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30 de Abril de 2024

Direito Previdenciário e aplicação do Código de Processo Civil (NCPC).Enunciados

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Direito Previdencirio e o Cdigo de Processo Civil NCPCEnunciados


Vejamos os Enunciados sobre a aplicação do Código de Processo Civil (NCPC) no Direito Previdenciário.

Enunciado IBDP 001. A expressão questão de direito dever ser compreendida como causas que não demandem dilação probatória, em especial de natureza testemunhal e/ou pericial.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 002. O juiz não deixará de reconhecer a natureza especial da atividade com fundamento na ausência de dado técnico que possa ser suprido mediante prova pericial, considerado o direito fundamental à prova e a adoção do contraditório como garantia de influência e não-surpresa (arts. 5, 6 7, 9 e 10 do CPC/15).

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 003. O juiz e o Tribunal poderão considerar os fatos ocorridos no curso da ação que influenciem a caracterização do direito postulado pelo segurado/beneficiário, com a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício previdenciário. Ao INSS será aberta oportunidade de manifestação no caso de desconhecimento destas informações (arts. 493 e 933 do CPC/15).

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 004. O documento novo, superveniente ao trânsito em julgado, que permita extrair novos fatos não apreciados na demanda anterior, propicia a configuração de nova causa de pedir, autorizando a renovação do pedido em uma nova ação previdenciária.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 005. A verificação da distinção do caso em julgamento (distinguishing) e da superação do entendimento (overruling), previstas no art. 489 do CPC/15, não é ônus das partes do processo, devendo ser apreciada de ofício pelo juízo.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 006. A decisão genérica, vedada pelo art. 489, § 3º, III, do CPC/15, também não cabe nos Juizados Especiais Federais.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 007. A Súmula 111, do STJ, deve ser relida à luz do art. 85 do CPC/15, já que havendo recurso do INSS às instâncias superiores, devem ser até o limite de 20% majorados os honorários sucumbenciais, como também não limitadas às parcelas vencidas até a prolação de sentença.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 008. Os prazos para as partes se manifestarem ao longo da instrução devem ser considerados dilatórios, fazendo-se necessário requerimento expresso de prorrogação do prazo pela parte interessada, de acordo com o art. 139, VI e par. Único do CPC/15, e o resguardo ao direito constitucional e prioritário à prova.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 009. As hipóteses de agravo de instrumento, contidas nos incisos do art. 1015 do CPC/15, devem ser lidas extensivamente no âmbito horizontal, a fim de que caiba o recurso imediato em relação aos cenários de indeferimento de prova, notadamente da perícia judicial.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 010. É aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15, sendo nula toda e qualquer decisão jurisdicional desprovida da devida fundamentação.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 011. Os prazos processuais devem ser contado em dias úteis, nos termos do art. 291 do CPC/15, em face da inexistência de vedação expressa contida nas leis que tratam dos Juizados Especiais.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.)

Enunciado IBDP 012. Aplicam-se aos Juizados Especiais Federais os procedimentos da tutela de urgência, inclusive a tutela de evidência, nos termos do arts. 303 a 310 do CPC/15.

(Elaborado no XXIV Simpósio de Direito Previdenciário do IBDP, em Canela/RS, dias 28 e 29 de abril de 2016.

Fonte"Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Jucinéia Prussak"


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