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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma de Julgamento
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues

Partes

Relator

MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Identificação

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. XXXXX-12.2023.5.21.0008 (ROT)

RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES
1º RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A.

ADVOGADOS: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO - DF0018697, LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM - BA0048082, RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL - RJ0143117

2º RECORRENTE: J. N. F. F.

ADVOGADO: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB - RN0008699

RECORRIDAS: AS PARTES

ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NOVOS MARCOS TEMPORAIS. O comando sentencial definiu novos marcos temporais para as progressões por antiguidade, observando o prazo de 24 meses da última movimentação do trabalhador, tendo, ainda, esclarecido na sentença de embargos de declaração que deveria ser desconsiderada a progressão por antiguidade concedida em 01/11/2017. Assim, a r. sentença foi proferida em estrita observância aos limites da lide.

PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. À luz do disposto nos arts. 11, da CLT, e 7º, XXIX, da CF/1988, a prescrição alcança apenas as pretensões quanto aos "créditos resultantes das relações de trabalho", ou seja, somente as parcelas de cunho patrimonial, não atingindo as pretensões declaratórias. Na hipótese, a demanda tem como objeto diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões por antiguidade, previstas em plano de cargos e salários instituído pela reclamada e não concedidas ao reclamante em tempo oportuno, razão pela qual mostra-se acertada a r. sentença que pronunciou a prescrição quinquenal apenas das parcelas pecuniárias, mas não da pretensão declaratória.

MATÉRIA COMUM. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DATAPREV. PCS/2008. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. REFLEXOS. ADEQUAÇÃO. A previsão no PCS/2008 de deliberação da diretoria da DATAPREV quanto à existência de disponibilidade orçamentária para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da referida pretensão, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Adequa-se o comando sentencial apenas para excluir os reflexos das diferenças salariais em DSR, participação nos lucros e em gratificação variável.

Precedentes do TST: RR: XXXXX20155100020; RR: XXXXX20165120036; RR: XXXXX20155120026; RR - XXXXX-10.2017.5.12.0034. Precedente da 1ª Turma do TRT21: ROT: XXXXX-09.2023.5.21.0005, XXXXX-76.2023.5.21.0007 e XXXXX-53.2023.5.21.0005.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença ante a média complexidade da causa, a extensa prova documental produzida e o tempo exigido para o seu serviço.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente a prática de qualquer ato, pela parte autora, que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, incabível a aplicação da respectiva penalidade, uma vez que ausentes as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC e 793-B da CLT.

Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e provido, em parte.

Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos ordinários interposto por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A. e JOÃO NICODEMOS FERREIRA FEITOSA contra a sentença prolatada pela d. Juíza Nagila Nogueira Gomes, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a "a) implementar na ficha funcional e contracheques do reclamante as seguintes progressões: em 19/11/2014, por antiguidade, passando ao nível 431; em 19/11/2016, por antiguidade (nível 432); em 19/11/2018, por antiguidade (nível 433); em 19/11/2020, por antiguidade (nível 434); em 01/12/2021, por mérito (nível 435); e em 01/04/2023, promoção funcional (nível 436). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pagar ao reclamante as diferenças salariais devidas até a data de 31/03/2023, decorrentes das progressões salariais não concedidas, conforme acima transcrito, observado o marco prescricional, e com reflexos sobre: férias + 1/3, 13º salários, FGTS, DSR, horas extras, adicional por tempo de serviço (anuênio) e grat. Variável p/result e partic. lucros-PPLR, além dos reflexos na contribuição para a PREVDATA" e em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id. e26b780).

Apresentados embargos de declaração, o Juízo sentenciante rejeitou os apresentados pelo reclamante e acolheu, em parte, os apresentados pela reclamada para, sanando a omissão constatada, determinar que o cálculo da contribuição previdenciária das parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação apure tão somente o montante da quota-parte do reclamante e esclarecer que a determinação sentencial "foi no sentido de que sejam respeitadas as datas de progressão indicadas no dispositivo da sentença, desconsiderando-se a progressão por antiguidade concedida em 01/11/2017" (Id. 67985f9).

Em razões recursais (Id. 35f82a8), a reclamada, preliminarmente, sustenta que a sentença foi extra petita, porquanto teria deferido promoção por antiguidade em prazo inferior a 24 meses.

Alega a prescrição das promoções dos anos de 2014, 2016, 2017 e argumenta que o reclamante começou sua apuração no nível 433, em maio de 2018, 2 níveis a mais do que o devido, porquanto neste momento ele estava enquadrado no nível 431.

