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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-43.2005.5.15.0053 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato De Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro Teorea055d3e21af1f6f285987760717db55.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/pe/llb/re

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE JUIZ REVISOR E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-676/2005-053-15-40.4 , em que é Agravante LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e Agravado MIGUEL TAVARES DO PRADO .

Agrava do r. despacho de fls. 188/189, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/16, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 19/189. Contraminuta apresentada às fls. 195/200. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, há de se afastar a alegação de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação do despacho. É que o juízo de admissibilidade a quo é precário, não impedindo, pois, o reexame dos pressupostos de admissibilidade pelo juízo ad quem , como, por ora, ocorrerá.

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da nulidade absoluta do acórdão por ausência de submissão dos autos a um Juiz Revisor. Apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis :

“(…)

Mesmo não estando sujeito ao rito sumaríssimo, não há obrigatoriedade de se submeter o apelo ao revisor, já que o art. 551, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão do art. 769 da CLT, não impõe tal determinação a todos os recursos, indiscriminadamente, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos apontados.

Depois, apelação não é recurso ordinário, havendo peculiaridades neste, que o tornam diferenciado daquele.

Outrossim, não se verifica a inconstitucionalidade apontada do disposto no art. 112 (somente haverá Revisor nos processos de competência originária) do Regimento Interno deste Tribunal, já que em consonância com o disposto no artigo mencionado no diploma processual civil.

No mais, podemos observar que o recorrente utiliza-se dos presentes embargos declaratórios apenas para reapreciação de prova e não para sanar qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que é inadmissível.

Demais disso, o v. Acórdão já apreciou a matéria fática impugnada no presente apelo (fls. 866/867).” (fls. 164/165)

Ocorre que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque aquele órgão julgador asseverou que “ mesmo não estando sujeito ao rito sumaríssimo, não há obrigatoriedade de se submeter o apelo ao revisor, já que o art. 551, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão do art. 769 da CLT, não impõe tal determinação a todos os recursos, indiscriminadamente, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos apontados ”, destacando, ainda, que “ apelação não é recurso ordinário, havendo peculiaridades neste, que o tornam diferenciado daquele ”. Esses foram os fundamentos expressos pelos quais o Egrégio Tribunal Regional afastou a nulidade do acórdão por ausência de submissão dos autos ao Juiz Revisor.

Exsurge-se nítido, das razões dos embargos declaratórios, que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos.

Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não há, pois, que se falar em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica.

Nego provimento.

2 - NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE JUIZ REVISOR E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, deixou de submeter o processo a um Juiz Revisor e de remetê-lo ao Ministério Público do Trabalho, baseando-se no seu regimento interno. Dessa forma, legislou sobre direito processual, ferindo normas de processo e de garantias processuais das partes, e que, assim sendo, a referida decisão é nula de pleno direito. Aponta violação aos artigos 22, inciso I, e 96, alínea a, da Constituição Federal, 551, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, 673, 769 e 895, § 1º, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis :

“(…)

Mesmo não estando sujeito ao rito sumaríssimo, não há obrigatoriedade de se submeter o apelo ao revisor, já que o art. 551, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão do art. 769 da CLT, não impõe tal determinação a todos os recursos, indiscriminadamente, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos apontados.

Depois, apelação não é recurso ordinário, havendo peculiaridades neste, que o tornam diferenciado daquele.

Outrossim, não se verifica a inconstitucionalidade apontada do disposto no art. 112 (somente haverá Revisor nos processos de competência originária) do Regimento Interno deste Tribunal, já que em consonância com o disposto no artigo mencionado no diploma processual civil.

No mais, podemos observar que o recorrente utiliza-se dos presentes embargos declaratórios apenas para reapreciação de prova e não para sanar qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que é inadmissível.

Demais disso, o v. Acórdão já apreciou a matéria fática impugnada no presente apelo (fls. 866/867).

(...)” (fls. 164/165)

Ocorre que não há, no ordenamento jurídico trabalhista, imposição de atuação de juiz revisor. A norma Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a obrigação de tal atuação. Assim, a regra prevista no artigo 551 e parágrafos do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso, pois não se trata de incidência da norma de forma subsidiária, mas de ausência de previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, pela desnecessidade de atuação de juiz revisor, tendo em vista o prestígio, nesta Justiça Especializada, da celeridade e economia processual.

