencionou ainda que a parte autora passou a desempenhar as funções inerentes ao cargo de motorista, no transporte de pessoas. Foi dito:

'[...] que o autor iniciava a jornada por volta das 6: 00h, quando pegava a Van e pegava os funcionários, e encerrava as atividades por volta de 20:00h/ 21:00h; que o autor fazia o transporte de funcionários, tanto na entrada quanto na saída, e também para o almoço; que o autor não usufruía o intervalo intrajornada pois levava o pessoal para o almoço e quando o pessoal estava fazendo entrega o depoente comia dentro do próprio veículo, que cerca de 15/20 dias após a admissão do autor ele começou a fazer transporte de pessoas para empresa'.

E esses fatos são ratificados pelo cotejo com o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, ouvida através de carta precatória telepresencial (ata de audiência - depoimento - ID. 62f6346, fls. 138 a 139):

'[...] Que quando saiu soube por ouvir dizer que o autor havia lhe substituído como motorista, mas não sabe dizer ao certo; [...]'.

Ao analisar os controles de jornada trazidos aos autos pelo réu, é possível concluir, à luz do depoimento das testemunhas, que eles não refletem a realidade, na medida em que registram horários uniformes como, por exemplo, o documento de ID. cebc557 - Pág. 1, fl. 68, o período inteiro com entrada às 08h00min e saída às 18h00min, demonstrando uniformidade britânica, em sintonia com o que pontou a testemunha arrolada pela parte autora.

Ao impugnar os controles de jornada, a parte autora tem o ônus de provar as irregularidades apontadas (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) e desse encargo ela se desincumbiu, porquanto restou evidenciado pela prova oral que os controles eram registrados de acordo com a conveniência do empregador e de forma uniforme, restando imprestáveis, incidindo na hipótese o teor da Súmula nº 338, III, parte final, do TST.

Eis o que consta na Súmula 338, III, do TST:

'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais PROVA. Observação: nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tese:

I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Situação:

ALTERADA'.

Àmíngua de prova em sentido contrário, há verossimilhança na alegação da parte autora, no sentido de realização de horas extras, sem a correspondente quitação. Procede o pedido de pagamento das horas extras

Sobre a pausa para alimentação:

A parte autora apontou que não havia a concessão da pausa para alimentação, tendo informado que dirigia veículo que transportava outros empregados para ao almoço.

Os controles de jornadas são imprestáveis e neles não há o registro da pausa pré- marcada, sendo certo que a testemunha arrolada pela parte autora narrou que era ela quem determinava à parte autora que registrasse as jornadas na forma como foram demonstradas nos controles.

Na medida em que havia a manipulação das jornadas e que a testemunha arrolada pela parte autora apontou o impedimento para a livre fruição da pausa para alimentação, reconheço haver verossimilhança nas alegações da parte autora, porque se ela conduzia os empregados para o almoço e retornava com eles, é no mínimo crível que sua jornada fosse inferior ao regramento legal.

Deverá o empregador pagar à parte autora a importância equivalente ao valor da hora (60 minutos; art. 71 § 4º, da CLT e Súmula nº 437, do TST) porque o contrato é anterior a Lei 13.467/2017 (15/01/2015 a 22/09/2017), acrescido em todo o período do respectivo adicional. O divisor será 220.

Parâmetros de cálculos:

São procedentes os pedidos de pagamento das horas extras e das horas intrajornadas. Assim sendo, de acordo com a jornada informada na inicial, a fim de dar concretude a esta sentença, fixo, pois, a seguinte jornada de trabalho:

Segunda-feira a sexta-feira; entrada às 06h20min e saída às 21h00min;

Não havia fruição da pausa para alimentação;

Não havia trabalho aos sábados, domingos e feriados;

A apuração do valor devido a título de horas extraordinárias observará:

- Serão consideradas extras os excedentes à oitava hora diária ou à quadragésima quarta hora semanal, observando-se o parâmetro mais benéfico ao autor;

- Evolução salarial;

- As Súmulas 264, 338 e 347, ambas do C. TST;

- A integração da média de horas extraordinárias;

- A jornada apontada nesta sentença e fixada no item anterior;

- O adicional de 50%;

- O divisor de 220.

