Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-14.2017.5.11.0009 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11� REGI�O
9� Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd XXXXX-14.2017.5.11.0009
AUTOR: EDSON PEREIRA SAMPAIO
R�U: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, MERCANTIL NOVA ERA LTDA
Fundamenta��o

SENTEN�A EM RECLAMA��O TRABALHISTA

RITO ORDIN�RIO

Aberta a audi�ncia, na presen�a do Excelent�ssimo Doutor ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS, Juiz do Trabalho Substituto designado para atuar na Nona Vara do Trabalho de Manaus, passou, ap�s an�lise dos autos, a proferir a seguinte DECIS�O:

I - RELAT�RIO

EDSON PEREIRA SAMPAIO ajuizou a presente reclama��o trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA E MERCANTIL NOVA ERA LTDA, sustentando que sofreu acidente t�pico de trabalho. Requereu o pagamento de indeniza��o por danos morais, materiais e est�ticos.

Atribuiu � causa o valor de R$ 926.630,40.

A Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA apresentou contesta��o escrita, com preliminar de ilegitimidade da litisconsorte, na qual requereu a total improced�ncia dos pleitos formulados na exordial (ID. 59a693f).

MERCANTIL NOVA ERA LTDA. formulou defesa escrita (ID. 2d7f3c5) com preliminares de ilegitimidade passiva, impugna��o aos c�lculos, e, no m�rito, pugnou pela total improced�ncia da a��o.

Laudo pericial do ju�zo (ID. d499aa4 Pag 1- 36).

Prova testemunhal colhida (ID. be0d37d).

Manifesta��o do reclamante ao laudo pericial (ID. 18b5a16), esclarecimentos da Douta Perita (ID. d499aa4) e manifesta��o do reclamante (ID. 754db94) e da reclamada (ID. XXXXXb) aos esclarecimentos apresentados pela perita.

Recusadas as propostas de acordo.

� o relat�rio.

II - FUNDAMENTA��O

DA IMPUGNA��O AOS DOCUMENTOS

A impugna��o meramente formal n�o deve prevalecer, tendo em vista os princ�pios da informalidade e instrumentalidade do processo do trabalho. O valor probante dos documentos ser� avaliado pelo Ju�zo no momento oportuno, em cotejo com as demais provas produzidas. Ademais, a atual reda��o do Artigo 830 CLT autoriza que o documento em c�pia seja declarado autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade pessoal. Por essas raz�es, rejeito eventuais impugna��es nesse sentido.

DA IMPUGNA��O AO VALOR DA CAUSA - DOS C�LCULOS

O c�lculo apresentado com a inicial � apenas referencial, n�o vinculando a liquida��o do julgado, podendo sofrer modifica��o de acordo com o que for efetivamente acolhido pela senten�a, n�o havendo, pois, que se cogitar de impugna��o ou mesmo limita��o ao postulado. Ademais, as custas, caso haja condena��o da r�, ser�o calculadas sobre o valor arbitrado � condena��o, e n�o sobre o valor da causa, o que implica na inexist�ncia de preju�zo - art. 794 da CLT. Por essas raz�es, rejeito eventuais impugna��es nesse sentido.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISONSORTE

Para aferir as condi��es da a��o, o direito processual brasileiro albergou a teoria da asser��o, segundo a qual a partir dos fatos articulados pelo autor da inicial a legitimidade das partes � verificada sem a necessidade de se adentrar no acervo f�tica probat�rio dos autos- Teoria da Asser��o. A responsabilidade da litisconsorte ser� analisada com o m�rito. Rejeito a preliminar.

DO M�RITO

ACIDENTE DE TRABALHO- RESPONSABILIDADE CIVIL

O reclamante relata que foi contratado pela reclamada em 01/08/2014 para exercer a fun��o de supervisor. Em janeiro de 2016, foi deslocado para a Litisconsorte, onde sofreu acidente do trabalho t�pico, no dia 03/03/2016, ao abrir o port�o de ferro do estacionamento, que se encontrava emperrado. Foi conduzido ao pronto socorro Hapvida, onde foi constatado o rompimento do tend�o que liga o bra�o ao antebra�o (les�o por��o distal bicipital do cotovelo esquerdo). Aduz que, em 14/05/2016, foi realizada cirurgia para recupera��o dos movimentos do membro lesionado, por�m ainda permanece com dores e com diminui��o de amplitude de movimentos do bra�o afetado. Pleiteia o pagamento de indeniza��o por danos morais, materiais e est�ticos, em raz�o do acidente.

A Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA apresentou contesta��o, alegando que todos os funcion�rios, sem exce��o, participam de um treinamento admissional, onde s�o apresentadas as fun��es, import�ncia da utiliza��o de EPI e pr�ticas internas para preven��o de acidentes. Aduz que a atribui��o de abertura do port�o cabia ao vigilante e o reclamante (supervisor) n�o tinha a obriga��o de faz�-la. A reclamada imputa a culpa pelo acidente ao autor, pugnando pela improced�ncia da a��o.

A litisconsorte MERCANTIL NOVA ERA LTDA, em sua defesa, nega o v�nculo empregat�cio com o reclamante, requerendo a exclus�o da lide e a total improced�ncia dos pedidos.

Analiso e decido.

Da an�lise dos autos, verifica-se incontroverso o fato alegado na peti��o inicial de que o autor foi v�tima de acidente de trabalho, o que foi confessado pela pr�pria defesa, corroborado pela CAT (ID. 4c00941e) e pelo laudo pericial ID. d499aa4-Pag 16, que constatou a exist�ncia de NEXO CAUSAL entre a seq�ela do cotovelo esquerdo do autor e o acidente de trabalho t�pico.

� certo dizer que o juiz n�o est� adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, todavia, resta evidente que para se contrapor ao mesmo deve possuir fortes elementos de convic��o que o conduzam a dedu��es diferentes �s do expert, o que n�o � o caso dos autos.

Diante das provas produzidas nos autos, este Ju�zo entende, portanto, imperioso acolher a conclus�o do laudo pericial (perito do ju�zo) e reconhecer o nexo causal entre a seq�ela do cotovelo esquerdo do autor e o acidente de trabalho t�pico.

Pois bem, o evento danoso (acidente de trabalho) e a sua causa (presta��o de servi�os) restaram comprovados. Necess�rio, ent�o, tecer algumas considera��es acerca do reconhecimento da culpa da reclamada.

Em rela��o � responsabilidade civil, vale frisar que a responsabiliza��o do empregador por acidente de trabalho ou doen�a ocupacional � regida pelo sistema dual de responsabilidade, sem qualquer rela��o de hierarquia entre as duas formas de responsabiliza��o.

O C�digo Civil de 2002 elenca as duas esp�cies de responsabilidade, a subjetiva e a objetiva, ambas disciplinadas no art. 927 do CC, de seguinte teor:

Art. 927. Aquele que, por ato il�cito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar�-lo.

Par�grafo �nico. Haver� obriga��o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O caput do supracitado dispositivo de lei estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador, na forma prevista no art. 7�, XXVIII, da Constitui��o da Rep�blica.

De acordo com os arts. 186 e 927, caput, do C�digo Civil de 2002, para que algu�m seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, necess�rio a presen�a de tr�s elementos: conduta culposa, dano e nexo causal.

A conduta pode ser conceituada como o comportamento volunt�rio dirigido a determinada finalidade. No entanto, n�o basta a pr�tica de uma a��o ou omiss�o, � preciso que o comportamento do agente seja culposo em sentido lato. Por culpa, considera-se o ju�zo de reprova��o incidente sobre a conduta do causador do dano. A aludida censurabilidade somente restar� caracterizada se o agente, no momento da pr�tica do ato, puder entender o car�ter il�cito de seu comportamento e agir de acordo com tal percep��o.

� certo que a empresa age com culpa quando n�o adota procedimentos de trabalho adequados e deixa de observar as normas de medicina e seguran�a laborais, uma vez que cabe ao empregador propiciar condi��es salubres de trabalho aos seus empregados e reduzir os riscos inerentes ao servi�o, como exigem as normas de prote��o � sa�de, � higiene e � seguran�a do trabalho.

