Edital de Intimação de - 13 de março de 2013 do TJPA

Comarca de Santarém

Secretaria do Juizado da Vara de Violência Doméstica de Santarém

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS (Art. 361 e 370, CPP) Processo n.º 00047139320098140051. Ação Penal. Denunciado: Walter Navarro da Silva Júnior. Vítima: ALDENIRA SOUZA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a VITÍMA acima qualificada, da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, a seguir transcrita: Dispositivo da Sentença: "Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu WALTER NAVARRO DA SILVA e para ABSOLVER o réu WILDENBERG BARROSO VIANA da imputação do delito tipificado no art. 151, § 1º, inciso II, do CP, e art. 10 da Lei 9.296/96. Em caso de trânsito em julgado desta sentença, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Tendo em vista a absolvição, julgo improcedentes as medidas protetivas. Junte-se cópia desta sentença nos autos da medida protetiva. Intimem-se as partes. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES INTIMADOS. As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que fica desde já homologado pelo Juízo, devendo ser certificado o trânsito em julgado, e após arquivadas esta ação penal e ação cautelar protetiva em apenso. Nada mais lido e achado conforme segue assinado pelos presentes. Eu, (Joana Lira Lima), estagiária, o digitei e conferi" . Santarém, Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2016. Eu, Marcos Eduardo Athias Rodrigues, Analista Judiciário, digitei. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS (Art. 361 e 370, CPP) Processo n.º 00108928620118140051. Ação Penal. Denunciado: Jailson Pimentel de Sousa. Vítima: GILMARA DOS REAIS MADURO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a VITÍMA acima qualificada, da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, a seguir transcrita: Dispositivo da Sentença: "Io posto, julgo procedente a denúncia do Ministério Público do Estado do Pará, para condenar JAILSON PIMENTEL DE SOUSA, qualificado nos autos, pelo crime de ameaça, em face da suficiente demonstração probatória de autoria e materialidade do delito, ancorado no art. 147, do Código Penal brasileiro c/c art. e s.s., da Lei n.º 11.340-2006, art. 387 e ssss., do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos autos. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da sanção penal, nos termos da legislação aplicável: A culpabilidade do réu não apresenta reprovabilidade exacerbadora do tipo penal. A personalidade restou esclarecida de forma negativa, posto que o réu denotou não guardar respeito em face de seu semelhante, em especial a sua ex-companheira, indicando ser pessoa agressiva. Não há nos autos elementos que desfavoreçam a conduta social do agente, pois, a própria vítima reconheceu sua mudança de comportamento após a aplicação das medidas protetivas. Os

antecedentes são favoráveis ao réu. Quanto aos motivos do delito, são os próprios dessa espécie, vontade de causar intimidação à vítima. As circunstâncias do crime não destoam das previstas na norma incriminadora. As consequências são próprias da espécie. A vítima em nada corroborou com a eclosão do delito, sendo, ao contrário, apenas uma vítima da sanha criminosa do réu. Assim, com base nos elementos acima descritos e havendo preponderância de circunstâncias favoráveis, contidos no art. 59, do CP, fixo a pena-base do delito de ameaça em 1 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Há a atenuante de confisco espontânea, que deixo de aplicar, por estar a pena base fixada no mínimo legal. Nesse sentido, Súmula 231, do STJ, que dispõe:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Findada a marcha trifásica de aplicação da pena, de conformidade com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixo a reprimenda final em 1 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Estão presentes na espécie os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, o qual admite a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Inicialmente, verifica-se a condenação à pena inferior a 4 anos. Ademais, o ilícito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Não há reincidência dolosa ou culposa, além de as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, indicarem a suficiência da substituição da pena mais gravosa pela restritiva de direitos. A lei penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu, pela pena de prestação de serviços à comunidade, por igual período (um mês), em local a ser indicado pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, ali designada, devendo ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado. DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA No caso em apreço, considerando que o réu não esteve preso provisoriamente, deixo de aplicar a detração prevista no novel art. 387, § 2o. do Código de Processo Penal (alterado pelo art. 2o. Da Lei No. 12.736/2012), visto que o regime inicial não será modificado. O denunciado poder apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão. Ademais, o montante da sanção aplicada, ante o princípio da proporcionalidade, desautoriza a decretação da prisão, no momento. Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas judiciais, devendo recolhê-las imediatamente após o trânsito em julgado da sentença. Dê-se ciência, mediante cópia, ao Diretor do Sistema Penal, acerca dos termos desta condenação. Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as anotações e comunicações necessárias, expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI. Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Santarém, 13 de março de 2013. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santarém". Santarém, Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2016. Eu, Marcos Eduardo Athias Rodrigues, Analista Judiciário, digitei. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito

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