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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação de Cumprimento • XXXXX-65.2023.5.02.0384 • 4ª Vara do Trabalho de Osasco do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de Osasco

Assunto

['Direito Coletivo do Trabalho [1695]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Aplicabilidade [4435]']

Juiz

MARIANA MENDES JUNQUEIRA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
ACum XXXXX-65.2023.5.02.0384
AUTOR: S. P. F. E. E. N. C. D. M. E. P. F. S. P.
RÉU: D. C. P. P. A. M. L. E OUTROS (7)

.

Processo nº XXXXX-28.2023.5.02.0384

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE SÃO PAULO em face de D. C. P. P. A. M. L. E OUTROS, pleiteando, em síntese, o cumprimento de obrigações de fazer e multa convencional. Valor da causa no importe de R$ 53.000,00. Juntou documentos.

Conciliação prejudicada.

Defesa e documentos juntados pela parte ré.

Em audiência realizada em 28/11/2023, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual.

Razões finais escritas.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).

1 - Juntada de documentos - art. 400 do CPC.

A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC (artigo 359 do CPC/73) só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.

Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.

Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça).

Ademais, ressalta-se que o TRT da 2ª Região normatizou, por intermédio da Portaria GP /CR nº 09/2017, o procedimento de juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe, realizado no acervo eletrônico existente no próprio sistema, em consonância com o disposto na Resolução nº 185 do CSJT – art. 13, § 1º e art. 15, caput e na Lei nº 11.419/06.

A forma regulamentada fundamenta-se na conservação dos atos processuais, como forma a evitar nulidades e garantir a custódia de provas, além de preservar a origem e integridade dos arquivos eletrônicos.

Dessa forma, os arquivos que não observaram a norma deste Tribunal, serão desconsiderados para fins de prova, não sendo admissível link para acesso de mídias digitais, ou ainda, como prova para direcionamento a matérias/sites.

Por fim, destaco que a Resolução CSJT 185/2017, estabelece a forma de juntada de documentos no Pje, inclusive, asseverando que sempre deverá ser identificado, ainda que de forma resumida, a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo, motivos pelos quais, não cabe ao juízo garimpar provas nos autos, e os documentos em descompasso com a normativa, serão desconsiderados (princípio da imparcialidade).

2 - Impugnação aos documentos juntados pelas partes.

Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.

Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados, inclusive, conforme acima destacado.

3 – Litispendência/Coisa Julgada

Rejeito a preliminar pois, as empresas rés possuem independência, e o pedido de responsabilidade solidária não implica em litispendência ou coisa julgada por ter o sindicato autor ajuizado demanda em face de uma delas.

4 – Impugnação do valor da causa

Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT.

E mais, o valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC/2015), sendo que, os valores indicados na inicial são meras estimativas. Nenhum prejuízo é suportado pelas reclamadas, sendo certo que as custas serão arbitradas conforme o valor da condenação ou sobre o que o juízo fixar (art. 789, CLT).

5 – Ilegitimidade ativa

Rejeito a preliminar, pois o sindicato atua na defesa de interesses individuas e coletivos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CR/88.

6 – Obrigação de fazer: homologação rescisões

O Sindicato Autor pleiteia o cumprimento das cláusulas convencionais que dispõe sobre a obrigação da 1ª ré de fazer/homologar as rescisões dos empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho no sindicato, no período de 2018 a 2023.

Conforme documentos anexos com a defesa, a parte ré comprova o cumprimento da cláusula negocial, realizando as homologações das rescisões no sindicato, dos empregados com amis de 12 meses de contrato de emprego.

Ademais, o sindicato autor se quer indica, ainda que por amostragem, qual/quais empregado (s) com mais de 12 meses de contrato de emprego com a 1ª ré não tive homologação da rescisão no sindicato (art. 818, I, CLT).

Ante todo o exposto, indefiro o pedido.

7 - Obrigação de fazer: entrega RAIS

O Sindicato Autor requereu a exibição compulsória da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, com base nas cláusulas convencionais, do período de 2018 a 2023, aplicável à categoria.

A exibição de documentos obrigatórios para o empregador somente é exigível em procedimentos de fiscalização específicos, instaurados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, na forma do artigo 603, da CLT.

Assim, cláusula de convenção coletiva de trabalho não é instrumento oponível ao empregador para compeli-lo a exibir informações, pois referido documento é exclusivo do empregador, e sobretudo possui dados pessoais de seus empregados, protegidos pela Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018.

Inclusive, o sindicato tem acesso as informações continas na RAIS através de solicitação ao Ministério Do Trabalho, e, desde 2019 as informações das RAIS passaram a ser repassadas pelo e-social. (Decreto 8373/2014)

Indefiro.

8 – Multa convencional

Indefiro, pois os descumprimentos pleiteados foram indeferidos.

9 - Gratuidade de justiça.

Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é necessária prova cabal de impossibilidade de arcar com as custas do processo, não bastando a mera declaração (Súmula 463, C.TST).

O reclamante não fez prova da sua efetiva incapacidade financeira e, não se vislumbrou nos autos os referidos balanços patrimoniais.

Ainda que se trate de Entidade Sindical, o E. TST já pacificou entendimento de que precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Segue julgado neste sentido:

“II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa dos próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. No caso, não há comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza jurídica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Recurso de revista conhecido e provido.”(PROCESSO Nº TST-RR-XXXXX-60.2017.5.17.0121)

Assim, indefiro, neste momento, o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.

Todavia, ressalto a aplicação isonômica da Lei 7.347/85.

10 - Honorários advocatícios sucumbenciais

Por aplicação isonômica do art. 18 da Lei 7.347/85 ( LACP), deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios.

III - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE SÃO PAULO em face de D. C. P. P. A. M. L. E OUTROS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão.

Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.060,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.000,00, isentas na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.

Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário.

Intime-se as partes.

Dispensada a intimação da União.

Nada mais.

MARIANA MENDES JUNQUEIRA

Juíza do Trabalho Substituta

III - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE SÃO PAULO em face de D. C. P. P. A. M. L. E OUTROS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão.

Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.060,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.000,00, isentas na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.

Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário.

Intime-se as partes.

Dispensada a intimação da União.

Nada mais.

MARIANA MENDES JUNQUEIRA

Juíza do Trabalho Substituta

OSASCO/SP, 15 de dezembro de 2023.

MARIANA MENDES JUNQUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta

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