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20 de Maio de 2024

Medicina Forense

Os Documentos Médico-Legais

há 2 anos

MEDICINA FORENSE:

OS DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

RESUMO

Este trabalho terá como objetivo tratar dos documentos médicos legais presentes na medicina forense. Abordando a sua conceituação, apresentando as espécies de documentos médicos legais existentes e demonstrando as características de cada um, seja uma notificação, um atestado, parecer, relatório, laudo e auto ou um depoimento oral. Será indicado o subscritor dos documentos médico legais e os tipos penais que regulamentam a matéria em casos de ilícitos, exemplificando-os com julgados.

Palavras-chave: Documentos. Médico legais. Medicina Legal.

INTRODUÇÃO

Para estudar sobre os documentos da Medicina Legal, primeiro deve-se entender esse instituto. Existem diversos conceitos sobre à Medicina Legal, expõe-se alguns como o entendimento de Hélio Gomes, “Medicina Legal é o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de medicina aplicada”. E de Flamínio Fávero, “Medicina Legal é a aplicação de conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem”.

Vemos que a Medicina Legal é uma especialidade médica e jurídica que dispõe de conhecimentos técnico-científicos da medicina para explicitar fatos de interesse da Justiça. Assim, qualquer definição da Medicina Legal que contenha as expressões “ciência”, “aplicação ao Direito” ou “conhecimentos médico-biológicos” é, em princípio, satisfatório. Essa Medicina é usada em questões relacionadas com as leis civis, penais e trabalhistas, onde para se obter respostas é necessário o conhecimento das ciências médicas. Podendo decidir sobre questões relacionadas a honra, vida e liberdade dos seres humanos, em quesitos que o afetam desde sua concepção até depois de sua morte. Englobando também a responsabilidade, capacidade, os crimes, a identidade e a natureza jurídica da morte, entre outros.

Para uma atuação eficaz do jurista é necessário que este tenha amplo conhecimento sobre a Medicina legal, a fim de que este vá saber analisar os laudos, quando e como solicita-los, além de compreender questões relacionadas ao caso de estudo. Tendo a percepção sobre como ocorreram as lesões corporais, suas consequências, as mudanças corporais resultantes da morte, aplicando-as na diferenciação de cada meio e cada resultado. A Medicina Legal está presente em muitos campos do Direito, citando-se a seguir os campos e alguns casos onde ela é usada: no Direito do Trabalho em acidentes de trabalho, no Direito Penal analisando as lesões corporais, a imputabilidade e o aborto, no Direito Processual Penal, incidente de sanidade e exames toxicológicos, etc.

Quanto a autonomia da Medicina Legal há três correntes. A restritiva, que não caracteriza a Medicina Legal como uma ciência individualizada, tendo-a como uma matéria que será utilizada conforme haja a necessidade. A ampliativa, entende que, por possuir método, objetivos e objeto próprios, a Medicina Legal é uma ciência autônoma. E a corrente intermediária ou mista, que é vista como a mais certa, compreende a Medicina Legal como uma ciência assessora do Direito, que não é autônoma mas também não é somente uma simples aplicação.

  1. PERÍCIA

Em muitos casos há uma fase no processo onde o juiz, para tomar uma decisão, necessita apoderar-se de conhecimentos técnicos específicos de certa área ou matéria. Nesses casos são realizadas as perícias, onde especialistas em certo assunto colaboram a serviço da Justiça. De acordo com o artigo n. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” As provas cautelares são aquelas onde se há o risco de desaparecimento do objeto da prova em virtude pelo passar do tempo, deferindo o contraditório.

No entendimento de Denilson Feitoza (2009):

“Perícia é o exame técnico feito em pessoa ou coisa para comprovação de fatos e realizado por alguém que tem determinados conhecimentos técnicos ou científicos adequados à comprovação. A perícia é realizada porque o magistrado não tem tais conhecimentos ou porque a lei exige.”