O fato de o artigo 895, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho estipular para o rito sumaríssimo, procedimento com a ressalva sem revisor, não assegura a necessidade de atuação de juiz revisor nos demais procedimentos.

Esta Corte já decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE JUIZ REVISOR. Não há exigência de revisão no âmbito do procedimento recursal trabalhista. A CLT não determina a atuação de um juiz revisor no Tribunal. Em tal circunstância, a regra do art. 551 do CPC não se adapta às peculiaridades do processo trabalhista, já que não se trata de omissão da norma processual trabalhista, mas de regramento diverso que atende melhor à agilidade processual necessária para fazer face à natureza do direito material envolvido. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. Havendo o acórdão regional consignado que foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva para aquisição da estabilidade decorrente de doença profissional, decidindo que o empregado faz jus à estabilidade mesmo após expirado o prazo de vigência do instrumento convencional, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ SBDI-1 de nº 41. Ademais, a violação ao art. 7º, XXVI, da CF somente poderia ocorrer de forma indireta ou oblíqua, insuscetível de alçar a esta Corte Superior o recurso de revista (art. 896, c, da CLT), já que seria necessário, para se constatar a suposta afronta ao preceito constitucional invocado, verificar a desconformidade do decreto de reintegração com o teor da norma coletiva. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (PROC: AIRR-310/2003-105-15-40, DJ 11/11/2005, JUIZ CONVOCADO RICARDO MACHADO)”.

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE JUIZ-REVISOR. A ausência do Juiz-Revisor, com base em normas do Regimento Interno do Tribunal Regional, não acarreta violação a dispositivo legal ou constitucional (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 551, §§ 1º e , do CPC). (...) Não há como divisar violação ao art. 551, §§ 1º, e , do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se configura a hipótese de fonte subsidiária prevista no art. 769 da CLT, porquanto no art. 895 desse último diploma legal dispõe expressamente sobre o tema. O fato de existir previsão acerca da desnecessidade de atuação do Juiz-Revisor, quando se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 895, § 1º, II, da CLT), não implica que, no procedimento ordinário, o voto do Juiz-Relator tenha necessariamente que passar pela apreciação do Juiz-Revisor.

Ademais, depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 96, I, alínea a, da Constituição da Republica e 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.701/1988 que o disposto no art. 112 do novo Regimento Interno do Eg. Tribunal Regional de origem não implica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. (...) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR - 1361/2002-101-15-00.6, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 12/09/2008).

“RECURSO DE REVISTA - JUIZ REVISOR. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL - A redação atual do art. 555 do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, dispõe que, no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juizes. Não há nenhuma referência à obrigatoriedade do juiz revisor. As formalidades expressas no artigo 551 do CPC não se aplicam na Justiça do Trabalho e, consoante o disposto no acórdão recorrido, o procedimento adotado pelo Regional se encontra de acordo com o disposto no artigo 112 de seu próprio Regimento Interno, o que não foi oportunamente impugnado. (...)”. Recurso de Revista não conhecido (Processo: RR - 542/2002-004-15-00.6, 3ª Turma, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 28/11/2008).

Nesse passo, importa mencionar que, ainda que se admitisse a aplicação do Código de Processo Civil ao caso, o Tribunal Regional estaria respaldado pelo artigo 673 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que “ A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno” . Ao passo que, dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, in verbis:

“(...) omissis

Art. 112. Somente haverá Revisor nos processos de competência originária.”

Ora, o disposto nesse Regimento Interno preconiza os princípios da celeridade e economia processuais, posto que diante do volume de feitos de competência dos Tribunais, a solução dos litígios torna-se cada vez mais demorada. E um dos fatores da demora é a análise pessoal e individual de dois julgadores, quais sejam, o relator e o revisor.

Quanto à participação do Ministério Público, não há necessidade de sua manifestação na presente demanda, ante o exposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, in verbis :

“(...) omissis

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.”

Esse é o entendimento desta Corte, em recurso interposto pela mesma agravante, conforme decisão da 3ª Turma, que dispõe:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE JUIZ REVISOR E DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA EMISSÃO DE PARECER ESCRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. Não há que se cogitar das violações manejadas, na medida em que o procedimento do TRT, encontra respaldo nos arts. 672 e 673 da CLT e nas disposições da Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83, ainda observando-se que, conforme exposto no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, não houve omissão a ser sanada e a Parte, na revista, não demonstrou nenhum prejuízo concreto apto a autorizar a declaração de nulidade do acórdão ( CLT, art. 794).”(TST-AIRR-237/2005-058-15-40.3,Ministro Relator Alberto Bresciani, Publicação DJ 14/11/2008)

Ademais, a recorrente não demonstrou existência de prejuízo concreto, em face da não manifestação do Ministério Público do Trabalho e do Juiz Revisor. Assim sendo, deve ser aplicado o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que “ Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes” .

