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2 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista

Artigo 879 CLT

Publicado por Roberto Farias
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TRABALHO DA _________VARA DO TRABALHO DE__________.

DAVID GUETA, nacionalidade ___________, estado civil_______, __________, soldador, data de nascimento__________, nome da mãe__________, RG___________,CPF___________, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP___________, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), combinado com art. 319 do Código de Processo Civil ( CPC), aplicado subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 CLT art. 15 do CPC, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário,

em face de ATACADÃO SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ___________, endereço completo/CEP:____________, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanado.

  1. DAS NOTIFICAÇÕES

Inicialmente, pede-se que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado ROBERTO CARDOSO AGUIAR FARIAS, OAB/DF nº 50.395, no endereço SRES Área Especial, Centro Comercial Cruzeiro, bloco D-2, loja 07, sobreloja, Cruzeiro Velho, CEP: 70.640-543, Brasília/DF.

    1. DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ART. ,XXVI DA CF/88

O RECLAMANTE manteve contrato de trabalho com a reclamada com início em 22 de novembro de 2007, com demissão sem justa causa em 06 de março de 2019, exercendo a função de “Comprador”.

Portanto, considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigência em 11 de novembro de 2017, requer que seja observadas as normas da “antiga CLT”- tempus regit actum, sobretudo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica que se encontra esculpido no artigo , XXXVI, da CF/88. É o que se requer.

    1. DO HORÁRIO DE TRABALHO – DA JORNADA EXTRAORDIÁRIA ATÉ DE ABRIL DE 2017- APLICAÇÃO DA CLAUSULA 20ª DA CCT- DO ADICIONAL NORMATIVO.

O Reclamante até abril de 2017 trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média pode ser fixada de segunda à sexta-feira, como sendo das 07h00min às 18h:30min, com apenas 30/40 minutos de intervalo.

Ressalta-se que o obreiro laborou em média 02 sábados por mês, das 07h00min às 12h00min, sem intervalo.

Embora o labor extraordinário tenha ocorrido permanentemente, a Reclamada não pagou as horas extras pelo que faz jus auferir, como extraordinárias todas as horas que cumpriu da 8hora diária e 44 semanal, no período supra.

Para efeito de cálculo das horas extras, requer a adoção do adicional de 60% (sessenta e cinco por cento) conforme cláusula 20ª do CCT que assim dispõe;

CLÁUSULAVIGÉSIMA- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado. (grifei)

Desta forma, requer seja a parte Reclamada condenada ao pagamento das horas extras posteriores a 8ª diária e 44 semanal, laboradas de segunda -feira a sábado, acrescidas do adicional acima requerido devidamente compostas de todas as verbas salarias, que terão reflexo, pela sua habitualidade, nos RSR´s, e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisória (aviso prévio indenizado, férias mais um terço e 13º salário) além do FGTS e multa 40%.

Requer ainda se observe o teor da súmula 264 do Colendo TST, devendo ser utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias a globalidade salarial percebida pelo reclamante.

04. DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO – DE SUA NATUREZA SALARIAL – APLICAÇÃO DA SUMULA 437 DO TST

Conforme já foi citado no item anterior, a parte reclamante até abril de 2017 não usufruía uma hora de seu intervalo para as refeições e repouso.

Tendo em vista o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, o empregado que não usufruir o período destinado para intervalo intrajornada, total ou parcial, além de um acréscimo de 60% (conforme CCT´s juntadas) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deverá receber o pagamento de tal período em sua integralidade.

Ademais, qualquer argumento em contrário não enfrenta mais controvérsia, mostrando-se tal questão sedimentada pelo C.TST, por meio da nova súmula 437 do C.TST. que dispõe o pagamento integral pela não fruição do intervalo para repouso ou alimentação, bem como reconhecimento de sua natureza salarial.

Sendo assim, deverá a parte reclamada ser condenada ao pagamento de tal período como hora extraordinária, além do acréscimo de 60% sobre tais horas e, ainda , o pagamento do período de intervalo de trabalho não usufruído, bem como, a incidência em todas as verbas salariais e rescisórias.

