Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

Poder Constituinte, o que é? e a quem Pertence?

Publicado por Renato Almeida
há 3 anos

Conceito:

O poder constituinte é aquele responsável por criar - elaborar – uma constituição (originário) ou modifica-la (revisá-la ou modifica-la) ou ainda completá-la (decorrente).

Trata-se do rompimento da ordem político-constitucional pelo poder legítimo para a instauração e uma nova ordem, nas palavras de Rousseau:

“Supondo aqui isto que creio ter demonstrado, a saber, que não há no Estado nenhuma lei fundamental que não possa ser revogada, nem mesmo o pacto social; pois, se todos os cidadãos se reunissem para romper esse pacto de comum acordo, não se pode duvidar que seria muito legitimamente rompido.

Grotius pensa mesmo que cada um pode renunciar aos Estado do qual é membro, e retomar a sua liberdade natural e seus bens ao sair do pais. Ora, seria absurdo que todos os cidadãos reunidos não pudessem fazer isso que cada um deles pode separadamente. ”

Histórico:

No século XVIII, com fundamento nos pensamentos iluministas e a partir do movimento constitucionalista moderno, surge então as “constituições escritas”, nesse período então que o Político e Escritor eclesiástico Emmanuel Joseph Sieyès – 1748 - 1836, Fréjus, França – que teve uma importante participação da revolução francesa, foi o escritor do livro “O que é o Terceiro Estado?”, em 1789, nesse escrito então disserta sobre uma nova ordem constitucional e separa os poderes constituídos do poder constituinte.

Assim os poderes constituídos pelo poder constituinte eram os poderes a serem obedecidos do pacto firmado diga-se a constituição.

Passado então este período inaugural, outros constitucionalistas desenvolveram o estudo do poder constituinte como Burdeau, Durguit, Carré de Malberg e Esmein, entre tantos o mais notório do constitucionalismo contemporâneo foi José Joaquim Gomes Canotilho, Escritor, Professor e Jurista Português, conhecido como J.J. Canotilho.

Assim, a obra de Canotilho se torna um paradigma para o estudo do poder constituinte em razão do modelo dogmático-constitucional e histórico que Canotilho inaugura em busca do que o autor chama de “constituição ideal” criando assim elementos que estruturam uma constituição “perfeita”.

Conforme expressa o autor a constituição ideal seria aquela preenche os seguintes requisitos ou características:

I – escrita

II – sistemas de direito individuais

III – princípio da Separação dos Poderes

IV – sistema democrático formal

Outro ponto relevante da obra de Canotilho é a classificação histórico-dogmático da constituição conforme a origem e formação da constituição levando em consideração a constituição revelada, a constituição criada, e a constituição ditada.

Essa classificação está a investigar o surgimento da constituição francesa como constituição criada em razão do rompimento da ordem jurídica antiga e a criação de uma nova ordem política – escrita.

Já a constituição inglesa constituída com base na revelação de uma constituição “a Inglaterra teve um movimento constitucional singular não tendo uma constituição escrita como visto no tópico do movimento constituinte”.

Nos Estado Unidos da América, então surge a constituição dita, os americanos dizem a constituição.

Poder constituinte originário:

O poder constituinte originário, na doutrina clássica é aquele poder “de fato” oriundo da nação que reunidos “rompem com a ordem jurídica anterior” instituindo uma nova ordem político-jurídica. O poder constituinte é o sustentáculo sociológico para a nova ordem jurídica.

Segundo o professor Bernado Fernandes há uma nova releitura deste conceito conforme a moderna Doutrina com fundamento em Jurgen Habermas no ensaio “patriotismo constitucional”.

Assim, o titular do poder constituinte seria o Povo ao invés de Nação, o povo tem uma visão mais pluralista, afirma ainda uma instrumentalização de mecanismos de produção jurídica popular “referendum” e “plebiscito”, acrescenta também que o “ato fundador da Constituição de um Estado passa a ser tomado como um “processo de aprendizado social capaz de se corrigir a si mesmo”, moldando o sistema jurídico - político, conforme as novas gerações surgindo dentro do Estado (Fernandes, 2016, p. 121).

Poder de fato ou de direito:

A doutrina tem três linhas sobre a natureza jurídica do poder constituinte:

I – poder de direito: trata-se de um direito baseado em um jus-naturalismo, acima de qualquer direito positivo (posto), ou seja, direito inerente ao homem.

