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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (26), no Plenário

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (INQ) 2674Relator: ministro Carlos Ayres BrittoJoão Alberto Rodrigues Capiberibe X Gilvam Pinheiro Borges, Ribamar Corrêa, Clóvis Cabalau, Waldirene OliveiraTrata-se de queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, todos da chamada Lei de Imprensa (Lei º 5.250/67). Sustenta o querelante que os querelados foram responsáveis pela publicação de matéria jornalística com conteúdo ofensivo, publicada no Jornal Estado do Maranhão, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e a reputação. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime.PGR: opina pelo recebimento da queixa-crime apenas em relação ao senador Gilvam Pinheiro Borges, dada a existência de indícios da prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente), e pela rejeição em relação a José Ribamar Guimarães Corrêa, Clóvis Alves Ferreira Júnior e Waldirene de Oliveira Sousa Abreu.

    Inquérito (Inq) 1695 Embargos de Declaração Relator: Min. Joaquim BarbosaMinistério Público Federal x Silas CâmaraInquérito (Inq) 2027Relator: ministro Joaquim BarbosaMinistério Público Federal x Valdir Raupp e outrosTrata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para "saldar" despesas diversas do estado.Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492/86.PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    Habeas Corpus (HC) 100341Relator: ministro Joaquim BarbosaAntônio Carlos Branquinho x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Pedofilia) Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia que convocou o paciente para prestar depoimento. Alegam os impetrantes que a CPI da Pedofilia, criada para investigar a "utilização da internet para a prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado", convocou o paciente para depor em função de processo judicial a que responde, em trâmite no TRF 1ª Região. Sustentam que os fatos que motivaram a instalação da CPI não têm ligação com referido processo, razão pela qual entendem ser abusiva a convocação do paciente para depor na CPI. Afirmam, ainda, que não compete às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar magistrados, além de não haver razão lógico-jurídica na sua convocação, já que a conseqüência da conclusão das investigações da CPI seria a remessa do apurado ao Ministério Público, quando o paciente já foi indiciado pelos mesmos fatos. Caso não seja concedida a ordem, pleiteiam que não sejam utilizados os documentos do inquérito judicial referido, bem como que lhe seja deferida a ordem para que possa permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas.Em discussão: Saber se o paciente esta obrigado a comparecer à convocação da CPI, se a CPI pode utilizar documentos do processo judicial que "se desenvolve sob sigilo" e se o paciente tem o direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe formularem.PGR opina pela pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para que seja garantido ao paciente o direito de permanecer em silêncio durante sua oitiva pela CPI.

    Habeas Corpus (HC) 87395Relator: ministro Ricardo LewandowskiMário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de JustiçaTrata-se de de habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que desproveu o REsp nº 738.338-PR e manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o "Desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, com fulcro no art. 18 do CPP, tendo em vista a superveniência de novas provas a embasarem a acusação, quais sejam, depoimentos prestados por testemunhas nos atos de procedimento destinado a apurar diversas denúncias feitas àquele Órgão." Afirmou, ainda, que o entendimento consolidado daquela Corte "é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público". Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material; b) que "o artigo 18 do Código de Processo Penal autoriza o desarquivamento desde que o anterior arquivamento tenha decorrido de falta de base para a denúncia, o que, evidentemente, não ocorreu no caso"; c) que "não houve arquivamento por atipicidade, mas pela presença de excludentes de criminalidade (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal)"; d) que "a antijuridicidade exclui a caracterização do tipo de injusto e, assim, do próprio fato punível"; e) que o desarquivamento caracteriza "uma espécie de revisão criminal in pejus; e) que" houve recusa de promover a ação, e não falta de base para a denúncia, inviabilizando-se a reabertura do caso ". O ministro Relator indeferiu o pedido liminar.Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Extradição (Ext) 1149Relator: ministro Joaquim Barbosa Governo da Itália x Alfredo Nicodemo Di MariaTrata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional argentino Alfredo Nicodemo Di Maria, tendo em vista mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Turim, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando foi interrogado perante o Juízo da Nona Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual negou a autoria da acusação que lhe foi feita. Em sua defesa, afirma o extraditando que a acusação está lastreada basicamente em depoimentos fornecidos por outros indiciados; que não existem maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos que lhe são imputados e que o Estado italiano requereu a extradição apenas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo-o absolvido pelo delito de associação para o tráfico.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1121Governo dos Estados Unidos da América x Leonard KolschowskiRelator: ministro Celso de MelloO pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de" fraude em falência "e de" tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation ". A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.PGR: Pelo deferimento do pedido.

    Extradição (Ext) 814 Pedido de ExtensãoRelator: Joaquim BarbosaGoverno de Portugal x Jorge Manuel Espirito Santo da Silva ou Ricardo Edno Pereira OneillTrata-se de pedidos de Extensão de Extradição instrutória, formulado pelo Governo de Portugal, com base em tratado bilateral de extradição, do nacional português Jorge Manuel Espirito Santo da Silva ou Jorge Manuel Espírito Santo da Silva ou Ricardo Edno Pereira Oneill, pela suposta prática dos crimes de falsificação de título de crédito; falsificação de documentos; burla; burla qualificada; emissão de cheque sem fundos; receptação e evasão. O STF, na sessão de 24/4/2002, deferiu o pedido originário de extradição em conjunto com o 1º pedido de extensão. O Ministro da Justiça informou que foi efetivada a entrega do extraditando ao Estado requerente no dia 2 agosto de 2003. O extraditando apresentou defesa prévia, na qual alegou, em síntese, que já cumpriu sua pena no Brasil e também em Portugal nos autos do processo que deu origem à extradição; que diversos crimes nos quais se fundamentam os pedidos de extensão estão prescritos, de acordo com a legislação portuguesa; que os pedidos de extensão abrangem crimes cujas penas máximas são inferiores a 1 (um) ano de detenção ou reclusão, o que constituiria óbice ao deferimento dos pedidos (art. II, 1, do Tratado bilateral específico); e que não renunciou ao princípio da especialidade (art. 91, I, da Lei nº 6.815/80).Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão dos pedidos de extensão da extradição.PGR opina pelo deferimento parcial dos pedidos de extensão da extradição.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 114 Relatora: ministra Cármen LúciaGovernador do Paraná x Assembleia Legislativa estadual Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, em 20.10.1989, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material do art. 233 e seu parágrafo único da Constituição daquele Estado. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 37, inc. II, 25, 61, 1º, II e 96, II, b, da Constituição da República. Em 26.10.1989, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu, por maioria, a medida cautelar requerida e determinou a suspensão dos efeitos do art. 233 e parágrafo único da Constituição paranaense, até o julgamento final desta ação.Em discussão: Saber se houve descumprimento do art. 37, II, da Constituição da República e se houve descumprimento dos arts. 25, 61, 1º, II e 96, II, b, da Constituição da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 230Relatora: ministra Cármen LúciaGoverno do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de JaneiroA Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, , da Constituição da República).Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, , da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou,"observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea f do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea g do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado"(fl. 88).Também sobre o tema que envolve poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285 .

    Ação Cautelar (AC) 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar) Relator: ministro Ricardo LewandowskiEstado de Alagoas X UniãoAção cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União. Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

    Mandado de Segurança (MS) 24660 Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça MilitarRelatora: Ellen GracieSerá retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660 , impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    Fonte: STF

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