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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1044/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer mais um novo informativo de jurisprudências do STF?

Conheça a íntegra da Edição nº 1044 AQUI.

A seguir, trago a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – TELEFONIA: Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial - RE 1059819/PE (Tema 991 RG), relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada:

DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA – DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS DE FINANCIAMENTO – DIREITO DA SAÚDE – COMBATE À PANDEMIA: COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus - ADI 6490/PI, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA: Polícia civil e independência funcional - ADI 5522/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal ( CF).

As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.

DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL: Restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet - ADI 6281/DF, relator Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento em 10, 16 e 17.2.2022

Resumo: São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.

Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devam ser gastos recursos públicos.

Ademais, as diretrizes relativas à propaganda eleitoral voltam-se à realização de princípios próprios, tais como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, pondo-os a salvo do abuso do poder econômico, sempre disposto a influir no resultado das urnas.

DIREITO DO TRABALHO – PISO SALARIAL: Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo - ADPF 53 Ref-MC/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADPF 149 Ref-MC/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADPF 171 Ref-MC/MA, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

A parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal ( CF) não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional. Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.

No caso, especificamente com relação à aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu-se que o congelamento da base de cálculo do piso salarial serve como critério de desindexação do valor do salário-mínimo e deve ter, como marco temporal, a data da publicação da ata do julgamento que reconhecer a incompatibilidade da norma com a CF.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1044/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1044.pdf >

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