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31 de Maio de 2024

STJ (Abril 22) condenado na Lei Maria da Penha não pode fazer curso de vigilante

há 2 anos

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.952.439 - DF (2018/0027543-8) ( Documento: 2164969 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2022)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JUVENAL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE VIGILANTE. RECICLAGEM. MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE.1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020 3. "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática". (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019). 4. Recurso especial da União provido


A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006).

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível com as funções de vigilante

O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o tribunal – a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 –, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

"O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional", declarou Kukina.

FONTE: STJ

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