Tendo por essa classificação que, os peritos são profissionais que demonstram aos julgadores e as partes sobre suas especialidades, e por meio disto, produzem documentos que vão estar contidos no processo judicial. O perito pode ser oficiais ou nomeados e as partes podem recomendar assistentes técnicos.

  1. PROVA PERICIAL

De acordo com o artigo n. 159 do Código de Processo Civil, o exame de corpo de delito e a perícia serão exercidos por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Vale lembrar que, caso não se tenha peritos oficiais na comarca é aceito um laudo pericial realizado por duas pessoas competentes que tenham diploma de curso superior, mesmo que elas sejam policiais. Assim como corrobora o entendimento da 5ª Turma do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS. Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.

Há quatro grupos de perícia, o exame médico-legal, realizado em pessoas vivas, o exame de necroscopia, realizado em cadáveres, o exame de exumação, onde se retira o cadáver da sepultura e os exames de laboratório, como exemplo a hematologia, a toxicologia e a patologia. Podendo, assim, ser realizada em pessoas vivas, cadáveres, animais e coisas.

  1. DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

Esses documentos são instrumentos pelos quais o médico fornece explicações à justiça. É a simples exposição verbal e escrita por médicos, objetivando elucidar a Justiça a servir pré-constituidamente para a prova ou de prova do ato neles representados. Nesses documentos estarão constados todas as informações, de conteúdo médico ou não, que são de interesse judicial. São documentos médico-judiciários, as notificações compulsórias, os atestados, os relatórios, os pareceres e os depoimentos orais.

  1. NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

As notificações compulsórias são as comunicações compulsórias feitas por médicos às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infecto-contagiosas e doenças do trabalho, por razoes sociais ou sanitárias. Caso o médico, e apenas ele, deixe de comunicar, estará enquadrado no crime de omissão de notificação de doença, assim como está disposto no artigo 269 do Código Penal.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Tendo o Decreto n. 78.231 e a Portaria nº 104/2011 do Ministério da Saúde, ampliado essa obrigatoriedade a outros profissionais da saúde no exercício de sua profissão, e o dever aos responsáveis por estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino e organizações, a denunciar casos suspeitos ou confirmados de doenças que exigem a notificação compulsória à autoridade pública.

Normas técnicas especiais relativas à Preservação da Saúde, padronizam as doenças onde é necessário a notificação compulsório, sendo estas: em todo território nacional, cólera, coqueluche, difteria, febre amarela, febre tifoide, doenças meningocócica e outras meningites, oncocercose, leishmaniose, hanseníase, peste, raiva humana, poliomielite, sapramo, tétano, varíola e tuberculose. E em áreas específicas, filariose (exceto Belém e Recife); esquistossomose no Maranhão, Ceará, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Pernambuco; malária (exceto região da Amazônia Legal). Assim como o artigo 169 da Consolidação das Leis Trabalhistas padroniza que as doenças profissionais e acarretadas devido condições especiais de trabalho são de notificação compulsória.

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  1. ATESTADOS

Os atestado, que também podem ser identificados por certificados médicos, são uma afirmação pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências, ou de um estado de sanidade. Simplificando, é uma afirmação do profissional acerca do fato estudado. Para que tenha validade, o atestado deve ser emitido carimbado, assinado pelo médico e com número de registro no Conselho Regional de Medicina. Relatórios e atestados possuem mesmo valor probante, divergindo-se por tratarem de assuntos diferentes. Os atestados não requerem compromisso legal, mas isso não significa que o médico não esteja obrigado a falar a verdade. Pois a sua falsidade configura o crime do artigo 302 do Código Penal.

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.

O atestado não possui forma definida, mas deve conter o cabeçalho, com a qualificação do médico e do interessado; a finalidade a que se destina; o fato médico quando solicitado pelo paciente; suas consequências, tempo de repouso; local, data e assinatura.

