Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação aos arts. 6º, VIII, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; 14, 17, e 18 da Lei n. 4.380/1964; 33, 47, 219, § 5º, e 331, I, do Código de Processo Civil/1973; 206, § 1º, II, b, 186, 476, 618, 757, 760, 769, 771 e 789 do Código Civil/2002; 59, 159, 178, § 6º, II, 1.245, 1.432, 1.435, 1.454, 1.455, 1.457, 1.459 e 1.460 do Código Civil/1916, e 109, I, da CF/88, bem como às Súmulas 101, 150 e 327 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.262/1.301.