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3 de Maio de 2024

STJ Junho 22 - Processo Com Competência na Justiça Eleitoral Exige Remessa do Feito Conexo

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS CONEXOS A FEITO REMETIDO À JUSTIÇA ELEITORAL PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A competência é matéria de ordem pública de especial relevância nos feitos criminais, já que o correto exercício da jurisdição é garantia assegurada aos réus no processo penal, de acordo com a moldura constitucional conferida ao tema.

2. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts.

109, IV, e 121 da Constituição Federal.

3. A anterior remessa à Justiça Eleitoral de feito diverso no qual houve o reconhecimento de imputações de crimes eleitorais impõe igual destino a feito conexo relacionado a crimes comuns praticados naquele mesmo contexto delituoso.

4. Agravo regimental prejudicado.

( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.896.888/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022.)

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