Classificação dos atestados quanto a sua procedência ou destinação:

Oficiosos, é aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa física ou provada. Quando fazem provas ou justificativas mais simples, como ausência às aulas e provas. É solicitado pelo paciente, para atender os interesses particulares. Administrativo, é fornecido por um médico servidor público ou particular quando é solicitado para o Serviço Público, para efeitos de licenças, aposentadoria, abono de faltas, concurso público, etc. É solicitado por autoridade administrativa. E judiciários, é aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários, por interesse da administração da Justiça para justificar uma falta em um audiência ou depoimento, por exemplo.

A classificação quanto ao “modus faciendi” ou conteúdo:

Idôneo, é aquele expedido pelo profissional habilitado e o seu conteúdo expressa a veracidade do ato. Gracioso ou complacente, é aquele fornecido sem a prática do ato profissional que o justifique, não importando se é pago ou gratuito. É antiético e pode se transformar em imprudente e falso. Imprudente, é aquele fornecido por um médico particular para fins administrativos, sabendo que a empresa ou repartição tem serviço médico próprio. E falso, é o que afirma uma inverdade, dolosamente, omite a verdade, ou é emitido sem exame do paciente. É crime previsto no Código Penal como falsidade ideológica. Entre os atestados falsos tem-se o atestado piedoso, aquele que é dado a pedido da família para suavizar um diagnóstico e assim confortar o paciente.

Atestado de óbito, é um termo utilizado para a Declaração de óbito emitida pelo médico, possui função legal precípua de marcar o fim da pessoa natural. É indispensável para o assentamento do óbito junto ao Cartório de Registro Civil e, para o sepultamento ou cremação. O médico que fornece o atestado de óbito, deve observar as normas legais. Primeiramente, é necessário fazer uma diferenciação quanto aos tipos de morte. A morte natural, proveniente de doença ou envelhecimento; morte violenta, decorrente de energia externa, podendo ser até acidente de trabalho; e morte suspeita, sem sinais de violência, mas que ocorreu em condições estranhas, uma morte inesperada.

No caso de morte natural, em regra, o médico que acompanha o paciente tem o dever de atestar o óbito. Os casos em que o médico não pode atestar o óbito são, na morte natural em que não tenha dado assistência ou em que não haja diagnóstico da causa mortis, mesmo após internação por curto período. E em morte violenta ou suspeita, nesse caso é obrigatório a autópsia, sendo o atestado incumbência do médico que a realizar. Além de que, nesses casos a autópsia é obrigatória, sendo realizada pelo IML. Se a violência for a causa da morte, o corpo será enviado ao IML.

  1. RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL

O relatório médico-legal é a descrição mais acurada, uma narração mais detalhada de uma perícia médica. A maior parte dos quesitos de prova tratam do relatório. O relatório possui duas formas, o auto e o laudo. O auto, é quando o resultado do exame é ditado a um escrivão e diante de testemunhas, normalmente realizado por peritos ad hoc. E o laudo, é se esse relatório é redigido pelos peritos, após as investigações.

O relatório é composto por 7 partes, sendo estas:

O preâmbulo, que é uma introdução, em si consta a data, hora, local, nome, qualificação do examinado, qualificação dos peritos, etc. Os quesitos, são as perguntas que os técnicos irão responder, de forma afirmativa ou negativa. O histórico ou comemorativo, são os relatos dos fatos ocorridos, por informações colhidas do interessado ou de terceiros. A descrição “visum et repertum”, é a parte mais importante do relatório, pois os peritos descrevem minuciosamente o que foi encontrado nos exames. A discussão, onde as lesões encontradas são analisadas cientificamente e comparadas com os dados históricos, gerando a formulação de hipóteses. A conclusão, onde o perito deve tomar uma postura após o diagnóstico, juízo de valor. E, por fim, a resposta aos quesitos, tem como finalidade estabelecer a existência de um fato típico ou não. Ao finalizar o relatório, os peritos devem responder de forma sucinta e convincente em afirmativo ou negativo de acordo com o achado constante na descrição. Ao finalizar um relatório, os peritos devem assina-lo, primeiro o perito relator assina, então o laudo deve ser encaminhado ao perito revisor, que assim como o nome, deve revisa-lo e em seguida assina-lo.

