Página 122 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

índices oficiais até o pagamento.Tendo em vista a quantidade de pena imposta, fixo como regime inicial o aberto, pois não há notícias de que seja reincidente (art. 33, 2.º, c, Código Penal).No tocante à substituição da pena, estão presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no 2.º do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em:a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena privativa de liberdade, conforme artigo 43, inciso IV, e artigo 46, parágrafos, do Código Penal, nos termos definidos pelo juízo da

execução; eb) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, e , ambos do Código Penal, devendo o réu efetuar o pagamento em dinheiro da quantia de 20 (vinte) salários-mínimos, a qual deverá ser destinada à Instituição APOT Instituição Padre Haroldo, com endereço à Rua Dr. João Quirino do Nascimento, 1601 - Campinas, telefone 19-3794-2500, email comunica@padreharoldo.org.br , http://padreharoldo.org.br.3.2. Réu Valderlei Pereira BorgesNo exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais do tipo.Os motivos também se mantiveram inerentes ao tipo.Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática do delito.À míngua de elementos quanto à personalidade do agente, deixo de valorá-la.As circunstâncias são desfavoráveis, em decorrência da grande quantidade de cigarros apreendidos e da ocultação destes, que contêm substância potencialmente lesiva à saúde e que deve ser submetida ao devido controle de vigilância sanitária.O réu ostenta antecedentes criminais, à vista da certidão e informações de fls. 87 e 90/93 (Processo nº 002XXXX-59.2003.8.26.0601).Considero que a conduta social é desfavorável, na medida em que o réu tem conduta delituosa, haja vista o apenso de antecedentes (fls. 14/17, 35/36, 47/50, 55, 88/89), tendo inclusive

em seu desfavor várias ações penais em tramitação perante a Justiça Federal pelos delitos dos artigos 184, 288 e 334 do Código Penal (processos números 0010488-61.2XXX.403.6XX5; 0010979-34.2XXX.403.6XX5; 0003285-63.2XXX.403.6XX5 - neste último foram proferidos sentença e acordão condenatórios, encontrando-se em fase de julgamento do Recurso Especial 1122407/SP - fls. 88/89 e 94).Por fim, as consequências foram graves para o tipo, considerando o prejuízo causado ao erário em razão dos tributos que deixaram de ser recolhidos.Por isso, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 301 (trezentos e um) dias multa.Não avultam atenuantes.O réu é reincidente, estando, pois, presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal (Processo nº 604.01.2000.0152701, nº de ordem 354/2000 - certidão de fl. 73).Desta forma, na segunda fase, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa.Sem de causas de diminuição e de aumento. Assim, na terceira fase, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa.Considerando que a situação econômica do réu não se encontra documentalmente provada nos autos, arbitro cada dia-multa em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Pela quantidade de pena imposta e sendo o réu reincidente, fixo como regime inicial o SEMIABERTO, nos termos do disposto nos artigos 33, , alíneas b e c e 3º, do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à luz do inciso II, do artigo 44, do Código Penal.4. DispositivoPosto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para:1) condenar José Luiz Defavari pelo delito descrito no artigo 334, 1º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo do Decreto-Lei 399/68, à pena de 3 (três) anos em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 243 (duzentos e quarenta e três) dias multa.2) condenar Valderlei Pereira Borges pelo delito descrito no artigo 334, 1º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo do Decreto-Lei 399/68, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa,, a ser cumprida desde o início em REGIME SEMIABERTO.Deve o acusado José Luiz Defavari ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará a conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, , do Código Penal).Ressalto o cabimento e a pertinência da destinação da prestação pecuniária às entidades públicas ou privadas com destinação social, e não à vítima ou seus dependentes, pois, nos casos em que houver dano a ser reparado, incidirá o artigo 387, IV, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008, dispositivo este que trata especificamente acerca da indenização à vítima e possibilita a fixação do valor mínimo para reparação do dano, na sentença criminal, resguardados o contraditório e a ampla defesa.Todavia, no caso em tela, em que pese a regra expressa do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não houve pedido pelo ofendido. O debate acerca da reparação é necessário: enquanto a vítima tem o direito de demonstrar o quantum do dano, o acusado tem o direito de combater o pleito indenizatório, devendo ser resguardado às partes o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: RESP 1185542/RS.Condeno ambos os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Com o trânsito em julgado: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às providências para que seja formado processo de Execução Penal, com a expedição da guia de recolhimento, bem como para que seja expedido boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal e comunique-se a condenação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta.Em seguida, oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais, e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.Publiquese, registre-se e intimem-se.Campinas, 08 de setembro de 2014.

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