No mérito, insurge-se contra o deferimento das promoções por antiguidade, sustentando que o direito à referida promoção depende da existência de disponibilidade orçamentária, atendendo ao disposto nos artigos 37 e 169 da CF/88, não podendo ultrapassar o limite de 1% de impacto anual, conforme estabelecido no art. 1º, IV, da Resolução n. 09/1996, do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST e na alínea d do item 2 do Ofício n. 572/2008/MP/SE/DEST.

Argumenta que o referido PCS foi implementado em março de 2009, mas em razão de adequação interna e de estudo de impactos as progressões foram praticadas somente a partir de 2011, momento no qual foram priorizadas as promoções por merecimento, visando a privilegiar os empregados com melhor desempenho na realização das suas tarefas.

Ressalta, ainda, que os critérios de progressão funcional são regulamentados também pelas normas internas N/GP/001/04 e N/GP/002/05 e que, desde a implantação do PCS/2008, em março de 2009, a reclamada vem praticando anualmente as progressões salariais e funcionais dos seus empregados. Cita decisões proferidas por outros regionais como reforço da sua tese e requer, por fim, a exclusão da condenação nas diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, bem como os seus reflexos.

A reclamada, acreditando na improcedência dos pedidos, defende que o reclamante deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. E, de outro lado, caso mantida a condenação, requer a redução de percentual da verba de sucumbência para 5% sobre o valor da condenação.

Requer a condenação do reclamante em litigância de má-fé e argumenta que o reclamante tenta auferir enriquecimento sem causa.

Ao final, pede a aplicação do entendimento firmado na ADC 58, pelo STF, quanto aos juros e correção monetária e impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante.

Em razões recursais (Id. c929907), o reclamante recorre ordinariamente sustentando que, "admitindo-se como correto o enquadramento realizado pela sentença recorrida, se a progressão concedida pela empresa em 01/12/2021 deveria ter enviado o autor ao nível 435, a progressão funcional concedida posteriormente pela recorrida em 01/04/2023 também deveria ser corrigida. Ora, se a progressão funcional foi concedida pela empresa em 4 (quatro) níveis, quando há o reconhecimento de que em 01/12/2021 o autor deveria estar no nível 435, somando-se 4 níveis, a progressão funcional de 2023 deveria ter enviado o reclamante ao nível 439".

As partes apresentaram contrarrazões (Ids. cf55e5d e cf6e85a).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Recurso ordinário da reclamada interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade.

Contudo, não há como se conhecer das matérias atinentes os reflexos das diferenças salariais em adicional de atividade e previdência complementar, porquanto a reclamada não condenada em tais parcelas.

Deixo de conhecer do pedido de aplicação de juros e correção monetária em observância à decisão do STF na ADC 58, por ausência de interesse recursal, porquanto em sentença constou "A atualização do crédito deverá ocorrer em conformidade com a decisão do STF proferida na ADC 58" (Id. e26b780).

De igual como, não conheço da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante presente na última página do recurso, por afronta à dialeticidade recursal, vez que a recorrente se limitou a consignar "ou caso mantenham o julgamento do mérito parcialmente procedente, que, pelo menos, reformem a decisão de concessão de gratuidade de justiça", sem apresentar qualquer argumento ou justificativa a tal oposição.

Assim, conheço do recurso da reclamada, exceto quanto aos tópicos dos reflexos das diferenças salariais em adicional de atividade e previdência complementar e dos juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal, e da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por afronta à dialeticidade recursal.

ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Recurso ordinário do reclamante interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

Conclusão da admissibilidade

PRELIMINAR

SENTENÇA ULTRA PETITA

A reclamada recorre ordinariamente aduzindo que a sentença foi extra petita. Sustenta que houve promoção por antiguidade em 2017, como consta na ficha funcional, havendo condenação para a concessão de promoção novamente em 2018, em período inferior aos 24 meses pleiteados pelo próprio reclamante na inicial, o que, além de ferir o regramento de promoção da reclamada, configura decisão extra petita.

Em verdade, a reclamada invoca a ocorrência de sentença ultra petita, alegando o deferimento de progressões salariais além do pleiteado na petição inicial.

Na forma do art. 492 do CPC, aplicável subsidiariamente, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Em sentença, foi deferida a implementação das progressões na ficha funcional do trabalhador da seguinte forma:

- Em 19/11/2014, por antiguidade, passando ao nível 431;

- Em 19/11/2016, por antiguidade (nível 432);

- Em 19/11/2018, por antiguidade (nível 433);

- Em 19/11/2020, por antiguidade (nível 434);

- Em 01/12/2021, por mérito (nível 435);

- E, em 01/04/2023, promoção funcional (nível 436)

(Id. e26b780 / fl. 1065)

Da simples leitura do dispositivo da sentença, observa-se que não foi deferida promoção por antiguidade - nível 431 ao 434 - em prazo inferior a 24 meses da última movimentação.

