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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-56.2024.5.03.0086 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATSum-0010200-56.2024.5.03.008

6 AUTOR HIGOR DIZARO DUTR

A ADVOGADO ANTONIO NEVES DE FREITAS (OAB: 46363/MG)

RÉU UNIDAS LOCADORA S.A.

ADVOGADO SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (OAB: 20934/PR)

RÉU ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTD

A ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI (OAB: 33819/RS)

Intimado (s)/Citado (s): - ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - UNIDAS LOCADORA S.A.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da

Sentença ID ed56e2c proferida nos autos.

SENTENÇA

RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumariíssimo (artigo 852-I, “caput”, CLT).

FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, CPC). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista, em virtude de fornecimento de mão de obra temporária, é matéria afeta ao mérito. Extinção do contrato. Verbas rescisórias. Multas celetistas. Emissão de guias A cláusula n. 1.3 do "contrato individual de trabalho temporário" prevê duração de até 180 dias, com o fito de atender às necessidades transitórias da empresa tomadora. Ademais, consta da mesma cláusula contratual, que "cessadas as razões que motivaram a contratação do colaborador (sic) na empresa tomadora, automaticamente extingue o presente contrato" (ID b166724, folha 261). Consta, outrossim, dos parâmetros de contratação, à folha 260, que o motivo justificador é a "demanda complementar de serviços", justificando-se tal demanda com base na imprevisibilidade e picos de venda. Em audiência de instrução,

o reclamante informou que "tinha ciência dos termos do contrato de trabalho" (ata, ID dcdf0c8, folha 443). O artigo da Lei n. 6.019 de 1974 dispõe que "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O parágrafo 2º do aludido

dispositivo, por sua vez, indica que "Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". A norma visa, justamente, possibilitar que as empresas complementem seus quadros funcionais de modo a atender necessidade cuja transitoriedade é elemento essencial, sob pena de desnaturação da avença. Para tanto, fixa o prazo máximo de 180 dias de duração contratual, com a possibilidade de prorrogação por noventa dias (artigo 10, § 2º, Lei n. 6.019/1974). Com base na norma supracitada, vê-se a não incidência da ruptura antecipada do pacto laboral, mas tão somente o exercício do direito da primeira

reclamada que, não mais subsistindo a necessidade do labor d

o reclamante pela tomadora dos serviços, deu fim ao contrato de trabalho. Destaco, ainda, que as jurisprudências colacionadas ao feito à exordial são inaplicáveis ao caso concreto, porquanto destoam dos elementos fático-jurídicos incidentes à espécie, já que não houve pré fixação de termo final do contrato de trabalho, mas tão somente período máximo de duração de 180 dias. De mais a mais, não há tese outra d

o reclamante a sustentar nulidade do pacto laboral. Por todo o exposto, reputo hígido o contrato de trabalho havido entre as partes e sua ruptura, mantendo-se aquela disposta no termo de rescisão. Improcedem, portanto, os pedidos sucessivos constantes da condenação das rés ao pagamento da multa do artigo 479, da Consolidação das Leis do Trabalho, e das verbas rescisórias atinentes à indeterminação do contrato de trabalho (artigo 481, CLT). Corolário lógico da improcedência dos pedidos sucessivos, considerando-se, precipuamente, a transitoriedade do contrato, não há se falar em emissão de guias para habilitação no seguro desemprego. No que concerne aos acertos rescisórios e seus descontos, não obstante juntados aos autos, em contestação, tanto os demonstrativos de pagamento (ID f0f121d, folhas XXXXX-273), bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID cc1da06, folhas XXXXX-275) e a guia para saque do fundo de garantia (ID 6996da0, folha 277), não houve impugnação da parte

reclamante, pelo que se denota o pagamento. Rejeito, nesse diapasão, o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Por outro lado, percebo que os documentos rescisórios, com base na comunicação de movimentação do fundo de garantia à folha 277 (ID 6996da0), que apenas foi disponibilizada em 15/04/2024, não atenderem ao que dispõe o artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porque a ruptura do pacto se dera em 1º/11/2023. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho, em que pese não impugnado quanto ao seu teor e verbas, é apócrifo e sem indicação de data, sendo insubsistente para o fim de provar o cumprimento do prazo de dez dias para entrega dos documentos rescisórios, dos acertos financeiros e da comunicação à autoridade pública da rescisão. Diante disso, acolho a pretensão, especificamente quanto ao ponto, e condeno a parte ré a pagar multa pelo atraso no pagamento dos documentos rescisórios, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT). Considerando que indevidos os pedidos b, c e d da petição inicial, improcede o pleito de aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois não há condenação ao pagamento de parcelas incontroversas. Horas extraordinárias Versa o pedido de adicional de horas extraordinárias que "

