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5 de Maio de 2024

O Imposto Predial Territorial Urbano

Considerações Gerais do IPTU

Publicado por Julia Santander
há 8 anos

Pretende-se com o presente artigo abordar considerações gerais em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que de maneira sucinta possui finalidade de arrecadar recursos aos cofres públicos, mais precisamente, aos municípios, que detém a competência da cobrança desse tributo.

Será apresentado um breve resumo histórico da origem do imposto, bem como será abordado seus os aspectos gerias, como por exemplo: sua natureza; seu critério material, temporal e espacial; bem como os sujeitos ativo e passivo envolvidos nessa tributação.

Pretende-se ainda, expor a relação da função social da propriedade com a progressividade do IPTU, bem como a influência dos princípios constitucionais e sua influência no Imposto Predial e Territorial Urbano.

Por fim, será apresentado as bases de cálculo para esse imposto, bem como considerações sobre seu recolhimento no município de São Paulo/SP.

O IPTU foi criado, com o nome de “Décima Urbana”, por um Alvará proposto em 27/06/1808, pelo então príncipe Regente João Maria José Francisco Xavier de Paula Luís Antônio Domingos Rafael de Bragança, que mais tarde viria a ser o Rei Dom João VI, com intuito de suprir os cofres da Corte Portuguesa recém chegada ao Brasil. Logo, em 1834, a competência se descentralizou e passou para as províncias.

As primeiras isenções que se tem registro vieram em 1811, onde era oferecido isenção à imóveis que se encaixavam em determinados requisitos, como por exemplo: uma construção de casas com um limite aquém de cinco portas ou janelas frontais. Na Cidade Nova as isenções buscavam atingir crescimento e desenvolvimento.

Com advento da Constituição de 1891, a competência para instituir o imposto incidente sobre a propriedade imobiliária rural e urbana passou para os Estados-Membros, porém, a Carta Magna não anulava a possibilidade de cobrança municipal. A divergência acabou com a Constituição de 1934, que estabeleceu a competência somente aos municípios. Em sua origem o tributo dividia-se em dois: o imposto predial e o imposto territorial, sendo unificados apenas com a Constituição de 1946.

A Constituição de 1988 consagrou o princípio da função social função social da propriedade e atualmente, o IPTU contribui para o custeio de obras e para o desenvolvimento dos municípios, mas sempre observando a função social da propriedade. Por conta disso, há a diferenciação dos valores cobrados ao contribuinte dono de imóveis que não contribuem para o desenvolvimento da função social, levando a um mecanismo que prevê a elevação gradual do imposto municipal para forçar proprietários a darem uma destinação social para os imóveis. Sendo, dessa forma, o IPTU, um instrumento pelo qual se garante a efetividade da função social das propriedades.

O IPTU, cuja a sigla significa 'Imposto Predial e Territorial Urbano' é o imposto que incide sobre o patrimônio imobiliário, edificações e terrenos, que se localizam na área urbana. Importante esclarecer que sobre as propriedades rurais incidem o ITR, que significa 'Imposto Territorial Rural'.

A receita fruto dessa obrigação pecuniária compulsória não se destina a nenhuma função estatal em específico. Dessa forma, sua principal finalidade é a obtenção de recursos financeiros aos cofres públicos.

Em linhas gerais, esse imposto possui finalidade mista, tendo em vista que em sua função fiscal visa à arrecadação de recursos, e em sua função extrafiscal visa à regulamentação da destinação social da propriedade.

O inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, conforme abaixo transcrito, o caracteriza como um imposto municipal. Sendo, portanto, a sua aplicabilidade de competência privativa dos municípios.

Art. 156. - CF

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

O IPTU é um imposto que visa o patrimônio, portanto, o aspecto material do fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana.

O doutrinador, Roque Antonio Carrazza, defende que todos os impostos são juridicamente pessoais, na medida que o contribuinte é sempre uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, no polo passivo das obrigações sempre haverá uma pessoa, nunca uma coisa, e dessa forma, nunca haverá impostos reais.

Nesses termos, é possível verificar a natureza pessoal do IPTU, uma vez que esse imposto reflete diretamente no patrimônio do sujeito passivo, chamado de contribuinte, não sendo possível ao mesmo transferi-lo à terceiros.

Entretanto, no caso do imposto em questão também é possível verificar sua natureza real, já que a aplicabilidade do mesmo e o seu cálculo recaem sobre coisas.

O IPTU é um imposto que visa o patrimônio, portanto, o aspecto material do fato gerador é a propriedade. Conforme artigo 32 do Código Tributário Nacional o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

A autora Valéria C. P. Furlan, afirma que o aspecto material de qualquer espécie tributária se baseia no fato licito, genérico e abstrato descrito na sua respectiva hipótese de incidência, isolado de tempo e espaço, portanto, se a obrigação do pagamento do IPTU liga-se a ser proprietário, esta é sua materialidade.

