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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 494163Relator: Ministro Eros GrauTelcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de JaneiroRE contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

    Habeas Corpus (HC) 98145Relator: Ministra Cármen Lúcia Salvatore Alberto Cacciola x Superior Tribunal de Justiça Trata-se Habeas Corpus em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ, o qual visava à revogação da prisão cautelar do paciente, condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 312 do Código Penal e art. , caput, da Lei nº 7.492/86. Alegam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente em razão da falta de fundamentação do decreto prisional, bem como a ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP. Sustentam que a hipótese se traduz em execução provisória da pena, o que resulta em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Afirmam que estão presentes as condições subjetivas favoráveis ao paciente primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo -, requerendo a revogação da prisão, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.Em discussão: julgou extinta a punibilidade relativamente ao indiciado José Mendes Mourão Filho, recebendo a denúncia quanto aos demais. PGR: opina pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 91551Nélio Seidl Machado e outros x Relator do Inquérito nº 2424 do Supremo Tribunal FederalRelator: Março AurélioHabeas corpus de advogados de investigados pela Polícia Federal, contra despacho do ministro-relator do Inquérito 2424, ministro Cezar Peluso, que requisitou à Superintendência da Polícia Federal de Brasília a instauração de inquérito policial para apurar suposta violação do segredo de justiça por ele decretado sobre os atos de investigação. O despacho atacado determinou, ainda, "para início de investigações", o envio de cópia da decisão que deferiu requerimento de cópias do processo e na qual advertiu aos patronos constituídos do "grave dever jurídico de preservar o sigilo legal imposto aos documentos".Em discussão: Saber se o STF é competente para conhecer da impetração. Saber se o ato atacado submete os advogados a constrangimento ilegal.PGR: Pelo não-conhecimento do pedido e, no mérito, pela denegação do habeas.

    Inquérito (INQ) 2116Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza PeixotoRelator: Março AurélioInquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art ; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos. Votos: o relator Março Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto E Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Inquérito (Inq) 2664Relator: Ministro Ricardo LewandowskiMinistério Público Federal x Solange Pereira de Almeida Trata-se de denúncia na qual é imputado à denunciada a suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, primeira figura, do Decreto-lei nº 201/67, em razão de ter a denunciada, na condição de Prefeita do Município de Rio Bonito - RJ, desviado verbas públicas em favor da empresa Spectrolab Produtos e Equipamentos Ltda. ME, valendo-se, do superfaturamento de bens adquiridos pela Prefeitura, objeto do Convênio nº 1.652/1997, firmado entre o Município e a Fundação Nacional de Saúde.Argui a denunciada, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de substrato mínimo fático-probatório. Alega, ainda, inexistência do superfaturamento, bem como a ausência do dolo e atipicidade da conduta. Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento. PGR opina pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 2449Relator: Min. Ayres BrittoMinistério Público Federal X Francisco De Assis De Moraes Souza, João Madison Nogueira, Magno Pires Alves FilhoTrata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 327, , na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A acusação indica que no em 1998, "principalmente entre os meses de julho e outubro, os ora denunciados procederam à contratação de diversas pessoas no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí, para o desempenho de funções de assessoria, sem que, entretanto, tais pessoas tenham prestado qualquer serviço à administração estadual". Conclui o Ministério Público Federal que "assim agindo, os denunciados, na qualidade de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres estaduais do Piauí".Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado; saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.PGR: opina pelo recebimento da denúncia.O ministro relator julgou extinta a punibilidade relativamente ao indiciado José Mendes Mourão Filho, recebendo a denúncia quanto aos demais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Extradição (Ext) 1152Relator: Ministro Ayres BrittoGoverno da Itália x Gianfranco Berardi Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o seu nacional Gianfranco Berardi, para execução de pena residual de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em razão da prática de crimes de falência fraudulenta, receptação, reciclagem de cheques furtados ou lavagem de dinheiro e associação criminosa.O extraditando sustenta, em síntese, que o Estado requerente não respeitou os trâmites legais necessários à formalização do pedido de extradição, havendo dúvida razoável acerca do seu envolvimento nos eventos criminosos narrados no pedido; que a extradição não pode ser concedida quanto ao delito de associação criminosa, pois não haveria a presença do requisito da dupla tipicidade e que os delitos de falência fraudulenta e de receptação estariam prescritos. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, somente em relação ao acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2004 pelo Tribunal de Apelação de Florença.

