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26 de Maio de 2024
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    OAB entra no Supremo contra leis do Rio que criam e extinguem Juizados

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4235) contra as leis nº 2.556 /1996 e 3.603 /2001, do Estado do Rio de Janeiro, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na Justiça e dispõe sobre sua organização, composição e competência. Ao requerer a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos dessas leis, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, sustenta que elas afrontam especialmente a Constituição (artigos 5º, II, 96, I, d e 125, 1º) "ao estabelecer, em síntese, a possibilidade de criação/extinção/transformação de juizados e varas judiciárias, bem como definição de suas competências, por simples resolução administrativa do respectivo órgão especial do Tribunal de Justiça".

    Na Adin, o Conselho Federal da OAB lembra que o artigo 125 da Constituição Federal dispõe que a organização judiciária é matéria a ser regulada pela Lei de Organização Judiciária, limitando-se o papel dos Tribunais à iniciativa do processo legislativo respectivo. "É a lei de organização judiciária que incumbe a criação, extinção ou transformação de juizados, varas e competências dos órgãos jurisdicionados, não havendo campo para a definição dessa matéria por deliberação administrativa dos tribunais", afirma o texto da ação ao pedir a inconstitucionalidade das duas leis fluminenses.

    A seguir, a íntegra da Adin proposta pela OAB Nacional, a qual foi distribuída ao relator, ministro do STF Ricardo Lewandowski:

    "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103 , inciso VII e art. 102 , inciso I , alínea a da Constituição Federal e no art. , inciso VII da Lei nº 9.868 /99, e de acordo com a decisão tomada nos autos do processo PRO- 0039 /2003 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor

    AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio Tiradentes, na Rua Primeiro de Março, s/n, Praça XV - Rio de Janeiro/RJ e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , com endereço para comunicações no Palácio Guanabara, Rua Pinheiro Machado, s/n, Laranjeiras/RJ, órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração das Leis nº 2.556 , de 21 de maio de 1996 e nº 3.603, de 11 de julho de 2001 , do Estado do Rio de Janeiro , pelos seguintes fundamentos:

    1. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS

    A Lei nº 2.556 /1996, do Estado do Rio de Janeiro, que "cria, os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte que ora se impugna:

    Art. 3º. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.

    Por seu turno, a Lei nº 3.603 /2001, do Estado do Rio de Janeiro, que "altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências", possui a seguinte redação, no ponto aqui questionado:

    Art. 4º. Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01 /75), que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos:

    (...)

    V- Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Parágrafo único - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional."(grifou-se).

    Ao estabelecer, em síntese, a possibilidade de criação/extinção/transformação de juizados e varas judiciárias, bem como definição das suas competências, por simples resolução administrativa do respectivo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as mencionadas leis estaduais afrontaram a Constituição Federal , especialmente o disposto nos Artigos , II , 96 , I , d e 125 , 1º.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição , no exercício de sua competência legal (Art. 44 , inciso I da Lei nº 8.906 /94), comparece ao guardião da Carta Magna , para impugnar o artigo , da Lei nº 2.556 /1996 e o artigo , da Lei nº 3.603 /2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.

    Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.

    2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    2.1 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇAO ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA RELACIONADA À ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA

    Os dispositivos legais impugnados autorizam o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a: a) transformar juízos cíveis e criminais em juizados especiais, assim como transformar juizados especiais e juizados adjuntos cíveis em criminais e transformar os juizados criminais em cíveis e ainda instalar novos juizados especiais adjuntos; b) fixar a disponibilidade de competências de órgãos do Poder Judiciário do Estado, alterar a sua denominação e determinar a redistribuição de feitos nas comarcas, juízos e juizados. Em comum, a circunstância de que os mencionados dispositivos legais autorizam o Órgão Especial do TJ/RJ a dispor, mediante resolução, sobre matérias que a Constituição Federal reserva à lei .

    Com efeito, o 1º do Art. 125 da Constituição Federal dispõe que a organização judiciária é matéria a ser regrada em lei ( "lei de organização judiciária"), limitando-se o papel dos Tribunais à iniciativa do processo legislativo respectivo.

    É à "lei de organização judiciária"que incumbe a criação, extinção ou transformação de juizados, varas e competências dos órgãos jurisdicionais, não havendo campo para a definição dessa matéria por deliberação administrativa dos Tribunais.

    Demais disso, a norma da alínea d do inciso I do Art. 96 da Carta Magna diz competir aos tribunais "propor a criação de novas varas judiciárias". Ou seja: o campo reservado pela Constituição aos Tribunais, nessa matéria, é o da iniciativa do processo legislativo, não o de sua conclusão. Cabe ao Tribunal de Justiça encaminhar o projeto de lei à Assembléia Legislativa, mas caberá à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, a aprovação (ou não) do projeto e sua efetiva transformação em lei.

    É de se ressaltar que até mesmo a autonomia que a Constituição Federal concede aos Tribunais de Justiça dos Estados para elaborar seus regimentos internos é circunscrita aos limites postos nas normas processuais (noutras palavras, na lei que estabelece as normas de processo e também de procedimentos) (Art. 96 , I , a).