Nesse sentido � a orienta��o contida no art. 157, I e II, da CLT, ao dispor que compete ao empregador a obriga��o n�o s� de fornecer os equipamentos de prote��o individual, fiscalizando sua utiliza��o, mas tamb�m de "instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou doen�as ocupacionais".

A manuten��o de um ambiente de trabalho saud�vel e seguro � dever do empregador, que decorre do disposto nos arts. 7�, XXII, e XXIII, 200, VIII, e 225, § 3�, da Carta Constitucional, cabendo ao sujeito passivo da rela��o de emprego assegurar a higidez do ambiente de trabalho.

A reclamada, em sua defesa, alega a culpa exclusiva do autor pelo acidente, uma vez que n�o lhe cabia a atribui��o de abrir o port�o em que aconteceu o acidente, sendo esta atribui��o dos vigilantes.

Nesse aspecto, o �nus probat�rio recai sobre a parte reclamada, pois alega fato impeditivo do direito do autor, sobretudo pela aus�ncia de controv�rsia do acidente de trabalho sofrido, consoante pac�fica jurisprud�ncia:

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGA��O DE CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. �NUS DA PROVA DA EMPRESA. Alegando a reclamada que a culpa pelo acidente do trabalho foi exclusivamente do reclamante, atraiu para si o �nus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, mas a empresa n�o se desincumbiu desse encargo processual. Por isso, observada a presen�a de ato il�cito, evento danoso e nexo de causalidade, al�m da culpa, deve ser mantida a senten�a, que deferiu ao promovente indeniza��o por danos morais. INDENIZA��O POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAR�TER PREVENTIVO E PEDAG�GICO. Se o arbitramento do valor da indeniza��o por danos morais apresenta-se de forma razo�vel e compat�vel com a gravidade do dano, o grau de culpa da r� e suas possibilidades econ�micas, o valor fixado n�o deve ser reduzido, mormente quando se considera, ainda, o car�ter preventivo e pedag�gico da medida. Recurso ordin�rio a que se nega provimento. (TRT-13 XXXXX20155130001 XXXXX-23.2015.5.13.0001, Relator: EDVALDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/07/2016, 2� Turma)

No entanto, contrariando o argumento da defesa, a pr�pria testemunha trazida pela reclamada afirmou que, quando n�o havia vigilante no local, quem abria o port�o era o supervisor. Reproduzo o depoimento (ID. be0d37d - P�g. 2):

"�S PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que quando n�o havia vigilante no local, quem abria o port�o era o Supervisor; que n�o visualizou o acidente. NADA MAIS."

Ora, considerando que o reclamante exercia a fun��o de supervisor de opera��es, e que este tamb�m possu�a a atribui��o de abrir o port�o quanto o vigilante n�o estava no local, n�o h� falar em culpa do empregado pelo infort�nio ocorrido, uma vez que sua conduta n�o extrapolou nem violou norma empresarial.

Doutro norte, � preciso esclarecer que a responsabilidade por manter o port�o em boas condi��es de funcionamento � exclusiva da empresa, que tem o dever de garantir a seguran�a no ambiente de trabalho e a incolumidade f�sica dos empregados.

Registre-se ainda que o port�o era de acionamento manual, o que exige for�a f�sica para seu manuseio. Logo, havia previsibilidade de acidente em caso de eventual defeito, o que, a toda evid�ncia, restou negligenciado pela reclamada.

De tudo isso, concluo que a reclamada n�o se desvencilhou de seu �nus probat�rio acerca da culpa exclusiva do reclamante, restando claro que houve dano, nexo de causalidade entre a les�o e o acidente de trabalho, bem como culpa da reclamada (neglig�ncia), raz�o pela qual entendo presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, sendo, portanto, devida a compensa��o pecuni�ria, na forma do art. 5�, V e X, da Constitui��o Federal.

DO DANO MORAL

O dano moral consiste na les�o aos direitos da personalidade previstos no art. 5, V e X da CF, quais sejam: intimidade, privacidade, nome, honra (subjetiva e objetiva), integridade f�sica e ps�quica, dentre outros (art. 11 e seguintes do C�digo Civil).