  1. PARECER MÉDICO LEGAL

É um documento empregado para dirimir divergências na interpretação de uma perícia, sendo solicitado a uma pessoa de renome. Geralmente é um documento particular solicitado pela parte e possui quatro partes: preâmbulo, exposição de motivos, discussão e conclusão. Possui valor de prova técnica, a ser apreciada de maneira relativa pelo juiz, é usado quando há divergências quanto à interpretação dos achados em uma perícia, de modo a impedir uma orientação correta dos julgadores, ou quando esses querem solicitar respostas mais aprofundadas a uma instituição cujo corpo técnico tem competência inquestionável, ou a um perito ou professor cuja autoridade na matéria seja reconhecida. Assim como disposto no artigo 159, inciso II, do Código de Processo Penal.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  1. DEPOIMENTO ORAL

Os depoimentos orais são os esclarecimentos dados pelo perito, sobre o relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de instrução e julgamento. O perito irá esclarecer sobre o laudo, sendo explicando a terminologia técnica ou respondendo objetivamente às perguntas formuladas. Disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil, o juiz fixa um prazo de 20 dias, as partes são intimadas para manifestação com prazo de 15 dias, e elas podem nomear um assistente técnico.

  1. PRONTUÁRIO MÉDICO

Algumas doutrinas trazem o prontuário médico como documento médico-legal. Compreende não somente no registro da anamnese do paciente, mas em todo acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados, assim como dos documentos pertinentes a essa assistência.

  1. CASOS DE ILÍCITOS

O Direito Processual Penal tem como objetivo o reconhecimento e o estabelecimento de uma verdade jurídica por meio de provas que se produzem segundo as normas prescritas em lei. A prova tem a finalidade de prover ao juiz os elementos necessários para sua tomada de decisão. Para isso, os documentos médico-legais são instrumentos verbais ou escritos onde o médico da respostas a justiça, por meio do atestado, laudo, parecer, auto, etc. O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. De todas as perícias o exame de corpo de delito é o mais importante, pois nele se encontram os elementos do fato criminoso, os vestígios materiais que comprovam a existência do fato típico.

A indispensabiliade do exame de corpo de delito tem sido asseverada pela prática forense, cuja falta ou omissão leva à nulidade nos termos do art. 564, III, b, e 572, do CPP, sendo os arestos citados eloqüentes e consonantes com o art. 158 do citado estatuto: “Se a imputação concerne a falso material, com os documentos tidos como falsificados estando encartados nos autos, impõe-se o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158, do CPP. A inobservância da formalidade induz nulidade absoluta nos termos dos artigos acima mencionados. RSTJ32/277,TJSP.3 Quando o evento deixa vestígios permanentes é indispensável a verificação da materialidade da ofensa (inteligência dos arts. 158, 167 e 564, III, b, do CPP). RT 561/329,4 RT 554/3395 RT534/416.6. (ALFRADIQUE, s.d)

O artigo 162 do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declara.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

A prova no Direito Processual Penal devem obedecer o Princípio da verdade real, desse modo, as provas arranjadas por meio ilícito são repelidas, pois também estão em desacordo com o Princípio da proibição das provas ilícitas. Desse modo, ainda que vá se ter prejuízo da apuração da verdade, se sobressai a invalidade das provas colhidas em desacordo com as normas de direito. Nota-se que o laudo pericial pode condenar um inocente caso não esteja documentando a verdade real. Por conta disso, há a determinação no artigo 164 do CPP, e as recomendações do artigo 165 do mesmo Código.

