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5 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Revogação da Prisão Preventiva Monique Medeiros, acusada pela morte do filho Henry Borel

há 2 anos


HABEAS CORPUS Nº 753765 - RJ (2022/0204564-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPETRANTE : HUGO DOS SANTOS NOVAIS E OUTRO ADVOGADOS : HUGO DOS SANTOS NOVAIS - RJ164309 THIAGO MIRANDA MINAGÉ - RJ131007 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA (PRESO) CORRÉU : JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RESE n. 0093796-71.2022.8.19.0001).

A paciente encontra-se segregada cautelarmente em virtude de suposto cometimento de homicídio qualificado. O Juízo de primeiro grau determinou a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, conforme disposto no art. 319, IX, do CPP (fls. 56-60).

Contra a referida decisão, foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a prisão da paciente (acórdão de fls. 74-104).

A defesa impetrou o presente habeas corpus alegando, em síntese, o seguinte: a) a interposição de recurso em sentido estrito está adstrita às hipóteses do art. 581, V, do Código de Processo Penal, sendo incabível no presente caso, pois se trata de decisão que substituiu a prisão preventiva por monitoração eletrônica; b) não foi expedido alvará de soltura em favor da ora paciente, mas uma ordem de liberação, o que significa que continuava presa, ainda que em sua residência; c) a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode ser considerada como fundamento para a manutenção da prisão preventiva com fim de manutenção da ordem pública; d) a prisão preventiva viola o princípio da inocência quando se reveste de caráter satisfativo ou tem caráter de antecipação da execução da pena e afronta a garantia insculpida no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal; e) a imposição da restrição de liberdade não prescinde de demonstração da necessidade (periculum libertatis) e adequação no momento de decretação da medida, o que não foi feito no presente caso; f) não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto não há elementos que demonstrem que a liberdade da ora paciente implicaria risco à ordem pública ou à instrução processual; g) as teses expostas pelo parquet para justificar a necessidade da prisão são escassas e inconsistentes; h) a paciente sofreu prejuízo por ser mantida presa em instituição na qual sofreu hostilidade.

Assim, requer seja declarada ilegal a prisão da ora paciente; subsidiariamente, seja transferida para unidade prisional do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ou seja substituída a privação de liberdade por medidas cautelares alternativas. Relata que, em aditamento à exordial, a impetração afirmou que não há notícias que confirmem a impossibilidade de receber a ora paciente nas unidades prisionais do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, informando que, no dia 3/7/2022, uma policial foi encaminhada a uma unidade da mencionada força militar (fls. 108-113). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 115-117). Informações prestadas às fls. 124-134. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 136-148).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.   Inicialmente, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão que substitui a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão deve ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP.

A esse respeito, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.575.297/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/5/2017.)

Dessa maneira, não há como acolher a preliminar de nulidade do acórdão, visto que o recurso apresentado pelo Ministério Público era o cabível no caso concreto. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, necessária a exposição dos atos decisórios do processo.

A prisão preventiva da paciente foi decretada em 6/5/2021, pelos seguintes fundamentos (fl. 22):

No que toca ao pedido de prisão preventiva de ambos os denunciados, tenho que o periculum in libertatis resultou bem positivado ao longo da inquisa, evidenciando-se a presença de três dos pressupostos que autorizam seu reconhecimento, certo que o fumus comissi delicti decorre dos indícios colhidos na longa e detalhada investigação, aliás, acompanhada passo a passo pelos mais diversos meios de comunicação. Nesse passo, cumpre destacar que os fatos relatados na denúncia causaram forte clamor público, que beirou o furor popular, contra os indigitados autores, o que, por si só, aponta para o manifesto abalo da ordem pública. Para além da revolta generalizada que os apontados agentes atraíram contra si antes mesmo de serem denunciados pelo órgão com atribuição para tal, releva assinalar que o modus operandi das condutas incriminadas reforça o risco a que estará exposta a ordem pública, bem como a paz social, se soltos estiverem os ora acusados. As circunstâncias do fato, pois, estão a reclamar a pronta resposta do Estado com a adoção da medida extrema provisória, até como forma de aplacar a nefasta sensação de impunidade que fatos desse jaez suscitam. De igual modo, o pressuposto que diz com a conveniência da instrução criminal surge manifesto, o que se dessume dos variados elementos hauridos do inquérito, sinalizando possível coação de testemunhas no curso das investigações. Episódios nesse sentido levaram à reinquirição de algumas testemunhas, além de terem fundamentado o decreto das prisões temporárias. A reforçar ainda mais a óbvia presença de tal pressuposto, é de se destacar que a denúncia veicula, em conexão com o crime contra a vida, dois delitos contra a administração da justiça, a evidenciar, em princípio, estar periclitada a segurança do juízo. Por último, há que se reconhecer a necessidade de assegurar a eventual futura aplicação da lei penal, porque, não bastasse a circunstância, destacada pela autoridade policial e pelo parquet, de ter a denunciada se preocupado em ser localizada pelos policiais através do aplicativo Instagram - informação constante do extrato de conversa obtido do celular do qual a ré buscou se desfazer no momento da prisão -, fato é que ambos os denunciados vieram a ser presos temporariamente em residência distinta daquelas em que se supunha devessem estar residindo eles, separadamente.