No caso em testilha, o dano exsurge da pr�pria viola��o ao direito da personalidade causando dor moral interna, n�o sendo necess�rio provar o abalo moral sofrido pelo autor ("in re ipsa"), pois deriva inexoravelmente do pr�prio fato ofensivo (les�o corporal).

N�o h� como negar que algu�m que teve um rompimento no tend�o do seu bra�o esquerdo n�o se sinta abalado psicologicamente, principalmente pela parte do corpo atingida e pelo tratamento (inclusive cir�rgico) a que teve que se submeter.

A les�o sofrida durante a presta��o regular dos servi�os, ou seja, durante a leg�tima dedica��o aos interesses profissionais e econ�micos da reclamada, obviamente repercutiu na sua auto-estima como trabalhador, al�m do desconforto e altera��o de rotina que as les�es f�sicas certamente lhe proporcionaram, configurando-se, portanto, o dano moral.

Quanto ao pleito indenizat�rio, deve-se observar a tr�plice finalidade da medida: compensat�ria, dissuas�ria e exemplar. Merece an�lise, outrossim, a repercuss�o do dano, o grau de culpabilidade e a condi��o financeira do ofensor.

Assim, levando-se em conta os crit�rios da gravidade da conduta, capacidade econ�mica das partes, n�o enriquecimento sem causa, car�ter pedag�gico e razoabilidade/proporcionalidade, julgo procedente em parte o pedido de dano moral, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que o valor da indeniza��o pleiteada preenche os requisitos da compensa��o pelos danos morais, decorrente do acidente do trabalho ocorrido em virtude de sua dedica��o aos interesses econ�micos da reclamada, al�m de cumprir sua parcela pedag�gica, a fim de evitar que a reclamada permita novos infort�nios laborais em desfavor de seus colaboradores.

DO DANO MATERIAL

Quanto ao pleito de dano material na forma de lucros cessantes e danos emergentes, despesas com tratamento m�dico e, tamb�m, a fim de compensar uma poss�vel redu��o da for�a laborativa do reclamante, faz-se necess�rio a avalia��o da medida do percentual de redu��o da capacidade laborativa da v�tima. Tal quest�o t�cnica, em princ�pio, deve ser observada pelo m�dico perito, no caso concreto.

O laudo t�cnico apresentado pela perita do Ju�zo, Dra. Margerita da Silva Haikal, foi elaborado de forma precisa e minuciosa, ap�s a realiza��o de todos os exames necess�rios no reclamante e resposta a todos os quesitos que lhe foram elaborados pelos litigantes (ID. 5315e39).

No que se refere � valora��o do dano corporal e a repercuss�o da seq�ela na atividade profissional, a D. perita verificou a exist�ncia de perda da capacidade laboral total e tempor�ria para atividades com exig�ncia de for�a ou esfor�os repetitivos com o membro superior esquerdo (ID. 5315e39 - Pag 13). Tamb�m informa que n�o h� qualquer restri��o ou incapacidade para atividades laborais realizadas em p� (ID. d499aa4 - P�g. 6).

A D. perita acrescentou que o autor ainda est� em tratamento (ID. d499aa4 - P�g. 7) e que o tratamento fisioter�pico e a muscula��o podem diminuir a seq�ela funcional. No entanto, mesmo ap�s a alta, o reclamante se enquadrar�, dentre as classes de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, naquela que apresenta XXXXX-15% de incapacidade parcial e permanente, cuja caracteriza��o � feita nos seguintes termos: "a v�tima pode continuar exercendo sua atividade, mas necessita de um esfor�o acrescido. Entretanto, este esfor�o acrescido n�o repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. N�o h� interfer�ncia na capacidade de produ��o nem ganho (...)" (ID. 5315e39 - Pag 14).

No que se refere � qualifica��o do preju�zo profissional, a D. Perita verificou que as seq�elas e o posto de trabalho s�o parcialmente compat�veis, concluindo pela exig�ncia de esfor�os suplementares no exerc�cio da profiss�o (ID. 5315e39 - P�g. 15).

