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3 de Maio de 2024
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    STF realiza sessão plenária de encerramento do ano judiciário nesta sexta, às 9h

    há 13 anos

    O Supremo Tribunal Federal realiza nesta sexta-feira (17) a última sessão plenária deste ano judiciário. A partir de segunda-feira, a Corte entra em recesso forense, com plantão da Presidência para decisões urgentes. Confira, a seguir, a pauta de julgamentos previstos.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (Ext) 1200

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Governo de Portugal x Júlio César Vieira de Freitas

    Pedido de extradição formulado pelo Governo de Portugal do seu nacional Júlio César Vieira de Freitas, pela suposta prática de dois crimes de falsificação e uso de documento falso, um crime continuado de falsificação de documento, um crime continuado de abuso de cartão de crédito e um crime continuado de burla qualificada. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa escrita, na qual alegou a irretroatividade da lei penal mais gravosa, devendo ser desconsideradas as normas prescricionais alteradas em Portugal no ano de 2007, em razão de serem mais prejudiciais; prescrição do crime continuado de falsificação de documento; inexistência de dupla tipicidade no delito de abuso de cartão de garantia ou de crédito, já que a legislação brasileira não possui tipo penal correspondente; e, finalmente, caso o pedido de extradição venha a ser deferido, detração do tempo de prisão cumprido no Brasil.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: pela procedência parcial do pedido de extradição.

    Extradição (Ext) 1204

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Governo de Portugal x Jorge Miguel Varela Grenho Fernandes Chinelo11

    Pedido de extradição formulado pelo Governo de Portugal, do seu nacional Jorge Miguel Varela Grenho Fernandes Chinelo, para cumprimento da pena de 11 anos de prisão a que foi condenado pela prática de dois crimes de rapto, falsificação ou contrafação de documento, roubo e um crime de omissão de auxílio, todos previstos no Código Penal português. O extraditando foi interrogado, ocasião em que afirmou que concorda em ser extraditado, bem como confirmou ter praticado os fatos delituosos objeto do pedido de extradição. Apresentou defesa escrita, na qual postulou-se a procedência do pedido de extradição.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: pelo deferimento parcial do pedido de extradição.

    Extradição (Ext) 1214

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Governo dos EUA x Nestor Ramon Caro Chaparro

    Pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, do nacional colombiano Nestor Ramon Caro Chaparro, em face da prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de lavagem de dinheiro, dentre outros conexos, estando fundamentado no requerimento da Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Leste de Nova Iorque e na ordem de prisão proferida por autoridade competente do Estado requerente. O extraditando foi interrogado, ocasião em que manifestou sua concordância com o pedido de extradição e reconheceu, em parte, a autoria dos fatos a ele atribuídos. Em sua defesa escrita reitera o desejo responder às autoridades americanas e resolver seus problemas com a justiça estadunidense, embora sustente: a) a inobservância pelo Governo Norte-Americano do prazo para formalização do pedido de extradição; b) que a extradição seja deferida caso o Estado requerente reconheça, mediante compromisso formal, que o extraditando está se entregando voluntariamente; c) que o Estado requerente assuma ao compromisso da detração da pena; d) o direito à comutação da pena de prisão perpétua pela pena privativa de liberdade temporária, não superior a 30 anos, caso venha a ser condenado.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: pelo deferimento do pedido de extradição

    Recurso Extraordinário (RE) 585535 Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Heral S/A Industria Metalúrgica x Estado de São Paulo

    Agravo regimental em face de decisão que indeferiu, por injustificado, pedido de declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Plenário, ocorrido na data de 1º fevereiro de 2010. Afirma a indústria que solicitou a retirada do calendário de julgamento, em 17-12-2009, do presente recurso extraordinário e que, sobrevindo as férias forenses, já no primeiro dia de fevereiro de 2010 foi agendado o julgamento, ocasião em que fez pedido para que o recurso fosse retirado da pauta de julgamento. Alega ofensa ao art. , LV, da Constituição Federal, por não ter sido intimada da data do julgamento do apelo extremo.

    Em discussão: Saber se presente a nulidade alegada.

    Agravo de Instrumento (AI) 709440 embargos

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Élbio Moraes Duarte x Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão que não conheceu de embargos de divergência, por intempestivo. Alega o embargante, em síntese, que a juntada do original a posteriori é mera irregularidade, não podendo ensejar a intempestividade. Afirma que o acórdão embargado é contraditório, pois reconhece a tempestividade do recurso interposto via fax, mas termina por concluir pela intempestividade dos embargos.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos.

    * Sobre tema processual semelhante também será julgado o AI 798963 .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

    Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedade particular.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

    ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

    Em discussão: saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão somente do art. 4º da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo.

    Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).

    Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1894

    Relator: Ministro Néri da Silveira (aposentado)

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, para suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. 2º, I, da CF).

    Em discussão: saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não cumulatividade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3550

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Governadora do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual (Alerj)

    Ação em face do art. 12 da Lei nº 4.546/05, do Estado do Rio de Janeiro, o qual confere créditos de ICMS aos contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo, contribuírem para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES. Sustenta o governo que o dispositivo impugnado promove indireta vinculação de receita de imposto a um fundo estadual, ferindo, assim, ao que disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que à medida que os contribuintes do Estado efetuarem contribuições ao FAES, deixarão, em face do mencionado crédito fiscal, de recolher tais valores ao ICMS, havendo, no caso, uma substituição do montante de ICMS creditado pela contribuição efetuada ao referido fundo estadual. O relator aplicou o que disposto no art. 12, da Lei 9.868/99.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado promove vinculação de receita de imposto a fundo, vedada pelo inciso IV, do art. 167, da CF/88.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2688

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Governador do Estado do Paraná X Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

    A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que entende violar o disposto nos artigos 150, e 155, 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2376

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Abimaq x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra a Lei 4.163/03, do Rio de Janeiro, e o Decreto 35.011/03, também fluminense, que concedem incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico. Esta é outra ação que discute a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ. Saber se os atos normativos estabelecem diferença tributária vedada pelo artigo 152 da CF.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3674

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.

    Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

    PGR: pela procedência do pedido.

    * Sobre tem semelhante será julgada a ADI 3794 .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    PGR: opina pela procedência do pedido. Vista do ministro Março Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 401953 Embargos de Declaração

    Relator: Ministroo Joaquim Barbosa

    Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro

    Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664/96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios (artigo 158, IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º, LIV; art. 19, III; art. 37 e art. 158 da CF/88. Alega que o dispositivo, quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhum habitante (0%), que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado.

    Em discussão: saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 193969 Embargos de Divergência

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Estado de São Paulo x Assistência Social Assembleia de Deus

    Embargos de divergência de acórdão da Segunda Turma do STF, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da ora embargada estendendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, c da Constituição Federal, ao recolhimento de ICMS. Sustenta o estado embargante haver divergência sobre a matéria entre as duas Turmas da Primeira Seção, pois enquanto a Segunda Turma entende que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS; a Egrégia Primeira Turma entende de forma diametralmente oposta, como se extrai da decisão proferida no RE 164.162 .

    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu do que decidido no RE 164.162

    PGR: pelo conhecimento e recebimento dos presentes embargos de divergência interpostos pelo Estado de São Paulo, para se negar provimento ao Recurso Extraordinário da embargada, ficando, em conseguência, mantida a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Comarca de Igarapava/SP, que rejeitou os embargos à execução da ora embargada.

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