Sobres os reflexos:

Em razão do caráter remuneratório e da habitualidade com que devidas as horas extraordinárias e as horas intrajornadas, é devida a respectiva integração nas seguintes verbas:

-No repouso semanal remunerado;

-No aviso prévio (conforme consta registrado no TRCT ID. 4f6c772 - Pág. 1);

-No décimo terceiro (Lei 4.090/62);

-Nas férias acrescidas de 1/3 ( CLT, 142, § 5º); e

-Nas parcelas no FGTS (Lei 8.036, art. 15), observados os períodos respectivos de apuração e por repercussão na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS".

Àanálise.

O reclamante afirmou, na inicial, em resumo, que" foi contratado pela Reclamada no dia 15/01/2015, para desempenhar, inicialmente, de forma remunerada, a função de Estoquista, posteriormente vindo a cumular com a função de motorista ";" a extensa jornada de trabalho do Reclamante, era produto da cumulação entre as funções de estoquista e motorista ";" como a Reclamada está situada em lugar de difícil acesso, em galpões sediados em um condomínio longínquo, é necessário um transporte para realizar o translado dos funcionários no início e término de suas atividades laborativas, além dos intervalos para refeição ";"com a demissão do motorista que realizava esta atividade, fora atribuído também ao Reclamante este ônus. Assim, se tornou responsável pelas funções de motorista e estoquista";"sua jornada iniciava às 06h:00min / 06h:20min, vistoriando as condições do veículo (Van), e em seguida, iniciava o roteiro de buscar os funcionários nos pontos de encontro na rodovia Washington Luiz";"durante o horário das refeições, quando deveria também ser o seu intervalo, o Reclamante realizava novamente as atividades de motorista, fazendo o transporte dos funcionários até as pensões fora do condomínio e no retorno desta para o local de trabalho (fazendo até 3 vezes o mesmo roteiro)";"como não poderia ficar sem ao menos comer, engolia a comida, quando sentado ao volante, no intervalo entre o embarque e desembarque, pois, o transporte não poderia atrasar ou parar, pois desandaria toda a logística funcional";"as atribuições de estoquista eram conciliadas com às de motorista fora dos horários de transporte dos funcionários"; laborava"de segunda a sexta, sem jamais ter recebido os devidos consecutivos legais sob tais títulos";"a Reclamada não respeitou a limitação diária da jornada de trabalho normal fixada em 8 (oito) horas diárias, 44 (quarente e quatro semanais), prevista no art. 58 caput da CLT e art. inciso XIII da CRFB/88; e também, não realizou a correta contabilização e pagamento das horas extraordinárias pelo menos 50% superior à da hora normal, desrespeitando o art. inciso XVI da CRFB e Súmula 264 do TST. Além disso, suprimiu o direito do Reclamante ao repouso semanal remunerado, colidindo com o direito assegurado pelo art. 67 da CLT, art. inciso XV da CRFB, OJ 410 da SDI-1 do TST e Súmula 146 do TST"; outrossim, se identifica"o desrespeito ao art. 71 caput da CLT, arts. e da Lei 5.889/73, que determinam que o trabalho contínuo, com duração superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo 2 (horas), bem como, as Súmulas 318 e 437 do TST que estabelecem a remuneração do período suprimido com, no mínimo, o valor da hora normal acrescida de 50% e a integração na base salarial do obreiro";"teve seu ultimo dia de trabalho em 22/09/2017, sem justa causa por iniciativa do empregador".