Ademais, o ponto foi manifestamente esclarecido na sentença de embargos de declaração, que registrou:

Dos embargos da reclamada

Da progressão por antiguidade de 01/11/2017

Pugna a embargante, pois, que este Juízo esclareça "se a sentença determina um reenquadramento funcional do autor a fim de se respeitar as datas indicadas pela magistrada, sempre em observância do requisito temporal de 24 meses em cada nível salarial e, por conseguinte, afastando a progressão de 01/11/2017, ou se a magistrada determina a cumulação das progressões reconhecidas em sentença com a progressão já concedida em 01/11/2017, o que não respeitaria o requisito temporal."

Apesar de não vislumbrar qualquer obscuridade no ponto impugnado pela embargante, registro, para fins de aclaramento da decisão, que a determinação foi no sentido de que sejam respeitadas as datas de progressão indicadas no dispositivo da sentença, desconsiderando-se a progressão por antiguidade concedida em 01/11/2017. (Id. 67985f9) (grifos acrescidos)

Ora, em sentença foram definidos novos marcos temporais para as progressões, que a partir de então deverão obedecer ao constante no dispositivo da sentença de Id. e26b780, "desconsiderando-se a progressão por antiguidade concedida em 01/11/2017".

A r. sentença foi proferida em estrita atenção aos limites da lide, razão pela qual rejeita-se a alegação de nulidade.

Conclusão das preliminares

PREJUDICIAL

PRESCRIÇÃO

A reclamada alega a prescrição das promoções dos anos de 2014, 2016, 2017 e argumenta que o reclamante começou sua apuração no nível 433, em maio de 2018, 2 níveis a mais do que o devido, porquanto neste momento ele estava enquadrado no nível 431.

Não assiste razão à recorrente.

A presente demanda tem como objeto diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões por antiguidade, previstas em plano de cargos e salários instituído pela reclamada (PCS 2008 - Id. cb95504), e não concedidas ao reclamante em tempo oportuno.

Muito embora o reconhecimento das progressões salariais tenha por corolário reflexos financeiros/remuneratórios, o enquadramento do reclamante nos níveis devidos do plano de cargos e salários tem natureza declaratória, não sendo alcançado pela prescrição.

Conforme inteligência dos arts. 11, da CLT, e 7º, XXIX, da CF/1988, a prescrição alcança apenas as pretensões quanto aos "créditos resultantes das relações de trabalho" (destaque acrescido), ou seja, somente as parcelas de cunho patrimonial, não atingindo as pretensões declaratórias.

Logo, não merece reparo a sentença de piso, neste tópico, uma vez que, acertadamente, pronunciou a prescrição quinquenal apenas das parcelas pecuniárias anteriores a 15.05.2018, restringindo à obrigação de pagar aos 5 anos anteriores ao do ajuizamento da ação.

Prejudicial rejeitada.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE

A reclamada insurge-se contra o deferimento das progressões por antiguidade, sustentando que o direito à referida promoção depende da existência de disponibilidade orçamentária, atendendo ao disposto nos artigos 37 e 169 da CF/88, não podendo ultrapassar o limite de 1% de impacto anual, conforme estabelecido no art. 1º, IV, da Resolução n. 09/1996, do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST e na alínea d do item 2 do Ofício n. 572/2008/MP/SE/DEST.

Argumenta que o referido PCS foi implementado em março de 2009, mas em razão de adequação interna e de estudo de impactos as progressões foram praticadas somente a partir de 2011, momento no qual foram priorizadas as promoções por merecimento, visando a privilegiar os empregados com melhor desempenho na realização das suas tarefas.

Assevera que somente o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG pode formular "diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais", nos moldes do art. 27, XVII, h, da Lei n. 10.683/2003 e art. 1º do Decreto n. 3.735/2001.

Ressalta, ainda, que os critérios de progressão funcional são regulamentados também pelas normas internas N/GP/001/04 e N/GP/002/05 e que, desde a implantação do PCS/2008, em março de 2009, a reclamada vem praticando anualmente as progressões salariais e funcionais dos seus empregados. Cita decisões proferidas por outros regionais como reforço da sua tese e requer, por fim, a exclusão da condenação nas diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, bem como os seus reflexos.

Defende, ainda, que nos anos que o reclamante foi promovido por mérito não faz jus à promoção por antiguidade, porquanto constituiria bis in idem.

A d. Magistrada de origem deferiu o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos (Id. e26b780):

Do mérito

A parte reclamante alegou, em suma, que labora para a reclamada na função de Analista de Tecnologia da Informação/Sistemas desde 19/11/2012. Informa como remuneração atual referente ao mês de abril de 2023 o valor de R$ 9.211,30 (nove mil duzentos e onze reais e trinta centavos).