    Essa Suprema Corte já teve a oportunidade de ressaltar a incidência do princípio da reserva legal à matéria relacionada à organização judiciária:

    "O processo de escolha para os cargos de direção superior nos Tribunais judiciários e a definição das condições de elegibilidade pertinentes aos seus membros vitalícios e, onde houver Órgão Especial, aos magistrados togados que o integram constituem matérias que, por dizerem respeito à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário, acham-se sujeitas, por efeito de reserva constitucional, ao domínio normativo de lei complementar. Precedentes. A autonomia do Poder Judiciário, que confere aos Tribunais a prerrogativa institucional do autogoverno, não lhes permite veicular, livremente, em sede regimental, a disciplina normativa referente à eleição e à estipulação dos requisitos de elegibilidade para os cargos de sua administração superior."(grifou-se) ( ADI 1.152-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-94, DJ de 3-2-95)

    Ao autorizar que matéria afeita à organização judiciária dos tribunais (criação/transformação de varas e juizados e definição de suas competências) seja realizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as normas do Art. 3º da Lei Estadual nº 2.556 /96 e Art. 4º da Lei Estadual nº 3.603 /01 (no que inseriu o parágrafo único do inciso V do Art. 68 no "Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro") violam frontalmente o princípio da reserva legal e os comandos constitucionais do 1º do Art. 125 e alínea d do inciso I do Art. 96 da Carta Política .

    2.2 IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇAO LEGISLATIVA AOS TRIBUNAIS DE PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À LEI

    Como dito acima, é da própria essência jurídico-constitucional do Poder Judiciário que a organização judiciária dos Estados seja disposta em lei . No caso em exame, a lei abriu mão de sua prerrogativa que, em última análise, é uma prerrogativa democrática, de controle democrático do exercício do poder administrativo [eis que o princípio da legalidade na Administração Pública é um princípio limitador do poder estatal (Art. 5º, II e Art. 37, caput , da CF)]. Afinal, mal ou bem, a lei resulta da vontade indireta do povo, que exerce a sua soberania também por meio de representantes eleitos, no caso, para os Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela elaboração das leis em geral.

    Não pode a lei, portanto, deixar de ser a única espécie normativa autorizada a dispor sobre criação, extinção ou transformação de juizados, varas e suas competências, faltando ao próprio legislador poder para delegar essa competência a terceiros, ainda que o terceiro seja órgão do Poder Judiciário.

    Como diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,

    "Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto - o administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se, através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo . 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 59).

    Não se argumente, ainda, que o Poder Legislativo pode abrir mão de suas prerrogativas e, portanto, conceder a outrem o poder de dispor sobre aquilo que, segundo a Constituição , somente pode ser disposto por meio de lei.

    Seria aviltar a supremacia da Constituição permitir que prerrogativas que são atribuídas a certos órgãos como garantias de observância de valores constitucionalmente consagrados pudessem ser livremente dispostos.

    A Constituição trata das hipóteses excepcionais em que o Poder Legislativo pode delegar a competência legislativa, no caso, apenas ao Presidente da República (no âmbito estadual, ao Governador do Estado), e, mesmo assim, vedada a delegação para uma série de matérias. Entretanto, embora a"lei delegada"seja resultado de delegação legislativa, não deixa de ser lei . Não se trata, portanto, de autorização para que o Presidente da República normatize por meio de decreto regulamentar, mas por meio de lei , exigida a prévia autorização legislativa.

    No caso em exame, as normas ora impugnadas evidentemente não se equiparam a uma"delegação legislativa"constitucional, até porque incabível a não ser ao Chefe do Poder Executivo e somente pode ser concedida - pelo Poder Legislativo - mediante resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (Art. 68 , da CF) e desde que tenha havido prévia solicitação do interessado (Art. 68 , caput da CF).

    A preocupação da Constituição Federal de 1988 com o princípio da legalidade, no que relacionado ao controle democrático do poder, foi tão grande a ponto de estabelecer a regra geral da indelegabilidade da função legislativa, inerente ao princípio da separação de poderes - cláusula pétrea. Mais ainda, revogou expressamente todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência nela assinalada ao Congresso Nacional, conforme dispôs o Art. 25 do ADCT:

    "Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição , sujeito esse prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa;

    II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. ".

    Se a Constituição de 1988 revogou expressamente os dispositivos legais então existentes que delegavam ou atribuíam a órgão do Poder Executivo competências nela assinaladas ao Poder Legislativo, é porque não permitiu, a toda evidência, que essas delegações ou atribuições pudessem ser concedidas no futuro.

    A vontade constitucional, aí, é patente, sendo vedado ao legislador infraconstitucional delegar a criação/extinção/tranformação de juizados e varas judiciárias (bem como definição de suas competências) à autoridade administrativa que, no caso, é o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    3. DOS PEDIDOS

    Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

    a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração das leis impugnadas, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. , parágrafo único da Lei nº 9.868 /99;

    b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. da Lei nº 9.868 /99 e da exigência constitucional do Art. 103 , 3º;

    c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103 , da Carta Política ;

    d) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 2.556 /1996 do Estado do Rio de Janeiro e do artigo da Lei nº 3.603 /2001 , do Estado do Rio de Janeiro, no que acresceu ao Código de Organização Judiciária do Estado o parágrafo único do inciso V do Art. 68 .

    Deixa-se de atribuir valor à causa, ante a impossibilidade de aferi-lo.

    Nesses termos, pede deferimento."

    Rafael Barbosa de Castilho OAB/DF 19.979

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