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19 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 745, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 745 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (Tema 1139).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ( Lei de Drogas). Emprego de inquéritos e/ou ações penais em curso. Descabimento. Fundamentação inidônea. Tema n. 1139/STJ.

DESTAQUE: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

CORTE ESPECIAL

Processo: CC 179.662-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Competência. Junta Comercial. Mandado de segurança. Compatibilidade de atos com as normas de Direito Societário. Turmas que compõem a Segunda Seção.

DESTAQUE: Compete às Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciar mandado de segurança em que se questiona a compatibilidade de atos praticados por Junta Comercial em face de normas de Direito Societário.

PRIMEIRA TURMA

Processo: AREsp 1.408.660-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ação popular. Prefeito. Ato administrativo. Encaminhamento de projeto de lei à câmara municipal. Inobservância da legislação vigente. Desvio de finalidade. Condenação ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei. Descabimento. Teoria da interrupção do nexo causal.

DESTAQUE: Não é possível a condenação de prefeito ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei, na hipótese em que o ato administrativo encaminhado à Câmara Municipal desconsidera a legislação vigente, e é praticado com desvio de finalidade.


Processo: REsp 1.746.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ. Sistemática do lucro real. Dedução de valores destinados ao pagamento de montante em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros. Exigência de que haja valor mensal e fixo. Descabimento.

DESTAQUE: É possível a dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, pela sistemática do lucro real, da soma destinada ao pagamento de montante em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a valor mensal e fixo.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.287.461-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Agência reguladora. Poderes Administrativos. ANAC. Recuperação judicial. Slots e Hotrans (horários de transporte). Realocação. Incorporação de ativos de empresa aérea. Análise da matéria pelo Poder Judiciário. Excepcionalidade. Vícios objetivos na decisão administrativa.

DESTAQUE: Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de slots e hotrans (horários de transporte), serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial, a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, quando inexistirem vícios objetivos na decisão, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido.


Processo: REsp 1.999.967-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Fundamentação de decisão judicial. Concurso público. Polícia militar. Avaliação de estatura mínima. Afastamento do limite. Princípios jurídicos. Falta de razoabilidade e proporcionalidade. Peculiaridades da população local. Conceitos jurídicos indeterminados. Não aplicação de precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal. Negativa de prestação jurisdicional. Caracterização.

DESTAQUE: Incorre em negativa de prestação jurisdicional o tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.


Processo: AgInt no AREsp 2.092.094-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso. Princípio da dialeticidade recursal. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Súmula 1289710747/sumulan 182-do-stj"target=" _blank "rel=" nofollow ">182/STJ. Agravo interno. Dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Multa. art. 1.021, §s 1º e do CPC/2015.

DESTAQUE: O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Processo: AREsp 1.751.847-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Valor da causa. 50 ORTNS. Alçada. Agravo de instrumento. Não cabimento.

DESTAQUE: Não cabe agravo de instrumento em execuções fiscais cujo valor não supera cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contratos. Condição meramente potestativa. Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade do credor. Validade.

DESTAQUE: É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.984.277-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Locação não residencial. Empresa de coworking. Superveniência de fato imprevisível ou extraordinário. Desequilíbrio estrutural na relação entre as partes. Efeitos da pandemia pela Covid-19. Revisão contratual. Cabimento.

DESTAQUE: É cabível revisão judicial de contrato de locação não residencial - empresa de coworking - com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da covid-19.


Processo: REsp 1.785.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Transporte aéreo. Acidente aeroviário. Queda de aeronave. Indenização. Teoria objetiva. Risco da atividade. Danos causados em superfície. Consumidor por equiparação. Arrendamento e posse indireta. Responsabilidade do explorador.

DESTAQUE: A empresa arrendatária e possuidora indireta de aeronave acidentada é considerada responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície advindos de sua queda.


Processo: REsp 1.984.282-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Transporte aéreo. Acidente aeroviário. Queda de aeronave. Indenização. Teoria objetiva. Risco da atividade. Danos causados em superfície. Consumidor por equiparação. Posse da aeronave. Cessão de direitos do arrendamento. Responsabilidade do explorador.

DESTAQUE: O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.


Processo: REsp 1.953.347-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Comodato. Extinção. Ocupação exclusiva de parcela dos condôminos. Indenização. Aluguéis. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Mora. Citação.

DESTAQUE: Cessado o comodato, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, os quais, caso não notificados extrajudicialmente, podem ser constituídos em mora por meio da citação nos autos da ação de arbitramento dos aluguéis.


Processo: REsp 1.966.032-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Aquisição de passagens aéreas. Programa de fidelidade. Resgate por pontos. Serviço disponível por meio da internet. Cancelamento e reembolso de passagens. Impossibilidade de uso do mesmo canal. Abusividade.

DESTAQUE: A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com" pontos "pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso dessas seja solicitado pelo mesmo meio.


Processo: REsp 1.785.467-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Limitação do tratamento preferencial (Lei n. 11.101/2005, art. 83, I). Possibilidade. Previsão no plano.

DESTAQUE: É possível, por deliberação da Assembleia Geral de Credores, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento.


Processo: REsp 1.785.467-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Crédito trabalhista por equiparação.

DESTAQUE: Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.


Processo: RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ausência de citação do executado. Juntada de procuração nos autos. Comparecimento espontâneo. Não configuração. Ausência de poderes para receber citação no instrumento procuratório.

DESTAQUE: O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.

SEXTA TURMA

Processo: HC 557.224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Dosimetria da pena. Homicídio qualificado. Concurso de atenuantes e agravantes. Agravante de dissimulação. Atenuante de confissão. Preponderância sobre a dissimulação. Quesitos previstos no art. 67 do CP. Redução da pena.

DESTAQUE: No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.


Processo: HC 735.519-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Audiência de instrução e julgamento. Inquirição diretamente pelo magistrado. Protagonismo judicial e abstenção do Ministério Público. Irregularidade. Questão de ordem suscitada na audiência pela defesa. Prejuízo evidenciado. Art. 212 do CPP. Violação. Nulidade dos atos processuais.

DESTAQUE: A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 745. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0745.pdf >

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