Relata que em 2008 a reclamada implantou o Plano de Cargos e Salários - PSC 2008/2009, com vigência a partir de março de 2009, através do qual estabeleceu o benefício de progressão por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Diz que a progressão salarial por antiguidade possui critério objetivo consistente no tempo de permanência de 24 meses no mesmo nível, cuja finalidade é evitar a estagnação do empregado na tabela salarial.

Contudo, a reclamada sujeitou a aludida modalidade de progressão à existência de dotação orçamentária, nítida condição potestativa, realizável por ela própria, que vem sendo utilizada como justificativa a negar o direito de ascensão salarial dos empregados.

No caso específico do reclamante, diz que foi enquadrado inicialmente no nível 430, onde permaneceu sem qualquer progressão até 20/03/2018, data em que recebera promoção por antiguidade para o Nível 431 (retroativo a 01/11/2017). Posteriormente, em data de 02/12/2021, fora promovido por mérito para o Nível salarial 432 (retroativo a 01/12/2021) e em data de 01/04/2023, recebera promoção funcional alcançando o Nível Salarial 436. Tudo conforme revela ficha funcional da reclamante anexada aos autos.

Ante a narrativa apresentada, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões salariais por antiguidade ao longo do contrato, com reflexos.

Em sua defesa, a demandada assevera que na condição de empresa pública está submetida aos princípios da legalidade e da dotação orçamentária, devendo ser obedecidas as limitações impostas pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST (inciso IV, do artigo 1º da Resolução nº 09/1996).

Assim, diz que vem praticando a progressão salarial e funcional anualmente de acordo com todos os critérios legais, internos e externos, porém em razão da limitação orçamentária apenas alguns empregados conseguem ser beneficiados, observada a ordem de antiguidade no mesmo nível.

Passo a apreciar.

Conforme se observa, discute-se nos autos acerca da validade da vinculação da dotação orçamentária para fins de implementação da progressão por antiguidade.

De acordo com o item 3.2.2 do PCS 2008/2009 anexado aos autos, "Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba".

Já as conceituações e diretrizes básicas constam da norma interna N/GP/001/00, cujo item 4.3 prevê expressamente que a progressão salarial por antiguidade "é o acréscimo salarial concedido ao empregado com base no tempo de permanência no nível salarial".

Enquanto isso, o item 5.1.2 do mesmo normativo, além do critério objetivo de tempo de permanência de 24 meses no mesmo nível salarial, fixou que a progressão funcional depende da existência de dotação orçamentária estabelecida para o processo.

Verifica-se, portanto, que foi incluída uma condição meramente potestativa como requisito à progressão funcional, posto que deixa ao arbítrio da própria reclamada a deliberação acerca da previsão orçamentária para tal fim.

De acordo com o art. 122 do Código Civil, "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (destaquei).

Em situação semelhante já se posicionou o C. TST, com entendimento fixado na OJT nº 71 da SBDI-1:

"A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano".

Ademais, diferentemente do alegado pela reclamada, nos termos do inciso II, do § 1º do artigo 169 da CLT, as despesas com pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Farta é a jurisprudência do C. TST quanto à desnecessidade de dotação orçamentária para as hipóteses de progressão por antiguidade, em razão do caráter objetivo da referida promoção, inclusive firmadas em desfavor da reclamada, senão vejamos:

(...)

Outrossim, competia à empresa ré comprovar que a parte autora não atendeu aos critérios fixados no PCS ou que havia algum fato impeditivo para a implantação das progressões, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento, inexistindo sequer a prova da limitação orçamentária alegada.

Conforme histórico funcional anexado aos autos pela própria reclamada (Id. XXXXX), observa-se que desde o seu ingresso na demandada, em 19/11/2012, o reclamante apenas galgou três progressões: uma por antiguidade, em 20/03/2018, com efeitos a partir de 01/11/2017, quando passou ao nível 431; uma por mérito, em 02/12/2021, quando passou ao nível 432, com efeitos a partir de 01/12/2021; e uma promoção funcional, em 19/04/2023, alcançando o nível salarial 436, com efeitos a partir de 01/04/2023.

Registre-se, por oportuno, que o PCS 2008 prevê, em seu item 3.2.2 (Id. cb95504 - fls. 227), que na progressão por mérito o empregado poderá receber até 2 níveissalariais, ao contrário, portanto, do que alega o autor na peça pórtica, quando afirma que necessariamente a progressão por mérito implicaria no incremento de 2 níveis salariais.

Ex positis, dado o critério objetivo de permanência de 24 meses no mesmo nível, defiro o pedido autoral para declarar o direito do reclamante às progressões por antiguidade nos seguintes moldes: em 19/11/2014, passando ao nível 431; em 19/11/2016 (nível 432); em 19/11/2018 (nível 433); e em 19/11/2020 (nível 434).