O reclamante foi contratado para cumprir jornada de trabalho das 8 às 18 horas, com uma hora de intervalo, como consta do contrato celebrado com a primeira ré (preâmbulo e cláusula 4.1), entretanto, trabalhava também aos sábados, das 8 às 12 horas, pelo que tem direito ao recebimento de 5 (cinco) horas extras semanais" (petição inicial, ID 8e60b37, folha 12). Em audiência, todavia, obteve-se a confissão d

o reclamante quanto à sua jornada, nos seguintes termos: "basicamente fazia atendimentos a clientes e levava carros para lavar, abastecer, fazer manutenção; trabalhava das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo na maioria das vezes; aos sábados trabalhava das 8h às 12h" (ata, ID dcdf0c8, folhas 443). Verifico, portanto, que o labor não se estendia para além da oitava hora diária ou 44ª semanal, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de horas extraordinárias. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços Face à existência de relação de emprego entre

o reclamante e a primeira ré, é decorrência lógica que ela seja a devedora principal das obrigações trabalhistas acolhidas nesta

decisão. A discussão cinge-se à responsabilidade da segunda por tais créditos. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou, por meio da Súmula nº 331, IV, o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, entendimento esse respaldado pelo STF, conforme se infere das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário XXXXX. O documento juntado às folhas XXXXX-290 (ID f8b6472) comprova que a segunda ré contratou a primeira

reclamada, empregadora d

a autora, para o fornecimento de mão de obra temporária. Além disso, os "holerites" d

o autor possuem o nome da segunda

reclamada (campo "centro de custo"), o que denota que este trabalhou nas dependências da referida ré durante todo o contrato, tratando-se de tomadora de serviços, o que atrai a incidência do verbete sumular supramencionado, bem como do artigo 10, § 7º, da Lei n. 6.019 de 1974. Assim sendo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda

reclamada, Unidas Locadora S/A,, pelo pagamento da multa celetista deferida nesta

decisão, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, responsabilidadeessa calcada na interpretação do inciso IV do artigo 1º, caput, e inciso III do artigo 170, ambos da CF, e na culpa prevista na legislação civil (artigo 186, CC), aplicada na seara trabalhista de forma supletiva, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF). Ademais, conforme já referi, a

conclusão leva em conta a previsão expressa do artigo 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1974. É de se esclarecer que a responsabilidade ora imputada à segunda demandada não decorre de suposta ilicitude do contrato de trabalho temporário, mas sim da omissão no seu dever fiscalizatório à prestadora de serviços/empregadora faltosa. Essa responsabilidade subsidiária referir-se-á a todas as obrigações pecuniárias porventura devidas, sem qualquer distinção, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no item VI da Súmula nº 331 do Colendo TST. Limitação da condenação Indefiro a limitação da condenação às importâncias lançadas na petição inicial, tendo em vista que a part

e autora ressalvou, de acordo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho, que tais valores são meras estimativas. Outrossim, por determinação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (e artigo 852-B, I, Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de rito sumariíssimo) os valores indicados na inicial se destinam especificamente à atribuição de competência e à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Não se prestam, pois, a limitar a execução, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Dedução e compensação de valores Não há verbas pagas sob a mesma natureza das ora deferidas em

sentença. Rejeito. Atualização monetária e juros de mora A atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acumulado entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento desta ação. Após atualizados os valores (Súmula n. 200, TST), incidirão juros de mora exclusivamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente entre o ajuizamento desta ação e o efetivo pagamento do débito, conforme Tema n. 1.191 de repercussão geral (STF, RE XXXXX RG, Tribunal Pleno, rel. min. Presidente, DJe 23/02/2022). Justiça gratuita Defiro à part

e autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios Condeno a part

e autora a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, no importe de quinze por cento sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados extintos sem resolução de mérito, julgados integralmente improcedentes ou cuja renúncia à pretensão foi homologada (artigo 791-A, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 03/05/2022). Em virtude da concessão de justiça gratuita, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, e apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da

decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da part

e autora, no importe de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da

sentença (artigo 791-A, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). Em decorrência da não concessão de justiça gratuita, deixo de suspender a exigibilidade dos honorários.

DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX-56.2024.5.03.0086, ajuizada por HIGOR DIZARO DUTRA em desfavor de ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA e UNIDAS LOCADORA S.A., nos termos da

fundamentação, que integra este

dispositivo para todos os efeitos legais, decido e: (i) afasto a preliminar ao mérito aventada pela parte ré; (ii) acolho parcialmente os pedidos da part

e autora e condeno as rés, subsidiariamente, ao pagamento de multa pelo atraso na entrada dos documentos rescisórios, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT). (iii) rejeito os demais pedidos da part

e autora. A liquidação de

sentença será por cálculos. Custas processuais em R$ 33,64 devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.682,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora XXXXX, gestão 00001, código XXXXX-2. Guia de custas processuais disponível em http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (C a i x a E c o n ô m i c a F e d e r a l) o u e m https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução de valores, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da

fundamentação. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 26 de abril de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substitut

o

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