II – poder de fato: outra doutrina, majoritária, afirma tratar-se de um poder de fato, um poder exercido materialmente consubstanciado em si mesmo, uma ruptura não jurídica, uma força social-política.

III – natureza híbrida: como ruptura da ordem anterior é um poder de fato como constituinte, como elaborador de uma nova constituição é um poder de direito por que positiva a nova ordem jurídica (J.J Canotilho e Paulo Bonavides).

Características do Poder Constituinte Originário:

O poder constituinte originário tem por natureza determinadas características que são inerentes ao fato social em si.

I – inicial: rompendo com a ordem jurídica anterior se constrói, com fundamento no próprio poder originário, um novo ordenamento jurídico.

II – ilimitado: pode estabelecer qualquer princípio, norma ou regra que se origine desse poder.

III – incondicionado: não condicionantes ao poder constituinte originário nenhuma higidez pré-concebida.

IV – autônomo: distinto de qualquer outro poder subjacente.[1]

IV.a) positivista: não há limites o novo ordenamento jurídico é o marco zero.

IV.b) jusnaturalistas: consubstanciado no direito internacional existem premissas –balisas- limites estabelecidos ao respeito dos direitos humanos.

V – permanente: como o poder constituinte originário e um poder inerente ao povo (concepção de Jlelinek será ele permanente sempre podendo se exteriorizar a qualquer tempo).

Diante das expressões históricas que o poder constituinte originário já se manifestou podemos tecer que o poder constituinte decorre conforme a doutrina majoritária de:

I – golpe de estado.

II – de uma revolução.

III – consenso jurídico-político.

Em todas as formas de surgimento do poder constituinte originário há uma ruptura da ordem jurídica anterior e a constituição de uma nova ordem jurídica.

A doutrina ainda divide o poder constituinte originário em:

Poder constituinte originário material: como sendo aquele fruto das ações político-sociais produzindo o conteúdo na nova constituição.

E poder constituinte formal: como sendo aquele formalizado por meio da assembleia constituinte que escreverá a nova constituição.

Manifestação histórica:

Fundacional:

O poder constituinte pode surgir inaugurando a ordem constitucional, ou seja, não há ainda uma norma constitucional anterior e nesse caso obviamente não terá uma ruptura da ordem antiga, mas apenas a criação de uma ordem jurídica constitucional.

Pós Fundacional:

O novo ordenamento jurídico faz nascer uma nova ordem jurídica rompendo totalmente com a ordem jurídica anterior.

Poder constituinte supranacional:

Oriundo do direito comunitário, seria a reorganização dos Estado sem uma delimitação geográfica territorial, perpassando a delimitação da soberania territorial.

Seria a inclusão de uma cidadania universal que estaria subjugado a uma constituição supranacional conferida só pelos Estados e pelos próprios povos ali viventes.

O professor Bernardo Gonçalves citando a Doutrina de Maurício Andreiuolo,

“faz as vezes de poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com a capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Dessa forma (...) é supranacional por que se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional.”.

Um estudo ainda incipiente no sentido que esse modelo estaria ocorrendo na União Europeia, como exemplo mais recente o Tratado de Lisboa.

Teoria da recepção e vácuo legislativo:

Como a nova ordem jurídica inaugura todo o sistema normativo “tona-se virgem”, então não há leis existentes pós laboração da constituição uma vez que todo ordenamento passado fora extinto em razão da ruptura da ordem política jurídica antecedente que sustentava o ordenamento jurídico, essa situação dar-se o nome de vácuo legislativo, ausência de regramento legal e normatização para cumprimento das determinações constitucionais.

Assim, necessário se faz constituir todo um novo arcabouço jurídico novamente a situação que se torna quase impossível principalmente em Estado complexos como o da modernidade, assim para uma economia legislativa, a ordem política-jurídica nova poderá recepcionar instrumentos normativos anteriores, para isso é necessária compatibilidade material entre o instrumento normativo anterior e a nova constituição.

Compatibilidade material significa que o conteúdo do instrumento normativo anterior não poder ser contrario aos princípios, normas ou regras estabelecidas na nova constituição. Notório destacar que o instrumento normativo anterior recepcionado não precisará guardar compatibilidade formal com a nova constituição.

A compatibilidade formal significa dizer que uma norma que no ordenamento jurídico anterior tinha um processo legislativo distinto com o processo legislativo estatuído na nova constituição isso não será impeditivo para a recepção da norma, porém uma vez incorporado terá a norma recepcionada um novo status normativo.