Nessa toada, também é devido ao autor o ingresso no nível 435 em 01/12/2021, data em que recebeu da reclamada a progressão por mérito.

Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas até 31/03/2023, observado o marco prescricional, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, DSR, horas extras, adicional por tempo de serviço (anuênio) e grat. Variável p/result e partic. lucros-PPLR, além dos reflexos na contribuição para a PREVDATA.

Indefiro, contudo, o pedido de reflexos no adicional de atividade, por se tratar de verba fixa, não calculada sobre o salário. Indefiro, ainda, o pedido de reflexos sobre as demais verbas, porquanto não comprovado o seu recebimento.

Indefiro também o pedido de progressão para o nível 441, posto que, com a promoção funcional concedida pela reclamada em 01/04/2023, o autor passou a ocupar o nível salarial devido, qual seja, o 436, nos termos do item 3.2.3 do PCS 2008 (Id. cb95504 - fls. 227) que dispõe que a progressão funcional "é a movimentação do empregado para o módulo imediatamente superior ao seu módulo de registro, desde que atenda aos requisitos definidos".

Pois bem.

Acerca da matéria sub examine, o Plano de Cargos e Salários - PCS/2008 e os normativos internos da reclamada assim estabelecem:

PCS/2008 (Id. cb95504)

3.2.2 - Progressão Salarial

É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado.

O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo.

A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação.

A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado.

Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais.

No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa.

Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba.

Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade.

3.2.3 - Progressão Funcional

É a movimentação do empregado para o módulo imediatamente superior ao seu módulo de registro, desde que atenda aos requisitos definidos.

A progressão funcional ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno, condicionado à existência de vaga, disponibilidade de verba e ao atendimento dos requisitos exigidos no Plano de Cargos e Salários - PCS para o módulo objeto de provimento.

As vagas que integram os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Analista de Processamento ou Assistente de Tecnologia da Informação serão distribuídas entre os respectivos módulos da seguinte forma:

a) Módulo 1: 30% (trinta por cento);

b) Módulo 2: 40% (quarenta por cento);

c) Módulo 3: 30% (trinta por cento).

A progressão funcional implicará em alteração salarial decorrente do posicionamento no nível inicial do módulo objeto da movimentação. Ao empregado que já estiver posicionado em nível compreendido na faixa salarial do módulo objeto da movimentação será assegurado o acréscimo de 01 (um) nível salarial, restringindo rigorosamente o limite superior da faixa salarial objeto da movimentação.

O somatório das verbas destinadas à progressão salarial por mérito, progressão salarial por antiguidade e progressão funcional não poderá ultrapassar o percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. (destaques acrescidos)

Normas Internas de Gestão de Pessoas (Id. 63ac99d)

[...]

5.3 Progressão salarial por antiguidade

É o acréscimo salarial concedido ao empregado com base no tempo de permanência no nível salarial.

[...]

6 DIRETRIZES BÁSICAS

6.1 Sistemática de concessão

A progressão salarial se dá por mérito ou antiguidade, em consonância com os critérios estabelecidos nesta Norma e demais instrumentos institucionais, observado o limite de dotação orçamentária aprovado pela Diretoria Executiva.

[...]

6.1.2 Progressão salarial por antiguidade

A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo.

Na progressão salarial por antiguidade, a ordem de classificação dos empregados observará o maior tempo no nível salarial correspondente ao cargo de registro, observados os seguintes critérios de desempate, respectivamente:

1º - Maior tempo de efetivo exercício no cargo;

2º - Maior tempo de empresa;

3º - Nível de escolaridade/especialização.

[...]

6.2 Inelegibilidade para a progressão

Não são elegíveis à progressão salarial por mérito ou antiguidade os empregados nas seguintes situações:

a) Posicionados no último nível da faixa salarial ocupado pelo empregado no módulo correspondente ao cargo de registro;

b) Posicionados acima do último nível da faixa salarial ocupado pelo empregado no módulo do cargo de registro.

Os demais critérios de inelegibilidade serão descritos em instrumento normativo complementar do processo. (destaques acrescidos)

Norma - N/GP/02 (Id. 50997fd)

(...)

5.2 Inelegibilidade para a progressão

Não são elegíveis à progressão por mérito ou antiguidade os empregados nas seguintes situações:

a) Posicionados no último nível da faixa salarial ocupado pelo empregado no módulo correspondente ao cargo de registro;

b) Posicionados acima do último nível da faixa salarial ocupado pelo empregado no módulo do cargo de registro.

c) Licenciados sem vencimentos no período da avaliação de desempenho funcional e da concessão da progressão salarial por mérito;

d) Licenciados sem vencimentos no período da concessão da progressão salarial por antiguidade;

e) Suspensos e advertidos no período de 12 (doze) meses anteriores à concessão.

f) Empregados com mais de 3 (três) faltas não justificadas no período de 12 (doze) meses anteriores à concessão.

