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17 de Maio de 2024

PARTILHA DE BENS: quais os regimes de bens aplicáveis ao casamento e como fica a partilha dos bens

Publicado por Anoar Murad
há 6 anos

No direito Brasileiro existem 06 (seis) regimes de bens que podem reger o casamento e que irão definir como será a divisão dos bens do casal ao final do procedimento de divórcio, são eles: Regime de Comunhão Parcial, Regime de Comunhão Universal, Regime de Participação Final nos Aquestos, Regime de Separação de Bens ou Separação Convencional, Regime de Separação Obrigatória e a União Estável.

Para maior clareza, devemos entender cada um dos regimes de bens e quais os direitos dos cônjuges quanto à partilha.

Do Regime de Comunhão Parcial: No regime de comunhão parcial de bens a partilha dos bens se dá de forma igualitária entre os cônjuges, ou seja, cada cônjuge terá direito a metade dos bens que foram adquiridos de forma onerosa pelo casal na constância do casamento.

Desta forma, vale ressaltar que nem todos os bens que os cônjuges vierem a possuir na constância do casamento poderão ser objeto de partilha em caso de dissolução da sociedade conjugal. Um exemplo prático é o caso da herança recebida por um dos cônjuges que não se comunica com o restante dos bens quando da partilha[1].

Do Regime de Comunhão Universal: A comunhão universal de bens estabelece entre os cônjuges um vínculo patrimonial de todos os bens que possuam e os que venham a possuir na constância do casamento. Ou seja, na comunhão universal de bens quando os cônjuges decidem por fim ao casamento terão de dividir de forma igualitária todos os bens que possuírem. Neste regime também existem exceções, como no caso do recebimento de herança por um dos cônjuges que não se comunicará com o restante do patrimônio[2].

Do Regime de Participação Final nos Aquestos: De maneira genérica, no regime de participação final nos aquestos irá prevalecer durante toda vida conjugal o regime de separação de bens. Deste modo, durante toda duração do casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio e pode administrar de forma exclusiva os bens que lhe couber, podendo também alienar, se for bem móvel, enfim, praticar todos os atos inerentes a administração de seus bens. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, deverá se apurar os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e excluí-los da partilha, devendo ser dividido entre os cônjuges somente os bens adquiridos por ambos de forma onerosa na constância do casamento. Sendo assim, os cônjuges que optarem pelo regime da participação final nos aquestos poderão administrar de forma livre os seus bens na constância do casamento (separação de bens) e, em caso de dissolução do vínculo conjugal, será partilhado de forma igualitária os bens adquiridos de forma onerosa e com esforço mútuo dos cônjuges (comunhão parcial de bens).

Do Regime de Separação de Bens: A separação de bens, como o próprio nome já diz, é o regime em que não há qualquer vinculação patrimonial entre os cônjuges, ou seja, “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. No regime da separação de bens os cônjuges mantêm o vínculo apenas sentimental, não havendo qualquer restrição para ambos os cônjuges sobre a administração de seus bens, podendo livremente alienar ou gravar de ônus reais os bens que lhes pertencem, de modo que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens[3].

Do Regime da Separação Obrigatória: Trata-se de um regime especial de bens cuja Lei confere obrigatoriedade de submissão a este regime para pessoas que se casaram com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, pessoa maior de 70 (setenta) anos e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial[4]. No regime da separação obrigatória vigorará os mesmos direitos e deveres do regime de separação de bens, porém, tal regime não é facultativo aos cônjuges, ele será aplicado sempre que existir uma das situações expostas no dispositivo legal.

Da União Estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família[5]. Nota-se que o código não estabelece um período temporal para que se configure uma união estável, sendo necessário apenas convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Quando os cônjuges não se manifestarem (contrato escrito) sobre o regime de bens que irá reger às relações patrimoniais na união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.

O caráter do presente texto é meramente explicativo com o intuito de sanar dúvidas básicas pertinentes ao tema. Ressaltamos ser INDISPENSÁVEL o acompanhamento de um advogado para realização dos procedimentos ora mencionados.

https://www.advsarad.com/noticias-artigos/partilha-de-bens-quais-os-regimes-de-bens-aplic%C3%A1veis-...


REFRÊNCIAS:

[1] Art. 1.659, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código Civil

[2] Art. 1.668, Incisos I, II, III, IV e V do Código Civil

[3] Arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil

[4] Art. 1.641, Incisos I, II e III do Código Civil

[5] Art. 1.723 do Código Civil


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