� cristalino o abalo patrimonial, haja vista o enquadramento do reclamante na classe que apresenta XXXXX-15% de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e a consequente diminui��o de acesso ao emprego, situa��o que deve ser compensada com o ressarcimento fulcrado na responsabilidade civil postulada, surgindo o dever de reparar o dano em sua integralidade.

O c�lculo do dano material deve levar em conta a expectativa de sobrevida do autor e considerar o valor da remunera��o mensal nos casos de incapacidade permanente para o trabalho que se inabilitou.

H� que se observar que embora haja les�o que implica em redu��o de capacidade laborativa, n�o h� incapacidade total para o trabalho, raz�o pela qual o autor n�o faz jus a indeniza��o no valor integral da remunera��o como pleiteou.

Desta feita, seguindo a orienta��o de se adotar em cada caso a decis�o que se considera mais justa e equ�nime, ponderando-se a fixa��o da indeniza��o, com o fito de n�o somente evitar o enriquecimento sem causa, mas tamb�m desencorajar um injustificado �cio, e levando em considera��o o concorrido mercado de trabalho, que nos tempos hodiernos mant�m a tend�ncia de suprimir a m�o-de-obra n�o qualificada, defere-se a indeniza��o por danos materiais, na forma de lucros cessantes e danos emergentes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), import�ncia que se amolda ao princ�pio da razoabilidade, sendo certo que estes valores certamente n�o apagar�o os dissabores sofridos pelo autor, nem trar�o de volta a integridade f�sica que detinha antes de laborar para a reclamada, e, exatamente por abstrair que esta quantia, se n�o compensa na �ntegra a ang�stia sofrida, pelo menos, serve para minorar as consequ�ncias de uma sequela enraizada, com a qual o obreiro certamente conviver� por longo tempo, mitigando-lhe a �nsia pela justi�a esperada neste caso, sendo o �nico meio que encontra este D. Ju�zo de traduzir este comando sentencial em efetiva presta��o jurisdicional e acesso � verdadeira justi�a.

Esclarece-se, por derradeiro, que o valor ora arbitrado, al�m de contemplar o preju�zo (dano material) decorrente da diminui��o da capacidade de trabalho, tem por escopo tamb�m ressarcir a v�tima do dano de forma a preservar sua dignidade humana e garantir reinser��o plena no mercado de trabalho futuramente.

DO DANO EST�TICO

O dano est�tico tem por fun��o compensar a altera��o morfol�gica natural do corpo da v�tima ocasionada por terceiro, que causa aleij�o, deforma��o ou cicatriza��o. Vale dizer, � a indentidade f�sica que deve ser reparada. Nesse sentido, difere do dano moral, pois enquanto este ocasiona uma dor interna, no dano est�tico a viola��o � da naturalidade do corpo. Desse modo, a viola��o � integridade f�sica pode ocasionar dano moral e n�o est�tico, mas pode ocasionar o dano moral e est�tico.

Por isso, o C. STJ conta com a s�mula 387 que permite a cumula��o do dano est�tico e moral, quando for poss�vel diferenciar os danos suportados. Pondera-se, que a indeniza��o do dano est�tico visa reparar a modifica��o na apar�ncia f�sica do ofendido, enquanto a indeniza��o por dano moral, as dores imateriais e ps�quicas sofridas. Ademais, o pr�prio art. 186 do CC autoriza a repara��o de qualquer dano, pois menciona o dano moral como esp�cie. Assim, resta patente a distin��o dos dois tipos de dano no caso concreto.

Verifica-se a exist�ncia de uma cicatriz na regi�o anterior do antebra�o esquerdo. Contudo, considero a cicatriz de tamanho pequeno, de forma que interfere na condena��o, nos termos do art. 944 do CC, j� que a indeniza��o � medida pela extens�o do dano.

Adotando os mesmos crit�rios do dano moral supracitados, incluindo o tamanho das cicatrizes, o local, a possibilidade de visualiza��o por terceiros, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a t�tulo de danos est�ticos.