A reclamada sustentou, na contestação, em síntese, que"o horário de trabalho do Reclamante era inicialmente de segunda à sexta-feira das 08:00h às 18:00h e, à partir de agosto/2016 das 06:00h às 16:00h, de segunda a sexta-feira e sempre com intervalo diário de 1h12min para refeição e descanso, não ultrapassando assim a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, registrando- se que o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos diários visava compensar os sábados não trabalhados, conforme ajuste previsto na CCT do Sindicato da categoria, portanto, na estrita observância do disposto no artigo nº 59, da CLT";

" NEGA E RECHAÇA peremptoriamente a Reclamada que o Reclamante trabalhasse de 06:00h/06:20h às 21:00h/21:30h e sem intervalo para refeição e descanso ";" outrossim, rechaça a Reclamada as aleivosias de que o Reclamante, desde os primórdios do pacto laboral, exercesse cumulativamente a função de motorista ";"como se constata, o Autor não indica precisamente quando teria assumido, cumulativamente como afirma, a função de motorista. Já no quarto parágrafo do referido item 2.1 da exordial, alega que 'Com a demissão do motorista que realizava esta atividade, fora atribuído também ao Reclamante este ônus. Assim, se tornou responsável pelas funções de motorista e estoquista'. O mencionado motorista então em exercício de suas funções era o Sr. Jerry Adriani Ferreira de Sá, o qual foi dispensado pela Reclamada em XXXXX/agosto/2016 (doc. anexo). Portanto, as alegações do Reclamante, no tocante ao acúmulo de funções, devem ser analisadas exclusivamente a partir da data de dispensa do referido funcionário, 11 /agosto/2016";"em decorrência da dispensa do motorista em XXXXX/agosto/2016, o Reclamante candidatou-se à vaga da referida função, quando então seu horário de trabalho se iniciou diariamente às 06:00h, justamente para permitir que se dirigisse a ponto de ônibus localizado na Rodovia Washington Luiz, distante cerca de 1,4 km da empresa, em busca de alguns funcionários para conduzi-los à empresa, encerrando o Reclamante a sua jornada as 16:00h. A partir de tal horário, para o retorno dos funcionários ao ponto de ônibus na Rodovia Washington Luiz o veículo (Van) era conduzido pelo funcionário José Marciano";"ao contrário do aduzido na exordial, o Reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada diária de 01h12min";"resta, dessarte, totalmente impugnada a absurda carga horária laboral declinada na Inicial".

A reclamada juntou os controles de horários de fls. 47/ss (ID. XXXXX e ss), que foram impugnados pelo autor, sob o fundamento de que eles" SÃO INTEGRALMENTE BRITÂNICOS, INVARIÁVEIS E IMPRESTÁVEIS "(fls. 107/ss - ID. e3e8f8b).

Os cartões de ponto, de fato, registram jornada invariável na sua quase totalidade.

O preposto, por sua vez, em depoimento pessoal, ratificou as alegações da reclamada, afirmando"Que o autor como estoquista trabalhava de 08:00h às 18:00h, com 1h12min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que o galpão abre às 8:00h; que havia a primeira turma que trabalhava de 8:00h às 18:00h, e a segunda turma de logística de 10:15h às 20:15h; que o autor se submetia controle de ponto manual; Que determinado momento quando Jerry Adriane saiu da empresa o depoente alterou a logística de entrega de mercadoria, que era no final dos expediente e passou a ser cedo; que o autor então teve o seu horário de trabalho alterado para iniciar às 6:00h e sair às 16:00h, mantendo-se o intervalo acima mencionado; que exibido o documento de id a96fcc4, declara que o autor trabalhou nos horários registrados".