Da atenta leitura das normas supramencionadas denota-se que fará jus à promoção por antiguidade o empregado que possuir o tempo de 24 (vinte e quatro) posicionado no mesmo nível salarial, estando condicionado ao "limite de dotação orçamentária aprovado pela Diretoria Executiva".

Veja-se que as normas internas da reclamada, com relação à progressão por antiguidade, conceituam tal ascensão funcional como o acréscimo salarial "com base no tempo de permanência no nível salarial", e estabelece critérios objetivos de elegibilidade e inelegibilidade para que o empregado faça jus a tal direito.

Embora a reclamada tenha invocado a existência de outros critérios que não apenas o decurso do tempo para justificar a ausência de progressão funcional/salarial do reclamante, não comprovou qualquer fator que pudesse constituir óbice à concessão da progressão ao reclamante.

Isso porque, observando a tabela constante do PCS/2008 (Id. cb95504 - Pág. 9), verifica-se que nas datas em que o autor deveria ter ascendido de nível, este não estava posicionado no último nível da faixa salarial no módulo correspondente ao cargo de registro e também não estava posicionado acima do último nível da faixa salarial no módulo correspondente ao cargo de registro, bem como a ficha de registro do empregado (Id. a842080) não demonstra a existência de licenças sem vencimentos no período da concessão da progressão salarial por antiguidade, nem a ocorrência de suspensões, advertências ou faltas não justificadas.

Assim, conclui-se que o reclamante não deixou de atender nenhum dos critérios objetivos de elegibilidade, tampouco se enquadrou em algum dos critérios de inelegibilidade para a promoção por antiguidade, restando como único impedimento a existência de disponibilidade orçamentária, a ser aprovada pela diretoria.

Quanto a esse ponto, como acertadamente mencionado em sentença, o c. TST já pacificou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SbDI-1, elaborada em caso análogo aos dos presentes autos, a qual declara:

OJ Transitória 71, SbDI-I, do TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

Ressalte-se que, ainda que tal Orientação Jurisprudencial tenha sida editada em interpretação a PCCS da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o entendimento cristalizado permanece intacto, sendo perfeitamente aplicável, por analogia, ao presente processo, uma vez que o Plano de Cargos e Salários de 2008 da DATAPREV também condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da Diretoria.

Destarte, não há como sustentar a tese da submissão do Programa de Cargos e Salários da reclamada à discricionariedade do empregador.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados recentes do TST, inclusive em processos em face da mesma reclamada, verbis:

[...] II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015 5/2014 E 13.105 5/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº400/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 7/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por antiguidade, na medida em que tal progressão depende da existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (destaques acrescidos) (TST - RR: XXXXX20155100020, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023)

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, caput , 7º, XXX, e 169, § 1º, II, da Constituição Federal, 461, § 2º, da CLT e 122 e 129 do Código Civil, contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária.Recurso de revista conhecido e provido. (destaques acrescidos) (TST - RR: XXXXX20165120036, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2021)

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão de promoções por antiguidade não é obrigatória e depende da deliberação da diretoria e da existência de verba exclusiva para tal fim. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda perfeitamente ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(destaques acrescidos) (TST - RR: XXXXX20155120026, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)

RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois "são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes", nos termos do art. 122 do Código Civil.Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido. (destaques acrescidos) (RR - XXXXX-10.2017.5.12.0034 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

Nesse mesmo sentido, em recentíssimo julgado, foi proferida a seguinte decisão por esta eg. 1ª Turma, em desfavor da mesma reclamada:

Promoções por antiguidade. Critério objetivo. Prevalência. A concessão de promoções por antiguidade deve se pautar por critério eminentemente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo (permanência do empregado no mesmo nível salarial, pelo interstício de 24 meses, conforme normativo interno da ré), não se submetendo às avaliações de cunho potestativo. Nesse sentido, sem amparo a alegação patronal de que as promoções em referência seriam condicionadas à existência de dotação orçamentária. Sentença que se mantém, porquanto em consonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: XXXXX-09.2023.5.21.0005. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 27.06.2023. Data da publicação: 28.06.2023)

Cabe mencionar, ainda, que a necessidade de autorização em lei de diretrizes orçamentárias para realização de despesa com pessoal, prevista no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme item II do aludido dispositivo constitucional, de modo que não é cabível o argumento de violação ao referido artigo, tampouco ao art. 37 da Lei Maior.

