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4 de Maio de 2024

O pagamento do depósito recursal na Justiça do Trabalho

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

Por Ricardo Souza Calcini, especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e assessor de desembargador e professor da Escola Judicial no TRT-SP.ricardo.calcini@trtsp.jus.br

O Pleno do TST, na sessão plenária de 17 de abril de 2017, promoveu novas e importantes modificações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

Neste cenário, a mais relevante alteração certamente diz respeito à dilação do prazo para fins pagamento do depósito recursal pelas empresas. E essa novidade é resultante da leitura do “caput” do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que regulamentou a aplicabilidade ao processo trabalhista das normas do parágrafo único do artigo 932, §§ 1º a 4º do artigo 938 e §§ 2º e do artigo 1.007, todos do Novo CPC.

Quanto o preparo recursal, para os efeitos do § 2º do artigo 1.007 do NCPC, entendeu-se, à época, que a possibilidade do recolhimento de valor insuficiente se limitava unicamente às custas processuais, e não ao depósito recursal.

Essa era a redação do parágrafo único do artigo 10 da IN nº 39/2016 do TST: “Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.” (g. N.)

Acontece, porém, que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) passou a permitir, doravante, que a complementação do valor seja estendida também ao depósito recursal.

Deste modo, antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo de cinco dias, a ser concedido pelo juiz e/ou pelo relator do apelo no tribunal.

Para tanto, é de se transcrever os dizeres da atual orientação:

OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

Impende ressaltar que a nova redação não manteve a antiga expressão representativa da “diferença ínfima”, constante do texto anterior da orientação jurisprudencial, o que impõe a conclusão de que a diferença em relação ao “quantum” devido não mais precisa ser ínfima, muito menos referente a centavos.

Ao assim proceder, o TST confere plena aplicabilidade ao comando do § 2º do artigo 1.007 do Novo CPC que, em seu bojo, igualmente faz menção apenas à “(…) insuficiência no valor do preparo (…)”.

Deste modo, tanto para o depósito recursal, quanto para as custas processuais, basta que haja o recolhimento insuficiente pela empresa no ato da interposição do recurso, independentemente do seu valor, para que possa, posteriormente, fazer jus ao direito à complementação do montante devido.

Tal mudança se mostra mais consentânea com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v. G. Profissionais liberais). Isso também beneficia as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhados como empregados (inteligência do § 1º do artigo da CLT).

Assim sendo, note-se que houve nítida mitigação à formalidade processual, chamada de “jurisprudência defensiva” quando da vigência do CPC de 1973, como medida a dar aplicabilidade ao princípio da primazia do exame do mérito previsto no artigo do NCPC.

Segundo referida norma, há de se chancelar o preceito da instrumentalidade das formas, estimulando a correção e/ou saneamento de vícios, além de se viabilizar o próprio aproveitamento dos atos processuais, tudo de acordo com a colaboração mútua das partes e do magistrado.

Com isso, na prática, os empregadores foram os grandes beneficiados por tal mudança, na medida em que o depósito recursal é ato exclusivo de sua alçada, por representar exigência legal para a garantia de futura execução trabalhista (CLT, art. 899, § 1º). Assim, não mais será necessário o recolhimento integral, no ato da interposição do recurso, dos valores devidos a título de preparo recursal, os quais são calculados de acordo com o montante da condenação arbitrada pela decisão judicial.

Oportuno registrar que as custas processuais, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, art. 789, I), diferem dos limites do depósito recursal que observam, atualmente, a sistemática do Ato nº 326/SEGJUD. GP, de 15 de julho 2016, do TST.

Neste prumo, oportuno destacar os valores vigentes para efeitos dos depósitos recursais são os seguintes:

a) R$ 8.959,63 - no caso de interposição de recurso ordinário;

b) R$ 17.919,26 - no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso Extraordinário; e

c) R$ 17.919,26 - no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Bem por isso, certamente se notará uma mudança paradigmática no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que as empresas terão um prazo maior – e não mais o exíguo lapso de oito dias – para complementar e comprovar o valor integral do preparo recursal, caso tenham feito seu recolhimento insuficiente por ocasião da interposição de seus recursos.

De resto, oportuno registrar ainda que, na mesma sessão, o TST concluiu pela revogação do parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, na exata dicção da Resolução nº 218, de 17 de abril de 2017.

Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho ainda trará outros muitos desafios àqueles que militam diariamente perante essa Justiça Especializada.

O pagamento do depsito recursal na Justia do Trabalho

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2 Comentários

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Uma dúvida que me surge é a seguinte: E na hipótese de não ter sido recolhido o preparo (depósito + custas), com argumento da reclamada fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. Se o relator indeferir o benefício da gratuidade, poderá ser concedido o prazo para recolhimento do preparo? continuar lendo

Olá colega.
Achei sua pergunta muito pertinente e interessante.

Na minha visão, com o indeferimento do pedido de justiça gratuita em grau de recurso, o Tribunal deverá oportunizar prazo para recolhimento do preparo, com base no art. 99, parágrafo setimo do NCPC c/c art. 5º da IN 39/2016 do TST. Pois, se o NCPC permite e é o diploma subsidiário ao processo do trabalho, e a IN citada (embora não especifique nos artigos 2º e 3º, portanto não proíbe nem autoriza), contudo esta Instrução permite o julgamento parcial do mérito (e neste caso, leia-se, do pedido de justiça gratuita), logo a concessão do prazo tem fundamentação jurídica e haveria de ser deferida.

Contudo, podemos pensar que, por zelo, faça-se o recolhimento do preparo e no caso de sucesso da reclamada em grau de recurso, tal valor será devolvido (depósito recursal).

E ainda, imaginando que o valor arbitrado pelo juiz a quo seja muito elevado para reclamada recolher (o teto, aproximadamente 9 mil reais, por exemplo), eu recolheria um valor menor, dentro das possibilidades financeiras da reclamada, e remeteria o recurso. Se o juiz der prazo para complementação, creio que indeferiu o pedido de justiça gratuita (e se nada disse a respeito, caberia Embargos de Declaração (art. 9º da IN 39/2016)).

É uma questão estimulante e que depende da conjugação das fontes legais.

Espero ter ajudado o colega.

ATT, Felipe. continuar lendo