Para exemplificar, O Código Tributário Nacional – CTN, foi aprovado no ordenamento anterior como norma ordinária e a Constituição prevê que as normas gerais sobre tributo, CR/88, será uma Lei Complementar.

Revogação ou inconstitucionalidade superveniente:

Caso não haja compatibilidade entre a norma anterior e nova constituição será dada como não recepcionada, isso quer dizer revogação, havia na doutrina quem entendesse que a norma anterior incompatível com a nova ordem constitucional seria dada como inconstitucionalidade superveniente.

A distinção está quanto aos instrumentos de ataque contra a norma anterior incompatível, se for considerada como uma norma inconstitucional superveniente caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI, caso considerada como norma não recepcionada caberia a Ação Direta de Preceito Fundamental – ADPF.

O Supremo Tribunal Federal – STF, já se manifestou sobre o assunto na ADI 02-DF/97, e deixou assente que a teoria da inconstitucionalidade superveniente não foi recepcionada pela constituição.

Trata-se, portanto, de direito intertemporal e a incompatibilidade gera apenas revogação (não recepção).

Inconstitucionalidade superveniente/princípio da contemporaneidade:

No momento da recepção o instrumento normativo deverá ser verificado se a norma anterior guardava respeito ao processo legislativo à época da sua promulgação e, portanto, compatível com a constituição pretérita (princípio da contemporaneidade).

Assim, não poderá ser em razão da recepção corrigir o vício ab intio com a recepção não havendo a constitucionalidade superveniente.

Assim cabe destacar também:

I – federalização de leis estaduais e municipais: não, poderá leis estaduais ou municipais serem recepcionadas com força de leis federais por guardarem compatibilidade com a nova constituição[2] .

II – leis federais serem municipalizadas ou estadualizadas: sim, é possível desde que o sejam compatíveis com as leis orgânicas ou constituições estaduais.

Fenômeno da desconstitucionalização:

Trata-se de incorporar a constituição ou trecho da constituição pretérita ao novo ordenamento jurídico com força de lei federal. A doutrina entende que pode caso preencha dois requisitos:[3]

I – compatibilidade material.

II – disposição expressa.

Represtinação:

Trata-se da possibilidade de voltar a vigência norma que foram revogadas, em razão da perda de vigência da norma revogadora.

Norma A revoga norma B, norma C revoga norma A, a norma B volta a vigência, isso é a represtinação.

A doutrina afirma ser possível desde que a norma, última, traga em seu texto expressamente a represtinação, ou seja, a vigência da primeira norma revogada.

Represtinação e efeito represtinatório:

O efeito represtinatório é a possibilidade de voltar a vigorar norma que foi revogada, mas ocorrendo a inconstitucionalidade da última, volta-se a primeira a vigorar, em razão de que norma inconstitucional tem vício ab ovo (desde a origem) e dela não deverá surtir efeitos[4]

Recepção de normas constitucionais anteriores:

É possível desde que preenchido os seguintes requisitos:

I – não contrariedade de normas constitucionais (compatibilidade material).

II – disposição expressa do poder constituinte.

III – prazo determinado (prazo certo).

Essa situação ocorreu com a as normas do sistema tributário da emenda constitucional nº 1 de 1967, que vigeram até o primeiro dia do quinto mês após a promulgação da constituição de 1988, conforme o ADCT 34.

Poder Constituinte Derivado, Revisão e Reforma:

Uma constituição após elaborada segue a tendência de regular os poderes a forma de governo de estado toda a sistematização do poder interno e proteção da soberania o direitos e garantias fundamentais e as formas de controle e proteção do Estado e da própria constituição.

Tarefa nada fácil e ocorre que as regras não podem ser estáticas, em razão da própria dinâmica social que requer – não raras vezes- alteração do regramento constitucional, a perenidade das constituições serve ao princípio da segurança jurídica, ou seja, a certeza dos administrados e todos os subordinados à constituição devem saber previamente os direitos e as proibições previstas na constituição com uma certeza jurídica das suas normas.

Assim, em regra, as constituições preveem formas de alteração do texto constitucional essa forma vai desde alterações por procedimento simples (constituição flexível), procedimentos mais complexos (constituições rígidas) até constituições inalteráveis (constituições perenes inalteráveis, conforme cita Burdeau).

Chamamos esse poder de alterar a constituição de poder derivado – em razão de ser um poder derivado do poder constituinte originário.

