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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos do Plenário previstos para esta quarta-feira (3)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 586453 Repercussão geral

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Fundação Petrobrás de Seguridade social Petros x Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás

    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão da Segunda Turma do TST que negou provimento a agravo de instrumento da ora recorrente, assentando ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, bem como que a parcela paga intitulada PL/DL 1971, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. , XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. Alega a recorrente violação aos arts. , XXIX, 114, 195, e e 202, , da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; ter ocorrido a prescrição total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais paga ao reclamante; bem como inexistir direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.

    PGR: pelo improvimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 583050

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes e sim relação decorrente de contrato previdenciário, por unanimidade de votos, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.

    Sustenta o recorrente não ser da justiça comum a competência para julgar a mencionada ação, visto que a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial. Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum.

    Em discussão: saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos , II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, b e seus 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.

    Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional.

    Nessa linha, sustenta que, afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades como as centrais sindicais a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

    PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão ou central sindical contida no 3º e do 4º do art. 590, bem como da expressão e às centrais sindicais constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único. O julgamento será retomado para apresentação de voto-vista do ministro Eros Grau.

    Suspensão de Liminar (SL) 127 - Segundo Agravo Regimental

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

    Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, , da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar; b) nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público; c) Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, , da Constituição da República).

    Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

    PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Recurso Extraordinário (RE) 388312

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal.

    Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

    Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator, ministro Março conheceu e deu provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180 referendo

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do DF

    Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Distrital nº 3.189, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

    Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade a contaminar o diploma, sob o argumento de que, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública Distrital, a Câmara Legislativa transbordou sua competência, na medida em que interferiu na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta violação ao principio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes (art. 1º, caput e art. 37, caput , da Constituição Federal). Afirma, ainda, a violação do art. 60, 1º, II, e, da Constituição Federal.

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Afirma, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. Foi deferido pelo Relator o pedido de cautelar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

    AGU e PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 211304

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Irmandade da Santa Cruz dos Militares x PANAPLACAS Comércio e Indústria de Artefatos Ltda.

    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.

    Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.

    PGR: Opinou pelo não provimento.

    O ministro Março Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei nº 9.069/95. Ministro Nelson Jobim negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator em 29.3.2006.

    Recurso Extraordinário (RE) 212609

    Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

    William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A

    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.

    Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.

    PGR: Opinou pelo não provimento. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 215016

    Relator: Ministro Carlos Velloso

    Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA Companhia de Arrendamento Mercantil S/A

    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.

    Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do RE.

    O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Março Aurélio pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 222140

    Relator: Ministro Março Aurélio

    José Luiz Vicente X Antonio Hélio Arthur

    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.

    Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.

    PGR: Pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 268652

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge X Lojas Americanas S/A

    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.

    Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.

    PGR: Pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de Divergência

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'ávila Sinpeq

    A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie convenção, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título Garantia de Reajuste, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841. Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido.

    Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la

    Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Votos: o relator, Sepúlveda Pertence conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Março Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

    Interessado: CNTE e SINPROESEMMA

    ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal. Nessa linha, assevera que a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. , IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário- mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo , IV, da CF/88.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Trata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda nº. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente.

    Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

    PGR opinou pela procedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3795

    Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

    Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Trata-se de ADI contra o artigo 4º, da Lei distrital nº 3.796/2006, que vedou a realização de processo seletivo, para estudantes que pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal e determinou a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas. O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários. Nessa linha, alega, em síntese, ofensa aos princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração.

    O ministro-relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. PGR: opina pela procedência do pedido, ao argumento de que a hipótese caracteriza invasão ao campo de competência legislativa delineada no art. 2º; 61, 1º, II, a e e; como no que prevê o art. 84, II, III e VI, a, todos da Lei Fundamental.

    AR//AM

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