HABEAS CORPUS. MÉDICO NOMEADO PARA ATUAR COMO PERITO. RECUSA. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E/OU PREVARICAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Quando latente a carência de legitimidade para requerer anulação de decisão que não figura, o paciente, em qualquer dos polos da ação penal, o não conhecimento da ação, nesse ponto específico, se impõe. Conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no caso em tela. (TJ- AC - HC: 10004659520178010000 AC 1000465-95.2017.8.01.0000, Relator: Des. Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2017)

Sabe-se que a falta do exame pericial do instrumento do crime não anula a ação penal, porém, a falta do exame de corpo de delito enseja motivo de nulidade. Se houver inobservância de formalidade, omissão ou contradição, a autoridade judiciária ou policial poderá determinar que seja suprida a formalidade ou completado ou esclarecido o laudo, ou, ainda, mandar executar um novo laudo, por outros peritos. Então, caso sejam encontradas irregularidades no laudo, irá se averiguar a responsabilidade dos peritos, pois se eles agiram com dolo, foram contra ao disposto no artigo 342 do Código Penal.

O perito que, em seu laudo, distorce a verdade, com o objetivo preciso de favorecer alguém a influir sobre a decisão judicial, enganando a autoridade julgadora, ainda que não atinja o fim desejado, pratica o crime de falsa perícia, pois para a consumação do delito ‘basta que seja falseado o medium cruendae veritatis, surgindo daí o perigo da injustiça da decisão"– NELSON HUNGRIA41, Comentários, IX/478."Falsa perícia – Caracterização – Dolo evidente – Perito que deliberadamente omitindo verdades, e afirmando inverdades, elabora laudo favorecendo e inocentando os verdadeiros culpados – Recurso provido para condenar o réu à pena de dois anos de reclusão, facultando obtenção de prisão albergue, em primeira instância – RJTJSP 46/342-34442.

Entende-se, que o desatendimento a autoridade policial ou a ordem judicial pelos peritos, configura o artigo 319 do CP, a prevaricação.

CONCLUSÃO

Compreende-se, diante do tema estudado, que os documentos médicos legais são instrumentos que a Justiça utiliza para obter uma visão mais clara e certa dos fatos. Na grande maioria dos casos o juiz necessita obter conhecimentos técnicos específicos de certa área ou matéria, que é quando a perícia entra em ação, sendo realizada sempre por especialistas em determinado assunto que colaboram e se comprometem a serviço da Justiça.

As provas periciais são compostas por documentos médico-legais, todos esses documentos tem como objetivo narrar os fatos e os resultados de alguma ação, determinando com precisão e transparência todos os vestígios resultantes. Todo essa ação está comprometida com a verdade e o compromisso daqueles que a operam, pois o Direito Processual Penal tem o objetivo de reconhecer e estabelecer a verdade jurídica por meio de provas que se produzem segundo as normas prescritas em lei. Pois toda prova tem a finalidade de dispor ao juiz os elementos necessários para a tomada de decisão. Para isso, os documentos médico-legais são indispensáveis.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>; Acesso em: 25 de Out de 2021.

FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. – 11. ed. – Belo Horizonte: Itatiaia, 1980.

FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Medicina Legal. –2ª. ed. – Editora: JusPodivm, 2017.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. Imprenta: Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2004.

PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. – 6ª. ed.– Niterói: Impetus, 2009.

Lista de Notificação Compulsória de doenças e agravos: Portaria nº 104/2011 do Ministério da Saúde. Disponível em; < https://crppr.org.br/lista-de-notificacao-compulsoria-de-doencaseagravos-portarian104-2011-do-mi.... Acesso em: 30 de Nov de 2021.

Direito Processual Penal. Realização de perícia na hipótese de falta de peritos oficiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.

Habeas Corpus. Médico Nomeado Para Atuar Como Perito. Recusa. Abertura De Inquérito Policial Para Apurar Eventual Crime De Desobediência E/Ou Prevaricação. Pleito De Anulação De Decisão. Ilegitimidade Passiva. Conhecimento Parcial. Trancamento Do Inquérito Policial. Excepcionalidade. Ausência Dos Requisitos. Denegação Da Ordem. (TJ- AC - HC: 10004659520178010000 AC 1000465-95.2017.8.01.0000, Relator: Des. Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2017)

VADE, Vade Mecum Saraiva. – 25. ed. atua. e ampl. – São Paulo: Saraiva Educação: 2018.

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