Poder constituinte derivado de reforma:

É um mecanismo de alteração/atualização do texto constitucional, formalmente previsto no próprio texto constitucional, na CR/88, e prevê uma forma complexa (mais dificultosa de alteração do texto), pois exige a participação das duas casas do Congresso.

O poder derivado de reforma é gênero do qual poder ser de reforma de emenda ou de revisão e possui as seguintes Características:

I – Limitado (não pode alterar fundamentos e cláusulas pétreas).

II – Condicionado (o rito previsto deve ser seguinte).

Tanto as limitações (temporais, formais, circunstanciais ou temporais), derivam do PCO.

Limitações ao poder constituinte derivado:

Temporais:

É o impedimento de alteração do texto constitucional por um período determinado de tempo, normalmente essa previsão visa a implantação e estabilização das normas constitucionais para que sejam os efeitos das normas constitucionais inovadoras dentro do seio social (real alcance dos seus institutos).

A doutrina aponta que não há limitação temporal em relação a reforma da constituição federal de 1988, em que pese a forma de revisão ADCT 03, prevê um lapso temporal de 5 anos para sua realização.

Circunstanciais:

A constituição também traz uma limitação a reforma em razão de circunstâncias especificas, que podem estar desestabilizando o ordenamento político-jurídico (circunstâncias de fato), e nesses casos evita-se a alteração do texto constitucional.

Na Constituição prevê a impossibilidade de alteração do texto em razão, da decretação de estado de defesa, sitio ou intervenção federal.

Formais:

Estão relacionados quanto ao procedimento:

I – legitimidade para a Proposta de emenda: apenas um terço da câmara ou do senado ou um terço das assembleias legislativas do estados sendo que em cada casa a proposta seja aprovada por maioria simples dos parlamentares (limites formal subjetivo), art. 60, incisos I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º.

II – tramitação duas votações em cada casa com quórum qualificado 2/5 (dois quintos).

III – impossibilidade de reapresentação da proposta com mesmo tema na mesma sessão legislativa.

Limitações Materiais ou Substantivas:

São identificadas ou como normas que impedem alteração material do seu conteúdo. O profº Bernardo Gonçalves Fernandes assim expõe:

I – (limites materiais de cunho inferior) normas que impossibilitam inserção de matérias na Constituição;

II - (limites materiais de cunho superior) normas que impedem a supressão (abolição de determinados temas ou matérias estabelecidas em um texto constitucional;

Poder constituinte derivado de Revisão:

É espécie de poder constituinte derivado e tem como finalidade uma revisão geral ou parcial do texto constitucional.

Na CR/88, a constituição previu uma única possibilidade de revisão constitucional, sendo ela prevista no ADCT 03, assim dispondo.:

Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

I - uma única vez, após 5 anos

II – sessão unicameral

III – voto pela maioria absoluta

Assim, no poder constituinte derivado de reforma teve uma limitação formal (sessão única aprovação das alterações por meio de votação e aprovação da maioria absoluta). E uma limitação temporal (apenas poderia ocorrer decorridos 5 anos da promulgação da constituição).

Poder constituinte derivado de alteração ou Emenda Constitucional:

Primeiramente a reforma é uma possibilidade de alteração (atualização do texto constitucional), e possui algumas limitações como se verá a seguir isso por que é necessário para que permanece a identicidade da constituição e todos os valores nela constituído como o maior valor dentro do Estado.

Assim primeiramente observamos como limites:

I – limites formais subjetivos:

(incisos I, II e III do art. 60 da CR/88) relatam a legitimidade de iniciativa de PEC, assim dispondo

I.a) um terço, no mínimo, dos membros da câmara ou do senado federal;

I.b) do presidente da república;

I.c) de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada umas delas, pela maioria relativa/simples de seus membros.

Cabe destacar que uma parte (minoritária) da doutrina afirma ser também ter uma legitimação popular para propor PEC, uma interpretação sistemática do art. 1, parágrafo único, art. 14 e art. 61, § 2º da CR/88, porém a corrente majoritária não aceita tal interpretação afirmando que o Constituinte originária deixou expresso quais os legitimados poderiam propor PEC, interpretação literal do art. 60.

II – (limites formais objetivos (§§ 2º, e do art. 60 da CR/88) tramitação:

II.a) discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver;

II.b) aprovação por 3/5 (dos membros), em cada turno em cada casa do congresso.

II.c) promulgação pelas mesas da câmara e do senado federal (sem participação do Presidente da República).