Quanto à necessidade de apreciação dos Planos de Cargos e Salários das empresas federais pelo Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG, esta se refere à revisão e a alteração dos referidos planos, conforme estabelece o inciso III do art. 1º do Decreto 3.735/2001, não cabendo à reclamada se apegar a tal norma para justificar a inaplicabilidade do regramento interno já aprovado e em pleno vigor.

Portanto, a cláusula que condiciona a progressão salarial à deliberação da diretoria, no tocante à dotação orçamentária, é condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, não havendo como validá-la, visto que a promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. A reclamada também não comprovou a previsão normativa de que as promoções somente poderiam ocorrer no mês de abril.

Não foi deferida promoção por antiguidade no ano em que ocorreu a promoção por mérito, a configurar bis in idem.

Logo, não merecem reparos a r. sentença de origem que recalculou a progressão bienal por antiguidade do reclamante e determinou a implementação em folha e deferiu as diferenças salariais e reflexos vindicados, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título.

No tocante aos reflexos, a r. sentença deferiu reflexos em "férias + 1/3, 13º salários, FGTS, DSR, horas extras, adicional por tempo de serviço (anuênio) e grat. Variável p/result e partic. lucros-PPLR, além dos reflexos na contribuição para a PREVDATA" , complementada pela sentença de embargos que determinou a "retificação do dispositivo sentencial, para, sanando a omissão constatada, determinar que o cálculo da contribuição previdenciária das parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação apure tão somente o montante da quota-parte do reclamante" (Id. 67985f9).

A reclamada insurge-se contra os reflexos em participação nos lucros, descanso semanal remunerado, gratificação variável, férias e 13º salário.

Mantém-se os reflexos em férias +1/3 e 13º salário, nos termos dos artigos art. 142 da CLT e Lei 4.090/62.

Contudo, em sendo o trabalhador mensalista, as diferenças salariais ora concedidas já incluem o pagamento do repouso remunerado (art. , § 2º, Lei n. 605/49), de igual modo, o reclamante, além de apresentar argumentação genérica, também não trouxe aos autos documentos que assegurem os reflexos em gratificação variável e participação nos lucros.

Desta forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir os reflexos das diferenças salariais em DSR, participação nos lucros e em gratificação variável.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

A reclamada, acreditando na improcedência dos pedidos, defende que o reclamante deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. E, de outro lado, caso mantida a condenação, requer a redução de percentual da verba de sucumbência para 5% sobre o valor da condenação.

Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, nada a se reformar quanto à responsabilidade da reclamada pelo pagamento da verba de sucumbência.

Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei estabeleceu a necessidade de liquidação dos pedidos dispostos na inicial, bem como instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada bem como os padrões a serem observados na fixação do percentual, nos termos previstos em seus artigos 791-A, in verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No tocante ao percentual, a sentença decidiu de forma adequada a questão. O processo versa sobre progressão por antiguidade e o deferimento de diferenças salariais e demandou extensa análise de prova documental, evidenciando a média complexidade da causa.

O mesmo patamar foi fixado na demanda XXXXX-76.2023.5.21.0007 (DEJT 06/09/2023), de minha relatoria, e no processo XXXXX-53.2023.5.21.0005, de Rel. do Juiz Convocado Décio Teixeira (DEJT 04/08/2023), nos quais se discute progressões por antiguidade de funcionário da Dataprev.

Por todo o exposto, evidencia-se que o percentual arbitrado de 10% se encontra em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial o tempo exigido para o seu serviço, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão se encontra dentro dos ditames legais e não representa afronta à dignidade da pessoa humana ou à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça (art. 1º, III, CF e 133, caput, da Constituição; e art. 2º Código de Ética e Disciplina da OAB).

Nada a prover.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A reclamada alega que "o reclamante tenta induzir este juízo a erro deduzindo pretensão contra fato incontroverso (a exemplo, requerer promoções em anos em que já foi contemplado, ou em intervalo de menos de 24 meses, ou 2 vezes no mesmo ano); altera a verdade dos fatos; e usa do processo para conseguir objetivo ilegal nos termos do art. 80 do CPC", requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Alega, ainda, que o pedido do reclamante

O art. 793-B da CLT enumera as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, repetindo, praticamente, o que dispõe o art. 80 do CPC, segundo o qual é reputado como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Não houve alteração da verdade dos fatos, mas sim ajuizamento de demanda por entender que a reclamada não cumpriu o Plano de Cargos e Salários quanto às promoções por antiguidade. A pretensão autoral também não se enquadra na previsão do art. 884 do Código civil, a configurar enriquecimento sem causa.

No caso em tela, não se verifica a ocorrência de ato pelo reclamante que, efetivamente, se enquadre nas hipóteses legais acima referidas, tampouco há evidências de dolo ou abuso do autor, ou dano suportado pela agravada. O reclamante exerceu o direito ao acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF).