Em 5/4/2022, a juíza de primeiro grau (fls. 56-60) acolheu o pedido da defesa para "substituir a prisão preventiva por MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, consoante autoriza o artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, desde que em residência distinta daquelas até aqui utilizadas pela requerente, cujo endereço deverá permanecer em sigilo e acautelado em cartório, medida que, também, resguarda a garantia de futura aplicação da lei penal".

Ficou ainda "vedada à ré MONIQUE, enquanto perdurar a monitoração, qualquer comunicação com terceiros – com exceção apenas de familiares e integrantes de sua defesa –, notadamente testemunhas neste processo, seja pessoal, por telefone ou por qualquer recurso de telemática, assim também postagens em redes sociais, quaisquer que sejam elas, sob pena de restabelecimento da ordem prisional".

Em sua fundamentação, discorreu acerca das seguintes questões (fls. 58-59): a) delonga do processo pelo excesso de peticionamentos pela defesa do codenunciado; b) ausência de imputação de violência extremada, apontada pelo órgão acusatório, e de indicação concreta de que a paciente tenha visto qualquer dos atos violentos; c) insubsistência do pressuposto relativo à conveniência da instrução criminal, pois a primeira fase da instrução se acha quase finda, não havendo possibilidade de a paciente exercer nenhum tipo de influência sobre as testemunhas supostamente antes coagidas; d) a despeito da gravidade concreta do crime, inexistência de ato material a ela imputado, tornando-se um verdadeiro furor público.

Ademais, a paciente sofreu ameaças de morte e agressões dentro do cárcere, motivo que descaracterizaria a prisão cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da pessoa presa. Em juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau manteve a decisão, tendo afirmado que "o avanço da instrução, acrescido dos indícios que se agigantavam, de ameaça e risco à segurança da ré no presídio em que se achava, para não falar nas delongas provocadas somente pela defesa do corréu no que tange à insurgência contra a prova da materialidade do delito, além de várias outras, levou[...] a perceber a desproporção da medida no tocante à recorrente" (fl. 64).

Apesar da fundamentação exposta, o Tribunal a quo, em 29/6/2022, conheceu do recurso ministerial e deu-lhe provimento para cassar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva da paciente (fls. 74-105). Observa-se que, ao restabelecer a prisão da paciente, o relator do caso na origem limitou-se a expor as seguintes considerações: a) "caso a instrução se prolongue em razão da atitude desmesurada de uma das defesas, a solução legal NÃO É LIBERTAR UM DOS RÉUS COMO PRÊMIO POR UMA DEFESA MENOS TRABALHOSA PARA O DESATE DA CAUSA, MAS SIM, SE NECESSÁRIO, O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO" (fl. 99); b) o crime hediondo imputado à paciente em coautoria (homicídio qualificado praticado mediante tortura) tem como elementar circunstância objetiva, cuja violência e gravidade se comunicam; c) se mantém íntegros os motivos que ensejaram o decreto prisional original, a saber, “[...] a manutenção da ordem pública, o interesse da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal.

O primeiro deles adotado firme nas evidências de manifestações de revolta do público, naturais ao calor dos fatos e, especialmente, em face da gravidade concreta deles, em virtude dos quais se ceifou a vida de um menino de 4 anos, de quem a ré era genitora. O segundo pressuposto – conveniência da instrução criminal – autorizou a medida extrema em especial pelos elementos hauridos do inquérito que sinalizavam possível coação de testemunhas no curso das investigações, os quais acabaram por motivar também a denúncia pelos crimes conexos contra a administração da justiça.

Por último, o pressuposto atinente à garantia da futura aplicação da lei penal teve aplicação a partir dos possíveis expedientes adotados na tentativa de se furtar à prisão iminente” (fl. 99); d) diante do alegado risco à integridade da ré, caberia ao juiz proceder a sumaríssima instrução junto à autoridade custodiante e promover a remoção, mesmo que cautelar e provisória, da presa para unidade onde sua segurança fosse preservada (por exemplo, Batalhão Prisional) e não a colocar em domicílio, sem proteção do Estado; e) "a alegação de adoção de 'monitoramento eletrônico' como medida cautelar libertária para assegurar a integridade física da ré sem qualquer supervisão ou proteção do Estado se revela verdadeiro contrassenso" (fl. 103); f) a prisão preventiva representa medida absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da ação penal de origem.