III – limites circunstanciais (art. 60, § 1º da CR/88:

Como já dito alhures, a constituição também traz uma limitação a reforma em razão de circunstâncias especificas, que podem estar desestabilizando o ordenamento político-jurídico (circunstâncias de fato), e nesses casos evita-se a alteração do texto constitucional. Na constituição prevê a impossibilidade de alteração do texto em razão, da decretação de estado de defesa, sitio ou intervenção federal.

IV – Limites materiais:

(Limitações materiais explicitos)

Nesse segundo grupo estão as normas chamadas cláusulas pétreas em razão de sua imutabilidade ou intangibilidade, não sem divergências, estão previstas expressamente no art. 60 § 4º da Constituição Federal (também chamadas de limitações materiais explicitas).

São eles: a) forma federativa de estado; b) o voto direto, secreto universal e periódico; c) a separação dos poderes; e, e) direitos e garantias individuais.

Cabe destacar que não haverá deliberação em Projeto de Emenda à Constituição – PEC, sobre abolição total ou parcial sobre os temas acima citados, em tese observando o processo legislativo das Emendas Constitucionais, haveria possibilidade de ser proposto – PEC, porém não seria cabível deliberação já um passo posterior à propositura da PEC abolicionista.

Não obstante, caberia então ao Presidente da Casa (câmara ou senado) onde ocorreu a iniciativa um controle prévio de Constitucionalidade da PEC, a fim de impedir a deliberação arquivando a PEC – inconstitucional

Outro caminho já pacificado na jurisprudência[5] e o controle prévio de constitucionalidade realizado pelo STF, em sede de Mandado de Segurança – MS, contra a tramitação da PEC inconstitucional, onde apenas os Parlamentares são legitimados à propositura.

(Limitações constitucionais implícitos)

Esses limites materiais dizem respeito a núcleo central da constituição que embora não estejam previstos expressamente fazem parte das limitações materiais e não podem ser abolidas em razão do poder constituinte derivado de reforma de emenda constitucional.

Assim citamos:

I – (dupla revisão) - Proibição da abolição das normas constitucionais que estabelecem limites materiais, abolir o artigo 60 § 4º, da CR/88, no momento em que fossem revogados os normas constitucionais explícitos estaria o poder constituinte derivado de reforma de emenda constitucional livre para alterar as normas ali protegidas. (Muito criticada essa possibilidade, em razão da obviedade que iria contra o núcleo protecional estabelecido pelo constituinte originário).

II – alteração das formalidade dificultosa (forma rígida): para alteração das normas constitucionais que regem o rito procedimento de emenda constitucional. (Processo legislativo de emenda constitucional).

III – proibição de abolir ou alterar os fundamentos da república previstos no art. 1º ao 4º da Constituição da República.

Muitos autores não concordam com tais limitações em razão de os constituintes derivados também são expressão da vontade popular, nessa linha Gilmar Mendes.

IV – direitos fundamentais:

O art. 60, § 4º, inciso IV fala apenas em direitos individuais como sendo núcleo de proteção contra alteração pelo constituinte derivado de reforma de emenda constitucional, porém por meio da ADI nº 939 do STF reconheceu que a proteção a supressão ou diminuição dos direitos fundamentais alcança não só os direitos individuais, mas também os direitos sociais os direitos das diversas gerações isso em razão do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso IV, vide ADI nº 1946). Assim além do direito social estariam acobertados pela inviolabilidade e supressão (irretroatividade de alteração do processo eleitoral (anualidade eleitoral) art. 16 da CR/88, ADIN 939), (anterioridade tributária do art. 150, inciso III, alínea b, da CR/88 ADI nº 3.105) e Princípio da isonomia tributária do art. 150, inciso II da CR/88).

Poder Constituinte Difuso

Pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta através das mutações constitucionais. Trata-se de processo informal e espontâneo de mudança da Constituição. A mutação e a nova interpretação não poderão macular os princípios estruturantes da Constituição.

Poder constituinte derivado decorrente:

Como a República Federativa do Brasil tem seu federativo de três esferas, União, Estados e Municípios, os estados também podem em razão da expressão do poder de autônima que têm como fundamento da própria república, art. 1º caput, podem os estados se auto organizarem por meio de constituições estaduais e lei orgânica no caso do Distrito Federal.

Conforme o art. 11 do ADCT e art. 25, da CR/88, o poder constituinte originário deu conferiu aos estados complementar as disposições constitucionais por meio como já dissemos constituições estaduais.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

ADCT

Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Poder derivado decorrente pode ser instituidor quando da elaboração da constituição estadual, e reformador/anômalo quando reformam a constituição posteriormente.