Ante o exposto, requer o pagamento das horas extras do intervalo que não foi concedido, parcial ou total, que terão reflexo, pela sua habitualidade, nos RSR´s e posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir no cálculo das férias mais um terço, 13º salário e nas verbas rescisórias (aviso prévio, férias mais um terço e 13º salário), além do FGTS e multa de 40%.

  1. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 368, ITEM II DO C.TST- ISENÇÃO DO IRPF SOBRE JUROS DE MORA – DA UTILIZAÇÃO DO IPCA – RECENTE DECISÃO DO STF.

Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, a parte autora requer a aplicabilidade da Súmula 368, item II do TST, devendo tais encargos ser calculados no sistema denominado “mês a mês”.

Adverte-se que os juros do art. 404 do Código Civil, não integram a base de cálculo para a apuração do imposto de renda sobre verbas trabalhistas sujeitas a tais incidência, conforme entendimento consubstanciado no OJ 400 da SDI-1 do C. TST- o que requer seja observado.

5.1. Da aplicação do IPCA aos créditos trabalhistas – Da decisao do Supremo Tribunal Federal em 05 de dezembro de 2017.

Em Sessão Ordinária em 05 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu por maioria, julgar improcedente a reclamação 22.012 nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida. Ou seja, com isso passa a valer o entendimento do TST quanto à aplicabilidade do IPCA aos créditos trabalhistas – o que desde logo se requer.

  1. DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CUSTEIO SUCUMBENCIAL POR PARTE DO EMPREGADO, ARTIGO 790-B DA CLT- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Com o advento da Lei 13.467 de 2017, esta passou a regulamentar os honorários sucumbências na Justiça do Trabalho, por meio do artigo 790-B, conferindo a possibilidade de custeio sucumbencial por parte do empregado – o que em nossa ótica cria uma situação de desequilíbrio entre partes, dada a hipossuficiência do empregador perante o poderio econômico da empresa, que in casu, trata-se de empresa de grande porte, nascendo flagrantemente inconstitucional.

Ao contrário do que acontece no âmbito cível, as relações laborais não são calçadas em absolutismo isonômico/paritário. Não como comparar um reles empregado recém-desempregado a toda uma corporação de núcleo jurídico próprio, de infindáveis recursos, departamentos inteiros estruturados, fundos e provisões para querelas jurídicas (isto quando não fazem apólice de seguros), um manancial de testemunhas que sequer podem se recusar em depor a favor da empresa por medo de possíveis retaliações.

Pergunta-se: Estas duas partes acima, entram em vigor de igualdade num processo trabalhista? Indubitavelmente a resposta é não, e é aí que está o retrocesso desta dita “Reforma”, restringir o acesso a justiça, criando mecanismos processuais que pulveriza os direitos trabalhistas conquistados a duras penas ao longo de um século inteiro.

O pilar máximo desta douta justiça sempre foi a proteção ao trabalhador, primando sempre pelo nivelamento isonômico econômico-processual entre as partes, uma vez evidente a desproporcionalidade havida entre empregado e empregador.

A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. , XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e assistência judiciária integral aos necessitados.

Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, a norma impugnada inviabiliza ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais da demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento do próprio e do de sua família.

Com isso, atentam contra o mais elementar mecanismo de ampliação das garantias das garantias jurisdicionais que, na clássica obra de MAURO CAPPELLETTI, e BRYANT GARTH, constituiu a primeira das três ondas renovatórias de acesso à justiça no século XX: a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, em superação ao obstáculo econômico de acesso à justiça, especialmente para a tutela de direitos econômicos e sociais.

Ao restringir à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo se comparando com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º , caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º LIV), e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

Quanto ao § 4º do dispositivo impugnado, nos moldes do § 4º o do art. 790-B (quanto honorários periciais), considera devido os honorários advocatícios de sucumbência por benefício de justiça gratuita , sempre que “tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Também aqui a norma ignora a condição de insuficiência de recursos que deu causa ao benefício. Nessas disposições reside a colisão com o art. , LXXIV, da Constituição, ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício.