DOS HONOR�RIOS PERICIAIS

Diante da sucumb�ncia das reclamadas, os custos com a per�cia m�dica s�o de sua responsabilidade, o que j� fora devidamente pagos, de forma antecipada, bem como j� houve a expedi��o de alvar� para seu levantamento ID. d2369b3.

DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE

Conforme define o art. 942 do C�digo Civil, e disp�e moderna jurisprud�ncia, h� responsabilidade solid�ria de todos aqueles agentes que se beneficiam da m�o de obra do empregado em caso de les�o decorrente do descumprimento de norma de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho, ante a sua observ�ncia cogente que diz com a dignidade da pessoa que trabalha. Vejamos:

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE DOEN�A LABORAL. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA DA EMPREGADORA PRINCIPAL E DA TOMADORA DOS SERVI�OS. A exegese contida nos art. 927, "caput", e 942, ambos do C�digo Civil, conduz � ila��o de que, demonstrada a culpa das empresas envolvidas no contrato de terceiriza��o de servi�os, devem elas responder de forma solid�ria pela repara��o civil de danos sofridos pelo trabalhador em decorr�ncia de doen�a e/ou acidente de trabalho, pelo ambiente nocivo proporcionado, configurando-se o ato il�cito praticado por elas. Recurso patronal a que se nega provimento.(TRT-15-RO:XXXXX20145150016 XXXXX-28.2014.5.15.0016, Relator: LUCIANE STOREL DA SILVA, 7� C�mara, Data de Pública��o: 20/07/2016).

DOEN�A OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. Na hip�tese de acidente do trabalho t�pico ou desenvolvimento de doen�a ocupacional, como no caso, incide o disposto no art. 942 do C�digo Civil, que estabelece a responsabilidade solid�ria de todos os que concorrem para o ato il�cito que causa dano � v�tima. Mant�m-se, pois, a responsabilidade solid�ria da tomadora dos servi�os. Recurso da segunda reclamada n�o provido, no aspecto. (TRT-4 - RO: XXXXX20155040406, Data de Julgamento: 20/04/2017, 1� Turma).

Desse modo, ao contr�rio do que argumenta a litisconsorte, aqui n�o se est� questionando o v�nculo de emprego do reclamante com a tomadora do servi�o terceirizado, mas sim a responsabilidade civil dessa tomadora por eventual les�o f�sica ou moral ocorrida no local de trabalho.

Nesse sentido, considerando que o acidente ocorreu na sede da litisconsorte, e que esta tamb�m � respons�vel pela manuten��o do meio ambiente de trabalho seguro (art. 225, § 3�, CF/88), entendo que houve concorr�ncia entre as reclamadas para o infort�nio, de modo que acolho o pedido autoral para declarar a responsabilidade solid�ria da litisconsorte pelas obriga��es j� deferidas.

DA JUSTI�A GRATUITA

Defiro ao reclamante os benef�cios da justi�a gratuita, considerando que a reclama��o trabalhista foi proposta antes da vig�ncia da lei 13.467/2017, momento em que n�o se exigia o par�metro salarial objetivo (40% do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral da Previd�ncia Social) para fins de concess�o do referido benef�cio.

Esse entendimento visa prestigiar os princ�pios da seguran�a jur�dica e confian�a leg�tima nas rela��es jur�dico-processuais, de modo que, no entender deste magistrado, a aferi��o dos crit�rios para a concess�o do benef�cio da gratuidade judici�ria deve ocorrer sob a �gide da legisla��o em vigor na data da propositura da a��o, cuja exig�ncia resumia-se � mera declara��o, sob as penas da lei, de que a parte requerente n�o est� em condi��es de arcar com as custas do processo sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia.

DOS HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA

No caso dos autos, � indevida a condena��o de qualquer das partes ao pagamento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia previstos no art. 791-A da CLT, com reda��o conferida pela Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017.

Isso porque a a��o trabalhista foi proposta antes da vig�ncia da nova lei, momento em que se adotava e esperava outro procedimento consolidado da Justi�a do Trabalho, baseado nas normas dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, com a interpreta��o das S�mulas 219, I e 329 do TST.