Tem como características:

I – derivado

II – subordinado

III – condicionado

Normas de preordenação:

Cabe destacar que em alguns casos a Constituição federal determinou que algumas disposições que estão em seu texto e devem ser repetidos obrigatoriamente nas constituições estaduais, são as chamadas normas de preordenação.

Normas de imitação:

As normas de imitação, conforme os estudos de Raul Machado Rocha Horta, são normas que o estado membro poderá alocar em sua constituição conforme estão dispostas nas Constituição Federal, isso, portanto dá ao estado membro a faculdade de repetir tais normas, mas não uma obrigatoriedade, eis então a diferença entre normas de imitação e de preordenação.

Poder constituinte derivado nos municípios:

A doutrina majoritária afirma que não há poder constituinte derivado nos Municípios, tal poder de elaborar constituições derivadas seria atribuído apenas ao estados-membros, e, portanto, não se aplicaria aos municípios.

Os principais argumentos que sustentam esse posicionamento são:

I – Interpretação literal de que apenas há previsão constitucional de elaboração de constituição para os estados membros.

II – as leis orgânicas, que regem a autonomia dos munícios e organização interna, dos municípios esta subordinadas as constituições dos estados e dos municípios.

Distrito federal e Lei orgânica como estatuto constitucional decorrente:

Em que pese haver divergência na Doutrina[6], a parte majoritária bem como o Supremo Tribunal Federal[7], entendo que o Distrito Federal possui um estatuto constitucional por meio da sua Lei orgânica, isso por que em que pese a constituição federal afirma que a organização do Distrito Federal será regulamentada por meio de lei orgânica, semelhante aos municípios, em verdade tal lei orgânica tem o mesmo escopo das constituições estaduais.

Assim, em razão do conteúdo material da Lei orgânica do Distrito Federal ser materialmente um estatuto composicional derivado diretamente da constituição federal entende-se que possui ali o poder constituinte derivado decorrente.


[1] Nesse ponto deve ter em mento um movimento constitucionalista transnacional Constitucionalismo transnacional – nesse sentido o direito constituinte originário seria limitado a critérios Espaciais, Culturais e Direito Humanos.

[2] Nesse sentido Gilmar Ferreira Mendes.

[3] No Brasil já ouve esse fenômeno da desconstitucionalização.

[4] O STF tem possiblidade de realizar modulação dos efeitos para isso ocorrer poderar determinar o não efeito represtinatório ou outras condicionantes por meio de aprovação por dois terços de seus membros.

(FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito represtinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

[5] MS nº 20.257-DF

[6] Uadi Lâmmego Bulos, entende a lei orgânica do Distrito Federal não ser um estatuto constitucional não possuindo o poder decorrente derivado.

[7] Reclamação nº 3.436 e ADI nº 1167/DF, e art. 30 da lei 9.868/99.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Administrativo e Constitucional
  • Publicações15
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2154
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/poder-constituinte-o-que-e-e-a-quem-pertence/1261208175

Informações relacionadas

Douglas Cunha, Advogado
Artigoshá 6 anos

Poder Constituinte

Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
Artigoshá 9 anos

Poder Constituinte - Conceito, esboço histórico, titularidade, tipos de poder constituinte e outras considerações acerca do tema

Lincoln Paulino, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

Poder Constituinte Originário.

Bruno Florentino, Feirante
Artigoshá 9 anos

Poder Constituinte e suas espécies

Marcel Durães, Advogado
Artigoshá 3 anos

Direito Constitucional - Poder Constituinte

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

É preciso atentar para a proposta apresentada pelo cientista Político francês Georges Burdeau em seu “Tratado de Ciência Política, vol. 4”. Nesta obra o autor “propõe” o que segue:

“Se o poder constituinte é um poder que faz ou transforma as constituições, deve-se admitir que sua atuação não se limita às modalidades juridicamente disciplinadas de seu exercício. (...) Há uma exercício quotidiano do poder constituinte que, embora não esteja previsto pelos mecanismos constitucionais ou pelos sismógrafos das revoluções, nem por isso é menos real. (...) Parece-me, de todo o modo, que a ciência política deve mencionar a existência desse poder constituinte difuso, que não é consagrado em nenhum procedimento, mas sem o qual, no entanto, a constituição oficial e visível não teria outro sabor que o dos registros de arquivos”. continuar lendo