Desta forma, ao que fora tudo acima exposto, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B (caput e seus parágrafos) introduzido pela dita “Reforma Trabalhista”, sobre a possibilidade de custeio sucumbencial por parte do empregado por afrontar visceralmente aos dispositivos constitucionais acima evocados.

6.1 CAUTERLAMENTE, OBSERVÂNCIA À DESPROPORCIONALIDADE FÁTICO-ECONÔMICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – DA FIXAÇÃO EM 5% DE EVENTUAL VERBA

Na remota hipótese de não declarar a inconstitucionalidade acima fundamentada e em caso de eventual condenação sucumbencial, vale ressaltar que a parte autora é economicamente frágil diante do poderio econômico da reclamada e que por isto, busca-se aqui um melhor critério de isonomia, requerendo a fixação em eventual verba sucumbencial honorário no percentual de 5% (cinco por cento) como forma de ao menos buscar o equilíbrio entre as partes aqui contendedoras.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 463 DO TST- OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO – ARTIGO , XXXV DA CF/1988 – DA POSIÇÃO DO C.STF AO TEMA.

A parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

Com isso, requer a aplicação da Súmula 463 do TST que assim dispõe:

Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

Vale ainda dizer que, ao contrário do que diz o artigo 790, em seu parágrafo § 3º introduzindo pela dita “Reforma Trabalhista, o Egrégio STF em dezembro de 2015 retratou por meio dos Recursos Extraordinários nº 249003 e nº 249277 e no agravo regimental no RE XXXXX que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal. Em síntese, o C. STF permite a avaliação do caso concreto sem critérios objetivos ou tabelas de valores – o que também aqui se argumenta, em extremo caso de indeferimento de declaração de miserabilidade ora trazida.

Por fim, zelando pelo dever de boa-fé e lealdade processual, a parte reclamante se compromete a informar esta Douta Justiça Especializada caso sua situação financeira lhe possibilite o custeio de eventuais custas processuais – o que em verdade, no momento não possui condições.

08. DOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A LIQUIDAÇÃO EM POSSE DA RECLAMADA- APLICAÇÃO DO ARTIGO 879 DA CLT.

A parte reclamante informa que os valores abaixo indicados seguiram a determinação do artigo 840 § 1º da CLT. Contudo, aludido artigo não impõe a liquidação de seus valores, ou seja, o verbete supra não determina a liquidação dos pedidos, mas apenas a indicação dos seus valores – o que não deve limitar a liquidação dos pedidos nem tão pouco a pretensão para eventual condenação da reclamada.

Vale dizer também que ao momento da indicação dos valores, a parte reclamante encontra-se limitada a ausência de documentos que comumente são de posse da reclamada (controle de ponto, holerites de paradigmas, fichas financeiras, etc.) e que também dada a complexidade destes cálculos, reserva-se em posterior e eventual fase de execução, apresentar tais cálculos conforme preconiza o artigo 879 da CLT.

Sendo assim, requer seja recebida a presente reclamatória e com a devida vênia, requer que o digno magistrado declare que os valores aqui indicados como estimativa não limitam a reclamação da reclamada.

Por fim, zelando pelo dever de boa-fé e lealdade processual, a parte reclamante se compromete a informar a Douta Justiça Especializada caso sua situação financeira lhe possibilite o custeio de eventuais custas processuais – o que em verdade, no momento não possui condições.

09. DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, propõe a presente ação, requerendo seja regularmente processada até a sentença final, condenando-se o reclamado,

09.1. No efeito declaratório:

09.1.2. Requer seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B (caput e seus parágrafos) introduzindo pela dita “Reforma Trabalhista”, sobre a possibilidade de custeio sucumbencial por parte do empregado por afrontar visceralmente aos dispositivos constitucionais acima evocados.