Quanto ao aspecto temporal, cabe ao Município o estabelecimento do momento em que considera ocorrido o fato gerador, normalmente é definido no início do ano fiscal.

Sendo assim, cabe ao Poder Pública a responsabilidade de liquidar a obrigação, a identificação do sujeito passivo, o estabelecimento do fato gerador, a matéria objeto do tributo, e a determinação do valor a ser pago, nos conformes do artigo do Código Tributário Nacional abaixo transcrito:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O Imposto em questão é cobrado anualmente através de carnês de cobrança enviado aos contribuintes, em geral os municípios optam pelo primeiro dia de cada ano.

Quanto ao critério espacial do IPTU, entende-se como 'zona urbana', para efeitos de aplicabilidade do IPTU, o determinado em lei municipal, desde que contenha de pelo menos dois dos melhoramentos indicados no parágrafo 1º do artigo 32, do Código Tributário Nacional, conforme abaixo:

Art. 32. - CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Dessa forma, a zona rural sob a qual incidirá o IRT, se dá por meio de exclusão da acepção de zona urbana, trazida pelo plano diretor da municipalidade. Inclusive, a jurisprudência reconhece a não incidência de IPTU aos imóveis urbanos que destinam-se as atividades agrícolas:

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO. SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL DA SUA DESTINAÇÃO PARA FINS AGRÍCOLAS. PREVALECIMENTO DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. BITRIBUTAÇÃO.

Em face de estar vigente o art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66 que alterou parcialmente o art. 32, do Código Tributário Nacional, o IPTU não incide somente sobre imóveis localizados na zona rural do Município, como também não é exigível sobre aqueles que, englobados no perímetro urbano, são, comprovadamente, utilizados para atividades agrícolas.

O sujeito ativo, obviamente, é o Poder Público do município. Já o sujeito passivo, é o contribuinte. O contribuinte detém relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador do tributo, ou seja, ele é o proprietário, detentor de domínio útil.

Podem figurar sujeito passivo: O proprietário, figurado na matrícula do imóvel conforme consta no Registro de imóveis competente, tanto por transmissão de titulo quanto por usucapião; o titular do domínio útil, o foreiro que detém os direitos sobre o imóvel; e o possuidor, que age como se fosse titular, permanente e passível, de aquisição da propriedade por usucapião. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgado de José Delgado, Ministrado, ser o possuidor com animus domini sujeito passivo do IPTU

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

Não considera-se contribuintes aqueles que não podem incorporar o bem ao seu patrimônio. Nesses termos, o locatário e o comodatário, não são considerados contribuintes uma vez que os mesmo detêm a posse do imóvel transitoriamente. Entretanto, o locatário ou comodatário podem instituir em cláusula a responsabilidade do pagamento do tributo. Os promissários compradores, antes da formalização do registro da promessa, assim como o locatário e o comodatário, também não podem figurar como sujeito passivo.

Já o usufrutuário, que detém o uso e o gozo da coisa, diferentemente do nu proprietário que apenas detém substancialmente, pode figurar como sujeito passivo e arcar com o IPTU do bem usufruído. No caso do arrematante de imóvel hasta pública, o bem é levado livre de qualquer ônus tributário e desembaraçado, razão pela qual não figura como sujeito passivo.

Os sujeitos passivos quando possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador, conforme dispõem o artigo 124, inciso I e II do Código Tributário Nacional, ora transcrito, ficam sujeitos ao instituto da solidariedade.

Art. 124. São solidariamente obrigados:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Esse 'interesse em comum' como citado no inciso I, do artigo acima transcrito tem como exemplo os coproprietários de um imóvel.

Ainda sobre os sujeitos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, que não são considerados como contribuintes de IPTU os circos, as bancas de jornal, as barracas de camping, dentre outros, baseado no argumento de que a propriedade de um imóvel se dá pelo registro no Cartório de Registro de Imóvel.

Conforme dispõem o Artigo 33 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito, a base do cálculo do IPUT é o valor venal do imóvel.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Valor venal é o valor supostamente deduzido caso o imóvel fosse posto à venda nas condições normais que o mercado proporciona. Portanto, é um parâmetro de base ao legislador que leva em conta critérios objetivos para a análise do valor do imóvel, como por exemplo: os diferentes tipos e padrões de construção, sua localidade dentro da zona municipal, dentre outros. E resultante de um estudo, realizado através da prefeitura Municipal competente, acerca da localização, acabamento e antiguidade dos imóveis de uma região objeto de levantamento, estabelecendo-se, assim, uma Planta Genérica de Valores, gerando a base de cálculo.