Dessa maneira, preserva-se o direito fundamental das partes � seguran�a jur�dica (Constitui��o Federal, art. 5�, "caput"), ao mesmo tempo que se evita uma decis�o-surpresa, em observ�ncia ao art. 10 do CPC - de aplica��o subsidi�rio ao processo do trabalho, por omiss�o e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT.

Ademais, embora estejam inseridos ao lado de regras processuais, os honor�rios advocat�cios sucumbenciais s�o instituto de natureza h�brida, com car�ter, tamb�m, de direito material (art. 22 da Lei 8.906/94), o que impede a retroatividade da norma �s situa��es j� estabelecidas (art. 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal; art. 6� da Lei de Introdu��o �s Normas de Direito Brasileiro).

Assim, nas demandas trabalhistas ajuizadas at� o dia 11/11/2017, o deferimento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia - sob o ep�teto de honor�rios assistenciais - continua submetido aos requisitos legais at� ent�o existentes: ser a parte autora benefici�rio da justi�a gratuita e estar assistida pelo sindicato de suas categoria profissional.

Portanto, no presente caso, � inaplic�vel a verba honor�ria.

DOS JUROS E CORRE��O MONET�RIA

A atualiza��o monet�ria somente deve ocorrer a partir do vencimento da obriga��o, sendo certo que no caso de dano moral e material decorrente da rela��o de trabalho tal momento se d� somente a partir do momento em que prolatada a decis�o judicial, posto que neste evento, h� ci�ncia inequ�voca do mal acometido.

Observe-se a incid�ncia de juros, em conson�ncia com a Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT e S�mulas 200 e 211 do C. TST, a partir do ajuizamento da presente a��o, no importe de 1% ao m�s sob a forma simples. Quanto aos danos morais, observe-se a S�mula 439 do TST.

DAS CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS E DE IMPOSTO DE RENDA

As parcelas deferidas neste comando sentencial (danos morais e materiais decorrentes da rela��o de emprego) possuem natureza indenizat�ria, segundo exegese que se extrai do artigo 28 da Lei n� 8.212/91, n�o havendo incid�ncia de encargos previdenci�rios nem reten��o de imposto de renda na fonte sobre o total da condena��o, pois n�o h� incid�ncia do aludido tributo.

DAS COMUNICA��ES JUDICIAIS

Observe a Secretaria que todas as comunica��es judiciais (cita��es, intima��es e notifica��es) devem ser efetivadas em nome do (s) advogado (s) eventualmente indicado (s) na inicial, contesta��o ou em peti��o espec�fica e, se postais, no endere�o porventura declinado, de modo a evitar futuras argui��es de nulidade processual, conforme S�mula 427 do C. TST.

III - CONCLUS�O

ISSO POSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE a MM. 9� Vara do Trabalho de Manaus, na reclama��o trabalhista ajuizada EDSON PEREIRA SAMPAIO em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL e SEGURANÇA E MERCANTIL NOVA ERA LTDA, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugna��o ao valor da causa, e, no m�rito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peti��o inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante o seguinte:

a) Indeniza��o por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais);

b) Indeniza��o por danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

c) Indeniza��o por danos est�ticos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Defiro os benef�cios da justi�a gratuita ao reclamante.

Juros de mora e corre��o monet�ria na forma da lei.

Tudo em fiel observ�ncia � fundamenta��o, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condena��o R$15.000,00, na forma do art 789, I, CLT.

Intimem-se as partes.

Intime-se a PGF-AM, em observ�ncia ao art. 120, da lei 8213/91.

Observe a Secretaria que todas as comunica��es judiciais (cita��es, intima��es e notifica��es) devem ser efetivadas em nome do (s) advogado (s) eventualmente indicado (s) na inicial, contesta��o ou em peti��o espec�fica e, se postais, no endere�o porventura declinado, de modo a evitar futuras argui��es de nulidade processual, conforme S�mula 427 do C. TST.

Nada mais.

Assinatura

MANAUS, 26 de Abril de 2018


ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS
Juiz (a) do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/574072022/inteiro-teor-574072033