A testemunha Jerry Adriani disse"Que trabalhou de 03/08/2015 a 11/08/2016, como motorista; que trabalhou com o autor nesse período mas ele era estoquista; Que quando saiu soube por ouvir dizer que o autor havia lhe substituído como motorista, mas não sabe dizer ao certo; Que o depoente trabalhava de 7:00h a 17:00h e o autor trabalhava no mesmo horário; Que o depoente trabalhava na rua e também internamente; que todos tinham intervalo para almoço de 1 hora inclusive o autor; que pelo que sabe o autor não trabalhou em outra atividade a não ser estoquista quando trabalharam na mesma época; Que na época somente havia o depoente com o motorista; ... que era o depoente quem levava os funcionários na van; Que o último funcionário que deixava era faxineira no centro de Duque de Caxias por volta de 17:30h; que somente via o autor no intervalo para refeição quando estava na empresa pois outras vezes estava na rua; Que não ficava o dia inteiro na rua fazendo entrega por exemplo, pois fazia também transporte, entrega e também trabalhava internamente; Que todos os dias havia uma rotina em que trabalhava externa e internamente "(fls. 138/139 - 62f6346).

A testemunha Gleisson Isaías aduziu que os horários registrados no documento de ID. a96fcc4"não correspondem à realidade, pois como encarregado determinava que o autor anotasse o horário o contratual, por determinação do preposto presente; que o próprio depoente, como encarregado, não se submetia controle de ponto; que o autor iniciava a jornada por volta das 6: 00h, quando pegava a Van e pegava os funcionários, e encerrava as atividades por volta de 20:00h/ 21:00h; que o autor fazia o transporte de funcionários, tanto na entrada quanto na saída, e também para o almoço; que o autor não usufruía o intervalo intrajornada pois levava o pessoal para o almoço e quando o pessoal estava fazendo entrega o depoente comia dentro do próprio veículo, que cerca de 15/20 dias após a admissão do autor ele começou a fazer transporte de pessoas para empresa"(fls. 203 - 0c741e9).

Posto isso, é bem de ver que foi o próprio autor que alegou que" a extensa jornada de trabalho do Reclamante, era produto da cumulação entre as funções de estoquista e motorista ";" com a demissão do motorista que realizava esta atividade, fora atribuído também ao Reclamante este ônus ".

A testemunha Jerry Adriani afirmou que era o único motorista e que trabalhou até 11/08/2016, o que é corroborado pelo documento de fls. 103/104 (ID. e623f56).

Desse modo, não se tem por verídica a afirmação da testemunha Gleisson Isaías de que" cerca de 15/20 dias após a admissão do autor ele começou a fazer transporte de pessoas para empresa ", uma vez que a admissão do reclamante ocorreu em 15/01/2015. Assim, o seu depoimento carece de credibilidade.

Por outro lado, uma vez que os controles de ponto juntados aos autos contêm registros britânicos, é de se presumir a veracidade das alegações da inicial, relativamente à jornada, em cotejo com o teor das demais provas produzidas (Súmula nº 338, III, do c. TST).

Com efeito, tem-se que até 11/08/2016, o reclamante laborou de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora, tendo em vista o que foi afirmado pela testemunha Jerry Adriani.

No período posterior, até a dispensa, resta mantida a jornada fixada na sentença, exceto no que concerne ao intervalo intrajornada, uma vez que foi admitida pelo autor a existência de trabalho externo no horário do almoço.

Considerando que o labor externo suprime o poder de comando do empregador no que tange à observância do período integral das pausas intrajornadas, não prospera a condenação pretendida, no particular, até mesmo porque não é crível que o autor levasse outros funcionários para almoçar e ele mesmo não pudesse fazê-lo, inclusive diante de uma jornada tão extensa, como a invocada. Desse modo, tem-se por existente a pausa intrajornada de 1 hora, também nesse período.

Nesse contexto, é de ser parcialmente reformada a sentença, para fixar as jornadas acima mencionadas e para excluir a condenação relativa ao intervalo intrajornada.

Outrossim, em liquidação, deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 85, III, do c. TST, até onde cabível.

Restam mantidos os demais parâmetros contidos no julgado que não sejam incompatíveis com a presente decisão.

