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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 729, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

O informativo 729 de jurisprudência do STJ foi divulgado!

Acesse a íntegra do novo informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da edição:

PRIMEIRA TURMA

Processo: AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.

DESTAQUE: O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade.

DESTAQUE: É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.


Processo: AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

DESTAQUE: Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.


Processo: RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Tributos estaduais. Pandemia (Covid-19). Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos. Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão pela via judicial.

DESTAQUE: Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

DESTAQUE: Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.


Processo: REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL

Tema: Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.

DESTAQUE: Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.


Processo: REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC.

DESTAQUE: A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.


Processo: REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Parte com enfermidade psíquica grave. Prévia declaração judicial de incapacidade. Irrelevância. Eventual ação de interdição. Legitimados ordinários. Conflito de interesses. Ministério Público. Ausência de intimação e intervenção em primeiro grau. Prejuízo concreto configurado. Nulidade processual.

DESTAQUE: É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses.

QUARTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de separação judicial cumulada com pedido condenatório. CPC/1973. Autocomposição parcial em audiência de conciliação. Renúncia. Inocorrência. Interpretação restritiva.

DESTAQUE: Sob a égide do CPC/1973, inexiste incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal de separação conjugal e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas.


Processo: AgInt no REsp 1.933.552-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Tratamento previsto na cobertura. Profissionais e estabelecimentos não credenciados. Reembolso pelo usuário. Cabimento. Limitação. Preço de tabela.

DESTAQUE: É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência.


Processo: AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa.

DESTAQUE: Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.

SEXTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. , 240, 241-B e 241-E da Lei n. 8.069/1990. Expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica". Exposição de órgãos genitais das vítimas. Prescindibilidade. Contexto obsceno, poses sensuais, e a finalidade sexual das imagens. Suficiência.

DESTAQUE: O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 729. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270729%27.cod. >

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