O STJ entende que "a imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" ( HC n. 590.190/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/6/2020).

Ademais, diante da natureza excepcional da prisão preventiva, a jurisprudência do STJ exige, além da fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP ( HC n. 579.297/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/11/2020). Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida.

A esse respeito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. O recorrente informou o posterior julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da súmula 691/STF, na compreensão desta Corte de que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" ( HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o acidente de trânsito vitimou um adolescente de 17 anos. Apesar de ser cuidar-se de uma situação trágica e lamentável, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal. 3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional. 5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais. ( AgRg no HC n. 736.262/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Da mesma forma: HC n. 536.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021, HC n. 579.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020, dentre outros.

Feitas essas considerações, a análise do cabimento da prisão preventiva da paciente deve ser feita de forma objetiva, despida de qualquer influência do clamor público, devendo-se aferir a existência concreta de circunstâncias que demonstrem a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, observando-se a necessidade, a adequação e a contemporaneidade da medida extrema, em detrimento das demais cautelares substitutivas, o que não ficou evidenciado no julgamento do recurso em sentido estrito.

Nota-se que o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas em 5/4/2022 (fls. 56-60), visto que não mais havia como a ré interferir na instrução criminal, notadamente na coação de testemunhas, bem como no fato de ela estar sofrendo ameaças dentro do presídio, de modo que, naquela situação, as medidas mais brandas do art. 319 do CPP mostravam-se suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal.

O Tribunal de origem, por sua vez, ao restabelecer a prisão preventiva, não afastou os motivos elucidados pelo Juízo a quo, limitando-se a discorrer sobre a presença dos requisitos analisados quando do primeiro decreto preventivo, sem, contudo, expor a insuficiência das medidas cautelares fixadas e não descumpridas pela paciente. É possível afirmar, portanto, que, quanto à possibilidade de remoção da paciente para outra unidade onde sua segurança seja preservada, o Tribunal não abordou a necessidade e a contemporaneidade da medida extrema, não demonstrando a inadequação das medidas diversas da prisão adotadas.

Acrescente-se que o órgão julgador não apontou comportamento da paciente no sentido de estar coagindo as testemunhas ou descumprindo as medidas cautelares impostas, o que torna injustificável sua revogação lastreada na simples gravidade abstrata da conduta imputada na inicial acusatória. Junte-se a isso o fato de já ter encerrada a fase instrutória, estando o processo aguardando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, não subsistindo os motivos que deram ensejo à decretação da prisão em desfavor da paciente. Assim, apesar da inequívoca gravidade das condutas imputadas, verifica-se que a paciente encontrava-se cumprindo as medidas cautelares impostas, não representando risco para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para a segurança da sociedade, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva, ultima ratio no processo penal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA (QUE PERDUROU POR 9 MESES). RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A supressão provisória da liberdade no curso da persecução penal, pautada nos requisitos legais, segundo os quais o Legislador entendeu legítima a excepcionalidade da prisão preventiva, nada mais é do que um juízo de cautelaridade. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública). 3. A gravidade concreta da conduta pode fundamentar a prisão preventiva, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida extrema para acautelar a ordem pública. 4. No caso, após mais de 9 (nove) meses em liberdade provisória e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o Paciente representado risco para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva (calcada na gravidade da conduta) não têm mais higidez para embasar a custódia cautelar, em juízo prospectivo, pois as medidas cautelares impostas, adequadamente cumpridas, demonstram, no caso, a desnecessidade da medida extrema. Precedentes do STJ. 5. "Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" ( HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao Réu cumulada com medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso. ( HC n. 469.786/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

Seguindo a mesma orientação: HC n. 503.916/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019, HC n. 335.200/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016, dentre outros.

Desse modo, ausentes fundamentos idôneos e suficientes que justifiquem a manutenção da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente  habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, assegurando o direito de responder o processo em liberdade, sem prejuízo de nova decretação de medida cautelar de natureza pessoal com lastro em motivos contemporâneos. Publique-se. Intimem-se.   Cientifique-se o Ministério Público Federal.  

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.  

Brasília, 26 de agosto de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

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(e-STJ Fl.160) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/08/2022 às 16:42:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33603720 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 26/08/2022 16:33:05 Publicação no DJe/STJ nº 3465 de 29/08/2022 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: 3b086581-ec59-4872-a72b-8e8add2eaa29

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