09.2. No efeito Condenatório:

09.2.1- Das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44 semanal até abril de 2017, considerando para o cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário, além das demais verbas percebidas de forma habitual, ante o teor da Súmula 264 do TST, com a inserção do adicional normativo de 60%conforme CCT da categoria sobre horas extraordinárias pleiteadas de segunda a sábado, conforme fundamentação; R$ 98.922,54 (estimativas)

09.2.2 Do reflexo das horas extras, pela sua habitualidade após a integração das parcelas acima arroladas nos RSR, e posteriormente, pelo aumento da média remuneratória: R$ 20.668,30 (estimativas)

  1. Nas férias acrescidas de um terço; R$ 10.9993,12 (estimativas).
  2. Nos 13º salários; R$ 8.248,7 (estimativas)
  3. Em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias mais um terço e 13º salários) R$ 1.705,56 (estimativas);
  4. Além do FGTS e multa de 40%. R$ 14.512,77 (estimativas)

09.2.3 Das horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada até abril de 2017, além do adicional de 60% conforme CCT da categoria sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como reflexos das horas extras pela sua habitualidade nos RSR’S, R$ 23.370,39 (estimativas)

  1. E destes nas férias de mais um terço, R$ 2.148,27 (estimativas)
  2. Nos 13º salários RS1.611,96 (estimativas)
  3. E nas verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias mais um terço) R$ 333,30 (estimativas)
  4. Além do FGTS e multa de 40%; R$ 2.836,08 (estimativas)

09.2.4 Da atualização monetária com base na tabela denominada “IPCA” e juros moratórios de 1% ao mês, R$ 2.500,00 (estimativas)

      1. Que os recolhimentos previdenciários e fiscais observem a tabela progressiva do mês de competência (mês a mês) conforme disposto no artigo 44 da Lei 12.350/2010, observando ainda o disposto na OJ 400 da SDI-1 do C.TST sobre não incidência do IRPF sobre os juros de mora;
      2. Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de recursos para demandar, sem desfalque mínimo indispensável a própria mantença e à de seus familiares conforme fundamentado.
      3. Finalmente, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando-se a parte reclamada ao pagamento das parcelas reclamadas, custas processuais, honorários periciais e verba honorária sucumbencial na ordem de 15% sobre o valor final da condenação

10. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

    1. Requer, a notificação da Reclamado no endereço de sua qualificação, para apresentar contestação toda a documentação sobre a vida laboral da parte reclamante, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações legais a serem apuradas em liquidação de sentença.
    2. Requer o deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confesso, além da prova testemunhal, documental, pericial e juntada posterior de documentos

10.3. Na remota hipótese de não declarar a inconstitucionalidade acima fundamentada e em caso de eventual condenação sucumbencial, vale ressaltar que a parte autora é economicamente frágil diante do poderio econômico da reclamada e que por isto, busca-se aqui um melhor critério de isonomia, requerendo a fixação em eventual verba rescisória no percentual de 5%(cinco por cento) como forma de ao menos buscar o equilíbrio entre aos partes aqui contendedoras.

    1. Requer seja observada as normas da “antiga CLT” – tempus regit actum,sobretudo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica que se encontra esculpido no artigo , XXXVI, da CF/88
    2. Caso ente MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração firmadas pela parte reclamante, documento este que também instrui a presente peça;
    3. Sucessivamente, caso não aplicada o art. 99, § 3º do CPC, requer a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº 263 do Egr. TST, devendo o juízo indicar a documentação que entende pertinente para comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a parte reclamante proceda a respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC;
    4. Requer que os valores indicados nos pedidos acima sejam reconhecidos pelo digno magistrado como expectativas, e que tais, não limitam a condenação da reclamada ante fundamento já elencados, com posterior liquidação nos artigo 879 da CLT.
  1. DO VALOR DA CAUSA

Dá a causa, para fins legais, o valor estimado de R$ 187.851 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais).

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 03 de julho de 2020.

________________________________

Roberto C. Aguiar Farias

Advogado

OAB/DF 50.395

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