Dessa forma, não se vislumbra violação dos dispositivos indicados.

De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às fls. 170/171, das razões de revista, é inservível à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea a do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originária do Superior Tribunal de Justiça.

Nego provimento.

3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o reclamante não se enquadra no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, por falta de prova da identidade de função, e que, pelo contrário, foi feita prova da inexistência de tal identidade, asseverando, ainda, que o recorrido possuía uma diferença de tempo de serviço em relação ao paradigma superior a dois anos. Apontou violação dos artigos 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e 125, I, do Código de Processo Civil. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :

“(…)

O autor pleiteou diferença salarial decorrente de equiparação salarial, tendo apontado como paradigmas o Sr. Arnaldo dos Santos Girardelli e o Sr. Antonio Carlos Carnica.

Por ser o primeiro chefe do reclamante e desempenhar funções outras não desenvolvidas pelo obreiro, a r. sentença não o acolheu, acertadamente, como paradigma.

Quanto ao segundo, o Sr. Antonio Carlos, ficou demonstrado, pela ficha de registro de emprego, que passou a exercer a função de conferente, a partir de 01/03/2001, recebendo salário mensal de R$ 924,44 (fls. 722).

Diante do depoimento das duas testemunhas trazidas pelo autor, ficou confirmado que ambos exerciam funções idênticas como conferentes das mercadorias que chegavam na carreta (fls. 281/282).

A afirmação do recorrente de que o autor apenas auxiliava os conferentes, não restou confirmada, sendo certo que a própria testemunha da ré informou que poderia ocorrer de outra pessoal assinar a nota fiscal e depois o conferente verificar a mercadoria (fls. 282).

De outro lado, não demonstrou a empresa que o tempo de serviço na função entre o paradigma e o autor era superior aos dois anos de que trata o art. 461, § 1º, da CLT.

Por tais razões, fica mantida a condenação de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial.

(...)” (fls. 147/148)

Não vislumbro afronta à literalidade do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à equiparação salarial, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, verificou que “ ficou confirmado que ambos exerciam funções idênticas como conferentes das mercadorias que chegavam na carreta ” e que “ não demonstrou a empresa que o tempo de serviço na função entre o paradigma e o autor era superior aos dois anos de que trata o art. 461, § 1º, da CLT ”, concluindo que “ fica mantida a condenação de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial ”. Assim, atendidos os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, correto o deferimento da equiparação salarial vindicada. Por conseguinte, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no dispositivo consolidado supramencionado.

Ademais, não vislumbro violação literal do artigo 125, I, do Código de Processo Civil, eis que, ao tratar dos poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, não guarda pertinência com a matéria ora discutida nos autos, qual seja, a equiparação salarial.

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 183/186, das razões de revista, são inservíveis à demonstração do dissenso. A primeira, segunda e terceira de fls. 184, a segunda de fls. 185 e a de fls. 185/186, porque não indicam suas fontes oficiais de publicação ou repositórios jurisprudenciais de que foram extraídas. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte. As demais, porquanto inespecíficas, eis que não abordam as mesmas premissas fáticas tratadas no Tribunal Regional, no sentido de que restaram comprovados os requisitos para a equiparação salarial do reclamante com o paradigma. Aplicabilidade da Súmula nº 296, item I, desta Corte.

Nego provimento.

4 – RETIFICAÇÃO DA CTPS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Em suas razões de recurso de revista, requereu a não retificação da anotação na CTPS e o esclarecimento do v. acórdão, para o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por indevida, no caso “sub judice”.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :

“(…)

Mantenho a multa rescisória, pois as verbas resilitórias não foram quitadas no décimo dia a contar da ruptura contratual, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT (fls. 306).

(...)” (fls. 148)

De plano, afasta-se a análise do tópico, por ausência de fundamentos. A recorrente não apontou, em seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, nem tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não se conhece do recurso de revista por violação de lei federal ou de preceito constitucional quando a recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 221, item I, a saber:

“I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)”.

Nego provimento.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 29 de abril de 2009.

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2176982845/inteiro-teor-2176982852