Desta forma, rejeita-se o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Conclusão do recurso

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

MARCOS TEMPORAIS. NÍVEIS. PROMOÇÕES

In casu, o reclamante foi admitido na empresa reclamada em 19.11.2012, para exercer a função de analista de tecnologia da informação e continua com o contrato ativo.

A ficha funcional do trabalhador evidencia a concessão de: promoção por antiguidade em 01.11.2017, passando ao nível 431; promoção por mérito, passando ao nível 432; e, promoção funcional em 01.04.2023, passando ao nível 436.

Em sentença, foi deferida a implementação das progressões na ficha funcional do trabalhador da seguinte forma:

- Em 19/11/2014, por antiguidade, passando ao nível 431;

- Em 19/11/2016, por antiguidade (nível 432);

- Em 19/11/2018, por antiguidade (nível 433);

- Em 19/11/2020, por antiguidade (nível 434);

- Em 01/12/2021, por mérito (nível 435);

- E, em 01/04/2023, promoção funcional (nível 436)

(Id. e26b780 / fl. 1065)

O reclamante recorre ordinariamente sustentando que, "admitindo-se como correto o enquadramento realizado pela sentença recorrida, se a progressão concedida pela empresa em 01/12/2021 deveria ter enviado o autor ao nível 435, a progressão funcional concedida posteriormente pela recorrida em 01/04/2023 também deveria ser corrigida. Ora, se a progressão funcional foi concedida pela empresa em 4 (quatro) níveis, quando há o reconhecimento de que em 01/12/2021 o autor deveria estar no nível 435, somando-se 4 níveis, a progressão funcional de 2023 deveria ter enviado o reclamante ao nível 439".

Pois bem.

O Plano de Cargos e Salários da Reclamada assim dispõe sobre as progressões salariais e funcionais (Id. cb95504):

3.2.2 - Progressão Salarial

(...)

A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado.

Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais.

(...)

Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba.

(...)

3.2.3 - Progressão Funcional

É a movimentação do empregado para o módulo imediatamente superior ao seu módulo de registro, desde que atenda aos requisitos definidos.

A progressão funcional ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno, condicionado à existência de vaga, disponibilidade de verba e ao atendimento dos requisitos exigidos no Plano de Cargos e Salários - PCS para o módulo objeto de provimento.

(...)

A progressão funcional implicará em alteração salarial decorrente do posicionamento no nível inicial do módulo objeto da movimentação.

(destaques acrescidos).

Veja-se que na progressão salarial por mérito e na progressão funcional (mudança de categoria/módulo), não há a ascensão automática, por mero decurso de tempo, como ocorre na progressão por antiguidade, uma vez que dependem de outros critérios subjetivos como, por exemplo, o desempenho do empregado e/ou a aprovação em processo seletivo interno.

Ademais, na progressão funcional (mudança de categoria/módulo) o PCS prevê expressamente que a alteração de nível se dará "no nível inicial do módulo objeto da movimentação", razão pela qual a promoção funcional fixada em sentença deve corresponder nível 436, na data de 01.04.2023.

Logo, não merece reparos a r. sentença de origem que definiu novos marcos temporais para as progressões por antiguidade e a promoção funcional do reclamante e deferiu as diferenças salariais e reflexos vindicados.

Nada a prover.

PREQUESTIONAMENTO

Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.

Ressalta-se que, nos termos do art. , do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. , CPC).

Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.

CONCLUSÃO

Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por JOÃO NICODEMOS FERREIRA FEITOSA e conheço parcialmente do recurso ordinário da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A., exceto quanto aos tópicos dos reflexos das diferenças salariais em adicional de atividade e previdência complementar e dos juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal, e da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por afronta à dialeticidade recursal, rejeito a preliminar de sentença extra petita e a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir os reflexos das diferenças salariais em DSR, participação nos lucros e em gratificação variável, nos termos da fundamentação supra.

Mantidos os valores da condenação e das custas processuais, exclusivamente para fins recursais.

É como voto.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

ACÓRDÃO

Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do (a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JOÃO NICODEMOS FERREIRA FEITOSA. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A., exceto quanto aos tópicos dos reflexos das diferenças salariais em adicional de atividade e previdência complementar e dos juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal, e da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por afronta à dialeticidade recursal. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de sentença extra petitae a prejudicial de prescrição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir os reflexos das diferenças salariais em DSR, participação nos lucros e em gratificação variável, nos termos do voto da Relatora. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais, exclusivamente para fins recursais.

Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 190/2023).

Natal/RN, 24 de outubro de 2023.

Assinatura

AUXILIADORA RODRIGUES
Desembargadora Relatora

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-21/2020941884/inteiro-teor-2020941896

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