Após a verificação do valor venal, a tributação a ser cobrada se dá pela multiplicação da alíquota ao valor venal do imóvel.

A alíquota é componente do aspecto quantitativo do IPTU, representando uma fração. No caso do IPTU ela varia conforme o valor e/ou uso, residencial ou não residencial, que se faz do imóvel.

Vale destacar que o valor venal geralmente sofre um reajuste de um ano para outro, enquanto a alíquota dificilmente muda, permanecendo com o mesmo percentual por anos seguidos.

O princípio da anterioridade foi inserido no ordenamento constitucional brasileiro por meio da E/C nº 01/69, alterando a Constituição Federal de 67. Antes disso o princípio da anualidade sobressaia. A Constituição Federal de 1988 conservou o princípio da anterioridade no art. 150, III, b, sendo assim, a eficácia da lei que cria ou aumenta tributo fica postergada para o exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

Sobre o IPTU, a fixação da base de cálculo se trata de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, ficando este sujeito somente ao princípio da anterioridade geral, ou seja, o ano seguinte. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima.

Instituída alguma lei que aumenta a base de cálculo do imposto em questão, esse poderá ser cobrado, efetivamente, no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de verificação do princípio anterioridade nonagesimal, pois, como já exposto, a base de cálculo do IPTU constitui uma exceção ao princípio da anterioridade mínima de 90 dias. Portanto, tendo sido publicada uma Lei que altere a base de cálculo do IPTU, em dezembro de 2013, esta passa a incidir em 1º de janeiro de 2014.

A progressividade é uma possibilidade de graduação de alíquotas relativas a medida que aumenta a base de cálculo de determinado imposto, no caso o IPTU. O tributo progressivo cresce na medida em que aumenta a capacidade contributiva do contribuinte.

A capacidade do contribuinte é um desdobramento do Princípio da Igualdade, preza pela sociedade mais igualitária, e por isso, coloca tributação maior sobre os detentores de maior riqueza.

Sendo assim, quanto mais se progride a base de cálculo, ou, quanto mais se progride o valor venal do imóvel, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, maior probabilidade de ser a alíquota aplicada pelo município, pois se deduz que quanto maior o valor venal maior a probabilidade de grande capacidade contributiva.

A progressividade fiscal, que consiste na tributação mais gravosa do tributo a ser pago por contribuinte que demonstre possuir maiores condições econômicas, encontra fundamento no art. 145, § 1º da CF, já a progressividade extrafiscal, aumenta a alíquotas em função de outros fatores que não a capacidade econômica do contribuinte é aquela cujo objetivo é o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 182, § 4º, II).

A Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000, que trata sobre as alíquotas progressivas no IPTU, que acabou com a polêmica de inconstitucionalidade trazida pela CF, modificou a redação do artigo 156, § 1º, da CF instituindo a possibilidade da diferenciação de alíquotas entre imóveis encontrados em divergentes condições e abrangendo a progressividade para exercício de atividade arrecadatória também, que tem por objetivo a finalidade na esfera fiscal..

Portando a progressividade no tempo prevista no art. 182, § 4º, da CF/88, in verbis, tem caráter extrafiscal, pois visa ao cumprimento da função social da propriedade, ou seja, a propriedade deve ser utilizada em benefício da sociedade, e não apenas de acordo com os interesses do proprietário..

“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

[...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

Desta forma, a Súmula 688 do STF, também descreve sobre: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Além do exposto, quanto a aplicabilidade do IPTU deve sempre observar os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade. Tais princípios, quando em colocados em prática, detectam a capacidade econômica do contribuinte, mesmo que seja presumidamente, e impõe gravame tributário maior ao contribuinte que detém maior capacidade econômica, e menor ao que possuir capacidade econômica.

A imunidade é uma proteção que a Constituição Federal, previstas em seu artigo 150, confere aos contribuintes, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. As isenções é uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

Do presente artigo, conclui-se que o IPTU, de competência município, é um meio de arrecadar de recursos financeiros aos cofres públicos. Entretanto, muito embora tal tributação seja calculado de forma progressiva, as alíquotas aplicadas são proporcionais à capacidade econômica dos contribuintes, em consonância, dessa forma, com os princípios constitucionais.

Ademais, verificou-se que a base de calculo é o valor venal do imóvel, a cada ano, podendo inclusive ser progressivo, desde que observado os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade.


Escrito por: Beatriz Destefano Moderno, Bruna Assaf, Frederico Cevithereza Paiva, Júlia Carolina Valente, Júlia M. Sanchez Santander

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