Página 1340 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2015

da apreensão não induzem este julgador à referida conclusão. Note-se que a todo instante os policiai fazem referência a populares que indicaram Netinho como suposto traficante, mas nenhum deles foi levado para a delegacia para prestar esclarecimentos, o que deixa a prova testemunhal fraca. Ademais, Netinho não estava em casa e os policiais adentraram no referido estabelecimento pela autorização do proprietário do imóvel que também estava no local, mas que, contudo, também não prestou esclarecimentos. Sendo assim, diante dessas considerações tenho que não existe prova inequívoca hábil a ensejar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes pelo réu Alcides. Desta feita, a tese defensiva trazida pelo réu pode ser verossímel, diante da alegação de que, de fato, a droga era para consumo pessoal, ao menos em um juízo de estrita cognição sumária. Sendo assim, impor a condenação ao acusado no presente caso parece-me ser uma conduta extremamente temerária, diante da aparente dúvida acerca destinação da droga apreendida o que, por sua vez, é elucidativo acerca da configuração do delito de tráfico de entorpecentes. Por essas razões, invoco a aplicabilidade do princípio vetor do Direito Penal, qual seja, in dubio pro reu, a fim de, por insuficiência de provas, desclassificar a conduta de mercancia criminosa descrita no art. 33 da lei 11343 para a conduta de uso de entorpecente, o que, a princípio, restou confirmado pelo acusado em juízo, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal. Em suma, seria temerário por parte deste julgado impor uma condenação ao acusado por traficância diante das provas produzidas nos presentes autos. Verifica-se que a desclassificação, por si só, geraria a este juízo um declínio de competência para um dos juizados especiais criminais da Comarca de Recife. Contudo, verifica-se que na denúncia também foi narrado o crime descrito no art. 35 da lei 11.343. Há, portanto, nesse caso, o fenômeno da conexão, nos termos do que dispõe o art. 76, III do CPP. Por conta disso, não é plausível o declínio de competência para os juizados especiais criminais, uma vez que no concurso de jurisdições de mesma categoria, aplica-se a regra descrita no art. 79 do CPP, motivo pelo qual será competente para julgar aquele que for competente para julgado o crime com a pena maior. Sendo assim, no caso dos autos, deixo de declinar a competência para os juizados especiais criminais e passo a analisar as condutas descritas nos arts 28 da Lei 11343 e 12 da Lei 10826. Contudo, seja consentido salientar que deixo de converter o julgamento do feito em diligência para o oferecimento dos institutos despenalizadores, quais sejam, a transação penal e a suspensão condicional do processo por que o acusado não preenche os seus requisitos. Passo, então, à análise de mérito do tipo penal descrito no art. 28 da Lei 11.343. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo laudos bem como pelo auto de apreensão. A autoria delitiva, por sua vez, também está provada, seja pelo depoimento do próprio acusado, que confirma ser usuário de drogas, seja pelos depoimentos policiais acima mencionados. Diante disso, tenho que possui este julgador justificativa plausível para impor uma condenação ao acusado pelo uso de entorpecentes, sobretudo, por que não há nos autos causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Ultrapassada a análise de mérito acerca da prática do crime de uso de entorpecentes, passo à análise do crime descrito no art 35 da Lei 11.343/05, em face dos dois acusados, pelo que tenho que a pretensão ministerial não merece prosperar. O crime em análise se refere a quadrilha ou bando específica do tráfico de drogas com o concurso de duas ou mais pessoas. Demanda, portanto, prova da estabilidade, permanência da mencionada associação, bem como, a finalidade de cometer crimes. Assim sendo, temos que a prova carreada aos autos não demonstra inequivocamente o preenchimento dos requisitos para configuração do referido tipo penal. Ora, no caso dos autos, não há notícias efetivas da reiteração das condutas criminosas praticadas em conjunto pelos dois acusados. Nota-se que, no caso dos autos, inequivocamente estavam os réus praticando a conduta descrita no art 33 do referido diploma legal, contudo, não houve prova efetiva da estabilidade da relação perpetrada entre os acusados. Por essas razões, invoco a aplicabilidade do Princípio do in dubio pro reo, para absolver os requeridos das imputações relativas ao crime descrito no art 35 da lei 11.343/05. Em que pese o esforço do (a) Defensor (a), fui convencido, através das provas insertas neste processo, do intuito livre e consciente (dolo genérico) do (s) acusado (s) EDUARDO LIMA MARINHO em praticar os delitos previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/06, e, do acusado ALCIDES JOAQUIM VALENTIM DOS SANTOS, em praticar o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343, ao tempo em que absolvo os acusados pelas imputações relativas ao delito descrito no art. 35 da lei 11.343, razão pela qual julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado, para condená-lo (s) nas sanções das supramencionadas normas. Relativamente ao réu EDUARDO LIMA MARINHO. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo , XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, inicialmente, em relação ao delito de tráfico de drogas Para efeito de aplicação da reprimenda, o art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que o Juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social do agente. No caso em tela o tráfico foi de Maconha e Crack substância (s) que induz (em) dependência físico-psíquica, segundo comentário descrito na perícia definitiva. Pela quantidade e/ou natureza da (s) droga (s) apreendida (s), não há como deixar de apontar o intenso grau de culpabilidade do (a) ré(u) no odioso comércio de drogas, fato que merece reprovação social. Sendo, desta forma, desfavorável. O (A) ré(u) não possui histórico criminal. Em regra, a personalidade e a conduta social de todo traficante devem ser consideradas desajustadas porque visam ao lucro fácil e desonesto, pouco se importando com a saúde dos usuários. Todavia, não foram trazidos subsídios à avaliação da conduta social e da personalidade do (a) ré(u), sendo estes atributos psicológicos que não podem ser considerados em seu desfavor. Provavelmente a motivação de traficar surgiu da idéia do "lucro fácil", motivo pelo qual deve ser valorado negativamente. As circunstâncias do crime não favoreceram o (a) ré(u), embora normais à espécie. Não há como analisar o comportamento da vítima, pois o crime é de perigo abstrato. As consequências e os efeitos do crime analisado não militam em desfavor do réu. Tais motivos justificam a aplicação4 de pena-base pouco além da mínima, qual seja: 07 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 dias multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a reconhecer, motivo pelo qual torno a pena base em pena intermediária, no patamar de 07 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 dias multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena ou diminuição a serem reconhecidas, motivo pelo qual, torno a pena intermediária em definitiva, no patamar de 07 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 dias multa. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o dia-multa estabelecido na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. A multa será paga em conformidade com a norma do art. 50 do Código Penal.Considerando o 'quantum' da pena privativa de liberdade aplicada três e que o réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, § 1º, 'a', e § 2º, 'a' do Código Penal, imponho o regime inicial fechado para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos descritos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do CP. Concedo o direito de apelar em liberdade, pois não estão presentes os pressupostos autorizadores da manutenção da custódia preventiva, descritos no art. 312 do CPP. Passo a analisar a conduta perpetrada pelo réu ALCIDES VALENTIM JOAQUIM DOS SANTOS nostermos do art. 28 da Lei 11.343. Passo a aplicar a aplicação de pena. Relativamente ao crime descrito no art. 28 do Código penal, atento às circunstâncias judiciais, bem como ao fato do condenado ser egresso do Sistema Penitenciário, aplico-lhe a medida descrita no art. 28, III do CP, qual seja medida de comparecimento à curso educativo para usuário de drogas. Concedo o direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. A droga apreendida será destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 58, § 1º da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 32, § 1º da citada lei. Com o trânsito em julgado, a Secretaria tomará as providências seguintes: 1- Preencher o boletim individual para envio ao ITB/INFOSEG; Comunicar a suspensão dos direitos políticos do (a) ré(u) à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 2- Oficiar a Autoridade Policial para proceder à destruição da (s) droga (s); 3- Depositar a quantia apreendida, se for o caso, na conta do FUNAD, oficiando-se a SENAD, em cumprimento ao dispositivo do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06; 4- Expedir a (s) carta (s) de guia definitiva (s);5- Enviar os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos da pena de multa; 6- Expedir certidão, na hipótese do não pagamento da multa, para encaminhamento ao Órgão do Ministério Público/Procuradoria da Fazenda que atua junto a VEP (A), visando à execução da pena (art. 51 do Código Penal), se tal providência não for tomada por aquele Juízo. 7- Decretar o perdimento de bens em favor da União nos termos dos arts 61 e 62 da Lei. 11.343. P.R.I.C., e arquive-se oportunamente. Recife, 02 de julho de 2015 FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito1 Nos termos do Parágrafo Único do art. da Lei nº 11.343/2006, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas (Portaria nº 344/98 da SVS/MS) atualizadas (RDC) periodicamente pelo Poder Executivo da União. 2 A redação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 compõe-se de dezoito verbos que traduzem a ação material, in verbis: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, preparar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,

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