    Suspensão de Segurança (SS) 3490 Agravo RegimentalRelator: Ministro PresidenteLilian Catiani Correia de Freitas x Estado do Rio Grande do NorteTrata-se de agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada assentou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, dado que a decisão impugnada prejudica, em princípio, o interesse da Administração da Justiça estadual quanto à necessidade de lotação de um Técnico Judiciário na Comarca de Monte Alegre/RN, situada no interior do Estado.Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de intimação para se pronunciar sobre o pedido de suspensão de segurança, o que entende deveria ter sido feita, a teor do 1º do art. 297 do RISTF. Alega, ainda, que não foi demonstrada a grave lesão à ordem jurídica, econômica e administrativa. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.

    Suspensão de Segurança (SS) 3026 Agravo RegimentalRelator: Ministro PresidenteMunicípio de São Paulo x FEBRABAN Federação Brasileira de Bancos Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da segurança, ajuizado em face de decisão do TJSP que manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.948/2005-SP, que trata do tempo de permanência dos clientes em filas de instituições bancárias. A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que "tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem administrativa quanto à ordem pública careceram de suficiente demonstração, mesmo porque os fundamentos trazidos ofensa aos arts. , inc. XXXII e 30, inc. I, todos da Constituição Federal dizem respeito ao próprio mérito writ, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão."Sustenta o agravante, em síntese, a existência da lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações dos munícipes que se utilizam dos serviços bancários, relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirma, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.

    Suspensão de Segurança (SS) 3687 Agravo RegimentalRelator: Ministro PresidenteEstado do Rio Grande do Norte x Aldemir Vasconcelos de SouzaTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores portadores de doença incapacitante e pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou, ainda que "permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria", e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo "posterior à lei estadual que autorizou o benefício"; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador", tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR: opina pelo provimento do Agravo Regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 3699 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente Estado do Rio Grande do Norte x Delmiro Rocha NetoTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores, portadores de doença incapacitante, pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou ainda que "permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria", e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo "posterior à lei estadual que autorizou o benefício"; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador", tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR opina pelo provimento do agravo regimental.

    Suspensão de Liminar (SL) 211Estado do Amazonas x Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª RegiãoTrata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução da liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da Ação Cautelar de Atentado nº 11066/2007-003-11-00 (fls. 160-162), incidental à Ação Civil Pública nº 13453/2005-003-11-00-8, a qual determinou a sustação imediata dos processos de licitação, na modalidade pregão, cujo objeto fosse a terceirização de serviços de saúde mediante contratação de pessoas jurídicas. A decisão agravada entendeu que o pedido possui nítida natureza de recurso, e a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos e requisitos para a suspensão da liminar questionada. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do pedido.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 42 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente Estado do Ceará x Francisco Isaac Rodrigues de AlmeidaTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada ao fundamento de que "somente a lei pode estabelecer critérios para o ingresso no serviço público", e que no caso dos autos, "fica afastada a plausibilidade jurídica do pedido", na medida em que "o Boletim nº 114/2004, do Comando Geral do CBMCE, expedido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, criou exigência não prevista em lei (Lei Estadual n٥ 13.438/2004)". Reitera o agravante os termos e fundamentação da inicial, onde alega desrespeito aos artigos , inciso XIII; 37, inciso I; 42, parágrafo 1º e 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF. Sustenta, ainda, que o provimento judicial emanado do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, lesionou os conceitos de ordem, segurança e economia públicas. Em discussão: Saber se agravo regimental preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento. PGR opina pelo não provimento do recurso.Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 46 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente União x Estado de Santa Catarina e outros Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , 3º, da Lei nº 8.437/92.Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere pedido de suspensão de tutela antecipada.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 50 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente União x Leandro de Araújo Guedes Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , 3º, da Lei nº 8.437/92.Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo. Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere liminar em suspensão de tutela antecipada. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    A pauta inclui, ainda, embargos de declaração na SS 2287 e agravos regimentais nos seguintes processos : SS 3515 , STA 209, SL 178, 3589SS , 2491SS , STA 208, STA 62 e STA 183 , todos de relatoria do ministro-presidente.

    Fonte: STF

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