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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1094

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Amigos, o Supremo Tribunal Federal divulgou uma nova edição do seu informativo de jurisprudências. Confira os destaques na notícia! 📚🤓💻

Amigos,

Vamos conhecer os destaques da Edição 1094 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF).

CLIQUE AQUI e conheça a íntegra da nova edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA – APOSENTADORIA – REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – REGIME COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO LEGISLATIVO – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – EC 20/1998 – EC 41/2003 – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INICIATIVA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA VITALICIEDADE
  • Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
  • ADI 3.308/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 3.363/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 3.998/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 4.802/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 4.803/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora.

Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional ( CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial.

Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes, pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura ( CF/1988, art. 93, caput).

Ademais, a vitaliciedade dos magistrados ( CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória, motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional.

Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – AGENTES POLÍTICOS – GOVERNADOR – IMPEACHMENT – DIREITO PENAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE – GOVERNADOR
  • Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador
  • ADI 3.466/DF, relator Ministro Eros Grau, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.

Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial”.

Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico ( CF/1988, art. 86).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – LICITAÇÕES E CONTRATOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS – REGRAS GERAIS – PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
  • Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal
  • ADPF 282/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato ( CF/1988, art. 22, XXVII)— norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.

A Lei federal 11.079/2004 — que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública — veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais de repartição de competência.

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – GRAÇA – INDULTO – PERDÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ATRIBUIÇÕES – GRAÇA – INDULTO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais
  • ADPF 964/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
  • ADPF 965/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
  • ADPF 966/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
  • ADPF 967/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa ( CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público.

O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional e cuja utilização é vedada para crimes específicos. A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus.

Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade.

Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1094. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1094.pdf >

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