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8 de Maio de 2024

STJ Março 2022 - Ações penais em Curso não pode afastar o redutor do § 4º do art 33 (Lei de Drogas)

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AGRG no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDCL no AGRG no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, (re) fixando a condenação do recorrente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 dias-multa. ( STJ; AgRg-AREsp 2.006.015; Proc. 2021/0351746-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL RECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Prevalece, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (ERESP 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 3. A apreensão de quantidade não relevante de droga, aproximadamente 20,28 gramas de crack, não constitui fundamentação concreta para exasperação da pena-base e nem para fixação de regime mais gravoso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 5. Não há falar-se na incidência da minorante do tráfico, porquanto foi reconhecida na origem delito praticado quando o apenado possuía apenas 18 anos de idade, em data não distante entre o ato infracional e o crime objeto da presente ação penal. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da pena definitiva ter sido fixada em patamar superior a 4 anos (art. 44, I - CP). 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial a fim de modificar o regime prisional. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base no mínimo legal, tornando-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto. ( STJ; AgRg-AREsp 1.997.211; Proc. 2021/0335418-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

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