Dou parcial provimento.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, em sessão virtual iniciada no dia 21 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 27 de fevereiro de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa n. 7/2020, do Ato Conjunto n. 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para fixar nova jornada, determinar a observância do contido na Súmula nº 85, III, do c. TST, até onde cabível, e, bem assim, para excluir a condenação relativa ao intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Tendo em vista a sucumbência parcial do reclamante, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, ora fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, conforme o art. 791-A da CLT, restando suspensa a respectiva execução enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência. Vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que dava provimento ao recurso para excluir a condenação relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada.

ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Relator

ATFBC/adrf/prp

Ante os termos do art. 941, § 3º, do CPC, insiro a fundamentação do voto divergente da Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira:

" DIVIRJO, data venia, do voto do Eminente Relator quanto às horas extras.

Na inicial, narrou o autor que foi admitido em 15/01/2015 e dispensado em 22/09/2017; que trabalhava como Estoquista, das 6h/6h20 às 21h/21h30, sem intervalo. Aduziu que fazia jus a 134 horas extras mensais, mais 1h de intervalo intrajornada suprimido.

Em defesa, alegou a ré que o autor cumpria jornada inicial de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e, a partir de agosto/2016, das 6h às 16h, com intervalo diário de 1h12min.

Com a devida vênia, os controles de ponto indicaram a pré- assinalação do intervalo intrajornada de 1h12 e não tiveram marcação britânica, tendo a empregadora se desincumbido de seu encargo probatório de comprovar o registro da sobrejornada. Por amostragem, os dias 21/03/2015, com labor das 8h10 às 18h20; 24/03/2015, das 8h às 18h40; 06/04/2015, das 8h às 18h30; 04/05/2015, das 8h10 às 18h20; 03/07/2015, das

8h às 18h50; 03/08/2015, das 7h às 19h; 01/09/2015, das 8h30 às 18h40. Houve também pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, conforme contracheque de agosto/2015 (ID. d9de330) e junho/2017 (ID. 0852c52), por exemplo.

Combatidos os horários lançados nos controles de ponto, caberia ao reclamante comprovar a alegada incorreção, encargo do qual não se desvencilhou, haja vista que houve inconsistências entre a peça vestibular e os depoimentos.

Na petição inicial, alegou o autor que laborava das 6h às 21h30, sem intervalo; porém, em depoimento, a testemunha Gleisson Isaías Marques disse que o autor era Motorista, pois iniciava a jornada por volta das 6h, "quando pegava a Van e pegava os funcionários, e encerrava as atividades por volta de 20:00h/ 21:00h; que o autor fazia o transporte de funcionários, tanto na entrada quanto na saída, e também para o almoço; que o autor não usufruía o intervalo intrajornada pois levava o pessoal para o almoço e quando o pessoal estava fazendo entrega o depoente comia dentro do próprio veículo, que cerca de 15/20 dias após a admissão do autor ele começou a fazer transporte de pessoas para empresa." - ata de ID. 0c741e9.

Já o depoente Jerry Adriani Ferreira de Sá, que trabalhou entre 03/08/2015 e 11/08/2016, afirmou que o autor, em tal período era Estoquista, e não Motorista. Acrescentou que ele e o autor trabalhavam das 7h às 17h, sendo que todos dispunham de 1h de intervalo intrajornada; e que o último funcionário que deixava a empresa às 17h30 era a Faxineira (ata de ID. 62f6346).

Trata-se de prova dividida, restando a presunção de veracidade em desfavor de qual detém o ônus, no caso, do autor.

Ademais, data venia, indicou o autor uma jornada totalmente inverossímil, das 6 às 21h30 horas, sem intervalo, o que não seria suportado pelo homem médio em mais de dois anos de trabalho.

Diante das inconsistências, não há como atribuir credibilidade à narrativa inicial quanto ao tema, pelo que se tem por não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, encargo processual que pertencia ao demandante (inciso I do art. 818 da CLT).

Voto para DAR PROVIMENTO ao apelo patronal."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/2506005635/inteiro-teor-2506005637