- Direito Processual Civil
- Prisão
- Política
- Direito Processual Penal
- Advogado
- Superior Tribunal de Justiça
- Servidor Público
- Supremo Tribunal Federal
- Saúde
- Pena
- Advocacia
- Propaganda Enganosa
- Contratos
- Exame da Ordem dos Advogados
- Administração Pública
- Concurso Público
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito das Sucessões
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Previdência Social
- Ensino Jurídico
STJ 2022 - Nula a condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora
👉👉👉👉Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência
https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉 Me siga no INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv :
https://www.instagram.com/p/Caze8qIr_X_GQtJkSb8E4az2bMqiVVWOXZEL3g0/?utm_medium=copy_link
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.128 - DF (2021/0123261-5) - Documento: 2113255 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. 3. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. FORMULAÇÃO DE QUESITO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 616 DO CPP. 4. DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER MERAMENTE SUPLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A ATUAÇÃO ACUSATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE SE FIRMOU A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PROVA PRINCIPAL EM PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A defesa não se desincumbiu de refutar, de forma adequada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Diante da plausibilidade das alegações da defesa, que, acaso constatadas, revelam efetivo constrangimento ilegal, passo ao exame da matéria de mérito, uma vez que o não conhecimento do recurso não impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 616 do CPP dispõe que, "no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua "atuação probatória do órgão de acusação", conforme explicitado no art. 3º-A do CPP, em homenagem ao sistema acusatório, que tem assento constitucional (art. 129, I). 4. Em uma ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão não pode ser considerada mera prova supletiva, cuidando-se, em verdade, da prova principal, a qual, por certo, extrapola o arcabouço probatório produzido pelas partes, durante a instrução processual. Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova. Nessa linha de intelecção, mister se faz reconhecer a nulidade do laudo complementar, haja vista se tratar de prova essencial determinada de ofício em prejuízo da defesa, bem como do acórdão recorrido, uma vez que fundamentado no referido laudo. - Constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal. ( HC 347.748/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). ( REsp 1658752/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do laudo complementar e, por consequência, do acórdão recorrido, por se tratar de prova principal determinada de ofício em prejuízo da defesa. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que a apelação da defesa seja novamente julgada, como entender de direito, excluído o laudo considerado nulo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.
O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.
De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.
O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.
Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus
Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.
Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.
O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, "estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas", pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.
Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a "prova principal", pois, em ação penal
A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.
por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão "não pode ser considerada mera prova supletiva".
Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.
"Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova", observou.
Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão
É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial
nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.
Fonte: STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.