Página 942 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2016

família, no bairro onde reside), não havendo nenhum elemento nos autos em seu desfavor. A personalidade trata do caráter do agente, o que deve ser comprovado nos autos, em regra, mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, o que não há no presente caso. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer o delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime analisam o seu "modus operandi", sendo esse normal à espécie. As consequências do crime referem-se à extensão dos danos ocasionados pelo delito, sendo inerente ao tipo penal, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima trata da contribuição dessa para a ocorrência do crime, o que não deve ser analisado no caso em razão da natureza do tipo penal. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Concorre a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Não concorre circunstância agravante. Todavia, deixo de atenuar a pena na totalidade, tendo em vista o disposto na súmula 231 do STJ. Não concorreram causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. Em razão do concurso material, uma vez que o acusado praticou dois crimes mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 dias-multa. Fixo o regime inicial da pena como aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu se encontra preso desde o dia 23/01/2016, o que perfaz, entre a data da prisão e dessa sentença condenatória, o total de 08 meses e 26 dias, razão pela qual deverá cumprir 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de prisão, inicialmente, no regime aberto. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, à míngua de informações acerca da condição econômica do réu. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta não é superior a quatro anos; bem como o fato do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e ainda a presença dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, devendo o réu pagar prestação pecuniária e prestar serviço à comunidade, a serem delineados pelo juiz da execução. Prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Expeça-se alvará de soltura colocando o acusado em liberdade, exceto se por outro motivo estiver preso. Expeça-se guia de recolhimento provisório (art. 8º da Resolução nº 113/2010 do CNJ). Fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da causídica Cândida Yvete Forte de Amorim, OAB/PA 9.624A, que atuou como advogada dativa em audiência de fls. 48/49, a serem custeados pelo Estado. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva (art. 105 da LEP); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral); c) Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP) d) Remeta-se os autos ao contador para cálculos das custas processuais, intimando-se o réu para o pagamento, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, 04 de outubro de 2016. César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00062467620168140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 19/10/2016 AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA-PA FLAGRANTEADO:JEAN NUNES DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTI* DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ Autos: 00062467620168140069 Flagranteado: JEAN NUNES DOS SANTOS Capitulação legal: art. 155 do CP DECISÃO R. Hoje, O Delegado de Polícia desta cidade comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JEAN NUNES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do CP. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que o indiciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, nesta cidade, no dia 16/10/2016, pois os policiais foram informados sobre um furto de celular pertencente à vítima de nome Lucilene Pereira, momento em que foram feitas buscas pela cidade, sendo o indiciado encontrado logo depois, mas este informou que não estava mais com o aparelho, que estava com Lourinho. Em continuidade às buscas, a polícia localizou Lourinho, que disse não portar o celular, mas que havia visto o aparelho com o indicado, que negou, não informando onde estava o aparelho. Foi dada voz de prisão ao indiciado Jean Nunes, que foi conduzido até a delegacia juntamente com Lourinho e demais testemunhas que prestaram seus depoimentos. Observo não haver, prima facie, vícios formais ou materiais que possam macular o procedimento. Considerando a natureza do delito e por não serem apresentados maus antecedentes no inquérito, verifico que não é caso de decretação da prisão preventiva, estando presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória ao recolhido. Lado outro, em que pese não ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o autuado deverá: a) comparecer em juízo para justificar suas atividades mensalmente; b) comparecer em juízo e/ou na Delegacia sempre que for intimado; c) não se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias; d) comprometer-se a não voltar a cometer crimes. Assim sendo, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante do recolhido, conservando a capitulação inicial (art. 155 do CP). Em relação à realização da audiência de custódia, consoante Resolução n. 213, de 15/12/2015 do CNJ e o Provimento Conjunto n. 01/2016 do TJPA, bem como a "Ata da reunião da direção do Fórum de Pacajá com autoridades sobre a implementação da audiência de custódia na Comarca", em razão da realidade local, ficou estabelecido que "a) Será realizada em dias úteis, entre as 08:00 e 14:00 horas; b) Será realizada no primeiro momento possível, observando-se a realidade e disponibilidade do Ministério Público, Defensor a ser constituído para o ato e policiamento; c) Após remessa do APF pelo Delegado ao juiz competente, na decisão da homologação, será designada data para a realização da audiência de custódia, após certificar-se com as demais Instituições a primeira data possível.", deixo de realizá-la considerando a inexistência de Defensoria Pública, bem como pelo fato do autuado ser colocado em liberdade. Ciência ao Ministério Público. Pacajá, 19 de outubro de 2016. César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00062658220168140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 19/10/2016 AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA-PA FLAGRANTEADO:EDINALDO DE SOUZA MUNIZ. 3 PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DO PARÁCOMARCA DE PACAJÁ Autuado: EDINALDO DE SOUZA MUNIZ Capitulação Penal Provisória: Art. 147, do CP. DECISÃO O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de EDINALDO DE SOUZA MUNIZ, efetuada em 17 de outubro de 2016, por infringir o art. 147, do CP com aplicação do art. da Lei 11.340/2006. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o autuado foi detido em estado de flagrância; II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a testemunha, a ofendida e o conduzido; III - consta a garantia dos direitos constitucionais do autuado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação à família do preso; IV - foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual o flagrante deve ser homologado. Observo estar presente a violência doméstica, nos termos do art. , I e II e art. , II, ambos da Lei 11.340/06. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Consta do Auto de Prisão em Flagrante que o imputado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, nesta cidade, no dia 17/10/2016, pois os policiais foram acionados pelo Promotor de Justiça desta comarca requerendo que a guarnição se deslocasse até o fórum pois o indiciado estava na porta do local ameaçando sua esposa que estava na parte interna do fórum. No momento do flagrante e prisão do indiciado, realizada sua revista, foi encontrado na motocicleta uma faca. A vítima informou que convivia em união estável com o indiciado há aproximadamente 12 anos, que passou a sofrer agressões do seu companheiro quando começou a receber pensão de seu falecido marido, que as agressões começaram com empurrões em 2008. Disse também que por muitas vezes o indiciado agride seus filhos como justificativa para agredi-la, que ele sente muito ciúmes da mesma, sofre constantes humilhações e xingamentos, já acordou com soco do companheiro, já teve que dormir na casa de vizinhos com medo de retornar para sua residência, que o indiciado sempre lhe disse que caso fosse preso a mataria quando fosse solto. Na data do flagrante, a vítima informou que caminhava até o fórum quando viu que estava sendo seguida pelo indiciado, momento em que adentrou no local e o mesmo ficou do lado de fora aguardando-a. Ciente de que o indiciado estava lhe esperando, informou ao Promotor de Justiça as ameaças e agressões que sempre sofreu, além de informar que o acusado estava a esperando

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