Página 474 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.Comefeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistamtrês requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a condição de dependente do autor em relação ao falecido; 3) a existência da qualidade de segurado.Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada à fl. 35 comprova o falecimento de Ricardo Conceição de Souza, ocorrido no dia 19.02.2000.A relação de dependência do autor emrelação ao falecido está devidamente demonstrada pela certidão de nascimento à fl. 32, vez que os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade inserem-se

como dependentes de primeira classe, emque milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e da Lei n.º 8.213/91).Diante disso, resta verificar se o falecido detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social na data do óbito.O autor sustenta que o de cujos trabalhou nas empresas TRH Construções LTDA. (01.09.1998 a 11.12.1998), Castelo Construções (13.01.1999 a 15.07.1999), Atual Serv. (27.11.1999 a 09.12.1999), e Moura Botan LTDA. (18.01.2000 a 01.02.2000). De acordo coma consulta ao CNIS de fl.140, verifico que o Sr. Ricardo trabalhou na empresa TRH Construções no período de 01.09.1998 a 11.12.1998.Por sua vez, o vínculo de trabalho junto à Castelo Construções, no período de 13.01.1999 a 15.07.1999 está devidamente demonstrado através da CTPS à fl. 41, dos comprovantes de pagamentos às fls. 55/61, e dos documentos às fls. 51/54. Por sua vez, o período trabalhado na empresa Atual Serv., de 27.11.1999 a 09.12.1999 tambémestá comprovado, haja vista a apresentação da cópia da CTPS (fl. 47), e do comprovante de pagamento relativo ao mês de novembro/99 (fl. 62). Neste particular, cumpre-me salientar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabe à empresa empregadora, razão pela qual entendo que o autor verteu contribuições aos cofres públicos durante os períodos acima mencionados, que deverão, assim, ser computados para fins previdenciários.Por outro lado, entendo que o período de 18.01.2000 a 01.02.2000 (Moura Botin LTDA.) não está devidamente comprovado, haja vista a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a sua existência. Nesse sentido, destaco que a mera apresentação de CTPS (fl. 47), no caso, é insuficiente para corroborar as alegações tecidas na inicial, pois constitui mero início de prova material, de modo que deveria ter sido complementada por outros documentos, tais como folha de registro de empregados, comprovante de pagamento, extratos de FGTS, entre outros. Assim, considerando que a última contribuição do falecido à previdência foi realizada no mês 11/99, sua condição de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, c/c artigo 18, inciso I, alínea g, da Lei nº 8.213/91, restou mantida ao menos até o dia 15.01.2001, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de dezembro de 2000, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, combinado como artigo 15, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91. Desta forma, verifico que em19.02.2000 (fl. 35), data do óbito, o Sr. Ricardo Conceição de Souza possuía a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, restando comprovado, portanto, o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor.O benefício deveria ser concedido, emprincípio, desde a data da propositura da presente ação (26.05.2011 - fl. 02), uma vez que o óbito se deu em19.02.2000 (fl. 35), e o autor não comprovou ter formulado requerimento na esfera administrativa. Desse modo, o autor exerceu a sua pretensão commais de 30 (trinta) dias após o óbito, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 Observo, no entanto, que referida legislação previdenciária deve ser interpretada à luz das disposições do Código Civil, emespecial o artigo 198, inciso I, combinado como artigo 3º, que expressamente ressalvamnão correr a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis anos), eis que absolutamente incapazes.Dito isso, observo que, de acordo coma certidão de nascimento de fl. 32, o autor Lucas Ricardo Pereira de Souza, nasceu em17.08.1999, de modo que contava com11 (onze) anos de idade no momento da propositura da ação (26.05.2011). Assim, o autor era absolutamente incapaz à data do ajuizamento da ação, de modo que contra ele não corria a prescrição para o recebimento dos valores atrasados (artigo 198, inciso I, e artigo , inciso I, do Código Civil e artigo 79 da Lei nº. 8.213/91).Do exposto, imperioso se faz o reconhecimento do direito do autor Lucas Ricardo Pereira de Souza ao recebimento dos valores de pensão por morte derivada do óbito de seu genitor, desde 19.02.2000 (data do óbito - fl. 35). Ressalto, ademais, que o benefício deverá ser pago até 17.08.2020, data emque completará 21 anos (art. 16, III, da Lei nº 8.213/91). - Dos Danos Morais - Não merece prosperar, por sua vez, o pedido de indenização por danos morais. Comefeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso.O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso emtela, o benefício foi indeferido emrazão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação emdanos morais. A corroborarPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido como indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso emtela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo emvista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terempreenchido os requisitos necessários para seu deferimento.(...) Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 930273; Processo: 200403990126034; UF: SP; Documento: TRF300085560 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 31.08.2004; DJU: 27/09/2004; p. 259. - Da tutela provisória -Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, único do novo CPC, bemassimque se encontrampresentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.Assim, tendo emvista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bemcomo que se encontra presente o necessário risco de dano, emface da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir ao autor Lucas Ricardo Pereira de Souza o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88.- Do dispositivo -Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito comresolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de Pensão por Morte emfavor do autor Lucas Ricardo Pereira de Souza, a contar da data do óbito do segurado Ricardo Conceição de Souza (19.02.2000), nos termos da fundamentação e observando-se o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, do Código Civile artigo 79 da Leinº. 8.213/91, devendo

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